Fonte: G1 Globo

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas

O Senado pode votar nesta terça-feira, 19, a medida provisória da Subvenção do ICMS , que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidas por estados. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada.

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano.

A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.

O texto manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao litígio tributário, ficou definido um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

Entre as mudanças, o texto estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Em relação ao aproveitamento do crédito, foi determinado que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. Também foi excluída a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Fonte: exame

]Como a reforma tributária não sofreu alterações de mérito em relação ao texto aprovado pelo Senado, o Congresso poderá promulgar a emenda constitucional na próxima quarta-feira (20), disse o presidente da Câmara, Arthur Lira.

A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.

A proposta foi aprovada na sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).

O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.

Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica

Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais

A PEC também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais

Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora. Trata-se de eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota teste

O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno

A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais

Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo

O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

A PEC prevê explicitamente algumas regras:

Armas

Na votação de um destaque do PL, o Plenário não alcançou o quórum necessário de 308 votos para manter a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.

A falta de previsão expressa de incidência na Constituição não impede, entretanto, sua inclusão por meio de lei.

Livre comércio

Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas

Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Fenacon

Corte estabelece que cobrança é válida a partir de abril de 2022, ainda que Constituição impeça novo tributo no mesmo ano em que foi instituído.

No dia 29 de novembro, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação que tratava da data da cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) ICMS, decidindo que a oneração imposta aos negócios é válida em 2022. Quando a empresa vender a um consumidor final que resida em outro Estado, além de pagar o ICMS para o próprio Estado (origem), também terá que recolher um porcentual para o Estado de destino.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defendeu, ao longo de vários meses, que a validade do encargo só deveria contar a partir de 2023, seguindo o que diz a Constituição — e a própria lei do Difal. O imposto, incontestavelmente, criou uma obrigação tributária. Dessa forma, precisaria se sujeitar à regra que veda a cobrança no mesmo ano em que lei instituidora foi publicada. Diante disso, o Difal não poderia ser exigido em 2022, mas o STF decidiu o contrário.

A tese vencedora na Corte partiu da premissa (equivocada) de que não houve aumento do tributo, mas apenas uma técnica de distribuição de receitas entre entes federativos, sem repercussão econômica tributária aos contribuintes. Acrescentou, ainda, que não houve alteração na incidência, tampouco base de cálculo da contribuição, apenas o fracionamento da receita do tributo.

No entendimento da FecomercioSP, diferentemente das discussões travadas pelos ministros, não houve apenas esse fracionamento da receita, mas também a alteração da base de cálculo do imposto (dupla), o que impediria a cobrança em 2022. Assim que o acórdão do julgamento do STF ocorrido for publicado, a FecomercioSP analisará a pertinência da oposição dos embargos de declaração (recurso), considerando a contradição da decisão.

Histórico

Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou um projeto regulamentando a cobrança do Difal-ICMS. A proposta se transformou na Lei Complementar 190/2022. O problema é que essa lei foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. Sendo assim, no entendimento da FecomercioSP, conforme alguns princípios tributários, o Difal-ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. De forma simplificada, o Estado não pode majorar/criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente — considerando o efeito severo que isso teria no planejamento financeiro dos contribuintes. Contudo, foi exatamente essa cobrança “fora da data” que alguns Estados se empenharam em manter no ano passado.

Após a lei ter sido publicada, o Judiciário teve de se envolver para resolver o conflito entre Estados e contribuintes. Os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022, o que a própria Legislação impede. Obviamente isso foi contestado, inclusive pela FecomercioSP e mais um grupo de entidades. Para resumir, até o fim de 2022, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda naquele ano, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, como também o fez recomeçar do zero. O tema voltou a debate no órgão neste ano, sendo concluído no fim de novembro.

Para entender melhor o tema e como isso te afeta, confira alguns esclarecimentos, a seguir.

O que é Difal?

O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino).

O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende e vale para vendas a consumidores finais que morem em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS.

Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá que pagar:

Qual a diferença de cálculo do Difal antes e depois da LC 190?

A diferença principal é com relação a base de cálculo do imposto, que passou a ser dupla, com majoração de 7,33% do imposto devido.

Mantendo o exemplo citado anteriormente, vejamos a diferença de cálculo:

Antes da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem e destino) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 100,00 x 6%) – R$ 6,00

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 6,00) – R$ 18,00

Depois da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Base de cálculo Difal ICMS (destino) (R$ 88,00 / 0,82) – R$ 107,32

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 107,32 x 18%) – (R$ 100 x 12%) – R$ 7,32

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 7,32) – R$ 19,32

Por que o produto fica mais caro com o Difal?

Conforme mostra o exemplo mais acima, na prática, os empresários pagam a mais para mandar a mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado. Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor será o grande afetado com mais imposto embutido no consumo — a arrecadação estadual é a única que ganha.

Fonte: Fecomercio

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 13/12/2023 – Instrução Normativa SURE nº 22, de 30 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de Julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 11/12/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 137, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de dezembro de 2023, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.

