Medida pode ser questionada na Justiça, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório.

São Paulo – Advogados da área tributária avaliam que a medida provisória (MP) que limita a compensação de créditos tributários gerados por decisões judiciais não pode retroagir para prejudicar contribuintes que possuem valores a receber do governo.

Há discussões, no entanto, sobre quais empresas estariam protegidas da mudança na legislação anunciada no fim de 2023 para aumentar a arrecadação: somente quem entrou com pedido de compensação até o ano passado, todas as que obtiveram o direito ao ressarcimento na Justiça ou também aquelas que possuem ações que ainda não transitaram em julgado. Alguns advogados definem a medida como confisco, empréstimo compulsório ou calote.

O alvo do governo são as grandes empresas que se beneficiaram da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021 na chamada tese do século, que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Nesse caso, empresas que pagaram tributos a mais no passado ganharam o direito de descontar esses valores daquilo que é devido ao governo federal ou receber a restituição por precatório.O Ministério da Fazenda propôs parcelar o uso desse abatimento quando o valor superar R$ 10 milhões.

A norma, publicada no final de 2023, está em vigor de forma provisória e precisa do aval do Congresso para se tornar definitiva.

Na última sexta-feira (5), o Ministério da Fazenda publicou portaria que estabelece os limites mensais para compensação de créditos tributários acima desse valor em um período de 12 a 60 meses, a depender do montante envolvido.

Durante o anúncio das medidas em dezembro, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que as decisões judiciais que ficaram acima desse patamar representaram R$ 35 bilhões em créditos tributários no ano passado. Ele disse que a restrição poderá representar uma arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões a mais em 2024.

Flávio Paranhos, sócio do Veirano Advogados, afirma que a decisão não poderia alcançar contribuintes que possuem decisões definitivas e já entraram com pedido de compensação junto à Receita Federal.

Encontro de contas

Segundo ele, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente na data do chamado encontro de contas (Tema 345).

Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu esse encontro de contas como o momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (DComp) ao Fisco, que traz o valor total pago a mais ao governo.“Não há direito adquirido na compensação, ela vai seguir a norma do momento”, afirma Paranhos. “O ponto é que, quando a gente fala de encontro de contas, a própria Procuradoria da Fazenda, seguindo o entendimento do STJ, diz que esse momento é a apresentação da primeira declaração de compensação.”

Segundo o tributarista, a Receita não deve aceitar novas compensações com base nesse argumento, o que obriga as empresas a recorrerem ao Judiciário.

Contribuinte deve recorrer à Justiça

O escritório Mattos Filho avalia que a limitação para a compensação de créditos tributários pode ser questionada na Justiça pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório.

Eduardo Melman Katz, sócio da área de tributário do escritório, avalia que a restrição à medida provisória (MP) é mais ampla e cita a impossibilidade de aplicação para créditos de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.

“Os créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da MP não poderiam ser atingidos. A medida provisória e a portaria não trazem essa ressalva de forma expressa, de forma que muitos contribuintes certamente vão ingressar em juízo buscando preventivamente assegurar o direito de seguir compensando normalmente os seus créditos”, afirma o Katz.

David Andrade Silva, tributarista e sócio da Andrade Silva Advogados, também avalia que a medida não deveria alcançar ações que já foram ajuizadas, mesmo nos casos que ainda não têm decisões definitivas.

A decisão do STF sobre a tese de século se deu em uma ação específica, que teve repercussão geral e deve ser aplicada a todos os outros casos que tramitam no Judiciário. Silva afirma que muitas ações ainda não transitaram em julgado.“A empresa percorre anos no Judiciário e, quando vai compensar, vem essa medida do governo de limitar a compensação no tempo e em percentuais. É um verdadeiro calote. Vai gerar uma judicialização enorme.”

Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Salles Nogueira Advogados, afirma que a medida do governo representa duas afrontas à Constituição ao ir contra o direito adquirido e o princípio da legalidade.

Para o tributarista, a portaria não pode limitar a compensação de quem já tem ações que transitaram em julgado, mesmo que a declaração de compensação não tenha sido apresentada ainda.

“O governo está limitando a utilização de um crédito que já foi transitado em julgado. Está obrigando a empresa a colocar a mão no bolso para pagar uma dívida, quando ela ainda tem um crédito substancial contra a União. Essa medida certamente vai ser alvo de uma corrida para o Judiciário.”

O escritório Machado Meyer diz que existem argumentos sólidos para questionar essa restrição em reaver valores recolhidos indevidamente para o fisco e que a alteração viola a coisa julgada e pode configurar possível confisco.

Bruna Miguel, sócia da área tributária do Machado Meyer, afirma que a MP não deixa claro qual será o alcance da restrição. “A portaria teve o condão apenas de dispor sobre o limite mensal mínimo que deverá ser observado pelo detentor do crédito para fins de compensação, não tendo tratado sobre a questão relacionada ao alcance dos efeitos dessa restrição, o que ainda poderá ser objeto de regulamentação por ato da Secretaria Especial da Receita Federal”, afirma.

Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo da medida é resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos. A expectativa da pasta é que em 2023 a marca de R$ 1 trilhão em débitos compensados nos últimos cinco anos tenha sido ultrapassada. Quase 40% das compensações feitas desde 2019 envolveram decisões judiciais, sendo que 90% se referem à tese do século.

 

Fonte: Diário do Comércio

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS.

Nesta terça-feira (9), os 645 municípios do Estado de São Paulo receberam o primeiro repasse de ICMS de 2024, no valor de R$ 741 milhões, referentes à arrecadação do imposto entre os dias 2 e 5 de janeiro. Esses valores, que correspondem a 25% da arrecadação total, são distribuídos às administrações municipais com base no Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Em janeiro, a estimativa é transferir para as prefeituras do Estado o total de R$ 3,2 bilhões em repasses de ICMS. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.

​A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

 

Fonte: Portal Fazenda SP

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

 

Fonte: Coad

Reajustes no principal tributo estadual passarão a valer nos próximos meses, dependendo das datas das aprovações em cada unidade da federação.

Nove estados e o Distrito Federal começarão 2024 com aumentos no ICMS. São reajustes na alíquota padrão do principal tributo estadual, que precisam ser definidos em lei no ano anterior de sua vigência, e passarão a valer nos próximos meses, dependendo de quando foram aprovados nas assembleias legislativas de cada estado.

Conforme um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), o número final de governos que aumentarão alíquotas ficou menor do que o indicado em novembro. Na ocasião, seis estados do Sul e do Sudeste anunciaram que fariam aumentos, se somando a outros cinco que vinham tomando decisões do tipo desde o início de 2023.Em novembro, secretários de Fazenda do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) assinaram uma carta pública culpando a Reforma Tributária. A regra de repartição do futuro IBS — a parcela do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) a ser dividida entre estados e municípios — justificaria os aumentos.

Nas versões finais da proposta de emenda à Constituição (PEC) que mudará o sistema de tributos, a repartição do IBS entre os governos levaria em conta a arrecadação média de 2024 a 2028. Ou seja, os governos que aumentassem a arrecadação a partir deste ano teriam mais chances de ter uma fatia maior.

 

Fonte: Exame

Novos leiautes e substituição da Dirf a partir deste ano

A Receita Federal vem realizando algumas alterações na legislação para que ocorra a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é mensal.

A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatória para várias categorias de contribuintes.

A transição para a EFD-Reinf acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024.

As informações que antes constavam na Dirf agora passam a ser completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.

Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem se adaptar. Para garantir que seus sistemas de gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.

Se você é gestor e tem dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem estar atentos à mudança.

Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf?

Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser via Social/EFD Reinf.

A partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Cartões de crédito e a EFD Reinf

Outro ponto de atenção é que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

Desse modo, as operadoras de cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em contrapartida, a pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf.

Assim, as pessoas jurídicas que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de cartão de crédito.

Quem deve enviar a EFD-Reinf

As seguintes organizações devem enviar o encargo:

Quais as penalidades da EFD-Reinf?

Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

Fonte: FENACON

Resultado foi essencial para que os municípios alagoanos continuassem a promover a prestação de serviços às cidadãs e aos cidadãos alagoanos.

Na contramão dos repasses federais decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que apresentaram quedas acentuadas principalmente no 2º semestre no ano de 2023, os repasses de ICMS para os municípios bateram recorde ao totalizar R$1,7 bilhão nesse ano contra R$1,4 bilhão repassados em 2022. Esse resultado foi essencial para que os municípios alagoanos continuassem a promover a prestação de serviços aos cidadãos alagoanos.

Resultado do esforço do fisco estadual em antecipar não apenas políticas tributárias para recomposição da perda ocorrida em 2022 decorrente das leis complementares federais n°s 192 e 194, mas também das ações de fiscalização, da utilização de dados para a gestão tributária por meio de malhas, da atuação junto aos contribuintes com o parcelamento especial e da crescente proposta de proximidade com os contribuintes por meio da autorregularização, o resultado da arrecadação estadual também demonstra a crescente atividade econômica do estado, o que vem a corroborar as estimativas de bancos e agências de rating de crescimento econômico do estado de 7% previsto para 2023.

O maior repasse de ICMS de 2023 foi realizado nessa terça-feira (02), quando os recursos foram creditados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) no montante de aproximadamente R$ 204 milhões, referentes à apuração do período de 23 a 31 de dezembro.

O valor corresponde a 25% da arrecadação do ICMS, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade. Isto é uma obrigação constitucional e é realizada de acordo com o calendário estipulado pela Sefaz-AL.

“Em 2023, mesmo com queda no repasse do FPM, os repasses da cota-parte de ICMS foram cruciais para que os municípios alagoanos mantivessem os serviços prestados à sociedade alagoana. O planejamento fiscal e o trabalho do fisco baseado em dados e proximidade com os contribuintes são só alguns dos pontos que merecem destaque e tiveram como reflexo esse resultado que também demonstra a pujança da atividade econômica em nosso estado”, frisa a secretária da Fazenda de Alagoas, Renata dos Santos.

