O Governo do Estado regulamentou na última segunda-feira, a forma de concessão do benefício tributário que fomenta o uso de energias renováveis em Mato Grosso do Sul. Foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado o Decreto nº 16.038, de 28 de outubro de 2022, que regulamenta os incentivos previstos no MS Renovável (Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica), instituído pela Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021.
O Decreto é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja, o secretário Jaime Verruck, da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) e o secretário de Fazenda, Luiz Renato Adler Ralho.
“A Lei que criou o MS Renovável estabeleceu benefício tributário no ICMS devido na importação e aquisição de outros estados (diferencial de alíquotas) de máquinas e equipamentos destinados a sistemas geradores de energia elétrica de fontes renováveis (solar, eólica, PCH, biomassa, biogás-biometano, hidrogênio). O Decreto que está sendo publicado agora regulamenta a forma como este benefício segue a política estratégica do MS Carbono Neutro”, lembra o secretário Jaime Verruck.
De acordo com o titular da Semagro, “essa regulamentação é um passo importante na efetivação do benefício tributário aplicável aos contribuintes que realizam essas obras de construção de usinas solares, de biomassa, etc. Até porque, o conceito de máquinas e equipamentos foi alargado, para alcançar a aquisição de todos os materiais necessários à realização da construção das usinas, como chapas de aço, cabos, conversores, etc. Tais contribuintes, em relação a estes bens, não pagarão ICMS importação e ICMS diferencial de alíquotas”.
Na prática, a medida barateia o custo do investimento em construção de usinas solares e de outras fontes de energia renovável, tornando MS mais competitivo para estes investimentos frente a outros Estados da Federação.
De acordo com o Decreto, o contribuinte deverá realizar um requerimento eletrônico à SEFAZ (sistema e-SAP), para obtenção de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. A publicação traz no seu anexo a lista destes bens alcançados pelo benefício fiscal, separadamente, por fonte renovável.
Conforme a norma, o bem adquirido não pode se tratar de peças e partes de reposição. Além disso, existem proteções que evitam fraudes e desvios de finalidade, como a não aplicação do benefício se ocorrer venda do bem dentro de 5 anos da aquisição e a locação ou arrendamento do bem. Nestes casos, o imposto será devido, com correção, juros e multa.
Fonte: MS do Sul
Na busca para intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC ATR), oferece diferentes programas com o objetivo de trazer contribuintes à regularização, antes do início de ações fiscais.
Ao longo do terceiro trimestre de 2022, a CSC ATR lançou cinco novos programas, oferecidos a 459 contribuintes dos mais diversos setores econômicos, em todas as regiões do Estado. Desses, quatro já foram finalizados e um ainda está em prazo para regularização. Como resultado, R$ 29,2 milhões foram regularizados, sendo que R$ 18,7 milhões foram arrecadados no mesmo período.
Nos programas finalizados, o trabalho foi realizado em parceria com o Grupo Especializado Setorial Calçados e Vestuário (GES-Calvest), Grupo Especializado Setorial Agronegócio (GES-Agro) e Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização (DF), em temas diversos. O índice de regularização dos participantes foi superior a 60% de seus participantes.
Além desses, outro, organizado em parceria com o Grupo Especializado Setorial Supermercados (GES-Super), sobre indícios de irregularidade no ajuste da Substituição Tributária (ST) na venda de bebidas, está ativo e busca a recuperação de cerca de R$ 6,4 milhões.
Os programas realizados pela CSC ATR têm vigência de no mínimo 50 dias. Nesse período, os contribuintes podem regularizar o indício de ICMS devido, sanar dúvidas sobre o programa e também apresentar justificativa caso não concordem com o valor apontado pelo fisco.
Ressalta-se que, os contribuintes que não pagam o valor devido durante os programa ou que não apresentam justificativas válidas para se eximir da obrigação, são autuados com auto de lançamento nos rescaldos pós-programas.
Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com a Resolução do Senado Federal nº13/2012, o Regime Especial de Importação via Portaria CAT 108/2013 foi criada para diminuir os desentendimentos e conflitos de interesses entre os estados, em relação aos incentivos fiscais para movimentar suas respectivas economias.
