O maior impacto negativo do ano ficou por conta do grupo de transportes; a gasolina acumulou alta de 12,09%

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação do país, subiu 0,56% em dezembro, encerrando o ano de 2023 com alta acumulada de 4,62%. Segundo os dados, divulgados nesta quinta-feira (11/1) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é a primeira vez em dois anos que o índice fecha dentro da meta de inflação determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que era de 3,25% no ano passado, com tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, entre 1,75% e 4,75%.

Em dezembro, todos os nove grupos de produtos e serviços investigados pela pesquisa registraram alta. A maior veio de alimentação e bebidas; os preços subiram 1,11%, maior impacto sobre o resultado geral.

Com o aumento nos preços da batata-inglesa, do feijão-carioca, do arroz e das frutas, a alimentação no domicílio subiu 1,34%. Por outro lado, o preço do leite longa vida baixou pelo sétimo mês seguido. No mesmo período, a alimentação fora do domicílio subiu 0,53%, com alta do lanche e da refeição, itens que aceleraram na comparação com novembro.

O gerente da pesquisa, André Almeida, atribuiu a variação a uma sazonalidade climática. “O aumento da temperatura e o maior volume de chuvas em diversas regiões do país influenciaram a produção dos alimentos, principalmente dos in natura, como os tubérculos, hortaliças e frutas, que são mais sensíveis a essas variações climáticas”, explicou.

Os demais grupos registraram os seguintes resultados: Transportes (0,48%), Habitação (0,34%), Artigos de residência (0,76%), Vestuário (0,70%), Despesas pessoais (0,48%), Saúde e cuidados pessoais (0,35%), Educação (0,24%) e Comunicação (0,04%).

Combustíveis

O maior impacto negativo do ano ficou por conta do grupo de transportes. Com o maior peso entre os subitens do IPCA, a gasolina exerceu no ano a maior contribuição individual para o resultado geral, acumulando alta de 12,09%. “Vale lembrar que a gasolina teve o impacto da reoneração dos tributos federais e das alterações nas cobranças do ICMS”, destacou o gerente da pesquisa.

Outras altas relevantes no grupo foram do emplacamento e licença, que subiram 21,22%, e das passagens aéreas, que acumularam alta de 47,24% em 2023. Já os preços dos automóveis novos e usados desaceleraram em relação a 2022. “Como os preços dos automóveis subiram em 2022, o IPVA refletiu essa alta no ano seguinte”, disse Almeida.

Já o grupo de alimentação e bebidas subiu 1,03% no ano. O resultado se deve à queda nos preços da alimentação no domicílio, com a deflação do óleo de soja do frango em pedaços e das carnes. Outros grupos de destaque no acumulado do ano foram Saúde e cuidados pessoais (6,58%) e Habitação (5,06%).

Fonte: Correio Braziliense

Medida pode ser questionada na Justiça, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório.

São Paulo – Advogados da área tributária avaliam que a medida provisória (MP) que limita a compensação de créditos tributários gerados por decisões judiciais não pode retroagir para prejudicar contribuintes que possuem valores a receber do governo.

Há discussões, no entanto, sobre quais empresas estariam protegidas da mudança na legislação anunciada no fim de 2023 para aumentar a arrecadação: somente quem entrou com pedido de compensação até o ano passado, todas as que obtiveram o direito ao ressarcimento na Justiça ou também aquelas que possuem ações que ainda não transitaram em julgado. Alguns advogados definem a medida como confisco, empréstimo compulsório ou calote.

O alvo do governo são as grandes empresas que se beneficiaram da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021 na chamada tese do século, que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Nesse caso, empresas que pagaram tributos a mais no passado ganharam o direito de descontar esses valores daquilo que é devido ao governo federal ou receber a restituição por precatório.O Ministério da Fazenda propôs parcelar o uso desse abatimento quando o valor superar R$ 10 milhões.

A norma, publicada no final de 2023, está em vigor de forma provisória e precisa do aval do Congresso para se tornar definitiva.

Na última sexta-feira (5), o Ministério da Fazenda publicou portaria que estabelece os limites mensais para compensação de créditos tributários acima desse valor em um período de 12 a 60 meses, a depender do montante envolvido.

Durante o anúncio das medidas em dezembro, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que as decisões judiciais que ficaram acima desse patamar representaram R$ 35 bilhões em créditos tributários no ano passado. Ele disse que a restrição poderá representar uma arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões a mais em 2024.

Flávio Paranhos, sócio do Veirano Advogados, afirma que a decisão não poderia alcançar contribuintes que possuem decisões definitivas e já entraram com pedido de compensação junto à Receita Federal.

Encontro de contas

Segundo ele, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente na data do chamado encontro de contas (Tema 345).

Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu esse encontro de contas como o momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (DComp) ao Fisco, que traz o valor total pago a mais ao governo.“Não há direito adquirido na compensação, ela vai seguir a norma do momento”, afirma Paranhos. “O ponto é que, quando a gente fala de encontro de contas, a própria Procuradoria da Fazenda, seguindo o entendimento do STJ, diz que esse momento é a apresentação da primeira declaração de compensação.”

Segundo o tributarista, a Receita não deve aceitar novas compensações com base nesse argumento, o que obriga as empresas a recorrerem ao Judiciário.

Contribuinte deve recorrer à Justiça

O escritório Mattos Filho avalia que a limitação para a compensação de créditos tributários pode ser questionada na Justiça pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório.

Eduardo Melman Katz, sócio da área de tributário do escritório, avalia que a restrição à medida provisória (MP) é mais ampla e cita a impossibilidade de aplicação para créditos de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.

“Os créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da MP não poderiam ser atingidos. A medida provisória e a portaria não trazem essa ressalva de forma expressa, de forma que muitos contribuintes certamente vão ingressar em juízo buscando preventivamente assegurar o direito de seguir compensando normalmente os seus créditos”, afirma o Katz.

David Andrade Silva, tributarista e sócio da Andrade Silva Advogados, também avalia que a medida não deveria alcançar ações que já foram ajuizadas, mesmo nos casos que ainda não têm decisões definitivas.

A decisão do STF sobre a tese de século se deu em uma ação específica, que teve repercussão geral e deve ser aplicada a todos os outros casos que tramitam no Judiciário. Silva afirma que muitas ações ainda não transitaram em julgado.“A empresa percorre anos no Judiciário e, quando vai compensar, vem essa medida do governo de limitar a compensação no tempo e em percentuais. É um verdadeiro calote. Vai gerar uma judicialização enorme.”

Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Salles Nogueira Advogados, afirma que a medida do governo representa duas afrontas à Constituição ao ir contra o direito adquirido e o princípio da legalidade.

Para o tributarista, a portaria não pode limitar a compensação de quem já tem ações que transitaram em julgado, mesmo que a declaração de compensação não tenha sido apresentada ainda.

“O governo está limitando a utilização de um crédito que já foi transitado em julgado. Está obrigando a empresa a colocar a mão no bolso para pagar uma dívida, quando ela ainda tem um crédito substancial contra a União. Essa medida certamente vai ser alvo de uma corrida para o Judiciário.”

O escritório Machado Meyer diz que existem argumentos sólidos para questionar essa restrição em reaver valores recolhidos indevidamente para o fisco e que a alteração viola a coisa julgada e pode configurar possível confisco.

Bruna Miguel, sócia da área tributária do Machado Meyer, afirma que a MP não deixa claro qual será o alcance da restrição. “A portaria teve o condão apenas de dispor sobre o limite mensal mínimo que deverá ser observado pelo detentor do crédito para fins de compensação, não tendo tratado sobre a questão relacionada ao alcance dos efeitos dessa restrição, o que ainda poderá ser objeto de regulamentação por ato da Secretaria Especial da Receita Federal”, afirma.

Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo da medida é resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos. A expectativa da pasta é que em 2023 a marca de R$ 1 trilhão em débitos compensados nos últimos cinco anos tenha sido ultrapassada. Quase 40% das compensações feitas desde 2019 envolveram decisões judiciais, sendo que 90% se referem à tese do século.

 

Fonte: Diário do Comércio

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS.

Nesta terça-feira (9), os 645 municípios do Estado de São Paulo receberam o primeiro repasse de ICMS de 2024, no valor de R$ 741 milhões, referentes à arrecadação do imposto entre os dias 2 e 5 de janeiro. Esses valores, que correspondem a 25% da arrecadação total, são distribuídos às administrações municipais com base no Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Em janeiro, a estimativa é transferir para as prefeituras do Estado o total de R$ 3,2 bilhões em repasses de ICMS. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.

​A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

 

Fonte: Portal Fazenda SP

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

 

Fonte: Coad

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Acre

Publicado em 02/01/2024 – LEI N° 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas… Saiba mais.

 

Alagoas

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 95.018, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, relativamente à base de cálculo nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Bahia

Publicado em 30/12/2023 – Decreto nº 22.522, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 28/12/2023 – Lei nº 18.665, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e altera a Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009. Com efeitos a partir de 1º.01.2024, foi publicada nova lei instituidora do ICMS no Estado do Ceará, ficando revogada a Lei nº 12.670/1996 . A Lei estabelece os critérios para incidência do imposto, tais quais, hipótese de incidência, fato gerador, contribuinte e responsável, substituição tributária, local da operação ou prestação, base de cálculo, alíquotas, entre outros. Destacamos as alíquotas do ICMS a serem observadas: I – nas operações internas: a) a partir de 27.03.2024, 25% para álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ); a.1) 25% para joias, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ); b) a partir de 27.03.2024, 28% para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; b.1) 28% para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis; c) 18% para operações com combustíveis e energia elétrica, até 31.12.2023, nos termos da Lei Estadual nº 18.154/2022 , e ressalvada a hipótese de tributação monofásica;. d) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, a partir de 1º.01.2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305/2023 , e ressalvada a hipótese de tributação monofásica; e) 12% para as operações realizadas com contadores de líquidos (NCM 9028.20) e medidores digitais de vazão (NCM 9026.20.90), até 31.12.2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308/2023 ; f) 18% para as demais mercadorias ou bens, até 31.12.2023; g) 20% para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1º.01.2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; II – nas prestações internas: a) 18% para prestações de serviços de comunicação, até 31.12.2023, nos termos da Lei estadual n.º 18.154/2022 ; b) 20% para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; c) 18% para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023; d) 20% para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; III – nas operações e prestações interestaduais: a) 4%, nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 4%, para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13/2012, do Senado Federal, desde que: 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); c) 12% para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto; (Lei nº 18.665/2023 – DOE CE de 28.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 02/01/2024 – Decreto nº 35.807, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Regulamenta a Lei nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 12.670 de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022.
Tendo em vista a majoração da alíquota geral do ICMS, de 18% para 20%, com efeitos desde 1º.01.2024, foram promovidas diversas alterações na legislação estadual para ajustar os percentuais de carga tributária liquida previstas… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.808, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Regulamenta a Lei nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022.
endo em vista a majoração da alíquota geral do ICMS, de 18% para 20%, com efeitos desde 1º.01.2024, foram promovidas diversas alterações na legislação estadual para ajustar os percentuais de carga tributária liquida previstas. Foram ajustados, também, as alíquotas a serem aplicadas aos seguintes produtos sujeitos ao recolhimento do FECOP: a) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22%; b) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22%; c) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22%; d) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22%. Também foram ajustados algumas hipóteses de diferimento, base de cálculo reduzida e crédito presumido. (Decreto nº 35.808/2023 – DOE CE de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.810, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Revoga o Decreto nº 35.286, de 20 de janeiro de 2023, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.815, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018. Foram incluídas disposições acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico. Quando das operações de saída de mercadorias oriundas do Exterior do País por empresa do mesmo grupo econômico incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), para contribuintes sujeitos a sistemática carga tributária líquida ajustada fica atribuída a estes a condição de sujeito passivo por substituição quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias. O tratamento tributário somente será concedido ao contribuinte que comprove que o estabelecimento importador pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00. O estabelecimento sujeito à sistemática ora descrita deve apresentar requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a fim de se enquadrar ao descrito, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica. Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de substituto tributário nas operações em questão, devendo constar nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente). (Decreto nº 35.815/2023 – DOE CE de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Instrução Normativa SEFAZ nº 152, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de janeiro de 2024, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 29/12/2023 – Lei nº 7.371, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – A Vice-Governadora no exercício do cargo de Governadora do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei: A Lei nº 6.421/2019 , que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo a cesta básica de alimentos, foi alterada para estender seu período de vigência até 31.12.2027. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,29.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2024… Saiba mais.