O IPM é constituído de critérios de Valor Adicionado (65%), população (2%), território (5%), educação (15%) e meio ambiente (3%), além de 10% distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos. Destes critérios merecem destaque, além do valor adicionado que demonstra o resultado da atividade econômica nos municípios, o Índice Municipal de Qualidade Educacional de Alagoas (IQEAL) que tem o objetivo de incentivar a melhoria na qualidade da educação alagoana e o ICMS Verde que busca fomentar a cultura da sustentabilidade nos municípios alagoanos.

Para 2024, a metodologia de cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) foi aperfeiçoado no que se refere a apuração do valor adicionado da produção primária (produção agrícola, aquícola e pecuária) com a publicação da Portaria SEAGRI n° 605/2023, que foi resultado do Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério Público Estadual, da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (Seagri), da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal) e da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, Renata dos Santos, o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo do IPM irá avançar ao longo de 2024, sempre com o objetivo de trazer maior transparência no cálculo, além de buscar refletir cada vez mais no índice a participação da atividade econômica de cada município no PIB alagoano.

“Existe um planejamento para que o cálculo do IPM seja realizado cada vez mais com critérios objetivos, mensuráveis e com a participação dos diversos atores envolvidos, esse processo contínuo de revisão dos critérios é algo que só trará benefícios ao nosso estado, inclusive no que se refere a educação fiscal dos municípios e no aumento do controle social. Iremos antecipar as discussões para a apuração do IPM para 2025 e iremos incluir outros atores importantes como o IBGE e a SEPLAG-AL”, conclui a secretária Renata.

Nas próximas semanas, será divulgado o calendário de repasses do ICMS aos municípios alagoanos para o exercício de 2024.

 

Fonte: SEFAZ AL

Na esfera dos serviços financeiros, as atenções se voltam para a substituição do ISS/PIS/Cofins, já que essas atividades atualmente não se sujeitam ao ICMS/IPI.

A PEC 45/2019 (reforma tributária), que, entre outras alterações, substitui o ICMS/IPI/ISS/PIS e Cofins pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS), de titularidade conjunta dos Estados e Municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de titularidade da União, foi aprovada na Câmara dos Deputados e seguiu para promulgação.

A reforma visa a simplificar o sistema tributário atual, criando um regime de creditamento amplo e de tributação no “destino”, buscando com isso reduzir os custos de conformidade e o elevado contencioso tributário.

Na esfera dos serviços financeiros, as atenções se voltam para a substituição do ISS/PIS/Cofins, já que essas atividades atualmente não se sujeitam ao ICMS/IPI.

O detalhamento do novo sistema será trazido por lei complementar (LC), sendo natural que os efeitos práticos e financeiros da reforma ainda tenham algum grau de incerteza. Contudo, já é possível traçar pontos que podem causar impactos relevantes para esses contribuintes.

Criação de regime específico para serviços financeiros

A reforma estabelece um regime de creditamento amplo, incidente sobre o montante cobrado em todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem (material ou imaterial) ou serviço, excetuados aqueles considerados de uso ou consumo pessoal, definidos em LC, e aqueles vedados na própria Constituição.

A reforma prevê a instituição de regime específico de tributação para os serviços financeiros (artigo 156-A, § 6º, II) a ser estabelecido via LC, com possibilidade de mudanças nas alíquotas, regras de creditamento (incluindo a não aplicabilidade) e hipóteses de tributação com base na receita ou faturamento (artigo 156-A, § 6º, a e b).

A reforma define serviços financeiros, para fins de enquadramento no regime específico, como:

Aqui, há uma importante mudança: a definição do regime tributário aplicável passa a ser baseada em critério objetivo (o que é prestado), e não mais em critério subjetivo (quem presta), como ocorria para determinação da aplicação do regime de PIS/Cofins das instituições financeiras e equiparadas.

Atualmente, há no mercado financeiro e de capitais participantes obrigados ao regime cumulativo (ex., bancos e seguradoras) e outros tipicamente sujeitos ao regime não cumulativo (ex., credenciadoras, instituições de pagamento, gestores de recursos), por vezes desempenhando atividades similares, gerando uma assimetria de tributação que deve ser parcialmente solucionada com a reforma.

A assimetria não será integralmente solucionada porque apenas os bancos estarão sujeitos a um regime híbrido, onde serviços remunerados por tarifas reguladas serão sujeitos ao regime geral, enquanto suas demais atividades estarão sujeitas ao regime específico.

Ainda será necessário esclarecer o regime aplicável paras as novas entidades reguladas pelo Bacen que não atingiram os limites regulatórios mínimos para solicitação da autorização de funcionamento (ex., instituições de pagamento com volumes transacionados inferiores a R$ 500 milhões).