Federal

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 186, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 199/2022 e o Convênio ICMS nº 15/2023. Altera os Convênios ICMS 199/2022 e 015/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 193, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Altera o Convênio ICMS 087/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 199, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Convênio ICMS nº 199/2023 – altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos até 31.07.2024… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n° 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 206, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 12/12/2023 – LEI N° 22.460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE. Altera a Lei n° 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), quanto à alíquota interna aplicada nas operações com os produtos que especifica… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 12/12/2023 – Portaria SAT nº 3.257, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica. Foram promovidas alterações a serem observadas a partir de 13.12.2023, na tabela denominada Valor Real Pesquisado para os produtos: a) feijão carioquinha tipos 1 e 2; b) feijão preto tipos 1 e 2; c) milho; d) sorgo; e e) farelo de soja. Observa-se que, a partir da inclusão de produtos na referida lista, estes passarão a sujeitar-se às disposições do Decreto nº 12.985/2010 que dispõe sobre a fixação do valor mínimo, de forma que o valor fixado reflita o mais fielmente possível ao praticado no mercado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Portaria SAT nº 3.258, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 13.12.2023, as inclusões e alterações das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos: a) Bebidas I: Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope; b) Bebidas II: Água mineral e Refrigerante; c) Sucos e Néctares; e d) Fraldas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Nacional

Publicado em 13/12/2023 – Convênio ICMS nº 208, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 12/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 46, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”. Foram acrescentados e alterados itens do Ato Normativo Unatri nº 25/2021 , que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com as bebidas que especifica. Foram impactados os produtos das tabelas que relacionam água mineral e adicionada de sais; aguardente de cana de açúcar; vinho; aperitivo e rum. O Ato produz efeitos a partir de 15.12.2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 12/12/2023 – PORTO ALEGRE – Lei nº 13.761, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ISS – Altera os subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 da Tabela XII da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, reduzindo as alíquotas dos serviços enquadrados nos subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 para 3% no ano de 2024, 2,5% no ano de 2025 e 2% a partir de 2026… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 07/12/2023 – Decreto nº 4.339, de 07 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.186.072-3. O RICMS-PR/2017 foi alterado para adequar a nomenclatura (NCM) do medicamento e princípio ativo destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) que antes era 3003.90.99 e 3004.90.99 e passa a ser 3004.90.69 conforme dispõe o Convênio ICMS nº 93/2023 . Esta alteração produz efeitos a partir de 07.12.2023. (Decreto nº 4.339/2023 – DOE PR de 07.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 11/12/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 057, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 54/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ JUS

A alíquota estimada para os futuros impostos sobre valor agregado federal, estaduais e municipais seria de 21,7% sem as exceções (benefícios) incluídas pela Câmara e pelo Senado a determinados setores da sociedade. Os cálculos são da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da LCA Consultores.

O levantamento tem por base o texto que foi aprovado pelo Senado Federal. E que, portanto, considera as exceções incluídas tanto pela Câmara quanto pelos senadores.

O estudo confirma também cálculos do Ministério da Fazenda que, com as exceções a setores da sociedade, a alíquota padrão (cobrada daqueles sem o benefício) será de 27,5% – uma dos maiores do mundo.

“À medida que alguns bens e serviços têm direto a uma alíquota reduzida ou um regime específico, que pode implicar redução da tributação, os demais bens e serviços ficam sujeitos a uma alíquota padrão mais elevada. Assim, quando somadas todas as exceções previstas na PEC 45/2019 aprovada no Senado, há acréscimo de 5,8 pontos percentuais na alíquota padrão de IBS/CBS, que sai de 21,7% para 27,5%”, informou a CNI.
As chamadas exceções incorporadas pela Câmara e pelo Senado se dão por meio de regimes especiais de cobrança de impostos, com tributação diferenciada; mediante alíquota reduzida (60% do valor cobrado dos demais setores); ou via desoneração (alíquota zero, por exemplo, para investimentos ou exportações).

Em 21,7%, sem os benefícios, as alíquotas brasileiras dos futuros IVAs estariam mais perto da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que é de 19%, segundo números da Tax Foundation, organização que atua há mais de 80 anos coletando dados sobre tributos ao redor do mundo. A OCDE é formada por países mais desenvolvidos.

Reforma tributária: Haddad admite que novas exceções elevam alíquota padrão do IVA para até 27,5%

Competitividade

Nesta quarta-feira (13), a Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo (FPBC) e o Movimento Brasil Competitivo (MBC) informaram, por meio de nota, que defendem aprovação da reforma tributária sobre o consumo para criar um ambiente de segurança e atrair investidores ao país apesar das quantidade de exceções aprovadas – que “ainda preocupa”.

“Um dos pilares-chave de sustentação do crescimento econômico é a criação de um ambiente normativo que proporcione segurança jurídica ao setor produtivo, previsibilidade aos investidores e que seja aderente à realidade de uma economia digitalizada, o que passa, invariavelmente, pela necessidade de ajustes no sistema tributário nacional”, informaram as entidades.
Acrescentaram que o atual sistema tributário é o segundo fator de maior impacto no Custo Brasil (1,7 trilhões de reais), representando perdas entre R$ 270 e R$ 310 bilhões anuais. “Essas perdas são referentes às ineficiências econômicas, distorções alocativas, gastos com litígios tributários, afastamento de investimentos e entrave para maior exportação, já que hoje há exportação de tributos (chamado de resíduo tributário)”, explicaram.

