A reforma tributária no Brasil avança com um objetivo ambicioso: alcançar uma estrutura fiscal mais simples, moderna, eficiente e controlada digitalmente. Nesse caminho, o governo está implementando uma nova fase de padronização documental que transformará a forma como determinados setores emitem seus documentos fiscais e reportam transações.
As próximas indústrias alcançadas são as de saneamento básico (água) e transporte aéreo, que deverão começar a emitir documentos fiscais em formato digital e sob um layout padronizado a cada um deles, denominado NFAg-e (Nota Fiscal de Água) e BPe-TA (Bilhete de Passagem Eletrônico – Transporte Aéreo). Mais adiante, somarão-se outros setores, encerrando um primeiro ciclo de digitalização de serviços públicos essenciais.
Juntando-se a setores como comunicações ou energia elétrica – que já contam com processos digitais de emissão e autorização fiscal em tempo real –, as empresas de água e transporte aéreo passarão a serem obrigadas a enviar cada transação individual ao fisco para aprovação.
Até agora, esses setores operavamsem um processo digital de validação prévia do governo transação a transação. A reforma muda radicalmente a vida das empresas neste cenário.
Com a chegada da NFAg-e e do BPe-TA, cada nota ou bilhete deverá passar primeiro pela autorização em tempo real do governo, em um processo eletrônico que exige exatidão, consistência de dados e capacidade para lidar com volumes massivos em tempos muito reduzidos.
O desafio se agrava porque o prazo é extremamente curto: as empresas contam com pouquíssimo tempo para selecionar, implementar e começar a emitir sob as novas regras de validação.
O impacto dessa transição vai muito além de uma mudança de formato. Em setores com milhões de usuários ou passageiros mensais, o desafio está em emitir milhões de documentos digitais em questão de horas, sem erros, garantindo continuidade operacional e conformidade fiscal.
Além disso, muitas companhias hoje operam com múltiplos sistemas legados, incluindo diferentes ERPs, bases de clientes, esquemas de faturamento e modelos de dados.
A exigência de um layout nacional único por tipo de serviço obriga a consolidar todas essas informações dispersas em um fluxo único e validado.
Essa consolidação não é apenas tecnológica: afeta a gestão tributária, a conciliação contábil e a experiência do cliente. Um erro mínimo na informação (por exemplo, um endereço ou nome incorreto) pode provocar a rejeição do documento pelo Fisco. Nesse caso, a empresa deve reprocessar até milhões de registros, gerando atrasos no faturamento e afetando o fluxo de caixa.
Em serviços essenciais como o de saneamento básico, onde todas as contas devem ser emitidas em uma curta janela de dias (e onde, além disso, previamente, deve-se realizar a leitura em cada residência), uma falha de sistema pode significar não faturar, não cobrar e, consequentemente, interromper o ciclo de receitas.
A reforma introduz ainda uma nova realidade: a “conformidade fácil”, uma iniciativa governamental que centraliza as validações e busca aumentar as taxas de autorização na primeira tentativa.
Nesse cenário, conseguir a autorização no primeiro envio (“first-time right”) torna-se um KPI crítico.
Diante desse panorama, a Sovos oferece uma solução de consolidação e conformidade digital projetada especificamente para os novos modelos de documentos fiscais, a Sovos Compliance Network.
Essa plataforma oferece uma resposta completa aos desafios técnicos, regulatórios e operacionais das empresas de saneamento e transporte aéreo, mediante uma abordagem de integração escalável e resiliente.
Esse modelo baseia-se em uma arquitetura nativa em nuvem, capaz de processar picos de emissão durante os fechamentos mensais e as mudanças normativas, mantendo o fluxo de faturamento sem interrupções.
Além disso, incorpora um “pré-processo de validação” que qualifica, classifica (cClassTrib/CST) e determina impostos (IBS, CBS, IS) antes do envio, evitando rejeições e reprocessamentos massivos.
A Sovos já acompanhou com sucesso processos semelhantes de digitalização em massa, como a implementação do NFCom em comunicações e do NF3e em energia elétrica, o que lhe permite antecipar os desafios que agora enfrentam as empresas de água e transporte aéreo.
Sua arquitetura – baseada no conceito de Sovos Canonical Invoice (SCI) e Integration as a Service (IaaS) – permite absorver sem fricções as contínuas atualizações da reforma tributária. Quando o governo publica uma nova nota técnica ou modifica regras de validação, a Sovos adapta automaticamente os layouts e campos necessários, sem que o cliente precise intervir ou interromper suas operações.
Além disso, cada documento fica respaldado com evidência completa (XML, protocolos, assinaturas e timestamps), garantindo auditorias mais ágeis e fechamentos contábeis sem risco.
O passo que agora o governo brasileiro dá marca o início de uma nova etapa: como já mencionamos, todas as transações deverão ser visíveis e validadas pelo fisco em tempo real.
Para as empresas de saneamento e transporte aéreo, isso significa entrar em uma lógica completamente nova de gestão tributária, onde o controle, a rastreabilidade e a precisão são essenciais.
Com a Sovos Compliance Network, as companhias não apenas cumprem os prazos e requisitos da Reforma Tributária; também transformam a conformidade em uma vantagem competitiva: mais agilidade, menos risco e um fluxo de receitas contínuo.
A digitalização da fatura de água e do bilhete aéreo é apenas o começo. Muito em breve, o gás canalizado também se somará a esse ecossistema fiscal eletrônico.
E a cada passo, o Brasil se aproxima mais de um modelo de conformidade tributária totalmente conectado, automatizado e preparado para o futuro.
Os times fiscal e contábil têm um papel de destaque na Reforma Tributária, uma das maiores transformações estruturais da economia brasileira nas últimas décadas. Mais do que uma mudança de alíquotas ou siglas, ela redefine a forma como as empresas registram, calculam e reportam suas operações. Com a criação do IBS e da CBS, o objetivo é simplificar, mas o caminho até lá exigirá preparo técnico, revisão de processos e uma nova postura das áreas fiscal e contábil.