Possível majoração da carga tributária sobre operações de seguros e extinção do IOF-Seguros

As seguradoras foram equiparadas a instituições financeiras para fins de aplicação do regime específico, sendo tributadas pelo IBS/CBS. A depender da alíquota a ser estabelecida, é possível que vejamos uma majoração da carga tributária incidente sobre as operações de seguros, especialmente porque as receitas decorrentes de prêmios de seguro não eram alcançadas por tributos municipais. Em contrapartida, e como forma de atenuar o impacto da possível majoração de tributos na formação dos preços, a reforma alterou o texto do artigo 153, V da CF, extinguindo o IOF-Seguros.

Não tributação de determinadas receitas financeiras sob o regime específico

Embora a definição dos serviços financeiros na reforma seja ampla, compreendendo diversos serviços prestados no mercado financeiro e de capitais, não nos parece que alcance toda e qualquer receita financeira.

Isso porque, a despeito da previsão de sua aplicação às operações de crédito e às operações com títulos e valores mobiliários, há diversas hipóteses em que as receitas financeiras não derivam direta ou indiretamente de qualquer serviço prestado por esses contribuintes, a exemplo das aplicações de recursos do caixa próprio, da atualização de depósitos judiciais e variações cambiais.

Apesar disso, o artigo 156-A, § 8º, da reforma dispõe que LC pode estabelecer o conceito de operações com serviços, “admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens”, abrindo uma brecha para que a LC, ignorando o artigo 110 do CTN, defina como serviço algo que claramente não o é, potencialmente alcançando algumas das receitas que citamos anteriormente.

Possível responsabilização dos intermediários de pagamento

O CTN, ao tratar das hipóteses de responsabilização tributária (artigo 128), exigia uma conexão direta com a realização do fato gerador, o que excluía, ao nosso ver, aqueles contribuintes relacionados diretamente com a transação, mas não propriamente com a realização do fato gerador — como classicamente ocorre com os bancos, credenciadoras, agentes de câmbio, entre outros, que atuam exclusivamente no pagamento da transação.

Nesse ponto, a reforma apresenta uma novidade preocupante e que vai em linha com movimentos anteriores dos estados (ex. Convênio ICMS 106/2017). Isso pois o introduzido artigo 156-A, § 3º, abre a possibilidade de definição, como sujeito passivo, da pessoa que concorrer para o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

Possível necessidade de emissão de documentos fiscais para fins de creditamento

Em vista do atual conceito de insumos de PIS/Cofins, é incomum que os contribuintes visem se creditar de tarifas bancárias ou comissões. Logo, não há maiores prejuízos na instituição, por parte dos municípios, de regimes especiais dispensando a emissão de notas fiscais de serviços.

Com a instituição de um regime de creditamento amplo e, especialmente, com a determinação de que os serviços prestados pelas instituições bancárias remunerados por tarifas ou comissões estarão sujeitos ao regime geral, salvo limitação posterior, não há justificativas para o não creditamento dessas despesas pelos contribuintes, o que pode forçar as instituições financeiras a emitir documento fiscal em que conste o valor do IBS/CBS.

Tributação pelo destino da operação

A reforma determina, como regra geral, a tributação pelo destino da operação. Trata-se, portanto, de uma mudança sensível em relação ao que é fixado pela LC 116/2003. Embora a regra geral seja pelo destino da operação, a LC deverá estabelecer os critérios para a definição do ente de destino da operação, podendo ser este, inclusive, o local da prestação ou da disponibilização do serviço.

Visando a superar possíveis complexidades operacionais para o recolhimento descentralizado do IBS, vimos que o inciso II do arigo. 156-B da PEC atribuiu competência de arrecadação ao Conselho Federativo do IBS, ente criado nos termos da lei complementar e gerido conjuntamente por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não elevação do custo de crédito

O inciso II do artigo 10 da reforma orienta que o regime específico aplicável aos serviços financeiros não deve elevar o custo de operações de crédito por um período de cinco anos contados da entrada em vigor da reforma, autorizando a instituição de alíquotas e de base de cálculo diversas para atingir esse propósito.

A base comparativa utilizada será a tributação desses serviços da data de sua promulgação, atingindo, principalmente, prestadores de serviços financeiros de crédito, como bancos, sociedades de crédito direto e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Sumário

Os aspectos particulares que caracterizam o mercado financeiro e de capitais atraem a necessidade de um regime de tributação específico, refletidos na criação de um regime diferenciado que será discutido oportunamente em lei complementar e que deverá conter elementos para reduzir as complexidades operacionais de um recolhimento do IBS no destino com atuação do conselho federativo, bem como prever a forma de neutralização de eventual encarecimento do custo de crédito por razões tributárias. Por fim, ainda que pendente LC e normas complementares, será importante antecipar as discussões técnicas, especialmente nas definições das hipóteses de incidência do regime diferenciado aplicável para serviços financeiros.