 

Espiríto Santo

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 5.585-R, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e Considerando as informações constantes no processo nº 2.023-VKFDZ; Foram promovidas alterações no RICMS-ES/2002 relativas a inclusão de alíquotas do ICMS, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; vinhos; banana; máquinas, equipamentos e produtos de informática; leites e óleo combustível marítimo. Ressaltamos que não houve alteração nos percentuais das mercadorias anteriormente rmencionadas, pois o intuito desta publicação foi apenas a atualização do RICMS-ES/2002 com as hipóteses já previstas no art. 20 da Lei nº 7.000/2001 . (Decreto nº 5.585-R/2023 – DOE ES de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Decreto nº 5.590-R, de 02 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governo capixaba promoveu alterações no RICMS-ES/2002 , com o intuito de regulamentar sobre a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos. Neste sentido, foi disciplinado, ainda, que fica mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma da letra “a”. Para fins de transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, o Governo regulamentou o Convênio ICMS nº 178/2023 , trazendo os procedimentos nos arts. 136-E a 136-J do RICMS-ES/2002 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01,2024. (Decreto nº 5.590-R/2024 – DOE ES de 03.01.2024)… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 29/12/2023 – Lei nº 14.784, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
COFINS – Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e dá outras providências. A Lei nº 14.784/2023 , entre outras providências, alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar, até 31.12.2027, o prazo de vigência da majoração, em 1 ponto percentual das alíquotas da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos relacionados no mencionado dispositivo legal, anteriormente prevista para vigorar até 31.12.2023. Cabe observar, entretanto, que a majoração da alíquota da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos supramencionados somente será aplicável sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2024, ou seja, a majoração não será aplicável nas importações dos referidos produtos que ocorrerem no período de 1º.01 a 31.03.2024. Portanto, até 31.12.2027, ficam acrescidas de 1 ponto percentual as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; f) 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. (Lei nº 14.784/2023 – DOU 1 de 28.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Lei Complementar nº 204, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – LEI N° 14.788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa SIF nº 41, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Superintendente Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18, no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e na Portaria nº 126/2019-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte: Foram alterados os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética, dispostos no Anexo I da Instrução Normativa SIF nº 1/2019 . Os novos valores devem ser utilizados a partir de 02.01.2024… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 29/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.270, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre ajustes nas tabelas VRP/PMPF da Sefaz/MS, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – Portaria SAT nº 3.273, de 03 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 05.01.2024, as inclusões de descrições e de valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para fraldas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.816, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 3.628, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Foi alterada a relação de mercadorias da cesta básica. Em vista disso, no item “salsicha e linguiça”, foram excluídas as descritas nos CEST 17.077.01. O item “salsicha em conserva” passou a ser considerado “salsicha em lata”, bem como na relação dessas mercadorias, beneficiadas pela redução de base de cálculo Essas mesmas alterações foram feitas nas relações de mercadorias sujeitas à antecipação e à substituição tributária. Foram convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com o Convênio ICMS n° 195/2022 , a partir da data de produção de seus efeitos até 28.12.2023. O ato noticiado entrou em vigor em 28.12.2023, data de sua publicação… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 44.675, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre o ajuste nos benefícios ?scais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Dispõe sobre o ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 44.677, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, A partir de 1º.01.2024, a alíquota modal do ICMS será ajustada de 18% para 20%. Esta alteração já estava prevista na Lei nº 12.788/2023 , e a norma em fundamento foi publicada em razão da necessidade de se adequar toda legislação relativa ao ICMS a nova alíquota, que não afetará a tributação das operações/prestações para as quais já exista alíquota específica, nos termos da Lei nº 6.379/1996 , art. 11 , XIII… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 44.678, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. Foram alterados diversos dispositivos do Regulamento do ICMS afim de adequar a sua redação a prevista na Lei do ICMS (Lei nº 6.379/1996 ), em especial quanto às novas alíquotas do imposto. Cabe destacar a majoração, a partir de 1º.01.2024, para 20% a alíquota geral do ICMS no Estado da Paraíba, exceto em relação aos produtos a seguir relacionados, cuja alíquota permanecerá em 18% nas operações internas e de importação: a) arroz; b) feijão e fava; c) café torrado e moído; d) flocos e fubá de milho; e) óleos de soja e de algodão; f) margarina; g) pão; e h) frango. Destaca-se também a regulamentação das seguintes alíquotas, já em vigor pela redação da Lei do ICMS: a) 12%, nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural (cujos atos praticados com essa esta alíquota ficam convalidados desde 1º.01.2023); e b) 15,33%, nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível (EHC) (cujos atos praticados com essa esta alíquota ficam convalidados desde 29.09.2023). (Decreto nº 44.678/2023 – DOE PB de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 44.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dá nova redação ao Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Foi alterado o Anexo 05 do RICMS-PB/1997 , que relaciona as mercadorias para efeito de substituição tributária e respectivas taxas de valor agregado, tendo em vista as alterações feitas na Lei do ICMS Estadual, decorrentes da alteração na alíquota geral da Paraíba para 20%… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Decreto nº 44.694, de 02 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências. O Estado da Paraíba, face a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023 , regulamentou os procedimentos para remessa de bens e mercadorias, em operação interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade. A norma tem por objetivo disciplinar a forma de transferência do crédito de ICMS, bem como a emissão do respectivo documento fiscal e sua escrituração. Para tanto, destacamos que o ICMS a ser transferido, observados os registros da EFD ICMS/IPI, em especial o bloco C, será lançado: a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Livro Registro de Saídas; b) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Livro Registro de Entradas. Importante observar que a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Já em relação a NF-e a ser emitida, o ICMS deverá ser informado em campo próprio destinado ao efetivo destaque do imposto. A norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.2024. (Decreto nº 44.694/2024 – DOE PB de 03.01.2024)… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa CAT nº 21, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Coordenador da Administração Tributária Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerantes e outras bebidas, aos preços a consumidor final praticados neste Estado. O Fisco estadual publicou nova tabela com os valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas. Diante disso, fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 8/2023 . Nota: Notícia elaborada conforme publicação no Diário Oficial onde não consta a data de início de vigência… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.981, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, o Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente às repercussões da nova alíquota do ICMS aplicável nas operações e prestações internas. Tendo em vista a majoração da alíquota interna nas operações e prestações internas, o Governo do Estado de Pernambuco promoveu diversas alterações relativas a: a) MVA: a.1) produtos farmacêuticos; a.2) autopeças; b) sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; c) substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos deverá ser observado os Anexo 7 -B e 8 -C do Decreto nº 42.563/2015 . Também foram promovidas diversas alterações no RICMS-PE/2017 , as quais destacamos: a) crédito presumido nas saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial.; b) base de cálculo reduzida nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas; c) crédito presumido na saída de rede e manta; d) crédito presumido na saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização; e) crédito presumido na saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança; f) percentuais utilizados para apuração do ICMS Normal no sistema opcional nos termos do art. 382 do RICMS-PE/2017 ; g) base de cálculo reduzida nas operações com veículos novos. O ato em questão entra em vigor na data de 1º.01.2024. (Decreto nº 55.981/2023 – DOE PE de 30.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações de saída com tilápia… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, cigarros e outros produtos derivados do fumo, e nas operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda pelo sistema porta a porta… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 28/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 47, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 49, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – A Diretora da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, no uso de suas atribuições legais… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 48.874, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 48.875, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo nº SEI-040093/000080/2023… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Retificação – Portaria SSER nº 347, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 02/01/2024 – DECRETO N° 48.879, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Torna sem efeito o Decreto n° 48.874, de dezembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – Retificação – Portaria SSER nº 342, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 329/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope… Saiba mais.