A FPBC e o MBC avaliaram, ainda, que o número de horas gastas para o pagamento de tributos é o principal indicador da complexidade de um sistema tributário.

“Neste quesito, o Brasil encontra-se na última posição entre os 190 países analisados pelo estudo Doing Business, com 1.501 horas anuais, número quase 5 vezes superior à média da América Latina (317,1 horas/ano) e dez vezes à média da OCDE (158,8 horas/ano). Das 1.501 horas brasileiras, 885 são dedicadas apenas ao pagamento de tributos indiretos”, concluíram.

Reforma tributária

O texto da reforma tributária já foi aprovado pela Câmara e, também, pelo Senado Federal. Entretanto, como foi alterado pelos senadores, será necessária uma nova análise pelos deputados – que estão resistentes em apoiar os novos benefícios concedidos pelos senadores.

Nesta semana, por exemplo, o relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu suprimir a cesta básica estendida, criada pelo Senado, do texto da proposta de emenda à Constituição (PEC).

Em linhas gerais, a proposta inicial estabelece a extinção de cinco tributos:

  • IPI, PIS e Cofins (federais);
  • ICMS (estadual);
  • e ISS (municipal).

No lugar, seriam criados dois Impostos sobre Valor Agregado (IVAs) — um gerenciado pela União (CBS), e outro com gestão compartilhada entre estados e municípios (IBS), além de um imposto seletivo, sobre produtos nocivos à saúde, com cigarros e bebidas alcoólicas, e uma CIDE para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus.

No modelo do IVA, os impostos não são cumulativos ao longo da cadeia de produção de um item. Exemplo: quando o comerciante compra um sapato da fábrica, paga imposto somente sobre o valor que foi agregado na fábrica.

Além disso, os impostos passarão a ser cobrados no destino final, onde o bem ou serviço será consumido, e não mais na origem. Isso contribuiria para combater a chamada “guerra fiscal”, nome dado a disputa entre os estados para que empresas se instalem em seus territórios.

Fonte: G1 Globo

Com isso em mente, a PEC 45/2019 prevê que o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da justiça tributária, que comporta ao menos dois vieses principais.

Nos últimos anos a pauta ESG (ambiental, social e de governança) tem ganhado destaque como um guia ético para práticas empresariais sustentáveis. Empresas em todo o mundo estão cada vez mais reconhecendo a importância de abordar questões ambientais, sociais e de governança em suas operações, como exigências do mundo contemporâneo e dos seus próprios stakeholders.

Neste contexto, este artigo tem o objetivo de explorar a conexão entre a pauta ESG e a reforma da tributação do consumo, nos termos da PEC 45/2019, recentemente aprovada pelo Senado, uma vez que as políticas fiscais desempenham um papel fundamental na promoção de comportamentos alinhados com os princípios daquela pauta, bem como causam efeitos a ela relacionados.

Comecemos pela pauta ambiental. Ao determinar que IBS e CBS serão tributos totalmente não-cumulativos e que incidirão em todas as etapas de produção e comercialização, a reforma tributária busca garantir a neutralidade tributária, isto é, que a incidência do tributo independa da forma como as atividades empresariais estão organizadas. Assim, espera-se que a reforma reduza as distorções alocativas e formas ineficientes de organização da produção.

Isso permitirá, por exemplo, uma redução de gastos com logística, uso de rodovias e consumo de combustíveis fósseis hoje necessários porque empresas se estabeleceram em locais distantes de seu mercado consumidor, exclusivamente para aproveitar benefícios fiscais. Esse efeito, por si só, já revela como as mudanças propostas são capazes de induzir comportamentos alinhados às práticas de ESG, como a redução da pegada de carbono e o uso responsável dos recursos naturais.

De forma mais específica, a PEC 45/2019 inclui na Constituição a previsão de que, entre outros princípios, o Sistema Tributário Nacional observará o da defesa do meio ambiente (artigo 145, §3º).

E prossegue a PEC 45 na pauta ambiental: (1) sempre que possível, a concessão de incentivos regionais considerará critérios de preservação do meio ambiente (artigo 43, §4º, CF/88); (2) a prioridade para projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), um dos instrumentos incluídos na PEC para reduzir discrepâncias entre os estados brasileiros (artigo 159-A, CF/88); (3) a criação de regimes fiscais específicos sobre “bens e serviços que promovam a economia circular e a sustentabilidade no uso de recursos naturais” e “para a microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, incluindo o SCEE” (artigo 156-A, §6º, IX e X, CF/88); e (4) que a tributação de biocombustíveis, inclusive de hidrogênio verde, será inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis (artigo 225, §1º, VIII, CF/88).

Some-se a isso a própria previsão de que o imposto seletivo incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (artigo 153, VIII, CF/88), abordagem que tem o potencial de contribuir para a causa ambiental de várias maneiras, ainda que caibam críticas à previsão de sua incidência sobre a “extração”, por ser potencialmente contraditório com a lógica do próprio seletivo [1]. Talvez a mais clara forma de contribuição à causa seja o desincentivo ao consumo nocivo ao meio ambiente, criando, por via transversa, um incentivo econômico para que empresas e pessoas busquem alternativas de bens e serviços mais sustentáveis, reduzindo, assim, a demanda por produtos prejudiciais ao meio ambiente.