 

Fonte: Conjur

Dada a arrecadação na semana que antecede o Natal (de 18 a 22 dezembro), as Prefeituras vão receber R$ 1,77 bilhão na transferência desta semana.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) realiza, nesta quarta-feira (27), o maior repasse semanal de recursos de ICMS do mês aos 645 municípios paulistas. Dada a arrecadação na semana que antecede o Natal (de 18 a 22 dezembro), as Prefeituras vão receber R$ 1,77 bilhão na transferência desta semana, descontado o valor do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os repasses semanais são feitos sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Já foram realizados depósitos em 12/12 e 19/12, referentes aos períodos de 4 a 8/12 e 11 a 15/12, respectivamente. Com esse terceiro repasse de ICMS em dezembro, as cidades do Estado de São Paulo já receberam R$ 2,95 bilhões.

De janeiro a novembro deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento repassou aos municípios paulistas cerca de R$ 35,3 bilhões em ICMS.

Mês

Nº de Repasses

Valor Depositado

Janeiro

4

R$ 3,0 bilhões

Fevereiro

4

R$ 2,6 bilhões

Março

4

R$ 3,4 bilhões

Abril

4

R$ 3,2 bilhões

Maio

4

R$ 2,9 bilhões

Junho

5

R$ 3,4 bilhões

Julho

4

R$ 3,1 bilhões

Agosto

5

R$ 3,5 bilhões

Setembro

4

R$ 3,3 bilhões

Outubro

4

R$ 3,3 bilhões

Novembro

2

R$ 3,6 bilhões

Total

       R$ 35,3 bilhões​

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.

​A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

​Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

 

Fonte: Portal Fazenda SP

Difal do ICMS é diferença entre alíquotas em operações interestaduais. Fornecedor deve recolher e repassar ao Estado do consumidor final. EC 87/15 inseriu a cobrança; STF, em 2021, exigiu regulamentação por Lei Complementar, efetivada pela LC 190/22.

O Diferencial de Alíquota – Difal, do ICMS de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta na Constituição da República de 1988 pela EC 87/15, posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz 93/15. No ano de 2021, não obstante, o Excelso STF proclamou inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o que foi concretizado através da LC 190/22.

O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em 2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumentou os tributos.

No julgamento concluído no dia 29/11/23, no plenário físico do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a

qualquer espécie de noventena, mas seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Restou vencida a divergência instaurada pelo Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário Virtual de que a LC 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi realizada com o advento da citada Lei Complementar.

Diante da modificação do entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em resumo, por seis votos a cinco, o STF decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022.

Fonte: Migalhas

Novo modelo nasce a partir do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios

Em sessão solene, o Congresso Nacional promulgou a maior reforma tributária desde a ditadura militar. A emenda constitucional que muda a tributação sobre o consumo no País foi aprovada na última sexta-feira (15) após mais de 30 anos de debates. O desafio agora será a regulamentação por meio de leis complementares, que serão enviadas pelo governo ao Legislativo em 2024.

A cerimônia de promulgação contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, e dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

“É hoje e aqui que mudamos a trajetória do País. É uma conquista do Congresso e do povo brasileiro”, afirmou Pacheco. “Mesmo com tanta dificuldade de se chegar a um novo texto, a reforma tributária se impôs. O Congresso aprovou a reforma porque não havia mais como adiá-la”, destacou,

Lula afirmou que, com a aprovação da reforma, o Congresso demonstrou “compromisso com o povo brasileiro”. “Não precisa gostar do governo, gostar do Lula, mas guardem essa foto, e se lembrem: contra ou a favor, vocês contribuíram para esse País, na primeira vez no regime democrático, (ao) aprovar uma reforma tributária”, disse.

Mudanças

A reforma institui o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios. O novo modelo de tributo tem por princípio a não cumulatividade plena, ou seja, impede a chamada “tributação em cascata”, que hoje onera consumidores e empresas.

Serão três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios; a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui PIS, Cofins e o IPI, que são federais; e o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos danosos à saúde e ao meio ambiente.

Também faz parte da espinha dorsal da reforma o deslocamento da cobrança dos tributos da origem (onde a mercadoria é produzida) para o destino (onde é consumida). Com essa nova sistemática, a reforma promete colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, na qual governadores concedem incentivos tributários para atrair investimentos – uma anomalia brasileira, que se perpetua por décadas.

Com a reforma, a expectativa é de que o Brasil entre num novo ciclo de aumento da produtividade, do investimento e do Produto Interno Bruto (PIB). A mudança, porém, não será de uma hora para outra, pois haverá um período de transição.

O potencial de crescimento é considerado difícil de mensurar, mas a aposta é de que o avanço de se unificar a base de tributação entre bens e serviços será muito maior do que o prejuízo advindo das exceções aprovadas pelo Congresso e que podem levar a alíquota do IVA a uma das maiores do mundo.

Haddad afirmou que a Fazenda vai recalcular os impactos das mudanças feitas na Câmara, mas indicou que a alíquota-padrão deve ficar no máximo em torno de 27,5%.

Leis complementares

O governo terá um prazo de 180 dias para elaborar os projetos que serão enviados ao Congresso para regulamentar as novas regras de tributação do consumo, mas o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma, Bernard Appy, planeja concluir os textos antes do fim do prazo.