 

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 57.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS relativas à isenção do imposto incidente nas saídas: a) interestaduais de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria, realizadas a partir de 1º.04.2024; b) internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou oriundas de oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções da Receita Estadual, realizadas a partir de 1º.04.2024; c) saídas internas de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024; d) saídas internas de flores naturais, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024; e) internas de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024 Foi limitado a até 31.03.2024, o prazo em que os estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, podem apropriar o crédito presumido. O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.04.2024… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 57.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Altera o RICMS/RS, relativamente ao benefício de isenção aplicável nas saídas internas de insumos agropecuários… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 57.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Altera o RICMS/RS, para conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Altera a Instrução Normativa DRP nº 045/1998, quanto às saídas verduras e hortaliças isentas do ICMS… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 95, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.

Reajustes no principal tributo estadual passarão a valer nos próximos meses, dependendo das datas das aprovações em cada unidade da federação.

Nove estados e o Distrito Federal começarão 2024 com aumentos no ICMS. São reajustes na alíquota padrão do principal tributo estadual, que precisam ser definidos em lei no ano anterior de sua vigência, e passarão a valer nos próximos meses, dependendo de quando foram aprovados nas assembleias legislativas de cada estado.

Conforme um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), o número final de governos que aumentarão alíquotas ficou menor do que o indicado em novembro. Na ocasião, seis estados do Sul e do Sudeste anunciaram que fariam aumentos, se somando a outros cinco que vinham tomando decisões do tipo desde o início de 2023.Em novembro, secretários de Fazenda do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) assinaram uma carta pública culpando a Reforma Tributária. A regra de repartição do futuro IBS — a parcela do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) a ser dividida entre estados e municípios — justificaria os aumentos.

Nas versões finais da proposta de emenda à Constituição (PEC) que mudará o sistema de tributos, a repartição do IBS entre os governos levaria em conta a arrecadação média de 2024 a 2028. Ou seja, os governos que aumentassem a arrecadação a partir deste ano teriam mais chances de ter uma fatia maior.

 

Fonte: Exame

Novos leiautes e substituição da Dirf a partir deste ano

A Receita Federal vem realizando algumas alterações na legislação para que ocorra a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é mensal.

A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatória para várias categorias de contribuintes.

A transição para a EFD-Reinf acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024.

As informações que antes constavam na Dirf agora passam a ser completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.

Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem se adaptar. Para garantir que seus sistemas de gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.

Se você é gestor e tem dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem estar atentos à mudança.

Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf?

Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser via Social/EFD Reinf.

A partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Cartões de crédito e a EFD Reinf

Outro ponto de atenção é que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

Desse modo, as operadoras de cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em contrapartida, a pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf.

Assim, as pessoas jurídicas que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de cartão de crédito.

Quem deve enviar a EFD-Reinf

As seguintes organizações devem enviar o encargo:

Quais as penalidades da EFD-Reinf?

Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

Fonte: FENACON

Resultado foi essencial para que os municípios alagoanos continuassem a promover a prestação de serviços às cidadãs e aos cidadãos alagoanos.

Na contramão dos repasses federais decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que apresentaram quedas acentuadas principalmente no 2º semestre no ano de 2023, os repasses de ICMS para os municípios bateram recorde ao totalizar R$1,7 bilhão nesse ano contra R$1,4 bilhão repassados em 2022. Esse resultado foi essencial para que os municípios alagoanos continuassem a promover a prestação de serviços aos cidadãos alagoanos.

Resultado do esforço do fisco estadual em antecipar não apenas políticas tributárias para recomposição da perda ocorrida em 2022 decorrente das leis complementares federais n°s 192 e 194, mas também das ações de fiscalização, da utilização de dados para a gestão tributária por meio de malhas, da atuação junto aos contribuintes com o parcelamento especial e da crescente proposta de proximidade com os contribuintes por meio da autorregularização, o resultado da arrecadação estadual também demonstra a crescente atividade econômica do estado, o que vem a corroborar as estimativas de bancos e agências de rating de crescimento econômico do estado de 7% previsto para 2023.

O maior repasse de ICMS de 2023 foi realizado nessa terça-feira (02), quando os recursos foram creditados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) no montante de aproximadamente R$ 204 milhões, referentes à apuração do período de 23 a 31 de dezembro.

O valor corresponde a 25% da arrecadação do ICMS, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade. Isto é uma obrigação constitucional e é realizada de acordo com o calendário estipulado pela Sefaz-AL.

“Em 2023, mesmo com queda no repasse do FPM, os repasses da cota-parte de ICMS foram cruciais para que os municípios alagoanos mantivessem os serviços prestados à sociedade alagoana. O planejamento fiscal e o trabalho do fisco baseado em dados e proximidade com os contribuintes são só alguns dos pontos que merecem destaque e tiveram como reflexo esse resultado que também demonstra a pujança da atividade econômica em nosso estado”, frisa a secretária da Fazenda de Alagoas, Renata dos Santos.

O IPM é constituído de critérios de Valor Adicionado (65%), população (2%), território (5%), educação (15%) e meio ambiente (3%), além de 10% distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos. Destes critérios merecem destaque, além do valor adicionado que demonstra o resultado da atividade econômica nos municípios, o Índice Municipal de Qualidade Educacional de Alagoas (IQEAL) que tem o objetivo de incentivar a melhoria na qualidade da educação alagoana e o ICMS Verde que busca fomentar a cultura da sustentabilidade nos municípios alagoanos.

