Principais alterações na legislação – De 01/01/2024 a 05/01/2024

Sovos
janeiro 5, 2024

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Acre

Publicado em 02/01/2024 – LEI N° 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas… Saiba mais.

 

Alagoas

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 95.018, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, relativamente à base de cálculo nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Bahia

Publicado em 30/12/2023 – Decreto nº 22.522, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 28/12/2023 – Lei nº 18.665, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e altera a Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009. Com efeitos a partir de 1º.01.2024, foi publicada nova lei instituidora do ICMS no Estado do Ceará, ficando revogada a Lei nº 12.670/1996 . A Lei estabelece os critérios para incidência do imposto, tais quais, hipótese de incidência, fato gerador, contribuinte e responsável, substituição tributária, local da operação ou prestação, base de cálculo, alíquotas, entre outros. Destacamos as alíquotas do ICMS a serem observadas: I – nas operações internas: a) a partir de 27.03.2024, 25% para álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ); a.1) 25% para joias, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ); b) a partir de 27.03.2024, 28% para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; b.1) 28% para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis; c) 18% para operações com combustíveis e energia elétrica, até 31.12.2023, nos termos da Lei Estadual nº 18.154/2022 , e ressalvada a hipótese de tributação monofásica;. d) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, a partir de 1º.01.2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305/2023 , e ressalvada a hipótese de tributação monofásica; e) 12% para as operações realizadas com contadores de líquidos (NCM 9028.20) e medidores digitais de vazão (NCM 9026.20.90), até 31.12.2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308/2023 ; f) 18% para as demais mercadorias ou bens, até 31.12.2023; g) 20% para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1º.01.2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; II – nas prestações internas: a) 18% para prestações de serviços de comunicação, até 31.12.2023, nos termos da Lei estadual n.º 18.154/2022 ; b) 20% para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; c) 18% para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023; d) 20% para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; III – nas operações e prestações interestaduais: a) 4%, nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 4%, para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13/2012, do Senado Federal, desde que: 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); c) 12% para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto; (Lei nº 18.665/2023 – DOE CE de 28.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 02/01/2024 – Decreto nº 35.807, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Regulamenta a Lei nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 12.670 de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022.
Tendo em vista a majoração da alíquota geral do ICMS, de 18% para 20%, com efeitos desde 1º.01.2024, foram promovidas diversas alterações na legislação estadual para ajustar os percentuais de carga tributária liquida previstas… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.808, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Regulamenta a Lei nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022.
endo em vista a majoração da alíquota geral do ICMS, de 18% para 20%, com efeitos desde 1º.01.2024, foram promovidas diversas alterações na legislação estadual para ajustar os percentuais de carga tributária liquida previstas. Foram ajustados, também, as alíquotas a serem aplicadas aos seguintes produtos sujeitos ao recolhimento do FECOP: a) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22%; b) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22%; c) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22%; d) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22%. Também foram ajustados algumas hipóteses de diferimento, base de cálculo reduzida e crédito presumido. (Decreto nº 35.808/2023 – DOE CE de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.810, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Revoga o Decreto nº 35.286, de 20 de janeiro de 2023, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.815, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018. Foram incluídas disposições acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico. Quando das operações de saída de mercadorias oriundas do Exterior do País por empresa do mesmo grupo econômico incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), para contribuintes sujeitos a sistemática carga tributária líquida ajustada fica atribuída a estes a condição de sujeito passivo por substituição quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias. O tratamento tributário somente será concedido ao contribuinte que comprove que o estabelecimento importador pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00. O estabelecimento sujeito à sistemática ora descrita deve apresentar requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a fim de se enquadrar ao descrito, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica. Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de substituto tributário nas operações em questão, devendo constar nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente). (Decreto nº 35.815/2023 – DOE CE de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Instrução Normativa SEFAZ nº 152, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de janeiro de 2024, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 29/12/2023 – Lei nº 7.371, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – A Vice-Governadora no exercício do cargo de Governadora do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei: A Lei nº 6.421/2019 , que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo a cesta básica de alimentos, foi alterada para estender seu período de vigência até 31.12.2027. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,29.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2024… Saiba mais.