Lira, um dos fiadores da reforma, já alertou que essas legislações trarão os “detalhes mais agudos” do novo sistema e, portanto, exigirão atenção redobrada. “No primeiro dia legislativo de 2024, começaremos a discutir a indispensável legislação complementar”, disse o presidente da Câmara ontem.

Essas legislações vão definir, por exemplo, a alíquota do IVA dual. Também será por meio da regulamentação que ficará mais claro como funcionarão os regimes diferenciados e as alíquotas reduzidas para determinados setores – multiplicados em razão da pressão de setores econômicos.

No ano que vem, governo e Congresso também definirão a atuação do Comitê Gestor do IBS, que distribuirá os recursos para Estados e municípios; a composição da cesta básica, de grande interesse do agronegócio e do setor supermercadista; o sistema de cashback (devolução de tributos), previsto para a conta de luz e o gás de cozinha; e a implementação do Imposto Seletivo.

 

Fonte: InfoMoney

No mês que marca a aprovação da Reforma Tributária, especialistas da Sovos elencam os produtos típicos do Natal com a maior carga tributária, e dão dicas de como economizar na data

Levantamento realizado pela Sovos, provedora global de soluções e serviços de tecnologia de conformidade fiscal, revela que os tributos podem representar quase 50% do valor dos produtos mais consumidos no Natal pelos brasileiros.

De acordo com a pesquisa, realizada com base nos dados do Impostômetro, entre os itens natalinos mais tributados no País estão a Sidra, com 48,24%, seguida pelos enfeites de Natal, com 48,02% de tributação, e pelo vinho nacional, com 44,73% de tributos incidentes.

Já a tradicional árvore de Natal conta com 39,23% de tributos incidentes, enquanto os presépios acumulam uma taxa de 35,93%, similar a das velas, que possui uma tributação de 35,90%.

Com relação às comidas típicas da ceia, as nozes lideram o ranking de alimentos, com 36,45% de tributação, seguidas pelo panetone, com 34,63% de tributação.

Peru, Chester e Pernil carregam 29,32% de tributos incidentes.

“O princípio da seletividade tributária prevê uma diferenciação na cobrança de tributos entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. E como bebidas alcoólicas e produtos decorativos, em geral, são considerados supérfluos, por isso têm uma carga tributária mais elevada”, explica Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especializada em soluções digitais para o compliance fiscal.

Ainda segundo o advogado, além de optar por itens nacionais, uma outra dica para economizar na data é pesquisar e aproveitar ao máximo benefícios como “frete grátis”, promoções e facilidades no pagamento, que têm sido implementadas pelas empresas para aumentar as vendas no período.

“O valor final do produto pode variar dependendo da praça, por exemplo, caso seja comprado na loja física ou através de portais e aplicativos. Além disso, é preciso considerar o valor do frete, caso a compra seja online. Esses detalhes acabam

impactando o valor final do produto e fazem a diferença para quem quer economizar”, recomenda Giuliano.

Sobre a Sovos

A Sovos é uma empresa global, líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos, com ofertas completas e conectadas para determinação de impostos, mensageria, relatórios fiscais e muito mais.

A empresa oferece suporte a mais de 20.000 clientes que operam em mais de 70 países, incluindo em sua carteira de clientes metade das empresas listadas na Fortune 500. Seus produtos SaaS e a plataforma proprietária Sovos S1 integram-se a uma ampla variedade de aplicativos de negócios e processos de compliance governamental.

A Sovos possui mais de 3000 funcionários em toda a América do Norte, América Latina e Europa, e é propriedade da Hg e da TA Associates.

 

Fonte: Jornal Tribuna

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda.

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para levantar receitas extras em 2024 e, com isso, tentar cumprir a meta de zerar o déficit das contas públicas. Foram 48 votos a favor e 22 contra.

Pela MP, as empresas não poderão mais retirar da base de cálculo dos impostos federais (CSLL e IRPJ) os benefícios fiscais (subvenções) relativas ao ICMS concedidos pelos Estados. A MP agora vai a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O clima era de “guerra de nervos” nas negociações de bastidores no Senado. Haddad passou parte do dia telefonando e mandando mensagens para os senadores críticos à proposta, para que ela pudesse ser votada ontem. Vários pontos haviam travado a análise da proposta na véspera. Haddad acompanhou a votação no plenário

Depois de deixarem a sessão de promulgação da reforma tributária, o ministro e integrantes da equipe econômica ainda foram conversar com senadores em uma antessala da presidência do Senado.

Haddad reuniu-se com o senador Laércio Oliveira (PP-SE). Depois, acompanhado do secretário executivo da Fazenda, Dario Durigan, deixou a sala e foi para o plenário do Senado conversar com Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo na Casa.

Haddad já perdeu cerca de R$ 20 bilhões com a derrubada pelo Congresso do veto presidencial ao projeto da desoneração da folha de pagamento para 17 setores e prefeituras. Com a MP, a expectativa da Fazenda é de arrecadar R$ 35,3 bilhões em 2024. Alguns dos interlocutores de Haddad chegaram a dizer que, pela sua fala, ficava a impressão de que o potencial de arrecadação da medida seria muito maior.