Para 2024, a metodologia de cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) foi aperfeiçoado no que se refere a apuração do valor adicionado da produção primária (produção agrícola, aquícola e pecuária) com a publicação da Portaria SEAGRI n° 605/2023, que foi resultado do Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério Público Estadual, da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (Seagri), da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal) e da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, Renata dos Santos, o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo do IPM irá avançar ao longo de 2024, sempre com o objetivo de trazer maior transparência no cálculo, além de buscar refletir cada vez mais no índice a participação da atividade econômica de cada município no PIB alagoano.

“Existe um planejamento para que o cálculo do IPM seja realizado cada vez mais com critérios objetivos, mensuráveis e com a participação dos diversos atores envolvidos, esse processo contínuo de revisão dos critérios é algo que só trará benefícios ao nosso estado, inclusive no que se refere a educação fiscal dos municípios e no aumento do controle social. Iremos antecipar as discussões para a apuração do IPM para 2025 e iremos incluir outros atores importantes como o IBGE e a SEPLAG-AL”, conclui a secretária Renata.

Nas próximas semanas, será divulgado o calendário de repasses do ICMS aos municípios alagoanos para o exercício de 2024.

 

Fonte: SEFAZ AL

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto a Lei Complementar (LC) 204/2023.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto a Lei Complementar (LC) 204/2023, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (29/12/2023).

A LC 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa. O texto uniformizou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.

Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro e encaminhado à sanção presidencial.

Vigência da lei

O texto sancionado terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Veto parcial

O veto incidiu sobre o artigo 1º do projeto de lei, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir). A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto vetado permitiria a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de deliberação dos deputados e senadores, por escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.

Fonte: Fenacon

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 22/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 17/2023, de 02 de outubro de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – LEI N° 9.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza – fecoep; a Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT; a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, que cria o programa de estímulo à cidadania fiscal do estado de Alagoas; a Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do estado de Alagoas, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – LEI N° 9.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza – fecoep; a Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT; a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, que cria o programa de estímulo à cidadania fiscal do estado de Alagoas; a Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do estado de Alagoas, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Este convênio altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Fica estabelecido que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, relativamente ao regime de substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS próprio destacado na nota fiscal de transferência… Saiba mais.

 

Espiríto Santo

Publicado em 26/12/2023 – LEI N° 12.020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Revoga a Lei n° 11.981, de 6 de dezembro de 2023, que introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 26/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Este convênio prorroga, até 31.12.2024, o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e até 30.04.2026 as disposições de vários convênios que concedem benefícios fiscais por prazo determinado, que específica… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023 – DECRETO N ° 10.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo IX do Decreto estadual n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Portaria GABIN nº 545, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 21/12/2023 – Lei nº 6.172, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999; altera a redação de dispositivo da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 22/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.267, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Portaria SAT nº 3.265, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Portaria SAT nº 3.266, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão, inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 16.355, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Institui o Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Portaria SAT nº 3.268, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023 – Decreto nº 643, de 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.269, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Fica determinada, com efeitos a partir de 29.12.2023, as inclusões de descrições e de valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos: a) Bebidas I: bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e b) Bebidas II: cerveja, refrigerante, chope, bebidas energéticas e bebidas isotônicas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 22/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.344, de 21 DE DEZEMBRO DE 202
ICMS – O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS – RICMS… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023  – Decreto nº 48.736, de 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República… Saiba mais.

Publicado em 23/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.345, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – PORTARIA SRE N° 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações internas com Gás Natural veicular – GNV realizadas no mês de janeiro de 2024… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 3.612, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 3.613, de 22 DE DEZEMBRO DE 202
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Paraná

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 4.501, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 12.857, de 20 de dezembro de 2022, para postergar a inclusão da “água mineral” no rol das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. O Fisco paranaense alterou de 1º.01.2024 para 1º.01.2025 o início da vigência determinada pelo Decreto nº 12.857/2022 em relação a “alteração 652ª”, com o objetivo de incluir a “água mineral” no rol das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Essa alteração produz efeitos a partir de 1º.01.2024… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 27/12/2023 – Decreto nº 22.598, de 07 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 22/12/2023J – DECRETO Nº 48.862, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.664, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A EXGIBILIDADE DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP) EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA… Saiba mais.

Publicado em 22/12/2023 – Retificação – Portaria SSER nº 347, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 28/12/2023 – DECRETO N° 33.293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para prorrogar os benefícios fiscais que indica e dá outras providências… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.384, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.386, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.387, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 57.397, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 095, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Esta instrução normativa altera a Seção I do Apêndice XXXVI da IN DRP n° 45/98, que divulga os valores correspondentes ao preço final ao consumidor para definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas frias, para fixar a lista de Preços Finais ao Consumidor (PFCs), com aplicação a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 22/12/2023 – Ato DIAT nº 93, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato DIAT nº 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 68.245, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Portaria SRE nº 83, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne. Foram divulgados os valores mínimos da base de cálculo do ICMS, utilizados nas operações com carne e gado, com efeitos a partir de 1º.01.2024, data em que fica revogada a Portaria CAT nº 25/2020 , que disciplinava sobre o assunto. Observe-se que o ICMS deverá ser calculado sobre o valor da operação, na hipótese de o valor desta ser superior ao valor mínimo divulgado… Saiba mais.

 

Sergipe

Publicado em 27/12/2023 – Lei nº 9.348, de 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º , da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas… Saiba mais.

Na esfera dos serviços financeiros, as atenções se voltam para a substituição do ISS/PIS/Cofins, já que essas atividades atualmente não se sujeitam ao ICMS/IPI.

A PEC 45/2019 (reforma tributária), que, entre outras alterações, substitui o ICMS/IPI/ISS/PIS e Cofins pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS), de titularidade conjunta dos Estados e Municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de titularidade da União, foi aprovada na Câmara dos Deputados e seguiu para promulgação.

A reforma visa a simplificar o sistema tributário atual, criando um regime de creditamento amplo e de tributação no “destino”, buscando com isso reduzir os custos de conformidade e o elevado contencioso tributário.

Na esfera dos serviços financeiros, as atenções se voltam para a substituição do ISS/PIS/Cofins, já que essas atividades atualmente não se sujeitam ao ICMS/IPI.

O detalhamento do novo sistema será trazido por lei complementar (LC), sendo natural que os efeitos práticos e financeiros da reforma ainda tenham algum grau de incerteza. Contudo, já é possível traçar pontos que podem causar impactos relevantes para esses contribuintes.

Criação de regime específico para serviços financeiros

A reforma estabelece um regime de creditamento amplo, incidente sobre o montante cobrado em todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem (material ou imaterial) ou serviço, excetuados aqueles considerados de uso ou consumo pessoal, definidos em LC, e aqueles vedados na própria Constituição.