Nesse contexto, o protagonismo desses times deixa de ser apenas operacional e passa a ser estratégico. São eles que traduzem as novas regras em práticas internas, ajustam sistemas, revisam cadastros e asseguram que cada dado transmitido ao Fisco esteja em conformidade. O sucesso da adaptação das empresas dependerá diretamente da integração entre essas duas áreas.
O time fiscal será responsável por acompanhar de perto a transição entre os regimes atuais e o novo modelo de tributação sobre o consumo. Isso inclui:
Além de dominar a legislação, o profissional fiscal passa a ser um agente de transformação interna, alguém capaz de antecipar riscos, propor ajustes e apoiar a tomada de decisão estratégica com base em dados tributários confiáveis.
Se o time fiscal é a linha de frente na aplicação prática das novas regras, o time contábil será o guardião da coerência e da transparência. A Reforma Tributária traz impactos diretos sobre o reconhecimento de receitas, o registro de créditos e débitos e a mensuração de resultados.
Entre as novas responsabilidades estão:
O professional deixa de ser apenas o responsável pelo fechamento do mês: torna-se um tradutor da reforma em números que orientam o negócio.
Com funções complementares, os times fiscal e contábil precisam trabalhar de forma totalmente integrada. A troca constante de informações entre as áreas será essencial para garantir consistência nos dados enviados ao Fisco e confiabilidade nos relatórios internos.
Essa sinergia deve ser sustentada por processos claros, comunicação eficiente e o uso de plataformas que permitam visão unificada das obrigações fiscais e contábeis. Somente assim será possível evitar retrabalho, divergências e riscos de não conformidade em um cenário de mudanças graduais e complexas.
Nenhuma dessas transformações será possível sem o apoio da tecnologia. A automação fiscal e contábil, aliada à inteligência analítica e soluções especializadas será determinante para acompanhar o ritmo da Reforma Tributária.
Ferramentas capazes de atualizar regras de cálculo em tempo real, consolidar dados entre múltiplos sistemas e gerar relatórios precisos serão diferenciais competitivos. Além disso, a digitalização dos processos permitirá que os times dediquem mais tempo à análise e ao planejamento e menos à execução manual de tarefas repetitivas.
Empresas que enxergarem a tecnologia como aliada nesse processo estarão mais preparadas para a transição, reduzindo riscos e aumentando a eficiência operacional.
Com a complexidade crescente do cenário tributário e a chegada de novas obrigações digitais, as empresas precisam de soluções capazes de garantir conformidade e flexibilidade durante a transição.
A Sovos apoia organizações na jornada de adaptação à Reforma Tributária, oferecendo plataformas integradas de compliance fiscal e para administrar o IVA que se atualizam conforme a legislação evolui.
Nossas soluções permitem que as áreas fiscal e contábil trabalhem de forma sincronizada, com dados centralizados, relatórios inteligentes e total rastreabilidade das operações. Isso garante segurança, agilidade e tranquilidade diante das novas exigências do Fisco.
Pertence às áreas fiscal ou contábil e precisa transformar a complexidade tributária em um diferencial competitivo?
Estamos prontos para ajudá-lo. Contate-nos aqui.
Aquisição estratégica fortalece a interseção entre conformidade fiscal e confiança digital, expandindo os serviços de assinatura eletrônica e verificação de identidade em mercados-chave da América Latina
ATLANTA, GA – 8 de julho de 2025 – A Sovos, empresa referência em conformidade contínua, anunciou hoje a aquisição da NAAT.TECH, uma das principais fornecedoras mexicanas de soluções de assinatura eletrônica e verificação de identidade. Esta aquisição estratégica reforça o compromisso da Sovos em oferecer transações digitais confiáveis, em conformidade e preparadas para o futuro, além de consolidar a posição da empresa na interseção entre conformidade fiscal e confiança digital.
Com essa aquisição, a Sovos amplia significativamente suas capacidades em assinaturas eletrônicas e verificação de identidade, acelerando sua atuação em mercados-chave como Argentina, Brasil, Equador e Estados Unidos. A aquisição também fortalece a presença da Sovos no México, Chile, Colômbia e Peru, capacitando empresas a operarem com confiança nesses mercados estratégicos.
A NAAT.TECH possui um histórico comprovado de inovação e confiabilidade em serviços digitais de alta segurança. A especialização da empresa em assinaturas eletrônicas e verificação de identidade complementa as soluções fiscais já oferecidas pela Sovos, formando uma plataforma completa para processos digitais empresariais seguros.
“Essa aquisição representa um marco importante em nossa estratégia de fornecer soluções completas que atendam às necessidades em constante evolução das empresas que operam em ambientes regulatórios complexos,” afirmou Sergio Severo, Diretor Geral LATAM da Sovos . “A comprovada expertise da NAAT.TECH em serviços de confiança digital, aliada às nossas sólidas capacidades em conformidade fiscal, nos posiciona de forma única para ajudar os clientes a navegarem pelas complexidades regulatórias, enquanto realizam transações digitais seguras, contínuas e legalmente válidas nas Américas.”
A aquisição da NAAT.TECH reforça a estratégia da Sovos de alinhar serviços de confiança com conformidade fiscal, ajudando organizações a digitalizar processos empresariais de ponta a ponta de forma segura e em conformidade com as exigências governamentais em constante mudança. A operação acelera o crescimento da Sovos no mercado de confiança digital, ao mesmo tempo em que oferece aos clientes da NAAT.TECH acesso ao portfólio ampliado de soluções de conformidade da Sovos e a uma presença geográfica ainda maior.
“Unir forças com a Sovos representa uma enorme oportunidade para nossos clientes e nosso time,” afirmou Carlos Chavarría, CEO da NAAT.TECH. “A forte presença de mercado da Sovos e seu compromisso com a excelência em conformidade, combinados com nossa expertise em confiança digital, nos permitirão entregar soluções ainda mais completas para empresas em toda a América Latina e além. Estamos entusiasmados em fazer parte de uma organização que compartilha nossa visão de transformação digital segura e em conformidade.”
