Para além das implicações delineadas no nosso último blogue, o Decreto-Lei 28/2019 tem impacto em áreas para além da faturação, introduzindo modificações tanto no arquivamento como na comunicação de dados fiscais.
Arquivamento eletrónico obrigatório
Uma novidade do Decreto-Lei é a introdução explícita de uma obrigação de arquivamento de faturas eletrónicas em formato eletrónico que, por sua vez, promove ainda mais a adoção de formatos eletrónicos. Portugal escolheu um sistema fechado em que, por lei, a fatura deve permanecer no mesmo formato em que foi emitida. Isto significa que mesmo as empresas que não estejam envolvidas na faturação eletrónica, mas que recebam uma fatura eletrónica de um fornecedor, terão de adquirir e manter um arquivo eletrónico. A alternativa seria rejeitar a fatura e solicitar uma versão impressa. Para arquivamento, a lei não permite que o formato da fatura seja alterado.
A lei também estabelece requisitos em matéria de arquivamento:
- O arquivamento das faturas eletrónicas deve permitir a execução de controlos que garantam a fiabilidade dos dados;
- A execução de controlos para evitar a criação, alteração ou remoção ilegal de dados;
- A recuperação de dados em caso de incidentes;
- A capacidade de reprodução de cópias legíveis dos dados.
É obrigatório que os contribuintes comuniquem à autoridade tributária a localização do arquivo eletrónico. Todos os contribuintes devem cumprir as regras de transição do Decreto-Lei no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor – ou seja, até 17 de março de 2019.
Alterações no ficheiro SAF-T (PT)
Para além das regras de arquivamento eletrónico, foram introduzidas alterações à comunicação de dados de faturas à autoridade tributária através de ficheiros SAFT-T (PT), modificando as disposições estabelecidas no Decreto -Lei n.º 198/2012 relativamente ao momento de arquivamento do ficheiro SAFT-T (PT). Até agora, os contribuintes podiam arquivar o ficheiro SAF-T para cumprir as obrigações de declaração até ao dia 25 do mês seguinte à emissão da fatura.
Um tempo reduzido para a comunicação entra em vigor de acordo com o seguinte calendário:
- Para 2019, o decreto modifica o prazo para o 15º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura;
- A partir de 2020, o período é reduzido para o 10º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Os contribuintes podem ainda optar por comunicar em tempo real através da integração do webservice em vez de carregar o ficheiro SAF-T (PT). O Decreto-Lei reforçou esta opção, uma vez que os contribuintes que optem por comunicar desta forma não são obrigados a imprimir faturas emitidas B2C, a menos que tal seja explicitamente solicitado pelo comprador e desde que cumpram o requisito de inserir o código único da fatura na fatura e utilizem software de faturação certificado.