Isso ocorre porque tornou-se comum empresas que importam em grandes proporções terem o seu saldo credor de ICMS elevado em decorrência das suas saídas pra fora do estado.
Para isso, é necessário que as operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4%.
Além disso, ficou definido que bens e mercadorias importados do exterior, após o desembaraço aduaneiro, devem aplicar a alíquota de 4% para operações interestaduais nas seguintes condições:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Vale ressaltar que nessas regras da resolução do senado, existem exceções:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados.
Após a publicação desta resolução, muitos contribuintes passaram a acumular saldo credor em GIA oriundo do ICMS pago no desembaraço aduaneiro de 18% e a sua saída interestadual a 4%.
Entretanto, o Regime Especial da Sefaz-SP, chamado CAT 108/2013, tem como objetivo mitigar o acúmulo contínuo do saldo credor nestas operações. Além disso, possibilita que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, de forma total ou parcial, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
O percentual pretendido de suspensão pode variar de acordo com as particularidades da operação fiscal da empresa: entre 40%, 75%, e até mesmo 80%, favorecendo assim a equalização do fluxo de caixa das companhias, entre outras vantagens financeiras.
Em primeiro lugar, a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações acessórias. Em seguida, o desembarque e o desembaraço aduaneiro têm que acontecer dentro de território paulista e todos os seus estabelecimentos não podem ter dívida ativa.
Fonte: Contábeis
A proximidade da Black Friday com a Copa do Mundo no final de novembro promete impulsionar ainda mais a venda de itens e serviços associados ao evento esportivo. Porém, de acordo com análise de especialistas da Sovos, multinacional de tecnologia para o compliance fiscal, os preços dos produtos mais consumidos na torcida pelo hexa devem ficar ainda mais salgados neste ano.
Isso não só por conta da inflação acumulada de 7,17% nos últimos doze meses, divulgada pelo IBGE em setembro de 2022, como pela alta carga tributária incidente sobre os principais produtos e serviços consumidos no período.
Segundo dados do Impostômetro, 48,49% do preço final de uma bola de futebol é apenas de tributação. Para camisas de futebol, esse índice chega a 34,67%, bem similar à taxação de bexigas e apitos, respectivamente, em 34% e 34,48%.
“A legislação tributária brasileira prevê uma diferenciação na cobrança de tributos entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. E como historicamente os setores industrial e comercial já são dois dos mais impactados pelo Custo Brasil, tanto do ponto de vista do alto encargo tributário quanto da complexidade da legislação, o segredo para fazer um bom negócio na Black Friday deste ano é pesquisar bastante, variando a busca de produtos em lojas físicas e digitais”, explica Giuliano Gioia, Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especialista em soluções digitais para o compliance fiscal.
Apesar do cenário socioeconômico desafiador enfrentado pelo país nos últimos tempos, segundo levantamento realizado pelo Google em parceria com o Instituto Ipsos, 71% do público pretende comprar algo na Black Friday de 2022.
“No período de pandemia marcado pelo fortalecimento do comércio digital, as empresas tiveram que investir em seus sistemas para determinação correta do ICMS nos Estados e segmentos onde não atuavam, bem como acelerar os cadastros nessas UFs para recolhimento mensal do DIFAL (B2C) e da substituição tributária (B2B). Isso sem falar dos investimentos em logística e aplicativos para atender consumidores fora dos grandes centros”, lembra Giuliano.
Ainda de acordo com levantamento realizado pela Sovos, entre os segmentos com maior porcentagem de tributação no Brasil estão higiene e beleza, com uma média de 45,91%; eletroeletrônicos, com 44,65%; equipamentos domésticos, como 43,14%; e acessórios, como bolsas e bijuterias, com 39,77%.
Fonte: Jornal de Brasília, Contábeis, Tudo Sobre Tudo, Blog do Toninho, E-Commerce Brasil.
O governo do Piauí disse que, assim como os demais estados brasileiros, segue cumprindo a Lei Complementar Federal nº 194/22, que fixou o teto da alíquota do ICMS dos combustíveis em 18%. A Lei Federal foi ratificada no estado com a sanção da Lei nº 7.846. Além dos combustíveis, o teto de 18% da alíquota de ICMS é aplicado ainda em energia elétrica e prestações de serviços de comunicação.