No aspecto social, a responsabilidade social corporativa (RSC) tornou-se um componente essencial da estratégia empresarial, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento de elevados padrões éticos e socialmente responsáveis. Nesse contexto, o Direito Tributário pode emergir como um regulador que incentiva as empresas a desempenharem um papel construtivo na sociedade e ocasionar, direta ou indiretamente, avanços sociais relevantes.

Com isso em mente, a PEC 45/2019 prevê que o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da justiça tributária, que comporta ao menos dois vieses principais: um de acordo com o qual a carga da arrecadação tributária seja distribuída de forma justa entre os cidadãos, e outro reforçando o princípio da capacidade contributiva.

De forma mais concreta, há a determinação que seja implantado um mecanismo de devolução do tributo sobre o consumo para a população de baixa renda, na forma do chamado cashback, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (artigo 156-A, §5, VIII, CF/88), obrigatório no fornecimento de energia elétrica e GLP (artigo 156-A, §13, CF/88) e na aquisição de alguns itens da cesta básica (artigo 8º, §2º, ADCT).

Como amplamente debatido durante a tramitação da PEC 45, esse mecanismo não é uma novidade na experiência internacional, e, segundo estudo do Banco Mundial [2], sua implementação poderia inclusive ter um efeito muito maior sobre o aumento da progressividade do sistema fiscal brasileiro do que a isenção total de itens da cesta básica.

Também no espectro social, ressaltamos que a reforma tributária tem o potencial de fortalecer o pacto federativo e conceder maior autonomia aos entes federados mediante efeitos positivos para os Municípios, na medida em que se estima que ao menos 82% deles [3] terão aumento de arrecadação. Segundo o Ipea, “as simulações indicam que a regra de transição combinada com o maior crescimento da economia proporcionado pela reforma tributária, pode propiciar ganhos para a ampla maioria dos entes federados ao mesmo tempo que evita ou atenua as perdas de uma minoria, sobretudo nas duas primeiras décadas posteriores às mudanças” [4].

No campo da governança corporativa, a transparência fiscal está intrinsecamente ligada aos princípios ESG. Empresas que buscam conformidade e boa governança são pressionadas a adotar práticas fiscais transparentes e a rejeitar a opacidade fiscal, que representa não apenas um risco para a reputação corporativa, mas cada vez mais um fator de discriminação para não participação das empresas nos chamados programas de conformidade fiscal. O Direito Tributário desempenha, assim um papel crucial na imposição de padrões de transparência, incentivando empresas a adotarem práticas fiscais éticas e abertas.

Vinculada a essa pauta, a proposta de reforma prevê que, além dos princípios já citados, o nosso sistema tributário deve ainda observar os princípios da simplicidade e da transparência (artigo 145, §3º, CF/88).

Para alcançar esses princípios, o texto da PEC estabelece que (1) o projeto de lei que exigir ou aumentar tributo deverá conter avaliação e demonstração de seu impacto econômico-financeiro (artigo 150, §9º, CF/88) e (2) que as normas infralegais sobre matéria tributária devem vir acompanhadas de estudos e pareceres que as embasaram, com avaliação do seu impacto sobre o grau de complexidade e a capacidade arrecadatória do sistema (artigo 150, VII, CF/88).

Na perspectiva da simplicidade, é correto prever que a uniformização do sistema reduzirá a complexidade e as incertezas que levam à falta de conformidade no cumprimento de obrigações acessórias. Lembre-se que o IBS, por exemplo, que substituirá o ICMS e o ISS, terá regulamento único, interpretação e aplicação uniformes (artigo 156-B, CF/88), e será instituído pela mesma lei complementar da CBS (artigo 195, §15, CF/88), sendo que ambos os tributos observarão regras comuns sobre fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, entre outras (artigo 149-B, CF/88).

A redução dos custos de compliance e com litígios poderá induzir a novos investimentos. Relatório do Banco Mundial evidencia que, atualmente, as empresas gastam em média 1.958 horas por ano e R$ 60 bilhões no cumprimento de obrigações acessórias [5].

Recente estudo do Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper [6] revelou que, em termos globais, cerca de 95% do contencioso tributário envolvendo ISS, ICMS, IPI e PIS/Cofins das companhias abertas (aproximadamente R$ 120,7 bilhões em 2021) seria impactado pela reforma dos tributos sobre o consumo, considerando as características gerais da CBS e do IBS: base ampla de incidência, não-cumulatividade plena, alíquota que não distinga setores ou tipos de bens e serviços, restrição à concessão de incentivos fiscais, cobrança unificada e informatizada, dentre outras.

Se em algum momento do passado acreditou-se que a pauta ESG fosse uma tendência passageira, definitivamente esse não é mais o caso: ela é, em realidade, uma mudança fundamental nas expectativas sociais e empresariais. A interseção entre a pauta ESG e o Direito Tributário destaca a necessidade de uma abordagem integrada para garantir a sustentabilidade e a responsabilidade nas práticas corporativas. À medida que as empresas buscam prosperar em um ambiente global cada vez mais consciente, a compreensão e a aplicação efetiva das nuances entre a pauta ESG e o Direito Tributário tornam-se imperativas para o sucesso de todos a longo prazo.