Sobre a Sovos
A Sovos está transformando a conformidade fiscal de uma obrigação operacional em um motor de crescimento. Sua principal solução, a plataforma Sovos Compliance Cloud, permite que empresas identifiquem, determinem e reportem todas as suas obrigações fiscais em escala global. A Sovos processa mais de 16 bilhões de transações por ano, ajudando companhias a expandirem sua estratégia de conformidade em quase 200 países.
Mais de 100.000 clientes – incluindo metade das empresas da Fortune 500 – confiam na expertise fiscal e regulatória da Sovos e em sua integração incomparável com aplicações empresariais. Saiba mais em sovos.com.
Sobre a NAAT.TECH
A NAAT.TECH é uma das principais fornecedoras mexicanas de soluções de assinatura eletrônica e verificação de identidade, especializada em serviços digitais de alta segurança para empresas em toda a América Latina. A empresa construiu uma sólida reputação por sua inovação e confiabilidade na entrega de transações digitais seguras que atendem às mais rigorosas exigências regulatórias.
Diversas são as mudanças esperadas no Brasil a longo prazo como resultado da reforma tributária. Esta representa uma transformação significativa no sistema fiscal do país e tem como objetivo simplificar e modernizar a estrutura tributária, o que trará mudanças substanciais tanto para a economia em geral quanto para as empresas.
Já abordamos anteriormente as mudanças mais importantes, que incluem:
A reforma tributária pode trazer mudanças positivas para a economia brasileira a longo prazo, como aumento do crescimento econômico, maior arrecadação fiscal e redução do endividamento.
Espera-se que essas mudanças impactem as empresas de diversas maneiras, principalmente:
A reforma estabelece um período de transição que se estenderá até 2032. Durante esse período, os impostos atuais coexistirão com os novos, permitindo que as empresas se adaptem gradativamente ao novo sistema. Espera-se que o Imposto Seletivo entre em vigor em 2027, e que os tributos antigos sejam totalmente eliminados até 2032.
A reforma tributária no Brasil representa um passo significativo rumo à modernização fiscal do país. Embora a simplificação do sistema e a redução da burocracia sejam aspectos positivos, as empresas precisarão estar atentas às mudanças específicas que as afetem e se preparar para se adequar às novas exigências.
O planejamento estratégico e o investimento em tecnologia são fundamentais para aproveitar as oportunidades que surgem nesse novo cenário tributário, e esse momento é agora. Aqueles que não iniciar suas adequações agora, estarão atrasados.
Com mais de 40 anos de experiência em tributos, a Sovos oferece um ecossistema de soluções globais e locais de classe mundial e conta com uma equipe de mais de 100 especialistas regulatórios no mundo para apoiar as empresas na adoção da nova reforma tributária.
A Sovos fornece soluções como o Taxrules, um motor de cálculo que automatiza a gestão tributária no ERP. Com um time de especialistas atualizando as regras fiscais diariamente, ele valida tributos para evitar erros humanos, de interpretação da legislação ou sistêmicos, assegurando conformidade total, partindo das corretas informações do cliente. Dessa forma, sua empresa pode enfrentar mudanças regulatórias com confiança, cobrindo todos os tributos e simulando diferentes cenários.
Com expertise em regulamentação tributária e uma presença global, a Sovos está preparada para apoiar empresas de todos os setores na transição para o novo sistema tributário, garantindo conformidade, eficiência e segurança fiscal. Se precisa de um especialista confiável para ajudar a lidar com esta reforma e a utilizar em benefício da sua empresa, contacte-nos e teremos todo o gosto em ajudar a navegar nas águas da reforma fiscal.
Mudanças importantes nos regulamentos de recibos eletrônicos da Costa Rica foram introduzidas pela autoridade fiscal por meio do novo mandato 44739-H.
Este novo regulamento, publicado em 8 de novembro, visa modernizar os processos e garantir a precisão nas transações eletrônicas em todo o país, introduzindo mudanças significativas no gerenciamento de recibos eletrônicos para fins fiscais.
A Resolução MH-DGT-RES-0027-2024 descreve as provisões técnicas para recibos eletrônicos e detalha as datas de implementação da versão 4.4 e seus anexos.
O novo regulamento de recibos eletrônicos introduz mudanças significativas na emissão, validação e gerenciamento desses documentos, com foco na modernização e inclusão digital.
É essencial que os contribuintes se preparem para a adoção da versão 4.4 e cumpram as novas disposições técnicas dentro dos prazos estabelecidos para garantir a conformidade com as regulamentações tributárias vigentes.
Aqui estão mais informações sobre os regulamentos da Costa Rica. E para obter informações sobre as regulamentações de outros países da América Latina, confira nossa página de regras tributárias.
Solução única para conformidade tributária sobre compras e vendas de mercadorias ou serviços, o Indirect Tax Suite da Sovos abrange mensageria de notas fiscais, determinação de tributos, relatórios de obrigações acessórias tanto para ambientes SAP on-premise quanto em nuvem.
São Paulo, 1 de outubro de 2024 – A Sovos, empresa multinacional de conformidade tributária, anunciou o lançamento de sua suite de tributos indiretos (ou seja, incidentes sobre compras e vendas de mercadorias ou serviços) para clientes SAP.
Pioneira no mercado, a solução de ponta a ponta abrange determinação de tributos indiretos, faturamento eletrônico, relatórios e arquivamentos.
Funcionalidades
A solução de impostos indiretos da Sovos funciona com qualquer tipo de ambiente SAP — ECC e S/4HANA (on-premise, nuvem privada/pública).
A suite de tributos indiretos também está totalmente alinhada com a estratégia de Clean Core da SAP, garantindo que as empresas possam manter a conformidade total e contínua em todos os processos fiscais e regulatórios, sem comprometer a integridade de seus sistemas ERP.