Além de cumprir a Lei 194/22, o Piauí também segue a determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a base de cálculo do imposto para os combustíveis na média de preços praticados nos últimos 60 meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.
“A Lei Federal 194/22 e mais a lei estadual posterior fixam alíquota de 18% para combustíveis derivados de petróleo. O ministro André Mendonça tem decisão obrigando os estados a aplicarem essa alíquota sobre o preço médio dos últimos 60 meses. Então, os estados cumprem as leis e mais a decisão do ministro André Mendonça”, informa o secretário de Fazenda, Antonio Luiz.
De acordo com o secretário, não há como os estados mudarem a alíquota para qualquer outro valor acima dos 18%.
O preço da gasolina registrou aumento nos estados brasileiros nos últimos dias mesmo sem anúncio da Petrobras sobre reajuste. Em Teresina, o preço do litro do combustível se aproxima dos R$ 5,20. Ontem (26), o Procon divulgou que encontrou irregularidades em vários postos no Piauí. Entre as irregularidades, medidas baixas (12), falta de exemplar do Código de Defesa do Consumidor (02), ausência de equipamentos de análise (05), comercialização de produtos vencidos (01) e extintores de incêndio com o prazo de validade vencido (02).
Fonte: Portal R10
Segundo dados da Anatel, o Brasil teve cerca de 343,6 milhões de contratos de telecomunicações em junho de 2022, um aumento de 0,2% em comparação ao mês anterior. Esse é o número de documentos que será impactado pela nova Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, que foi criada para substituir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22).
Os contratos são referentes aos serviços de telefonia móvel, banda larga fixa, telefonia fixa e TV por assinatura. Se de um lado o Fisco quer uniformizar as emissões das faturas das empresas do setor para acompanhar em tempo real as vendas das organizações, identificando mais facilmente os tributos pagos por essas operadoras, do outro lado as empresas sentirão alguns impactos, como, por exemplo, nos cadastros.
Como característica do setor, essas empresas passaram por muitas aquisições e em geral, seus bancos de dados vêm de diferentes sistemas de cobrança destas operações adquiridas. Com isso, as empresas atuam hoje com um banco de dados que, muitas vezes, estão defasados, por isso, não contam com a validação adequada.
A saída para essa mudança, que tem como desafio considerar os inúmeros sistemas de billing operando sem integração, é possibilitar um ambiente que capture as informações diretamente dos diferentes sistemas de faturamento, em tempo real, para que seja gerado um documento eletrônico que vai refletir os dados exigidos no novo layout, independente do volume de transações e da quantidade de sistemas de faturamento que a empresa possuir.
A estrutura também deve envolver o armazenamento dos dados na nuvem, o que possibilitará baixo custo de manutenção e atualizações do sistema em tempo real, afinal de contas, será um novo processo a ser seguido.
Apesar de parecer complexo, este é um desafio que trará benefícios tanto para as empresas, que poderão informar corretamente seus tributos, reduzindo custos por não correrem o risco de correção ou autuação pelo Fisco, além de permitir uma emissão mais facilitada do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), assim como beneficiará o consumidor, que receberá sua fatura de forma padronizada e muito mais transparente.
A nova medida, que passa a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2024, é uma grande oportunidade para as empresas de comunicações e telecomunicações automatizarem seus processos de faturamento e melhorarem a qualidade de sua base de dados relacionado ao CPF ou CNPJ para qual será emitida a fatura, reduzindo assim os erros e custos desse processo.
Leonardo Brussolo é diretor de produtos na Sovos.
Fonte: Channel 360º, J.G.M Publicidades, Portal Sul Notícias, Teclando Web, Notícias do ES , Minha Operadora, Empresas & Negócios, Money Report.
Em setembro, a arrecadação do governo federal com impostos, contribuições e demais receitas teve um crescimento de 4%, já descontada a inflação. Assim, ao total, a União teve um recolhimento de R$ 166 bilhões no mês passado. Com isso, é o maior valor para o período desde 1995, quando teve início a série histórica.