A reforma prevê a instituição de regime específico de tributação para os serviços financeiros (artigo 156-A, § 6º, II) a ser estabelecido via LC, com possibilidade de mudanças nas alíquotas, regras de creditamento (incluindo a não aplicabilidade) e hipóteses de tributação com base na receita ou faturamento (artigo 156-A, § 6º, a e b).

A reforma define serviços financeiros, para fins de enquadramento no regime específico, como:

Aqui, há uma importante mudança: a definição do regime tributário aplicável passa a ser baseada em critério objetivo (o que é prestado), e não mais em critério subjetivo (quem presta), como ocorria para determinação da aplicação do regime de PIS/Cofins das instituições financeiras e equiparadas.

Atualmente, há no mercado financeiro e de capitais participantes obrigados ao regime cumulativo (ex., bancos e seguradoras) e outros tipicamente sujeitos ao regime não cumulativo (ex., credenciadoras, instituições de pagamento, gestores de recursos), por vezes desempenhando atividades similares, gerando uma assimetria de tributação que deve ser parcialmente solucionada com a reforma.

A assimetria não será integralmente solucionada porque apenas os bancos estarão sujeitos a um regime híbrido, onde serviços remunerados por tarifas reguladas serão sujeitos ao regime geral, enquanto suas demais atividades estarão sujeitas ao regime específico.

Ainda será necessário esclarecer o regime aplicável paras as novas entidades reguladas pelo Bacen que não atingiram os limites regulatórios mínimos para solicitação da autorização de funcionamento (ex., instituições de pagamento com volumes transacionados inferiores a R$ 500 milhões).

Possível majoração da carga tributária sobre operações de seguros e extinção do IOF-Seguros

As seguradoras foram equiparadas a instituições financeiras para fins de aplicação do regime específico, sendo tributadas pelo IBS/CBS. A depender da alíquota a ser estabelecida, é possível que vejamos uma majoração da carga tributária incidente sobre as operações de seguros, especialmente porque as receitas decorrentes de prêmios de seguro não eram alcançadas por tributos municipais. Em contrapartida, e como forma de atenuar o impacto da possível majoração de tributos na formação dos preços, a reforma alterou o texto do artigo 153, V da CF, extinguindo o IOF-Seguros.

Não tributação de determinadas receitas financeiras sob o regime específico

Embora a definição dos serviços financeiros na reforma seja ampla, compreendendo diversos serviços prestados no mercado financeiro e de capitais, não nos parece que alcance toda e qualquer receita financeira.

Isso porque, a despeito da previsão de sua aplicação às operações de crédito e às operações com títulos e valores mobiliários, há diversas hipóteses em que as receitas financeiras não derivam direta ou indiretamente de qualquer serviço prestado por esses contribuintes, a exemplo das aplicações de recursos do caixa próprio, da atualização de depósitos judiciais e variações cambiais.

Apesar disso, o artigo 156-A, § 8º, da reforma dispõe que LC pode estabelecer o conceito de operações com serviços, “admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens”, abrindo uma brecha para que a LC, ignorando o artigo 110 do CTN, defina como serviço algo que claramente não o é, potencialmente alcançando algumas das receitas que citamos anteriormente.

Possível responsabilização dos intermediários de pagamento

O CTN, ao tratar das hipóteses de responsabilização tributária (artigo 128), exigia uma conexão direta com a realização do fato gerador, o que excluía, ao nosso ver, aqueles contribuintes relacionados diretamente com a transação, mas não propriamente com a realização do fato gerador — como classicamente ocorre com os bancos, credenciadoras, agentes de câmbio, entre outros, que atuam exclusivamente no pagamento da transação.

Nesse ponto, a reforma apresenta uma novidade preocupante e que vai em linha com movimentos anteriores dos estados (ex. Convênio ICMS 106/2017). Isso pois o introduzido artigo 156-A, § 3º, abre a possibilidade de definição, como sujeito passivo, da pessoa que concorrer para o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

Possível necessidade de emissão de documentos fiscais para fins de creditamento

Em vista do atual conceito de insumos de PIS/Cofins, é incomum que os contribuintes visem se creditar de tarifas bancárias ou comissões. Logo, não há maiores prejuízos na instituição, por parte dos municípios, de regimes especiais dispensando a emissão de notas fiscais de serviços.

Com a instituição de um regime de creditamento amplo e, especialmente, com a determinação de que os serviços prestados pelas instituições bancárias remunerados por tarifas ou comissões estarão sujeitos ao regime geral, salvo limitação posterior, não há justificativas para o não creditamento dessas despesas pelos contribuintes, o que pode forçar as instituições financeiras a emitir documento fiscal em que conste o valor do IBS/CBS.

Tributação pelo destino da operação

A reforma determina, como regra geral, a tributação pelo destino da operação. Trata-se, portanto, de uma mudança sensível em relação ao que é fixado pela LC 116/2003. Embora a regra geral seja pelo destino da operação, a LC deverá estabelecer os critérios para a definição do ente de destino da operação, podendo ser este, inclusive, o local da prestação ou da disponibilização do serviço.

Visando a superar possíveis complexidades operacionais para o recolhimento descentralizado do IBS, vimos que o inciso II do arigo. 156-B da PEC atribuiu competência de arrecadação ao Conselho Federativo do IBS, ente criado nos termos da lei complementar e gerido conjuntamente por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não elevação do custo de crédito

O inciso II do artigo 10 da reforma orienta que o regime específico aplicável aos serviços financeiros não deve elevar o custo de operações de crédito por um período de cinco anos contados da entrada em vigor da reforma, autorizando a instituição de alíquotas e de base de cálculo diversas para atingir esse propósito.

A base comparativa utilizada será a tributação desses serviços da data de sua promulgação, atingindo, principalmente, prestadores de serviços financeiros de crédito, como bancos, sociedades de crédito direto e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Sumário

Os aspectos particulares que caracterizam o mercado financeiro e de capitais atraem a necessidade de um regime de tributação específico, refletidos na criação de um regime diferenciado que será discutido oportunamente em lei complementar e que deverá conter elementos para reduzir as complexidades operacionais de um recolhimento do IBS no destino com atuação do conselho federativo, bem como prever a forma de neutralização de eventual encarecimento do custo de crédito por razões tributárias. Por fim, ainda que pendente LC e normas complementares, será importante antecipar as discussões técnicas, especialmente nas definições das hipóteses de incidência do regime diferenciado aplicável para serviços financeiros.