Essa abordagem reduz a complexidade da conformidade tributária no ambiente SAP, ao mesmo tempo em que oferece suporte à estabilidade e escalabilidade do sistema a longo prazo. Ela também ajuda as empresas a se prepararem e cumprirem prazos para futuras atualizações do SAP, evitando que desafios fiscais futuros, como a Reforma Tributária no Brasil, tragam mais desafios às suas implementações.
Conforme as empresas ao redor do mundo fazem a transição para o SAP S/4HANA, nunca foi tão grande a demanda por soluções de conformidade que se integrem perfeitamente aos princípios do Clean Core da SAP, e a Sovos está posicionada de forma única para enfrentar esse desafio, oferecendo o Indirect Tax Suite para SAP mais abrangente e pronta para o futuro no mercado global.
“Com nosso profundo conhecimento em conformidade fiscal e parceria de décadas com a SAP, a Sovos desenvolveu uma plataforma diferente de tudo o que existe no mercado hoje. Nosso Indirect Tax Suite para SAP não apenas atende às necessidades de conformidade atuais, mas também está totalmente preparado para o futuro das soluções de mensageria e faturamento eletrônico”, diz Steve Sprague, líder global de produtos e estratégia da Sovos.
“Além disso, nosso alinhamento com a estratégia Clean Core da SAP significa que as empresas podem fazer a migração para o S/4HANA com confiança, sabendo que seus processos de conformidade fiscal estão seguros, escaláveis e prontos para o futuro”, completa.
Cobertura global e experiência em tributos indiretos
A Sovos é a primeira e única provedora a oferecer um conjunto completo de soluções de tributos indiretos para clientes SAP, que abrange desde a determinação de impostos até a fatura eletrônica para atender aos requisitos de mensageria de documentos fiscais eletrônicos (CTCs).
Ao contrário de outros fornecedores que se concentram exclusivamente em alguns pontos da conformidade fiscal e de forma desintegrada, a Sovos fornece soluções de conformidade tributária de ponta a ponta, adaptadas para atender às necessidades de empresas que operam em ambientes regulatórios complexos.
Atendendo países e jurisdições tributárias na América do Norte, América Latina, EMEA (Europa, Oriente Médio e África) e APAC (Ásia e Pacífico), a plataforma da Sovos garante a conformidade com as regulamentações tributárias locais, oferecendo visibilidade completa das obrigações tributárias e monitoramento em tempo real de diferentes cenários.
Como líder de mercado em soluções de tributos indiretos, a Sovos processa mais de 16 bilhões de transações anualmente, fornecendo às empresas a confiança que precisam para escalar e prosperar em um cenário tributário em constante evolução.
Preparando-se para o futuro com a certificação Clean Core
À medida que a SAP faz a transição do ECC para o S/4HANA, a importância de manter o ERP adaptado para modificações e para as necessidades de cada organização é primordial. Ao adotar a estratégia de Clean Core, as empresas podem reduzir custos e simplificar atualizações futuras.
As soluções da Sovos são projetadas para operar dentro dessa estrutura, oferecendo uma integração perfeita com o núcleo da SAP, enquanto utiliza extensões baseadas em nuvem para fornecer flexibilidade.
“Até 2025, a Sovos planeja fazer um progresso significativo em adequação à estratégia Clean Core para garantir uma transição perfeita para seus clientes, mantendo-os totalmente em conformidade com as melhores práticas da SAP e equipados para lidar com as complexidades da conformidade tributária global”, acrescenta Sprague.
“Acreditamos que a conformidade tributária deve ser um motor para o crescimento, não um fardo, e nossa plataforma foi projetada para tornar isso uma realidade”, conclui.
Benefícios
Entre os principais benefícios do Sovos Indirect Tax Suite, destaque para:
– Conformidade preparada para futuro: a integração perfeita com SAP ECC, S/4HANA e BTP garante que as empresas estejam totalmente preparadas para os próximos requisitos de conformidade, incluindo o processo de certificação Clean Core da SAP, que está programado para começar em setembro de 2025.
– Cobertura abrangente: a plataforma Sovos aborda determinação de impostos, mensageria de documentos fiscais eletrônicos e relatórios obrigações acessórias, oferecendo uma solução completa de conformidade tributária em quase 200 países.
– Desempenho aprimorado do sistema: ao aderir à estratégia de Clean Core da SAP, a Sovos ajuda as empresas a reduzirem a complexidade tecnológica, diminuir os custos de manutenção e garantir atualizações, customizações e parametrizações mais suaves.
– Budget controlado: a Sovos auxilia seus clientes a minimizarem possíveis impactos provenientes de mudanças imprevistas no fluxo de caixa, problemas com a conformidade ou taxas de pagamento atrasado.
– Expansão da rede de parceiros: a Sovos colabora com uma rede global de parceiros, incluindo empresas “Big Four” e parceiros de implementação (ISVs), para fornecer conformidade tributária abrangente.
Para obter mais informações sobre como a Sovos pode ajudar sua organização a se preparar para a conformidade fiscal futura e em sua jornada para o Clean Core, acesse https://sovos.com/pt-br/indirect-tax-suite/sap/
Sobre a Sovos
A Sovos está transformando a conformidade fiscal de um requisito comercial em uma força para o crescimento. Nosso principal produto, a plataforma Sovos Compliance Cloud, permite que as empresas identifiquem, determinem e relatem todas as obrigações fiscais em todo o mundo. A Sovos processa mais de 16 bilhões de transações por ano, ajudando as empresas a escalar sua estratégia de conformidade em quase 200 países.
Mais de 100.000 clientes — incluindo metade das empresas da Fortune 500 — confiam na expertise fiscal e regulatória da Sovos e na integração incomparável com seus aplicativos comerciais. Saiba mais em https://sovos.com/pt-br/
Segundo a empresa, ambos os executivos integrarão a equipe já comandada por Marcelo Souza, brasileiro que hoje atua nos Estados Unidos como Vice-Presidente de Vendas para a América Latina da Sovos.