Ademais, no acumulado de 2022, de janeiro a setembro, houve um aumento de 9,5% na arrecadação da União, totalizando R$ 1 trilhão e 600 bilhões.
Portanto, o balanço foi apresentado nesta terça-feira pela Receita Federal. Embora o valor seja histórico, o aumento da arrecadação em setembro foi o menor deste ano. O Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, destacou que apesar dessa oscilação, não há uma desaceleração na arrecadação.
Com isso, o tributo que mais obteve crescimento em setembro foi o imposto de renda sobre os rendimentos de capital, com aumento real de 86%. De acordo com o Coordenador-Geral de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, esse aumento é resultado da alta da taxa Selic. Gomide afirma que, com juros mais altos, arrecada-se mais.
Além disso, a segunda receita que mais cresceu em setembro foram as relacionadas ao Imposto de Renda e ao Lucro Líquido das empresas, com aumento de 9,8%. Conforme o melhor desempenho das empresas ligadas à exportação de commodities, em razão dos altos preços no mercado mundial.
Contudo, os tributos ligados aos combustíveis, como resultado da implantação do Teto do ICMS, apresentaram queda na arrecadação.
No dia 15 de junho, o Congresso aprovou o projeto que limita a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em itens como diesel, gasolina, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O projeto foi sancionado por Bolsonaro no dia 23.
Esta foi apenas uma das medidas criadas pelo governo federal para frear a alta da inflação em ano de eleições.
De acordo com o texto, os combustíveis passam a ser tidos como essenciais e indispensáveis, o que impede que os estados cobrem taxas acima da alíquota geral do ICMS, que varia entre 17% a 18%, dependendo do local.
Antes, os combustíveis e demais bens que o projeto contempla eram considerados supérfluos. Assim, a alíquota do ICMS chegava a 30% em alguns estados.
Fonte: Seu Crédito Digital
Tratam da MP 255/2022, que trata da redução da alíquota do imposto cobrado em Santa Catarina sobre a gasolina, o etanol e a energia elétrica, e da MP 256/2022, que concede crédito presumido do imposto às distribuidoras de etanol combustível.
A MP 255/2022 entrou em vigor em julho e tem que ser convertida em lei até o final desta semana pela Assembleia Legislativa. Antes de ser votada em plenário, no entanto, ela terá que ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), já que recebeu emenda na Comissão de Finanças. A expectativa é que o projeto de conversão em lei dessa MP seja votado pela CCJ já nesta terça-feira (25).
Já o projeto da MP 256/2022 foi aprovado pela Comissão de Finanças na forma do texto original encaminhado pelo Poder Executivo e está pronta para ser votada em plenário.
A MP 255/2022 reduziu a alíquota do ICMS para a eletricidade, a gasolina e o etanol de 25% para 17%, seguindo a lei complementar federal aprovada pelo Congresso Nacional em junho, que forçou a redução das alíquotas do imposto em todo o país e resultou na queda no preço da gasolina nas bombas de combustível. A MP também estendeu a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O relator da matéria na Comissão de Finanças, o deputado Marcos Vieira (PSDB), que também preside o colegiado, apresentou emenda com o objetivo de rejeitar outra emenda, aprovada pela CCJ, que incluía na conversão da MP em lei a isenção da cobrança de ICMS da diferença entre o chamado preço de pauta (cobrado das distribuidoras aos postos de combustível) e o preço final ao consumidor a partir de 1º de janeiro de 2019.
“Entramos em contato com a Secretaria de Estado da Fazenda e se fosse aprovada a emenda do deputado Milton Hobus [autor da emenda na CCJ], o gasto para o Estado seria algo extraordinário”, explicou Marcos Vieira. “Assim, a emenda que apresentamos estabelece que essa isenção passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2021, a partir de quando há autorização do Confaz para a isenção, e não janeiro de 2019.”
O parecer do deputado Marcos Vieira foi aprovado por maioria, com os votos contrários dos deputados Altair Silva (PP), Bruno Souza (Novo) e Sargento Lima (PL).