 

Espiríto Santo

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 5.585-R, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e Considerando as informações constantes no processo nº 2.023-VKFDZ; Foram promovidas alterações no RICMS-ES/2002 relativas a inclusão de alíquotas do ICMS, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; vinhos; banana; máquinas, equipamentos e produtos de informática; leites e óleo combustível marítimo. Ressaltamos que não houve alteração nos percentuais das mercadorias anteriormente rmencionadas, pois o intuito desta publicação foi apenas a atualização do RICMS-ES/2002 com as hipóteses já previstas no art. 20 da Lei nº 7.000/2001 . (Decreto nº 5.585-R/2023 – DOE ES de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Decreto nº 5.590-R, de 02 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governo capixaba promoveu alterações no RICMS-ES/2002 , com o intuito de regulamentar sobre a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos. Neste sentido, foi disciplinado, ainda, que fica mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma da letra “a”. Para fins de transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, o Governo regulamentou o Convênio ICMS nº 178/2023 , trazendo os procedimentos nos arts. 136-E a 136-J do RICMS-ES/2002 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01,2024. (Decreto nº 5.590-R/2024 – DOE ES de 03.01.2024)… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 29/12/2023 – Lei nº 14.784, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
COFINS – Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e dá outras providências. A Lei nº 14.784/2023 , entre outras providências, alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar, até 31.12.2027, o prazo de vigência da majoração, em 1 ponto percentual das alíquotas da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos relacionados no mencionado dispositivo legal, anteriormente prevista para vigorar até 31.12.2023. Cabe observar, entretanto, que a majoração da alíquota da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos supramencionados somente será aplicável sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2024, ou seja, a majoração não será aplicável nas importações dos referidos produtos que ocorrerem no período de 1º.01 a 31.03.2024. Portanto, até 31.12.2027, ficam acrescidas de 1 ponto percentual as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; f) 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. (Lei nº 14.784/2023 – DOU 1 de 28.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Lei Complementar nº 204, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – LEI N° 14.788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa SIF nº 41, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Superintendente Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18, no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e na Portaria nº 126/2019-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte: Foram alterados os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética, dispostos no Anexo I da Instrução Normativa SIF nº 1/2019 . Os novos valores devem ser utilizados a partir de 02.01.2024… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 29/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.270, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre ajustes nas tabelas VRP/PMPF da Sefaz/MS, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – Portaria SAT nº 3.273, de 03 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 05.01.2024, as inclusões de descrições e de valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para fraldas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.816, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 3.628, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Foi alterada a relação de mercadorias da cesta básica. Em vista disso, no item “salsicha e linguiça”, foram excluídas as descritas nos CEST 17.077.01. O item “salsicha em conserva” passou a ser considerado “salsicha em lata”, bem como na relação dessas mercadorias, beneficiadas pela redução de base de cálculo Essas mesmas alterações foram feitas nas relações de mercadorias sujeitas à antecipação e à substituição tributária. Foram convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com o Convênio ICMS n° 195/2022 , a partir da data de produção de seus efeitos até 28.12.2023. O ato noticiado entrou em vigor em 28.12.2023, data de sua publicação… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 44.675, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre o ajuste nos benefícios ?scais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Dispõe sobre o ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 44.677, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, A partir de 1º.01.2024, a alíquota modal do ICMS será ajustada de 18% para 20%. Esta alteração já estava prevista na Lei nº 12.788/2023 , e a norma em fundamento foi publicada em razão da necessidade de se adequar toda legislação relativa ao ICMS a nova alíquota, que não afetará a tributação das operações/prestações para as quais já exista alíquota específica, nos termos da Lei nº 6.379/1996 , art. 11 , XIII… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 44.678, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. Foram alterados diversos dispositivos do Regulamento do ICMS afim de adequar a sua redação a prevista na Lei do ICMS (Lei nº 6.379/1996 ), em especial quanto às novas alíquotas do imposto. Cabe destacar a majoração, a partir de 1º.01.2024, para 20% a alíquota geral do ICMS no Estado da Paraíba, exceto em relação aos produtos a seguir relacionados, cuja alíquota permanecerá em 18% nas operações internas e de importação: a) arroz; b) feijão e fava; c) café torrado e moído; d) flocos e fubá de milho; e) óleos de soja e de algodão; f) margarina; g) pão; e h) frango. Destaca-se também a regulamentação das seguintes alíquotas, já em vigor pela redação da Lei do ICMS: a) 12%, nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural (cujos atos praticados com essa esta alíquota ficam convalidados desde 1º.01.2023); e b) 15,33%, nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível (EHC) (cujos atos praticados com essa esta alíquota ficam convalidados desde 29.09.2023). (Decreto nº 44.678/2023 – DOE PB de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 44.