 

Fonte: Conjur

Dada a arrecadação na semana que antecede o Natal (de 18 a 22 dezembro), as Prefeituras vão receber R$ 1,77 bilhão na transferência desta semana.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) realiza, nesta quarta-feira (27), o maior repasse semanal de recursos de ICMS do mês aos 645 municípios paulistas. Dada a arrecadação na semana que antecede o Natal (de 18 a 22 dezembro), as Prefeituras vão receber R$ 1,77 bilhão na transferência desta semana, descontado o valor do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os repasses semanais são feitos sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Já foram realizados depósitos em 12/12 e 19/12, referentes aos períodos de 4 a 8/12 e 11 a 15/12, respectivamente. Com esse terceiro repasse de ICMS em dezembro, as cidades do Estado de São Paulo já receberam R$ 2,95 bilhões.

De janeiro a novembro deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento repassou aos municípios paulistas cerca de R$ 35,3 bilhões em ICMS.

Mês

Nº de Repasses

Valor Depositado

Janeiro

4

R$ 3,0 bilhões

Fevereiro

4

R$ 2,6 bilhões

Março

4

R$ 3,4 bilhões

Abril

4

R$ 3,2 bilhões

Maio

4

R$ 2,9 bilhões

Junho

5

R$ 3,4 bilhões

Julho

4

R$ 3,1 bilhões

Agosto

5

R$ 3,5 bilhões

Setembro

4

R$ 3,3 bilhões

Outubro

4

R$ 3,3 bilhões

Novembro

2

R$ 3,6 bilhões

Total

       R$ 35,3 bilhões​

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.

​A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

​Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

 

Fonte: Portal Fazenda SP

Difal do ICMS é diferença entre alíquotas em operações interestaduais. Fornecedor deve recolher e repassar ao Estado do consumidor final. EC 87/15 inseriu a cobrança; STF, em 2021, exigiu regulamentação por Lei Complementar, efetivada pela LC 190/22.

O Diferencial de Alíquota – Difal, do ICMS de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta na Constituição da República de 1988 pela EC 87/15, posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz 93/15. No ano de 2021, não obstante, o Excelso STF proclamou inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o que foi concretizado através da LC 190/22.

O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em 2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumentou os tributos.

No julgamento concluído no dia 29/11/23, no plenário físico do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a

qualquer espécie de noventena, mas seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Restou vencida a divergência instaurada pelo Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário Virtual de que a LC 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi realizada com o advento da citada Lei Complementar.

Diante da modificação do entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em resumo, por seis votos a cinco, o STF decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022.

Fonte: Migalhas

Novo modelo nasce a partir do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios

Em sessão solene, o Congresso Nacional promulgou a maior reforma tributária desde a ditadura militar. A emenda constitucional que muda a tributação sobre o consumo no País foi aprovada na última sexta-feira (15) após mais de 30 anos de debates. O desafio agora será a regulamentação por meio de leis complementares, que serão enviadas pelo governo ao Legislativo em 2024.

A cerimônia de promulgação contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, e dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

“É hoje e aqui que mudamos a trajetória do País. É uma conquista do Congresso e do povo brasileiro”, afirmou Pacheco. “Mesmo com tanta dificuldade de se chegar a um novo texto, a reforma tributária se impôs. O Congresso aprovou a reforma porque não havia mais como adiá-la”, destacou,

Lula afirmou que, com a aprovação da reforma, o Congresso demonstrou “compromisso com o povo brasileiro”. “Não precisa gostar do governo, gostar do Lula, mas guardem essa foto, e se lembrem: contra ou a favor, vocês contribuíram para esse País, na primeira vez no regime democrático, (ao) aprovar uma reforma tributária”, disse.

Mudanças

A reforma institui o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios. O novo modelo de tributo tem por princípio a não cumulatividade plena, ou seja, impede a chamada “tributação em cascata”, que hoje onera consumidores e empresas.

Serão três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios; a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui PIS, Cofins e o IPI, que são federais; e o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos danosos à saúde e ao meio ambiente.

Também faz parte da espinha dorsal da reforma o deslocamento da cobrança dos tributos da origem (onde a mercadoria é produzida) para o destino (onde é consumida). Com essa nova sistemática, a reforma promete colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, na qual governadores concedem incentivos tributários para atrair investimentos – uma anomalia brasileira, que se perpetua por décadas.

Com a reforma, a expectativa é de que o Brasil entre num novo ciclo de aumento da produtividade, do investimento e do Produto Interno Bruto (PIB). A mudança, porém, não será de uma hora para outra, pois haverá um período de transição.

O potencial de crescimento é considerado difícil de mensurar, mas a aposta é de que o avanço de se unificar a base de tributação entre bens e serviços será muito maior do que o prejuízo advindo das exceções aprovadas pelo Congresso e que podem levar a alíquota do IVA a uma das maiores do mundo.

Haddad afirmou que a Fazenda vai recalcular os impactos das mudanças feitas na Câmara, mas indicou que a alíquota-padrão deve ficar no máximo em torno de 27,5%.

Leis complementares

O governo terá um prazo de 180 dias para elaborar os projetos que serão enviados ao Congresso para regulamentar as novas regras de tributação do consumo, mas o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma, Bernard Appy, planeja concluir os textos antes do fim do prazo.

Lira, um dos fiadores da reforma, já alertou que essas legislações trarão os “detalhes mais agudos” do novo sistema e, portanto, exigirão atenção redobrada. “No primeiro dia legislativo de 2024, começaremos a discutir a indispensável legislação complementar”, disse o presidente da Câmara ontem.

Essas legislações vão definir, por exemplo, a alíquota do IVA dual. Também será por meio da regulamentação que ficará mais claro como funcionarão os regimes diferenciados e as alíquotas reduzidas para determinados setores – multiplicados em razão da pressão de setores econômicos.

No ano que vem, governo e Congresso também definirão a atuação do Comitê Gestor do IBS, que distribuirá os recursos para Estados e municípios; a composição da cesta básica, de grande interesse do agronegócio e do setor supermercadista; o sistema de cashback (devolução de tributos), previsto para a conta de luz e o gás de cozinha; e a implementação do Imposto Seletivo.

 

Fonte: InfoMoney

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Amapá

Publicado em 14/12/2023 – Lei nº 2.960, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: .O Governo amapaense alterou o Código Tributário do Estado (CTE) para retirar a carne bovina fresca e refrigerada (NCM 0201 e 0202) da previsão com alíquota interna de 12%, para acrescentar as carnes bovina e bubalina in natura e/ou resfriadas (NCM 0201 e 0202), ao dispositivo que prevê isenção do ICMS aos produtos que compõem a cesta básica. Essa alteração produz efeitos imediatos… Saiba mais.

