A proposta da Comissão Europeia “O IVA na Era Digital” traz alterações significativas ao tratamento do IVA na economia das plataformas relacionada com os operadores de alojamento de curta duração (máx. de 45 dias) e serviços de transporte de passageiros.
O tratamento do IVA na economia das plataformas
Vale a pena mencionar que o “tratamento do IVA na economia das plataformas” apenas diz respeito à prestação de determinados serviços através de uma plataforma. Há também um conjunto de regras de comércio eletrónico relacionadas com o fornecimento de bens através de plataformas.[VM1] [CL2]
A ascensão do modelo empresarial da economia das plataformas criou novos desafios para o sistema do IVA. De acordo com a visão da Comissão Europeia, um desses problemas é a desigualdade em matéria de IVA que pode ser sentida se olharmos para:
- O modelo de plataforma de alojamento que a Comissão Europeia vê como concorrente direto do modelo de distribuição direta do sector hoteleiro ou,
- O modelo de plataforma de transporte que a Comissão Europeia vê como concorrente direto das empresas de táxi privadas.
Podemos compreender melhor a visão da UE sobre a distorção da concorrência se olharmos para o relatório de Avaliação de impacto da Comissão Europeia. O relatório descreve a importância crescente da economia na plataforma de cobrança do IVA e explica os estudos realizados para determinar onde a Comissão Europeia precisa de tomar medidas.
Em termos de números, o valor das receitas do IVA provenientes do ecossistema de plataformas digitais é estimado em cerca de 25,7 mil milhões de EUR por ano para os Estados-Membros, ou seja, 2,6 porcento do total das receitas do IVA.
Escala de operação da economia de plataformas, por setores (UE27, mil milhões de EUR, 2019)
Setor | Receitas das plataformas digitais (UE27) | Receitas dos fornecedores digitais (UE27) | Valor do ecossistema (UE27) |
Alojamento | 6,3 | 36,9 | 43,2 |
Transporte | 7,2 | 31 | 38,2 |
E-commerce | 16,6 | 93,8 | 110,4 |
Fonte: Excerto do documento de trabalho dos serviços da Comissão do Relatório de Avaliação de Impacto, pág. 26 O valor total das receitas do IVA inclui 3,7 mil milhões de EUR proveniente de serviços de alojamento e 3,1 mil milhões de EUR de serviços de transporte. Nestes dois setores, particulares e pequenas empresas (ou seja, fornecedores subjacentes) podem prestar os serviços isentos de IVA (ou seja, não contabilizam qualquer IVA) através de uma plataforma. Com as economias de escala e o efeito de rede, estas empresas podem estar em concorrência direta com os fornecedores tradicionais registados para efeitos de IVA.
Tendo em conta um estudo de apoio, o número de fornecedores subjacentes que não estão registados para efeitos de IVA, pode ir até 70%, dependendo do tipo de plataforma. Por exemplo, no setor do alojamento, mais de 50% dos utilizadores de uma determinada plataforma de alojamento, acedem especificamente à oferta da plataforma em vez de a de um hotel tradicional. Na Europa, o custo do alojamento oferecido através da plataforma de alojamento pode ser, em média, cerca de 8% a 17% mais barato do que a tarifa média diária de um hotel da região.
Na opinião da Comissão Europeia, isto significa uma distorção da concorrência entre os mesmos serviços oferecidos através de canais diferentes.
O tratamento em sede de IVA dos serviços de facilitação
A clarificação da natureza dos serviços prestados pela plataforma foi a intervenção mais apoiada entre as diferentes partes interessadas.
Em alguns Estados-Membros, o tratamento do serviço de facilitação cobrado pela plataforma é considerado como um serviço fornecido eletronicamente, enquanto noutros é considerado como um serviço intermediário.
Isto é relevante porque pode levar a diferentes lugares de prestação, o que pode conduzir a uma dupla tributação ou a uma não-tributação. Portanto, é necessário clarificar estas regras. De acordo com a proposta, o serviço de facilitação (em que o termo “facilitação” se estende para incluir serviços de alojamento de curta duração e de transporte de passageiros) prestado por uma plataforma deve ser considerado como um serviço intermediário (artigo 46.º-A que altera a Diretiva 2006/112/CE). Isto permite uma aplicação uniforme das regras relativas ao lugar de prestação do serviço de facilitação.
Embora isto não tenha impacto nas regras existentes quando a prestação é efetuada numa base B2B, o mesmo não pode ser dito sobre os fornecimentos B2C. Neste cenário, o lugar de prestação de serviços será onde as transações subjacentes tiverem lugar.
Como é que a proposta do IVA na Era Digital irá alterar o status quo?
De acordo com a Comissão Europeia, a principal questão com a economia das plataformas é a inadequação do quadro jurídico atual do IVA para assegurar condições equitativas com as empresas tradicionais, especificamente nos sectores dos transportes e do alojamento. As prestações efetuadas por pequenos fornecedores subjacentes através de uma plataforma não são tributadas e os serviços de facilitação efetuados pelas plataformas são tributados de forma diferente nos diferentes Estados-Membros. Isto leva a dificuldades para as plataformas, prestadores e Estados-Membros.
A introdução de um modelo de fornecedor ou prestador presumido resolverá estas questões, através do qual as plataformas contabilizarão o IVA sobre a prestação subjacente quando não for cobrado IVA pelo prestador. Este modelo assegura a igualdade de tratamento entre os sectores digital e offline do alojamento de curto prazo e do transporte de passageiros.
Além disso, serão prestados esclarecimentos sobre o tratamento do serviço de facilitação para permitir uma aplicação uniforme das regras do lugar de prestação, e serão tomadas medidas para harmonizar a transmissão de informações da plataforma para os Estados-Membros.
Em termos de calendário, as regras propostas sobre a economia das plataformas entrarão em vigor em 2025. Trata-se de um curto período para pôr em prática todas as alterações necessárias para que estejam em conformidade Isto requer que as plataformas comecem a analisá-las o mais rapidamente possível.
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