“As contratações fazem parte de um projeto de crescimento da empresa, inovando na reestruturação global das lideranças da empresa, que visa não só unificar a estratégia e gerar novos negócios na América Latina, mas também consolidar ainda mais a presença da Sovos como referência no mercado de soluções e serviços de tecnologia de conformidade fiscal.”, diz a empresa em comunidado para a imprensa.
A nova Diretora de Commercial Sales LATAM, Marcia é brasileira, formada em Marketing pelo Mackenzie. Emigrou para os Estados Unidos em 2007, onde reside desde então, tendo concluído uma pós-graduação em Project Management na Universidade de Berkeley e um MBA em Sustainable Enterprises na Dominican University of California.
A executiva possui oito anos de experiência em empresas de software, como a Databricks, onde foi a primeira LATAM Account Executive da empresa, e o Google, onde trabalhou com clientes e revendedores de primeira linha na América do Norte e na América Latina.
“Meu objetivo na Sovos é construir uma equipe comercial de excelência internacional, olhando para os dados e aplicando as melhores práticas e ferramentas de venda. Também tenho como missão mentorar e auxiliar o time comercial a crescer, auxiliando esses colaboradores em sua evolução profissional”, diz Marcia.
Atuando como par de Marcia, Mauro Levin se junta à equipe Comercial, como Diretor de Vendas com foco em contas estratégicas.
Graduado em engenharia eletrônica pela FESP (Faculdade de Engenharia de São Paulo), também possui um MBA pela Fundação Getulio Vargas. Com passagens por grandes empresas do mercado, como a Hewlett-Packard, também conhecida como HP, e a Cisco, onde trabalhou por 13 anos como LATAM Global Account Manager e Regional Sales Leader LATAM e Canadá, Mauro chega à Sovos com a missão de estreitar a relação com os clientes e impulsionar a geração de novos negócios.
“A Sovos tem um potencial gigante de crescimento, tanto em market share quanto em vendas, pois os produtos que oferecemos são excelentes e temos uma clientela bastante fiel. Meu principal objetivo é reorganizar as áreas de vendas para materializar esse crescimento, alçando voos cada vez mais altos em verticais variadas”, diz Mauro.
Fonte: Portal ERP
Aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023, a Reforma Tributária estabelece a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por dois novos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), mais o IS (imposto Seletivo), que visa desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Segundo cronograma previsto pelo Governo, 2026 será o “ano teste” da CBS, que entrará em vigor, de fato, em 2027, com a extinção do PIS e da Cofins. Ainda em 2027, a previsão é que as alíquotas do IPI também sejam zeradas, com exceção dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus.
Após isso, haverá um período de 2029 a 2032 em que as alíquotas de ICMS e ISS começarão a ser reduzidas para aplicação gradual do IBS, até que, em 2033, o novo tributo seja efetivamente implementado.
É um período curto de tempo considerando a complexidade que uma mudança desse porte acarretará não só para a área fiscal, mas também para outras áreas das empresas, como compras, vendas e logística, sem contar os custos necessários para investimentos e adaptação não só às mudanças aprovadas, como às previstas. Afinal, ainda falta bastante coisa a ser publicada, tanto em relação ao cálculo dos tributos quanto às possíveis alterações nas obrigações acessórias exigidas.
O período de transição promete ser complexo por conta do paralelismo tributário. Durante ele, as organizações deverão conviver com as novas determinações, sem deixar de cumprir com as obrigações atuais.
Por esse motivo, as empresas que desejarem minimizar possíveis impactos negativos em seus negócios devem começar, desde já, a planejar a implementação das novas regras.
Este é um processo que envolve diversas frentes, e foi um dos principais temas discutidos no Tax Summit 2024, realizado no início de maio, em São Paulo.
Uma delas é a capacitação dos profissionais da área fiscal e tributária, que antes atuavam de forma mais operacional e, a partir de agora, deverão ser mais estratégicos e acionados no apoio para tomadas de decisões que afetarão diretamente o valor pago em tributos e a precificação dos produtos e serviços.
Além disso, outras habilidades analíticas exigidas dos profissionais das áreas fiscal e tributária serão o manuseio de ferramentas e softwares que os ajudem a enfrentar tamanha mudança.
A tecnologia, por sinal, promete ser a grande protagonista neste processo de transição da Reforma Tributária, pois possibilita não só a automatização da operação, mas, sobretudo, a simulação de cenários e impactos das mudanças previstas na nova legislação, a combinação dos tributos antigos com os novos e a atualização das regras conforme aprovação e publicação das regulamentações.
Para auxiliar as empresas neste intrincado período, a Sovos lançará, em breve, um simulador que permite às organizações realizarem uma análise de impactos entre a antiga e a nova legislação tributária em suas operações fiscais.
“Add-on” do motor de determinação e cálculo de tributos Taxrules, a proposta é que essa nova funcionalidade da ferramenta possa ser utilizada por qualquer empresa, inclusive aquelas que não utilizam a solução.
É importante ressaltar que este processo de análise de impacto não será necessário apenas antes da transição para a Reforma Tributária, mas também durante, justamente por conta do paralelismo tributário e toda a complexidade prevista para o período.
Nos próximos anos, veremos uma mudança radical da importância das áreas fiscal e tributária para todas as empresas. Portanto, a dica de ouro no momento para os profissionais que atuam nesses setores é investir, desde já, em soluções tecnológicas que os ajudem a navegar nesta correnteza com mais tranquilidade.
Fonte: Channel 360
Publicado em 22/05/2024 – DECRETO N° 36.025, DE 22 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 32.485, de 03 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (SMART CARDS). Este decreto altera o Decreto n° 32.485/2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“smart cards”). As alterações são decorrentes das disposições previstas no Convênio ICMS 213/2017, que passou a relacionar os produtos previstos no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, e não mais do Convênio ICMS 52/2017, ora revogado. Destaca-se a exclusão de outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (NCM 8517.14 e CEST 21.054.00)… Saiba mais.
Publicado em 27/05/2024 – PORTARIA GABIN Nº 180, DE 21 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Foram incluídos os valores de referência relativos às marcas de cervejas e refrigerantes que especifica… Saiba mais.