 

Fonte: Tribuna do norte

Fonte: G1 Globo

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas

O Senado pode votar nesta terça-feira, 19, a medida provisória da Subvenção do ICMS , que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidas por estados. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada.

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano.

A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.

O texto manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao litígio tributário, ficou definido um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

Entre as mudanças, o texto estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Em relação ao aproveitamento do crédito, foi determinado que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. Também foi excluída a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Fonte: exame

]Como a reforma tributária não sofreu alterações de mérito em relação ao texto aprovado pelo Senado, o Congresso poderá promulgar a emenda constitucional na próxima quarta-feira (20), disse o presidente da Câmara, Arthur Lira.

A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.

A proposta foi aprovada na sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).

O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.

Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica

Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais

A PEC também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais

Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora. Trata-se de eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota teste

O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno

A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais

Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo

O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

A PEC prevê explicitamente algumas regras:

Armas

Na votação de um destaque do PL, o Plenário não alcançou o quórum necessário de 308 votos para manter a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.

A falta de previsão expressa de incidência na Constituição não impede, entretanto, sua inclusão por meio de lei.

Livre comércio

Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas

Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Fenacon

Corte estabelece que cobrança é válida a partir de abril de 2022, ainda que Constituição impeça novo tributo no mesmo ano em que foi instituído.

No dia 29 de novembro, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação que tratava da data da cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) ICMS, decidindo que a oneração imposta aos negócios é válida em 2022. Quando a empresa vender a um consumidor final que resida em outro Estado, além de pagar o ICMS para o próprio Estado (origem), também terá que recolher um porcentual para o Estado de destino.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defendeu, ao longo de vários meses, que a validade do encargo só deveria contar a partir de 2023, seguindo o que diz a Constituição — e a própria lei do Difal. O imposto, incontestavelmente, criou uma obrigação tributária. Dessa forma, precisaria se sujeitar à regra que veda a cobrança no mesmo ano em que lei instituidora foi publicada. Diante disso, o Difal não poderia ser exigido em 2022, mas o STF decidiu o contrário.

A tese vencedora na Corte partiu da premissa (equivocada) de que não houve aumento do tributo, mas apenas uma técnica de distribuição de receitas entre entes federativos, sem repercussão econômica tributária aos contribuintes. Acrescentou, ainda, que não houve alteração na incidência, tampouco base de cálculo da contribuição, apenas o fracionamento da receita do tributo.

No entendimento da FecomercioSP, diferentemente das discussões travadas pelos ministros, não houve apenas esse fracionamento da receita, mas também a alteração da base de cálculo do imposto (dupla), o que impediria a cobrança em 2022. Assim que o acórdão do julgamento do STF ocorrido for publicado, a FecomercioSP analisará a pertinência da oposição dos embargos de declaração (recurso), considerando a contradição da decisão.

Histórico

Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou um projeto regulamentando a cobrança do Difal-ICMS. A proposta se transformou na Lei Complementar 190/2022. O problema é que essa lei foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. Sendo assim, no entendimento da FecomercioSP, conforme alguns princípios tributários, o Difal-ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. De forma simplificada, o Estado não pode majorar/criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente — considerando o efeito severo que isso teria no planejamento financeiro dos contribuintes. Contudo, foi exatamente essa cobrança “fora da data” que alguns Estados se empenharam em manter no ano passado.

Após a lei ter sido publicada, o Judiciário teve de se envolver para resolver o conflito entre Estados e contribuintes. Os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022, o que a própria Legislação impede. Obviamente isso foi contestado, inclusive pela FecomercioSP e mais um grupo de entidades. Para resumir, até o fim de 2022, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda naquele ano, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, como também o fez recomeçar do zero. O tema voltou a debate no órgão neste ano, sendo concluído no fim de novembro.

Para entender melhor o tema e como isso te afeta, confira alguns esclarecimentos, a seguir.

O que é Difal?

O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino).

O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende e vale para vendas a consumidores finais que morem em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS.

Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá que pagar:

Qual a diferença de cálculo do Difal antes e depois da LC 190?

A diferença principal é com relação a base de cálculo do imposto, que passou a ser dupla, com majoração de 7,33% do imposto devido.

Mantendo o exemplo citado anteriormente, vejamos a diferença de cálculo:

Antes da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem e destino) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 100,00 x 6%) – R$ 6,00

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 6,00) – R$ 18,00

Depois da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Base de cálculo Difal ICMS (destino) (R$ 88,00 / 0,82) – R$ 107,32

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 107,32 x 18%) – (R$ 100 x 12%) – R$ 7,32

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 7,32) – R$ 19,32

Por que o produto fica mais caro com o Difal?

Conforme mostra o exemplo mais acima, na prática, os empresários pagam a mais para mandar a mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado. Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor será o grande afetado com mais imposto embutido no consumo — a arrecadação estadual é a única que ganha.