Bahia

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 22.452, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – VITÓRIA DA CONQUISTA – Lei Complementar nº 2.829, de 13 DE DEZEMBRO DE 2023
ISS – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 15/12/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 142, de 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 22, de 24 de abril de 2019, que estabelece valores da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 15/12/2023 – Protocolo ICMS nº 35, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos… Saiba mais.

Publicado em 18/12/2023 – Resolução GECEX nº 547, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 27/2023, 28/2023, 29/2023, 30/2023 e 31/2023 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 15/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão, exclusão e alteração de descrições e valores de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Fica determinada, com efeitos a partir de 20.12.2023, as inclusões das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para bateria. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – Portaria SAT nº 3.263, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 16/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.342, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica. .Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas… Saiba mais.

Publicado em 20/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.343, de 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF- para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Paraíba

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 44.575, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circuação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 14/12/2023 – LEI N° 12.850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 54/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 15/12/2023 – Portaria SSER nº 247, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Lei Complementar nº 217, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera a Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – LEI N° 10.253 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 199. O Governo fluminense alterou a alíquota geral do ICMS nas operações/prestações internas, majorando de 18% para 20%, com aplicação a partir de 20.03.2024. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 dias, ou seja, 20.03.2024… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 19/12/2023 – Ato Homologatório GS/SEFAZ nº 6, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 004/2023-GS/SET, de 21 de junho de 2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 16/12/2023 – Decreto nº 57.366, de 16 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 16/12/2023 – Decreto nº 57.367, de 16 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

RS – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 755, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 – DOe Caxias do Sul de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 – Publicado em 19/12/2023 *
ISS – Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Caxias do Sul… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 756, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
ISS – Acresce dispositivos ao anexo Tabela 02 da Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município. O Prefeito Municipal de Caxias do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1 º Ficam acrescidos os números 6 a 18 à letra “a” do inciso III da Tabela 02 da Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, com a seguinte redação: “TABELA 02… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 28.645, de 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei nº 5.597 de 25 de agosto de 2023… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 20/12/2023 – Decreto nº 68.224, de 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 017, de 24 de Agosto de 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 018, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 019, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 020, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 021, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

No mês que marca a aprovação da Reforma Tributária, especialistas da Sovos elencam os produtos típicos do Natal com a maior carga tributária, e dão dicas de como economizar na data

Levantamento realizado pela Sovos, provedora global de soluções e serviços de tecnologia de conformidade fiscal, revela que os tributos podem representar quase 50% do valor dos produtos mais consumidos no Natal pelos brasileiros.

De acordo com a pesquisa, realizada com base nos dados do Impostômetro, entre os itens natalinos mais tributados no País estão a Sidra, com 48,24%, seguida pelos enfeites de Natal, com 48,02% de tributação, e pelo vinho nacional, com 44,73% de tributos incidentes.

Já a tradicional árvore de Natal conta com 39,23% de tributos incidentes, enquanto os presépios acumulam uma taxa de 35,93%, similar a das velas, que possui uma tributação de 35,90%.

Com relação às comidas típicas da ceia, as nozes lideram o ranking de alimentos, com 36,45% de tributação, seguidas pelo panetone, com 34,63% de tributação.

Peru, Chester e Pernil carregam 29,32% de tributos incidentes.

“O princípio da seletividade tributária prevê uma diferenciação na cobrança de tributos entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. E como bebidas alcoólicas e produtos decorativos, em geral, são considerados supérfluos, por isso têm uma carga tributária mais elevada”, explica Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especializada em soluções digitais para o compliance fiscal.

Ainda segundo o advogado, além de optar por itens nacionais, uma outra dica para economizar na data é pesquisar e aproveitar ao máximo benefícios como “frete grátis”, promoções e facilidades no pagamento, que têm sido implementadas pelas empresas para aumentar as vendas no período.

“O valor final do produto pode variar dependendo da praça, por exemplo, caso seja comprado na loja física ou através de portais e aplicativos. Além disso, é preciso considerar o valor do frete, caso a compra seja online. Esses detalhes acabam

impactando o valor final do produto e fazem a diferença para quem quer economizar”, recomenda Giuliano.

Sobre a Sovos

A Sovos é uma empresa global, líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos, com ofertas completas e conectadas para determinação de impostos, mensageria, relatórios fiscais e muito mais.

A empresa oferece suporte a mais de 20.000 clientes que operam em mais de 70 países, incluindo em sua carteira de clientes metade das empresas listadas na Fortune 500. Seus produtos SaaS e a plataforma proprietária Sovos S1 integram-se a uma ampla variedade de aplicativos de negócios e processos de compliance governamental.

A Sovos possui mais de 3000 funcionários em toda a América do Norte, América Latina e Europa, e é propriedade da Hg e da TA Associates.

 

Fonte: Jornal Tribuna

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda.

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para levantar receitas extras em 2024 e, com isso, tentar cumprir a meta de zerar o déficit das contas públicas. Foram 48 votos a favor e 22 contra.

Pela MP, as empresas não poderão mais retirar da base de cálculo dos impostos federais (CSLL e IRPJ) os benefícios fiscais (subvenções) relativas ao ICMS concedidos pelos Estados. A MP agora vai a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O clima era de “guerra de nervos” nas negociações de bastidores no Senado. Haddad passou parte do dia telefonando e mandando mensagens para os senadores críticos à proposta, para que ela pudesse ser votada ontem. Vários pontos haviam travado a análise da proposta na véspera. Haddad acompanhou a votação no plenário

Depois de deixarem a sessão de promulgação da reforma tributária, o ministro e integrantes da equipe econômica ainda foram conversar com senadores em uma antessala da presidência do Senado.

Haddad reuniu-se com o senador Laércio Oliveira (PP-SE). Depois, acompanhado do secretário executivo da Fazenda, Dario Durigan, deixou a sala e foi para o plenário do Senado conversar com Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo na Casa.

Haddad já perdeu cerca de R$ 20 bilhões com a derrubada pelo Congresso do veto presidencial ao projeto da desoneração da folha de pagamento para 17 setores e prefeituras. Com a MP, a expectativa da Fazenda é de arrecadar R$ 35,3 bilhões em 2024. Alguns dos interlocutores de Haddad chegaram a dizer que, pela sua fala, ficava a impressão de que o potencial de arrecadação da medida seria muito maior.

 

Fonte: Tribuna do norte

Fonte: G1 Globo
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