Publicado em 27/05/2024 – PORTARIA SRE Nº 244, DE 27 DE MAIO DE 2024
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV realizadas no mês de junho de 2024. Esta portaria divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV), nos termos do subitem 62.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, durante o mês de junho de 2024. As disposições entram em vigor em 01.06.2024… Saiba mais.
Publicado em 29/05/2024 – DECRETO N° 45.112, DE 28 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O Anexo 5 do RICMS-PB/1997 relaciona as mercadorias para efeito da substituição tributária e respectivas taxas de valor agregado. O Decreto n° 45.112/2024 promoveu modificações no texto do referido Anexo, notadamente sobre os combustíveis e sobre os produtos alimentícios que especifica. Revogações de itens do segmento de construção civil também foram objeto do referido Decreto que, neste caso se aplicam a partir de 01.06.2024… Saiba mais.
Publicado em 24/05/2024 – PORTARIA SEFAZ/SSER N° 367, DE 22 DE MAIO DE 2024
ICMS – Acrescenta Mercadorias Ao Anexo Único da Portaria Sser N° 347/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Esta portaria altera a Portaria SSER n° 347/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.
Publicado em 27/05/2024 – DECRETO Nº 57.632, DE 24 DE MAIO DE 2024
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Este decreto concede benefícios fiscais concernentes ao ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, notadamente a isenção do ICMS e a não exigência do estorno do crédito fiscal relativos às operações mencionadas… Saiba mais.
Publicado em 24/05/2024 – DECRETO Nº 68.557, DE 24 DE MAIO DE 2024
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. O Decreto n° 68.557/2024 altera o Anexo I do RICMS-SP/2000 para conceder isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). O benefício fiscal será aplicado até o dia 30.09.2024… Saiba mais.
Publicado em 22/05/2024 – DECRETO N° 6.791, DE 21 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências. Este decreto altera o RICMS/TO para, dentre outras medidas conceder benefício fiscal de isenção nas operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código NCM 3004.90.69, mantendo-se o crédito do imposto relativo às entradas (acréscimo do inciso CXLV ao artigo 2°, e alteração do inciso I do artigo 19)… Saiba mais.
Publicado em 15/05/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 019, DE 13 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 13/2023, de 24 de julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas. Esta instrução normativa altera a IN SURE n° 13/2023, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 01/05/2024 – DECRETO N° 22.804, DE 30 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.Dentre outras medidas, o Decreto n° 22.804/2024 institui procedimentos a serem observados relativamente à transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o de destino nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (acréscimo dos artigos 420-A ao 420-E ao RICMS-BA)… Saiba mais.
Publicado em 02/05/2024 – DECRETO N° 35.973, DE 30 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Este decreto altera o Anexo I do RICMS/CE, em relação ao benefício de isenção concedido nas operações realizadas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal, para acrescentar, modificar e excluir os fármacos e medicamentos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2024 – DECRETO N° 35.982, DE 03 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 e o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências. ste decreto altera o Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do RICMS/CE, para incluir os pescados, lagosta e camarão na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário cearense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada no Estado do Ceará (acréscimo da Seção XIII-A). Destaca-se que o imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 48, § 4° da Lei n° 18.665/2023… Saiba mais.
Publicado em 06/05/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 047, DE 29 DE ABRIL DE 2024
ICMS – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 047, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (DOE CE DE 06.05.2024). Esta instrução normativa divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV), nos termos do item 38.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327/2019, durante o mês de maio de 2024… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 048, DE 30 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Altera a Instrução Normativa n°54, de 01 de junho de 2021, que estabelece os valores de referência da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Esta instrução normativa altera a IN n° 54/2021, para adequar de 14,4% para 16%, o percentual de carga tributária final a ser considerado nas prestações internas pelos transportadores autônomos ou pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas de outras unidades da Federação não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único da IN n° 54/2021. A alteração no percentual é decorrente da mudança na alíquota interna aplicável aos serviços de transporte dentro do Estado do Ceará, de 18% para 20% (artigo 1° da Lei n° 18.305/2023)… Saiba mais.
Publicado em 15/05/2024 – NORMA DE EXECUÇÃO SEFAZ N° 001, DE 10 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Estabelece os procedimentos para a metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Esta norma de execução estabelece procedimentos para a metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 22/05/2024 – DECRETO N° 36.024, DE 22 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e da outras providências.
A isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará, prevista no item 174.0 do Decreto n° 33.327/2019 (RICMS-CE/2019), não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis)… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2024 – PORTARIA SEC Nº 314, DE 02 DE MAIO DE 2024
ICMS – Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Esta portaria fixa os preços de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária, a serem utilizados a partir de 01.05.2024, nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), energéticas e água mineral… Saiba mais.
Publicado em 21/05/2024 – LEI N° 12.115, DE 20 DE MAIO 2024
ICMS – Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Esta lei altera a Lei n° 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à alíquota aplicável às saídas internas de leite. A partir de 01.01.2025, fica majorada, de 12% para 17%, a alíquota aplicável ao leite em pó (alteração da alínea “o” do inciso II do artigo 20)… Saiba mais.
Publicado em 21/05/2024 – LEI Nº 12.114, DE 20 DE MAIO DE 2024
ICMS – Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A Lei n° 12.114/2024 altera a Lei n° 7.000/2001, que disciplina a cobrança do ICMS no âmbito do território do Estado do Espírito Santo. Destaca-se que o citado diploma legal disciplina as operações relativas à transferência de mercadoria de um estabelecimento de contribuinte para outro do mesmo titular, notadamente sobre a não ocorrência do fato gerador e sobre o tratamento fiscal a ser observado quanto ao crédito do ICMS. Ressalta-se ainda a hipótese em que o legislador capixaba veda a concessão da redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 4° a 7°… Saiba mais.
Publicado em 17/05/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.194, DE 16 DE MAIO DE 2024
COFINS,PIS – Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Esta norma consolida as regras aplicáveis aos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi… Saiba mais.