 

Fonte: Conjur

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 30/11/2023 – Instrução Normativa SURE nº 21, de 20 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Espírito Santo

Publicado em 01/12/2023 – Portaria SEFAZ nº 96-R, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Portaria nº 012-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas frias. Foram promovidas alterações no Anexo Unico da Portaria Sefaz nº 12-R/2019 , que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água, isotônicos e energéticos, com efeitos de aplicação a contar de 1º.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 07/12/2023 – Lei nº 11.981, de 06 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 02/12/2023 – CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 , em virtude do determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade (transferências). Saliente-se que os procedimentos previstos nesse convênio são idênticos aos previstos no Convênio ICMS nº 174/2023 , que dispunha sobre o mesmo assunto e foi declarado como “Rejeitado” pelo Ato Declaratório Confaz nº 44/2023 , em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 05/12/2023 – Instrução Normativa SIF nº 31, de 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/2019-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 01/12/2023 – PORTARIA GABIN N° 510, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante e água mineral… Saiba mais.

Publicado em 04/12/2023 – PORTARIA GABIN N° 515, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com chope… Saiba mais.

Publicado em 04/12/2023 – PORTARIA GABIN N° 518, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 30/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.250, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alterações de valor na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com açúcar. As alterações são válidas a partir de 04.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.251, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebidas alcoólicas, cerveja, refrigerante, água mineral e bebidas energética e isotônica, e café torrado e moído. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 05/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.254, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com azeite de oliva e misturas de óleos refinados, para consumo humano. A portaria produz efeitos a partir de 08.12.2023.. Saiba mais.

Publicado em 05/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.255, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. As alterações são válidas a partir de 11.12.2023.. Saiba mais.

Publicado em 04/12/2023 – Portaria SAT nº 3.253, de 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões, inclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 06/12/202 – PORTARIA SAT N° 3.256, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com baterias. As alterações produzem efeitos a partir de 07.12.2023… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 01/12/2023 – PORTARIA SRE N° 234, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV realizadas no mês de dezembro de 2023. Esta portaria divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV), nos termos do subitem 62.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, durante o mês de dezembro de 2023. As disposições entram em vigor em 01.12.2023.. Saiba mais.

Publicado em 07/12/202 – DECRETO N° 48.727, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 01/12/2023 – Decreto nº 3.549, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.O Estado alterou o Regulamento do ICMS para incluir as massas alimentícias que menciona entre as mercadorias sujeitas à antecipação e à substituição tributária. Essa exigência se aplicará em operações realizadas depois de decorridos 90 dias da publicação do ato noticiado. (Decreto nº 3.549/2023 – DOE PA de 01.12.2023)… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 30/11/2023 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 045, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 29/11/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 054, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS. De 1º.12.2023 a 31.03.2024, os contribuintes deverão observar os novos valores a serem utilizados como base de cálculo do débito de responsabilidade em operações realizadas com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos. Tais valores deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. Esses valores podem ser alterados, nos termos estabelecidos na legislação. A nota fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme NPF nº 54/2023”. Observa-se que outras marcas de bebidas podem ser incluídas mediante apresentação de requerimento do interessado. As margens de valor agregado previstas na Resolução Sefa nº 571/2019 , art. 3º serão utilizadas: a) em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata a Norma de Procedimento Fiscal ora noticiada; b) para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas ora divulgadas; c) para produto enquadrado em “Demais marcas de fabricação nacional”, “Outras” ou “Demais marcas”, nas mencionadas tabelas, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido; d) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma da Norma de Procedimento Fiscal ora noticiada. O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 02/12/2023 – DECRETO N° 55.895, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 04/12/2023 – Decreto nº 57.340, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O Estado incorporou ao Regulamento do ICMS as alterações na relação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, beneficiados por isenção do ICMS, decorrentes do Convênio ICMS nº 146/2023 . Observa-se que nessa relação, foram alterados alguns itens e revogados outros, com efeitos a partir de 1º.01.2024. Além disso, foram incluídos itens referentes a medicamentos que passarão a ter a isenção nas operações realizadas a partir de 1º.01.2025… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 01/12/2023 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 83, de 23 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 29/11/2023 – ATO DIAT N° 076, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
Foi publicado o Ato Diat nº 76/2023 para fixar os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, no período de 1º.12.2023 a 31.03.2024.. Nas notas fiscais que acobertarem as operações realizadas com as mercadorias relacionadas, deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 076/2023 “. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Anexos I a IV do ato ora publicado, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001 . Diante disso, fica revogado o Ato Diat nº 10/2023 . O ato em questão produz efeitos a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 23/11/2023 – PIRACICABA – Lei Complementar nº 447, de 17 DE NOVEMBRO DE 2023 
ISS – Introduz alterações à Lei Complementar nº 224/2008 – consolidação das leis que disciplinam o sistema tributário municipal, a fim de instituir, nos termos da Lei Complementar Federal nº 183/2021, nova hipótese de incidência do ISSQN… Saiba mais.

Publicado em 06/12/2023 – PORTARIA SRE N° 072, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Publicado em 30/11/2023 – COTIA – Lei Complementar nº 359, de 21 DE NOVEMBRO DE 2023
ISS – Altera a alíquota incidente sobre os subitens “11.04” e “17.05” da lista de serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 55, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá providências correlatas.

