Portugal: Nova regulamentação sobre o número de identificação único e o código QR representam desafios

Gabriel Pezzato
agosto 18, 2020

Como esperado, a autoridade tributária portuguesa publicou novas informações sobre a regulamentação das faturas. As notícias das últimas semanas sobre o adiamento dos requisitos estabelecidos durante a mini reforma da faturação eletrónica nacional e a retirada da obrigação de uma empresa comunicar um conjunto de informações à autoridade tributária, culminaram na regulamentação há muito esperada sobre o número de identificação único e os códigos QR.

Já em 2019, o Decreto-Lei 28/2019 introduziu o número de identificação único e o código QR como conteúdo obrigatório da fatura. Previa-se que entrasse em vigor a 1 de janeiro de 2020, mas faltavam os detalhes sobre o que constitui esse número de identificação único e o conteúdo dos códigos QR. Contudo, o governo português publicou agora uma Portaria que regulamenta com mais pormenor ambos os requisitos.

Um novo código de validação

Nos termos da Portaria 195/2020, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas que emitem faturas ao abrigo da lei portuguesa devem comunicar as séries utilizadas nas faturas à autoridade tributária portuguesa, antes da sua aplicação. Após a comunicação das séries, a autoridade tributária emite um código de validação para cada série de números comunicados.

Este código de validação é posteriormente utilizado como parte do número de identificação único que foi designado por ATCUD. O ATCUD contém o código de validação da série e um número sequencial dentro da série, no formato «ATCUD: Código de Validação – Número sequencial». O ATCUD deve ser incluído em todas as faturas imediatamente antes do código QR e deve ser legível em todas as páginas da fatura.

Para obter um código de validação, os contribuintes devem comunicar os seguintes dados à autoridade tributária portuguesa:

  1. O identificador da série do documento;
  2. O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados SAF-T (PT);
  3. O início da numeração sequencial a utilizar na série;
  4. A data prevista para o contribuinte começar a utilizar a série para a qual é necessário o código de validação;

Uma vez aprovado, a autoridade tributária cria um código de validação com um comprimento mínimo de oito caracteres.

De acordo com a Portaria, o número sequencial que também faz parte do ATCUD é uma referência obtida a partir de um campo específico da versão portuguesa do ficheiro SAF-T.

Embora a Portaria pretendesse introduzir detalhes do código QR, afirma que as especificações técnicas serão publicadas no website da AT. No entanto, a Portaria diz que um código QR deve ser incluído em todas as faturas e documentos emitidos por software certificado. Indica também que o código QR deve ser incluído no corpo da fatura (na primeira ou última página) e ser legível. As especificações técnicas do código QR estão disponíveis no website da AT.

A Portaria da semana passada não altera o âmbito das empresas que necessitam de utilizar software certificado para emitir faturas, nem altera os requisitos de certificação. Contudo, os contribuintes portugueses devem, mais uma vez, adaptar os seus atuais processos empresariais e de conformidade e estão sob pressão para alterar os seus sistemas antes da data limite de 1 de janeiro de 2021.

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Autor

Gabriel Pezzato

Gabriel Pezzato heads up the EMEA Regulatory Analysis & Design team at Sovos, where he leads regulatory research across VAT and other indirect taxes. Based in Stockholm, Gabriel brings expertise in tax, corporate, and public finance law, with a focus on tax controls, including e-invoicing and tax filing. He holds a law degree and a specialization in Tax Law from Brazil, as well as an LL.M. in International and European Tax Law from Uppsala University, Sweden.
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