Publicado em 22/05/2024 – DECRETO N° 10.471, DE 20 DE MAIO DE 2024 (DOE GO – SUPLEMENTO DE 21 DE MAIO DE 2024) – Publicado em 22/05/2024 *
ICMS – Altera os Anexos V -B e VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.177, de 6 de dezembro de 2022.
Foram alterados diversos dispositivos constantes da redação do Decreto n° 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goi´ás (RCTE) notadamente sobre o regime da substituição tribut´ária aplicável nas operações com produtos alimentícios (carnes e suas preparações, conservas e miúdezas) pães, misturas e preparações para fabricação de sorvete em máquina. Observa-se ainda as modificações relativas aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico… Saiba mais.
Publicado em 06/05/2024 – PORTARIA GABIN N° 140, DE 30 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Dispõe sobre alteração de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante… Saiba mais.
Publicado em 13/05/2024 – PORTARIA GABIN N° 156, DE 07 MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com energético… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2024 – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 011, DE 30 DE MARÇO DE 2024
ICMS – Altera dispositivo da Resolução Administrativa n° 01, de 02 de janeiro de 2024, que dispõe sobre transferência de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31 de dezembro de 2023. Esta resolução altera a Resolução Administrativa GABIN n° 01/2024, que autoriza os contribuintes do ICMS, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31.12.2023, para prorrogar de 01.01.2024 a 30.04.2024 para 01.01.2024 a 30.06.2024, o período de efeitos da referida resolução… Saiba mais.
Publicado em 16/05/2024 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 447, DE 16 DE MAIO DE 2024
ICMS – Revoga o art.3° da Lei n° 11.792, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022. A medida provisória altera a Lei nº 11.792/2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, nos termos da Lei Complementar n° 194/2022, revogando o artigo 3° que determinava que os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica seriam excluídos da base de cálculo do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 17/05/2024 – PORTARIA Nº 166, DE 14 DE MAIO DE 202
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Na Tabela de Valores de Referência foram incluídas as marcas de refrigerante e cerveja que especifica… Saiba mais.
Publicado em 30/04/2024 – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 010, DE 23 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Revoga e torna sem efeitos a Resolução Administrativa 006/2024. Esta resolução revoga a Resolução Administrativa n° 06/2024, que altera o RICMS/MA, especialmente, quanto a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais da isenção, da redução da base de cálculo, e do crédito presumido do ICMS, uma vez que as prorrogações se aplicam de acordo com as Resoluções Administrativas n° 03/2024 e 08/2024… Saiba mais.
Publicado em 30/04/2024 – DECRETO N° 16.429, DE 29 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos nos atos normativos que especifica, altera a redação de dispositivo do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais; do Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas; do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011; do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, e do Decreto n° 16.220, de 28 de junho de 2023. Este decreto prorroga o prazo de vigência de diversos benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido)… Saiba mais.
Publicado em 09/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.350, DE 08 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, cerveja, refrigerante, água mineral e bebidas energéticas. A portaria produz efeitos a partir 10.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 09/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.351, DE 08 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com baterias. A portaria produz efeitos a partir de 10.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 17/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.354, DE 15 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com cerveja, refrigerante e chope, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. As alterações são válidas a partir de 17.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 17/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.355, DE 15 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a alteração de descrições e valores na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com cerveja e refrigerante. As alterações são válidas a partir de 20.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 13/05/2024 – PORTARIA SAT Nº 3.352, DE 10 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a exclusão, inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria fixa os preços de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária, a serem utilizados a partir de 01.05.2024, nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), energéticas e água mineral… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.349, DE 02 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com água mineral e bateria. As alterações são válidas a partir de 06.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 1/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.356, DE 17 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica. Valor real pesquisado sobre preços de feijão preto e feijão carioquinha, aplicável a partir de 21.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 23/05/2024 – PORTARIA SAT N° 3.358, DE 22 DE MAIO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a exclusão, inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, e cerveja, água mineral, energéticos e bebidas hidroeletrolíticas. As alterações são válidas a partir de 24.05.2024… Saiba mais.
Publicado em 10/05/2024 – DECRETO N° 48.812, DE 9 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O Capítulo XVI do Título II da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589/2023 (RICMS-MG/2023), dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador… Saiba mais.
Publicado em 10/05/2024 – DECRETO N° 48.813, DE 09 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 48.791, de 27 de março de 2024, que suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e dá outras providências. Adota o procedimento fiscal a ser observado pelo contribuinte em face da suspensão do diferimento do ICMS na importação de leite em pó pelo Decreto n° 48.791/2024… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2024 – PORTARIA SUTRI N° 1.376, DE 07 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.343, de 19 de dezembro de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2024 – PORTARIA SUTRI N° 1.377, DE 07 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.342, de 15 de dezembro de 2023, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2024 – PORTARIA SUTRI N° 1.378, DE 07 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.345, de 22 de dezembro de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.
Publicado em 22/05/2024 – PORTARIA SUTRI Nº 1.380, DE 21 DE MAIO DE 2024
ICMS – Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento
Na comercialização em unidade distinta da indicada no Anexo Único da Portaria Sutri n° 1.380/2024 o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma. A referida Portaria produz efeitos a partir de 01.06.2024… Saiba mais.
Publicado em 22/05/2024 – PORTARIA SEFA Nº 314, DE 20 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos.
O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos divulgado pela Portaria Sefa nº 314/2024 serão aplicados a partir de 01.06.2024… Saiba mais.
PB – PORTARIA Nº 85, DE 17 DE MAIO DE 2024
ICMS – Fixa os valores a serem utilizados para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, energético e isotônico… Saiba mais.
Publicado em 14/05/2024 – DDECRETO N° 57.618, DE 14 DE MAIO DE 2024
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Este decreto altera o RICMS/RS, para conceder, até 31.12.2024, isenção nas saídas internas decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.596/2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado. O benefício se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber. Além disso, até 31.12.2024, fica autorizada a manutenção do crédito fiscal referente as entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimento de contribuinte localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.596/2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.