Publicado em 29/11/2023  – Olímpia – Lei Complementar nº 281, de 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ISS – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, que instituiu o Código Tributário Municipal da Estância Turística de Olímpia/SP.

 

Sergipe

Publicado em 30/11/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 573, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 01/12/2023- Decreto nº 510, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Promovidas alterações relacionadas a isenção e a concessão de crédito presumido do imposto. Foi determinado que, quando não for concedida isenção do imposto pela unidade federada de origem, para os produtos hortifrutigranjeiros, o contribuinte poderá usufruir do benefício de crédito presumido, a contar de 1º.10.2023, equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. No tocante a isenção por prazo indeterminado, foram alteradas diversas condições previstas, para as seguintes operações: a) saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem; b) operações de saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100); c) saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Por fim, foram revogadas as seguintes isenções: a) operações com água natural canalizada; b) saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 036, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos da Lista de Preços – Boletim Informativo, para efeito de determinar a base de cálculo do ICMS, relativamente a refrigerantes… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo energéticos. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 037, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo chope… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 038, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo bebida ice. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA GABSEC N° 009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Orienta sobre a utilização da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações internas e dos percentuais de base de cálculo do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo águas. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

“A gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse

O relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que o presidente Arthur Lira já sinalizou para a votação da reforma tributária (PEC 45/19) na semana que vem no Plenário. Ele explicou que serão feitas sugestões de supressão de alguns dispositivos aprovados no Senado, mas que tudo será conversado com o presidente daquela Casa, senador Rodrigo Pacheco. “Tecnicamente, o que a gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse.

Alguns pontos que podem gerar debate em Plenário, segundo ele, são a prorrogação de incentivos fiscais para o setor automotivo no Nordeste, Norte e Centro-Oeste até 2032. A Câmara havia rejeitado, e o Senado aprovou. Ele também citou mudanças no comitê de estados e municípios que vai gerir o Imposto sobre Bens e Serviços. Os entes federativos ainda divergem sobre o peso de cada um na tomada de decisões dentro do grupo.

A reforma tributária vai eliminar três impostos federais – IPI, PIS e Cofins – e criar a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Também elimina o ICMS estadual e o ISS municipal e cria o IBS. IBS e CBS terão as mesmas regras e serão cobrados apenas no destino dos produtos, eliminando a incidência de imposto sobre imposto.

O Senado ampliou a lista de setores que terão alíquotas diferenciadas de IBS e CBS e as isenções. Também elevou os repasses da União para o Fundo de Desenvolvimento Regional de, no máximo, R$ 40 bilhões por ano para R$ 60 bilhões. Este fundo pretende compensar o fim da guerra fiscal entre os estados para atrair investimentos a partir de incentivos tributários.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano.

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar

A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

 

Fonte: Notícias Agrícolas

Instalada em novembro, comissão mista presidida por Rogério Carvalho avalia MP que altera créditos com ICMS

A comissão mista que vai analisar a medida provisória que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos (MP 1.185/2023) agendou para quarta-feira (6) a votação do relatório do deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG).  Cerca de 100 emendas foram apresentadas por parlamentares.

A reunião do colegiado, que é presidido pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), está marcada para começar às 11h.

Publicada em agosto, a MP estabelece regras para apuração e utilização de créditos fiscais que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão ser isentos de tributação. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O texto faz parte da agenda prioritária do governo federal para aumentar a arrecadação e fechar o déficit fiscal previsto para o ano que vem. O Executivo estima conseguir cerca de R$ 35 bilhões com as novas regras, uma vez que passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária. Segundo explica o Ministério da Fazenda, na exposição de motivos da MP, a regra anterior provocava distorções tributárias e insegurança jurídica, além de não estar alinhada a normas de responsabilidade fiscal.

A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 7 de fevereiro para não perder a validade. Ela já está em regime de urgência, o que significa que ganha prioridade nas pautas de votação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após o parecer da comissão mista, a MP deverá passar pelos Plenários das duas Casas.

Fonte: Agência Senado

O ato noticiado produz efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2024.

Em abril/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), que discutia a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Dentre as decisões, o SFT definiu que a não incidência começa a ser aplicada a partir de 1º.01.2024 e, as Unidades da Federação (UF) disciplinariam sobre o direito de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular.

Desse modo, em atendimento a decisão do STF o Confaz publicou disciplina referente a transferência do crédito do imposto em operação interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa.

Ficou definido que o estabelecimento remetente deve lançar a débito o valor do ICMS transferido, mediante a escrituração da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no Livro Registro de Saídas (Bloco C da EFD ICMS/IPI).

No que se refere ao crédito, o estabelecimento de destino irá lançar o valor a ser creditado, mediante a escrituração da NF-e correspondente a operação, no Livro Registro de Entradas (Bloco C da EFD ICMS/IPI). No que tange ao crédito recebido em transferência, é importante observar que a sua apropriação deve atender todo o regramento da legislação interna da UF de destino.

Cabe esclarecer que, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, em observância à respectiva legislação interna.

Além da forma de escrituração por parte do remetente e do destnatário, também ficou estabelecido que a transferência do crédito irá ocorrer a cada remessa de mercadoria, mediante indicação na NF-e do respectivo valor do ICMS transferido, o qual será informado no campo destinado ao destaque do imposto.