Fonte: Fecomercio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ JUS

A alíquota estimada para os futuros impostos sobre valor agregado federal, estaduais e municipais seria de 21,7% sem as exceções (benefícios) incluídas pela Câmara e pelo Senado a determinados setores da sociedade. Os cálculos são da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da LCA Consultores.

O levantamento tem por base o texto que foi aprovado pelo Senado Federal. E que, portanto, considera as exceções incluídas tanto pela Câmara quanto pelos senadores.

O estudo confirma também cálculos do Ministério da Fazenda que, com as exceções a setores da sociedade, a alíquota padrão (cobrada daqueles sem o benefício) será de 27,5% – uma dos maiores do mundo.

“À medida que alguns bens e serviços têm direto a uma alíquota reduzida ou um regime específico, que pode implicar redução da tributação, os demais bens e serviços ficam sujeitos a uma alíquota padrão mais elevada. Assim, quando somadas todas as exceções previstas na PEC 45/2019 aprovada no Senado, há acréscimo de 5,8 pontos percentuais na alíquota padrão de IBS/CBS, que sai de 21,7% para 27,5%”, informou a CNI.
As chamadas exceções incorporadas pela Câmara e pelo Senado se dão por meio de regimes especiais de cobrança de impostos, com tributação diferenciada; mediante alíquota reduzida (60% do valor cobrado dos demais setores); ou via desoneração (alíquota zero, por exemplo, para investimentos ou exportações).

Em 21,7%, sem os benefícios, as alíquotas brasileiras dos futuros IVAs estariam mais perto da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que é de 19%, segundo números da Tax Foundation, organização que atua há mais de 80 anos coletando dados sobre tributos ao redor do mundo. A OCDE é formada por países mais desenvolvidos.

Reforma tributária: Haddad admite que novas exceções elevam alíquota padrão do IVA para até 27,5%

Competitividade

Nesta quarta-feira (13), a Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo (FPBC) e o Movimento Brasil Competitivo (MBC) informaram, por meio de nota, que defendem aprovação da reforma tributária sobre o consumo para criar um ambiente de segurança e atrair investidores ao país apesar das quantidade de exceções aprovadas – que “ainda preocupa”.

“Um dos pilares-chave de sustentação do crescimento econômico é a criação de um ambiente normativo que proporcione segurança jurídica ao setor produtivo, previsibilidade aos investidores e que seja aderente à realidade de uma economia digitalizada, o que passa, invariavelmente, pela necessidade de ajustes no sistema tributário nacional”, informaram as entidades.
Acrescentaram que o atual sistema tributário é o segundo fator de maior impacto no Custo Brasil (1,7 trilhões de reais), representando perdas entre R$ 270 e R$ 310 bilhões anuais. “Essas perdas são referentes às ineficiências econômicas, distorções alocativas, gastos com litígios tributários, afastamento de investimentos e entrave para maior exportação, já que hoje há exportação de tributos (chamado de resíduo tributário)”, explicaram.

A FPBC e o MBC avaliaram, ainda, que o número de horas gastas para o pagamento de tributos é o principal indicador da complexidade de um sistema tributário.

“Neste quesito, o Brasil encontra-se na última posição entre os 190 países analisados pelo estudo Doing Business, com 1.501 horas anuais, número quase 5 vezes superior à média da América Latina (317,1 horas/ano) e dez vezes à média da OCDE (158,8 horas/ano). Das 1.501 horas brasileiras, 885 são dedicadas apenas ao pagamento de tributos indiretos”, concluíram.

Reforma tributária

O texto da reforma tributária já foi aprovado pela Câmara e, também, pelo Senado Federal. Entretanto, como foi alterado pelos senadores, será necessária uma nova análise pelos deputados – que estão resistentes em apoiar os novos benefícios concedidos pelos senadores.

Nesta semana, por exemplo, o relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu suprimir a cesta básica estendida, criada pelo Senado, do texto da proposta de emenda à Constituição (PEC).

Em linhas gerais, a proposta inicial estabelece a extinção de cinco tributos:

  • IPI, PIS e Cofins (federais);
  • ICMS (estadual);
  • e ISS (municipal).

No lugar, seriam criados dois Impostos sobre Valor Agregado (IVAs) — um gerenciado pela União (CBS), e outro com gestão compartilhada entre estados e municípios (IBS), além de um imposto seletivo, sobre produtos nocivos à saúde, com cigarros e bebidas alcoólicas, e uma CIDE para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus.

No modelo do IVA, os impostos não são cumulativos ao longo da cadeia de produção de um item. Exemplo: quando o comerciante compra um sapato da fábrica, paga imposto somente sobre o valor que foi agregado na fábrica.

Além disso, os impostos passarão a ser cobrados no destino final, onde o bem ou serviço será consumido, e não mais na origem. Isso contribuiria para combater a chamada “guerra fiscal”, nome dado a disputa entre os estados para que empresas se instalem em seus territórios.

Fonte: G1 Globo

Cookie Settings