Publicado em 22/05/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 44, DE 21 DE MAIO DE 2024
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998. Foi acrescentada a pauta fiscal para a bebida ice da marca que especifica, aplicável a partir de 01.06.2024… Saiba mais.
Publicado em 10/05/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 028, DE 08 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 13/2024/GAB/CRE. Esta instrução normativa altera a IN GAB/CRE nº 013/2024, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências)… Saiba mais.
RO – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/GAB/CRE N° 022, DE 25 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Acresce dispositivo à Instrução Normativa n° 13/2024/GAB/CRE
Esta instrução normativa altera a IN GAB/CRE n° 13/2024, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), para dispor que, até 30.06.2024, relativamente às mercadorias adquiridas de outra Unidade da Federação, que sejam remetidas, posteriormente, para estabelecimento do mesma pessoa jurídica situada em Rondônia, os contribuintes poderão emitir os documentos fiscais relativos às remessas internas dessas mesmas mercadorias, utilizando a alíquota interna (acréscimo do artigo 12-A). Na EFD-ICMS/IPI, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos os incisos I e II do artigo 12-A… Saiba mais.
Publicado em 06/05/2024 – COMUNICADO SRE N° 06, DE 03 DE MAIO DE 2024
ICMS – Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. Este comunicado esclarece sobre a não prorrogação dos benefícios fiscais que menciona, cuja data final de vigência fica fixada em 30.04.2024, conforme Decreto n° 67.382/2022… Saiba mais.
Publicado em 20/05/2024 – PORTARIA SRE 33, DE 17 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 20/05/2024 – PORTARIA SRE 34, DE 17 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SRE 43/23, de 29 de junho de 2023, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.. Saiba mais.
Publicado em 17/05/2024 – PORTARIA SEFAZ Nº 149, DE 13 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SEFAZ nº 573, de 29 de novembro de 2023, que estabelece a pauta fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.
Publicado em 13/05/2024 – LEI N° 4.396, DE 08 DE MAIO DE 2024
ICMS – Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, e adota outras providências. Esta lei é o resultado da conversão da Medida Provisória 05/2024 que altera a Lei n° 1.287/2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, para revogar a incidência e o destaque do ICMS em relação às saídas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (alteração dos artigos 20 e 22). Fica mantido o crédito referente às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais nas quais os créditos serão assegurados: a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, que se limitará aos percentuais aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; b) pela unidade federativa de origem, se houver diferença positiva entre os créditos das operações e prestações anteriores e os transferidos como mencionado. As alterações desta norma se aplicam desde 01.01.2024… Saiba mais.
Publicado em 30/04/2024 – DECRETO N° 6.779, DE 30 DE ABRIL DE 2024
ICMS – Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências. Altera o RICMS/TO, quanto aos benefícios fiscais que especifica (isenção, redução de base de cálculo de crédito presumido), bem como em relação a mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, relativamente às operações com os produtos da indústria alimentícia. As principais alterações são as seguintes: a) alterada a NCM e descrição dos itens que especifica, relativos às máquinas e implementos agrícolas, amparadas pela redução de base de cálculo do ICMS (alteração nos itens 13,3, 14.19, 17 e 19.2 todos do Anexo XIX); b) acrescenta ao rol de mercadorias isentas pelo ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, os medicamentos e fármacos Omalizumabe e Alfa-alglicosidase (acréscimo dos itens 273 e 274 ao Anexo XII); c) desmembra os itens e a modifica a descrição de determinadas mercadorias, do segmento de produtos alimentícios, sujeitos a substituição tributária (alteração no Anexo XXI); e d) prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais que especifica (isenção, redução de base de cálculo de crédito presumido) (alteração nos artigos 3º e a 4º e nos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXXI e LXXIV, todos do artigo 5°)… Saiba mais.
Prazo considerado “totalmente factível” pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. A primeira proposta que trata da regulamentação já está tramitando na Câmara, o presidente da Casa, Arthur Lira, criou dois grupos de trabalho para os debates. O segundo projeto sobre o assunto deve chegar na semana que vem, antes do feriado. Falta, apenas, um “retoque final”, como disse o ministro em audiência na Câmara nesta quarta-feira (22).
“Essas duas leis vão substituir 5.570 sistemas municipais, 27 estados e o Distrito Federal, e o da própria União, por um sistema tributário com um único imposto. Porque quando a gente fala de CBF e IBS, dá a impressão que são dois impostos e não são. O imposto é o mesmo. Só a destinação que muda. Uma parte vai para União, outra para estados e municípios. Mas a base da tributação é a mesma. A jurisprudência será exatamente a mesma. A fiscalização será exatamente a mesma.”
Para esta semana, a expectativa é com relação à compensação da desoneração. Mas o ministro adiantou que a taxação de compras internacionais de até U$ 50 não vai estar entre as medidas. Aliás, sobre esse assunto – as chamadas remessas de conforme – o ministro disse que é preciso que haja um entendimento. E deu um exemplo:
“Um único remetente mandou 17 milhões de remessas para o Brasil, como se fosse pessoa-pessoa. Até o Riberto Carlos deve ter ficado com ciúme desse cara, que tem mais de 17 milhões de amigos no Brasil. Isso tava apurado pela Receita Federal e ninguém fez nada. E agora nós estamos num debate sobre onde colocar o sarrafo disso. E há muita preocupação, evidentemente. Há preocupação com opinião pública, com os empregos do comércio local. A minha opinião pessoal, é que venda é venda. Se aconteceu no território nacional, tem que ser isonômica”.
O ministro afirmou que é preciso resolver essa questão porque os prejuízos atingem a todos. Governos estaduais e municipais que pegam parte do ICMS. Além do comércio local. O assunto está na proposta da Reforma Tributária. Previsão de que essas compras, que hoje são isentas de impostos federais e pagam 17% de estadual, paguem o futuro IVA – Imposto sobre Valor Agregado.
Fonte: FENACON
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