O Confaz também estabeleceu que o valor a ser transferido será obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência que poderá ser:

a) o custo da entrada mais recente,

b) o custo da produção da mercadoria, caso seja industrializada; ou

c) a soma dos custos de sua produção, caso seja mercadoria não industrializada.

O ato noticiado produz efeitos a partir de 1º.01.2024.

(Convênio ICMS nº 174/2023 – DOU de 01.11.2023)

 

Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 , em virtude do determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade (transferências). Os procedimentos previstos nesse convênio são idênticos aos previstos no Convênio ICMS nº 174/2023 , que dispunha sobre o mesmo assunto e foi declarado como “Rejeitado” pelo Ato Declaratório Confaz nº 44/2023 , em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
(Convênio ICMS nº 178/2023 – DOU – Edição Extra de 01.12.2023)

Fonte IOB Online

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Amazonas

Publicado em 23/11/2023 – RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica a Resolução n° 011/2019-GSEFAZ, que estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas… Saiba mais.

Mato Grosso do Sul

Publicado em 23/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.249, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral e bebidas energética e isotônica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 23/11/2023 – PORTARIA SRE N° 233, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SRE n° 164, de 14 de setembro de 2018, que identifica os Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais que estabelecem a suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso III do art. 150 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

Publicado em 23/11/2023 – PORTARIA SUTRI N° 1.338, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.295, de 27 de junho de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas. Esta portaria altera a Portaria SUTRI n° 1.295/2023, que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes . As alterações são válidas a partir de 27.11.2023… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 22/11/2023 – DECRETO N° 3.512, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera dispositivo do Decreto n° 3.438, de 30 de outubro de 2023, que acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2023 – DECRETO N° 3.518, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Portaria SEFA/GS nº 908, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos. Foram incluídos itens no Anexo II da Portaria Sefa nº 1.726/2016 que relaciona os energéticos e isotônicos e respectivos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), utilizados pelos substitutos tributários no cálculo do imposto a ser retido em operações com as mercadorias que foram acrescentadas pelo ato legal ora noticiado, com efeitos a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Portaria SEFA/GS nº 909, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria nº 276, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF do produto cerveja. Foi alterado o Anexo Unico da Portaria Sefa nº 276/2017 , relativamente aos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) que devem ser utilizados pelos contribuintes substitutos tributários no cálculo do imposto a ser retido em operações com as cervejas ora incluídas, realizadas a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Portaria SEFA/GS nº 910, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos da Portaria nº 354, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos de Mercado. O Fisco paraense alterou o Boletim de Preços Mínimos de Mercado, que devem ser observados pelos contribuintes nas operações com os produtos da agropecuária mencionadas no ato legal noticiado, realizadas a partir de 29.11.2023, data de sua publicação. Além disso, no Anexo Unico da Portaria Sefa nº 354/2005 , foi revogado o subitem I-58 relativo ao produto pimenta-do-reino verde, conforme menciona… Saiba mais.

Pernambuco

Publicado em 24/11/2023 – DECRETO N° 55.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito. Altera o RICMS/PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2023 – DECRETO N° 55.800, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte cuja atividade econômica seja o fornecimento de alimentação… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 27/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 341, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica os valores de mercadoria do anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Foram promovidas alterações no Anexo Único da Portaria SSER nº 306/2022 , que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com refrigerantes. As alterações entram em vigor a contar de 27.11.2023.

Publicado em 27/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 342, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 329/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
Foram incluídas mercadorias ao Anexo Unico da Portaria SSER nº 329/2023 , que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 27.11.2023.

Publicado em 27/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 343, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do Icms nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Foram promovidas alterações no Anexo Unico da Portaria SSER nº 306/2022 , que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e bebida isotônica e energética. As alterações entram em vigor a contar de 27.11.2023.

Publicado em 27/11/2023 – PORTARIA SSER N° 340, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER n° 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 23/11/2023 – Decreto nº 57.326, de 21 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Este decreto altera o RICMS/RS, em relação à isenção prevista para o princípio ativo e medicamento, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), que especifica. A isenção prevista para o princípio ativo Risdiplam, será válida somente para o produto classificado na NCM 3004.90.69. Anteriormente e isenção para o referido princípio ativo era válida quando enquadrado nas NCM 3003.90.99 e 3004.90.99… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Instrução Normativa RE nº 91, de 28 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998. A Receita Estadual alterou instrução, a fim de acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com cerveja, água, refrigerantes, realizadas a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

São Paulo

Publicado em 24/11/2023 – Decreto nº 68.100, de 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Altera o RICMS/SP, em relação ao benefício de isenção concedido nas operações com produtos relacionados à energia solar e eólica… Saiba mais.

A medida, porém, pode levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá restaurar, em nova norma, as regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 174/23 para o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte – cancelado na semana passada. Existe o risco, porém, de a medida levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na segunda-feira, secretários da Fazenda de Estados e Distrito Federal decidiram levar a nova norma ao crivo do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), antes de publicá-la. O Convênio ICMS 174 foi cancelado depois de o Estado do Rio de Janeiro não ratificá-lo. Entre outros itens, apontou ofensa à decisão do STF sobre o assunto.