Já a MP 256/2022 concede crédito presumido de ICMS às distribuidoras catarinenses de etanol hidratado combustível equivalente a 75% do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com o combustível. O objetivo, segundo o governo, é manter o diferencial competitivo do etanol em relação à gasolina, em virtude da redução da alíquota do combustível derivado do petróleo.
Pela proposta, o crédito presumido do ICMS poderá ser aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas. O valor do crédito, que será concedido até 31 de dezembro, será compensado pela União na forma de auxílio financeiro ao estado.
O parecer ao projeto de conversão em lei da MP 256/2022 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Finanças.
Fonte: Manezinho News
Após a sequência de três deflações consecutivas, os analistas do mercado financeiro consultados pelo BC (Banco Central) derrubaram, pela 17ª semana consecutiva, as expectativas para a inflação deste ano.
A previsão atual é que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) encerre 2022 em 5,6%, ante alta prevista de 5,62%. Há quatro semanas, a expectativa era de um salto de 5,88% nos 12 meses finalizados no próximo dezembro.
As projeções apresentadas nesta segunda-feira (24) mostram o fim do ciclo de inflações no campo negativo. Para outubro, a previsão é de uma alta dos preços na casa de 0,37%. Em novembro e dezembro, os analistas projetam avanços de, respectivamente, 0,41% e 0,68% dos preços.
As previsões de alta menor dos preços surgem em linha com a redução da alíquota do ICMS sobre a gasolina e a energia elétrica nos estados — após o governo federal ter zerado o PIS/Cofins sobre a gasolina e o etanol até o fim deste ano.
As novas expectativas ainda mostram a convergência da inflação oficial para a meta estabelecida pelo governo para o período, de 3,5%, com margem de tolerância de 1,5 ponto (de 2% a 5%).
Para 2023, a previsão para o índice oficial de preços voltou a cair, e agora é de 4,94%, aposta pouco acima do teto da meta definida para o ano que vem. Já para 2024, as expectativas subiu de 3,43% para 3,5%.
Juntamente com as novas projeções, a aposta na cotação do dólar na chegada de 2023 segue em R$ 5,20. Para os preços administrados, como energia e combustíveis e planos de saúde, a expectativa voltou a subiu e passou para uma queda estimada em 4,28% neste ano, resultado a ser motivado pelo corte de impostos.
Fonte: r7
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3.601, ajuizada pelo governo estadual.
As perdas decorrem da Lei Complementar (LC) 194/2022, que qualificou esses itens como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral. A liminar determina que a União faça a compensação desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas.
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso citou que há estimativas apontando que a lei representará uma queda de arrecadação, para todos os estados, de R$ 83 bilhões por ano. O governo de Pernambuco, por sua vez, alega que a sua perda, apenas no segundo semestre de 2022, seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhão.
A norma instituiu uma medida compensatória em favor dos estados, e o governo estadual pede que a compensação seja realizada ainda neste ano, mês a mês, enquanto a União defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizá-la apenas no ano que vem.
Em uma análise preliminar do caso, o relator verificou a plausibilidade das alegações de Pernambuco de que a compensação deve ser realizada com periodicidade mensal, a partir da entrada em vigor da LC 194/2022. Isso porque a lei prevê que a compensação será realizada no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior.
Ele destacou que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano. Segundo o ministro, a compensação mensal também decorre da ideia de federalismo cooperativo.
“Se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica, especificamente o de reduzir preços dos combustíveis, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles, ainda em situação de calamidade financeira, não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”, salientou.
O ministro Barroso destacou, ainda, que o cálculo da reparação deve levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações que envolvam combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A seu ver, permitir que eventuais incrementos de arrecadação de ICMS em operações não abrangidas pela desoneração sejam considerados no cálculo da compensação pode representar apropriação, pela União, de resultados positivos obtidos pelo estado a partir da adoção de políticas de desenvolvimento econômico.
Além disso, os estados, mesmo considerando apenas a redução de arrecadação nos produtos e serviços especificados, ainda suportarão parte da desoneração imposta pela União, pois a compensação só recai sobre o que exceda ao percentual de 5%. “Desse modo, preserva-se o postulado da cooperação federativa, sem onerar excessivamente uma das partes”, apontou.