O convênio havia sido editado em cumprimento à decisão dada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Os ministros definiram, em abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Deram prazo aos Estados – até o fim do ano – para a regulamentação do uso dos créditos.
O cerne da questão é que o texto do convênio cancelado tornava “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria. Para o Estado do Rio de Janeiro e o varejo, porém, os ministros do STF só garantiram o “direito” à transferência.

Em nota divulgada em seu site, na semana passada, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) destaca, porém, que o motivo para a não ratificação do convênio pelo Rio de Janeiro seria um erro técnico no texto. E que a nova proposta discutida “mantém basicamente os termos do Convênio ICMS nº 174/23”.

No texto, acrescenta que “já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio ICMS nº 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV)”.

Em nota ao Valor, o IDV afirma que é favorável à edição de um convênio contendo as regras, “não necessariamente o Convênio 174, da forma que foi publicado”. Acrescenta que, “apesar de ele garantir o crédito na transferência, entendemos que há pontos de ajuste, como o tratamento da substituição tributária e esclarecimentos sobre as regras nas operações internas”.

O que as empresas do varejo querem, na prática, de acordo com o consultor Douglas Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria, é ter a possibilidade de gerir esses créditos – escolher se mantém na origem ou no destino. “O Supremo disse que a transferência dos créditos seria um direito reconhecido dos contribuintes e não uma obrigação”, diz. “Com o IPI já é assim.”

Sem poder fazer a gestão desses créditos, pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa das empresas. É que para algumas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito – vai obrigar a empresa a desembolsar dinheiro para o pagamento do imposto estadual.

Douglas Motta, sócio do escritório Demarest Advogados, lembra que o varejo, com a edição do Convênio nº 174/2023, já estava se preparando para discutir a questão no Judiciário. “Até agora, as empresas estão meio às cegas”, afirma. “A partir de janeiro de 2024 as empresas vão remeter sem ICMS nas operações interestaduais, mas não sabem ainda o que fazer com os créditos.”

De acordo com ele, levar o crédito para a filial não é interessante para empresas que não têm como usar o crédito no destino, por algum benefício fiscal, por exemplo, ou que precisam utilizá-lo no local de produção.

Para o advogado, seria melhor que a alteração constasse na própria Lei Kandir (nº 87, de 1996). A questão vem sendo discutida na Câmara dos Deputados (PLP nº 116/2023). No dia 21, foi solicitada urgência para a proposta. “Os Estados estão regulando uma coisa que não cabe a eles regular. Uma lei complementar teria que entrar nesse tipo de detalhe, de como fazer, como manter o crédito”, afirma Motta.

 

Fonte: Valor Globo

A Dirf será substituída pela EFD-Reinf e mudanças já estão ocorrendo. Setor contábil deve estar atento.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é um documento fiscal. Sua principal função é garantir que as fontes pagadoras, sejam elas empresas ou pessoas físicas, informem à Receita Federal os valores relacionados a tributos retidos na fonte. Isso inclui pagamentos a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país.

A DIRF serve como um mecanismo de controle para a Receita Federal, assegurando que todas as retenções de imposto de renda e contribuições sociais estejam devidamente registradas e que não ocorra sonegação fiscal.

Todavia, essa obrigação passa por mudanças e será substituída pela EFD-Reinf. Desde 21 de setembro, mudanças vêm ocorrendo e é preciso que o setor contábil esteja atento.

O que deve conter a Dirf

Extinção a partir do ano-base 2024

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, a DIRF será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) a partir de 2024. Essa transição representa uma mudança significativa no sistema fiscal brasileiro, buscando maior eficiência e modernização dos processos.

Com a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, todas as pessoas físicas e jurídicas anteriormente obrigadas a entregar a DIRF devem ajustar-se à nova obrigação fiscal. Isso implica que, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, a EFD-Reinf será o documento principal para a declaração dessas informações.

É importante ressaltar que, apesar da substituição da DIRF, ainda haverá um período de transição. A DIRF deve ser apresentada normalmente em 2023 e 2024, referente aos anos-base 2022 e 2023, respectivamente.

Durante este período, as empresas terão que lidar com ambas as obrigações, DIRF e EFD-Reinf, até que, em 2025, a EFD-Reinf assuma integralmente o papel da DIRF para os fatos ocorridos em 2024.

Transição

Essa transição implica desafios significativos para as empresas e exige uma preparação cuidadosa. As organizações devem estar atentas às atualizações nos leiautes no portal da EFD-Reinf, englobando as obrigações que antes tinham declaração pela DIRF.

Além disso, ajustes nos sistemas internos serão necessários para garantir a conformidade com as novas exigências fiscais.

A substituição da DIRF é uma iniciativa destinada a simplificar as obrigações tributárias e reduzir a carga administrativa para as empresas. No entanto, é crucial agir com atenção e preparo, pois falhas no processo de adaptação podem resultar em penalidades e complicações com o Fisco.

O que muda no eSocial e EFD-Reinf?

O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Algumas mudanças já começam a partir de 1° de janeiro de 2024 e é possível adiantar:

Por exemplo, no eSocial, a minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho. Veja:

Assim, com relação à EFD-Reinf, o layout da série R-4000 terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

Quem deve informar eventos R-4000 na EFD-Reinf?
Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

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