O relator também verificou o perigo na demora para a concessão da liminar devido à desorganização orçamentária causada ao estado pela lei, além da impossibilidade de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito e da emergência causada por fortes chuvas em Pernambuco.
Barroso determinou, também, que a União assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas e se abstenha de inscrever o estado em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas na ação.
Fonte: Conjur
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta quarta-feira, 19, mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.
Como também ocorreu nas reuniões anteriores, que estão sendo realizadas desde agosto, não houve acordo sobre a base de cálculo do imposto.
Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro deste ano. A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).
A questão é discutida na ação em que o presidente Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota do tributo, nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.
Os governadores locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.
Fonte: Novacana
Para discutir as principais tendências e atualizações previstas para o mercado fiscal e tributário brasileiro nos próximos dois anos, a Sovos, multinacional de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, promove uma série de webinars temáticos, gratuitos e abertos a todos os interessados.
Batizado de Tax Trends, a primeira edição do evento online será realizada no dia 27 de outubro, a partir das 16h, com a participação de Giuliano Gioia, diretor de conteúdo tributário na Sovos, e Jorge Campos, sócio-diretor do SPED Brasil.
Entre os temas que serão abordados neste primeiro encontro estão EFD ICMS/IPI, Bloco K, NFCom, Programa de Conformidade “Nos Conformes” Rio Grande do Sul, DF-e integrado omnichannel, GTIN – NCM – Cest, Conformidade Cooperativa – 3º fase, Programa Confia da Receita Federal do Brasil e NFS-e nacional.
“Nosso principal objetivo com o Tax Trends é promover encontros para que as empresas possam ter acesso aos projetos e mudanças que afetarão a área fiscal. Considero importante que a troca de informações e conhecimento sobre os temas mais relevantes que estão sendo discutidos no mercado fiscal e tributário possam estar acessíveis a todos, ainda mais com o respaldo dos principais especialistas no assunto. A ideia é que esta série de encontros, que terá início neste mês de outubro, seja realizada a cada três meses, sempre por meio de webinars gratuitos e abertos a todas as empresas que precisam se preparar para as mudanças que virão”, diz Helenice Lima, diretora de Marketing e Customer Success na Sovos Brasil.
As inscrições para o webinar do dia 27 já estão abertas, e podem ser feitas por aqui.
Fonte: Gazeta da Semana, Sala de Notícia, Difundir, JorNow, AB Notícias News, RP News, Sempre News, Lábia.
Mesmo representando 1,25% do total arrecadado em impostos, taxas e contribuições recolhido no país, o montante já pago pelos mato-grossenses atingiu, nesta terça-feira (18), mais de R$ 33,1 bilhões em tributos municipais, estaduais e federais. O valor corresponde, em sua maioria, pela arrecadação de impostos sobre a produção e circulação (ICMS), a renda (IR) e a previdência.
O valor, atualizado em tempo real, já se aproxima do total recebido em todo ano de 2021, que acumulou mais de R$ 37,8 bilhões. O acesso à informação está disponível no telão do Impostômetro da Fecomércio-MT, instalado em frente à entidade, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA).
Para o presidente da Fecomércio-MT, José Wenceslau de Souza Júnior, a melhora da arrecadação tem ajudado o governo do estado a cumprir metas fiscais. “Mato Grosso vem apresentando bons índices de desenvolvimento e, ao mesmo tempo, contribuído com a melhoria da infraestrutura no estado e da qualidade de vida para a população”.
De acordo com o levantamento do Boletim da Receita Estadual, divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), o estado já soma, de receita, mais de R$ 22,4 bilhões, sendo que R$ 11,7 bilhões são provenientes de impostos e taxas estaduais.
Já com relação aos setores de comércio e serviços, a arrecadação do principal imposto sobre os setores (ICMS) somou, até o dia 30 de junho, o montante de R$ 7,3 bilhões. O valor corresponde a 53% do total acumulado no 1º semestre do ano.
“O objetivo do Impostômetro da Fecomércio-MT é fazer com que a população tenha conhecimento do montante que é arrecadado no estado e no país e, dessa forma, acompanhe de que maneira esses valores retornam, cobrando dos gestores públicos investimentos em áreas essenciais, como saúde e educação de qualidade”, acrescentou Wenceslau Júnior.
Além de divulgar o valor pago em tributos pela população mato-grossense, o Impostômetro, divulgado pela Fecomércio-MT, traz informações sobre questões tributárias do estado e do país.
O Sistema S do Comércio, composto pela Fecomércio, Sesc, Senac e IPF em Mato Grosso, é presidido por José Wenceslau de Souza Júnior. A entidade é filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que está sob o comando de José Roberto Tadros.
Fonte: A Tribuna MT
O valor deve ser automaticamente considerado subvenção para investimentos segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão da 2ª Turma do STJ é benéfica ao contribuinte.
Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.
Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
“Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”, disse o ministro Mauro Campbell.
A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Fonte: Money Times
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164.
Com isso, foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.
Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo.
Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro. Isso ocorre porque ambos não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina, sendo misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos e, por isso, tecnicamente se caracterizam como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei.
Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19 de setembro.
A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.
O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.
Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva.
“A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional – que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo – deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.
Fonte: Nova Cana
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, acolheu a pretensão recursal do contribuinte para poder excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções governamentais a título de ICMS, não sendo necessário que a empresa comprove que as benesses fiscais em discussão tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da lei Complementar 160/17 (RESP 1968755/PR).
No referido caso, a empresa recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da lei Estadual 14.978/05, pleiteando, desta forma, que fosse aplicado o mesmo entendimento do STJ, proferido no julgamento do EREsp 1517492/PR, onde o Tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituir renda ou lucro.
Em abril deste ano, o colegiado do Tribunal analisou pela primeira vez o caso e entendeu que não seria possível a exclusão de isenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, haja vista os referidos valores não terem sido previamente contabilizados como receita, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido.
Em defesa, o contribuinte buscou novamente a Corte e, em sede de Embargos de Declaração, demonstrou aos ministros que os valores correspondentes às isenções de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista que os arts. 9º e 10 da lei Complementar 160/17, que alteraram o art. 30 da lei 12.973/14, tratam de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.
Assim, acatando os embargos à unanimidade, a Corte Superior assentou o entendimento de que não é necessário, para fins da referida exclusão, que as empresas comprovem que os benefícios foram implantados como estímulo à expansão de empreendimentos econômicos, bastando que sejam registrados em reserva de lucros e utilizados conforme a redação do art. 30 da lei 12.973/14. Neste sentido, o precedente é de extrema relevância para os contribuintes, dada a grande quantidade de isenções de ICMS concedidas pelos Estados.
Fonte: Migalhas
Minas Gerais iniciou, neste mês, a implementação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e). Das oito distribuidoras que atuam no Estado, duas já começaram a apresentar nas contas de luz dos consumidores o acesso à NF3e, por meio de um QR Code. O sistema é operado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), mediante adesão das companhias distribuidoras de energia cadastradas. A partir de 1º de dezembro, o novo documento fiscal será obrigatório.
O subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, explica que nada muda para o consumidor, tanto pessoa física quanto jurídica. A alteração em relação à atual conta de luz, impressa ou enviada por e-mail, será o QR Code para acesso aos dados da fatura. A vantagem da NF3e, conforme explica, é o acesso facilitado aos dados fiscais e de consumo.
“O maior impacto, positivo, será sentido pelas empresas distribuidoras e pelo Fisco. Os dados serão transmitidos em tempo real para a Receita Estadual, de forma on-line, o que dispensa o preenchimento, envio e armazenamento de documento em papel, proporcionando mais transparência ao documento fiscal, otimização do fluxo de informações, agilidade e redução de custos. Isso aprimora o controle fiscal, por parte da Receita Estadual, e representa mais uma medida de simplificação das obrigações acessórias das empresas que o Governo de Minas adota”, afirma Scavazza.
Fonte: Agência Minas
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição.
O colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegou que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, o que é exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.
O ministro constatou ainda que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.
O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.
Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais.
Em seu entendimento, esse não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa a fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada”.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao artigo 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.
Fonte: Conjur
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