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dá nova redação ao Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Foi alterado o Anexo 05 do RICMS-PB/1997 , que relaciona as mercadorias para efeito de substituição tributária e respectivas taxas de valor agregado, tendo em vista as alterações feitas na Lei do ICMS Estadual, decorrentes da alteração na alíquota geral da Paraíba para 20%… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Decreto nº 44.694, de 02 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências. O Estado da Paraíba, face a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023 , regulamentou os procedimentos para remessa de bens e mercadorias, em operação interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade. A norma tem por objetivo disciplinar a forma de transferência do crédito de ICMS, bem como a emissão do respectivo documento fiscal e sua escrituração. Para tanto, destacamos que o ICMS a ser transferido, observados os registros da EFD ICMS/IPI, em especial o bloco C, será lançado: a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Livro Registro de Saídas; b) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Livro Registro de Entradas. Importante observar que a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Já em relação a NF-e a ser emitida, o ICMS deverá ser informado em campo próprio destinado ao efetivo destaque do imposto. A norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.2024. (Decreto nº 44.694/2024 – DOE PB de 03.01.2024)… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa CAT nº 21, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Coordenador da Administração Tributária Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerantes e outras bebidas, aos preços a consumidor final praticados neste Estado. O Fisco estadual publicou nova tabela com os valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas. Diante disso, fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 8/2023 . Nota: Notícia elaborada conforme publicação no Diário Oficial onde não consta a data de início de vigência… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.981, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, o Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente às repercussões da nova alíquota do ICMS aplicável nas operações e prestações internas. Tendo em vista a majoração da alíquota interna nas operações e prestações internas, o Governo do Estado de Pernambuco promoveu diversas alterações relativas a: a) MVA: a.1) produtos farmacêuticos; a.2) autopeças; b) sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; c) substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos deverá ser observado os Anexo 7 -B e 8 -C do Decreto nº 42.563/2015 . Também foram promovidas diversas alterações no RICMS-PE/2017 , as quais destacamos: a) crédito presumido nas saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial.; b) base de cálculo reduzida nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas; c) crédito presumido na saída de rede e manta; d) crédito presumido na saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização; e) crédito presumido na saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança; f) percentuais utilizados para apuração do ICMS Normal no sistema opcional nos termos do art. 382 do RICMS-PE/2017 ; g) base de cálculo reduzida nas operações com veículos novos. O ato em questão entra em vigor na data de 1º.01.2024. (Decreto nº 55.981/2023 – DOE PE de 30.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações de saída com tilápia… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, cigarros e outros produtos derivados do fumo, e nas operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda pelo sistema porta a porta… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 28/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 47, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 49, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – A Diretora da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, no uso de suas atribuições legais… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 48.874, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 48.875, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo nº SEI-040093/000080/2023… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Retificação – Portaria SSER nº 347, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 02/01/2024 – DECRETO N° 48.879, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Torna sem efeito o Decreto n° 48.874, de dezembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – Retificação – Portaria SSER nº 342, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 329/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope… Saiba mais.

 

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 57.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS relativas à isenção do imposto incidente nas saídas: a) interestaduais de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria, realizadas a partir de 1º.04.2024; b) internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou oriundas de oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções da Receita Estadual, realizadas a partir de 1º.04.2024; c) saídas internas de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024; d) saídas internas de flores naturais, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024; e) internas de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024 Foi limitado a até 31.03.2024, o prazo em que os estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, podem apropriar o crédito presumido. O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.04.2024… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 57.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Altera o RICMS/RS, relativamente ao benefício de isenção aplicável nas saídas internas de insumos agropecuários… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 57.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Altera o RICMS/RS, para conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Altera a Instrução Normativa DRP nº 045/1998, quanto às saídas verduras e hortaliças isentas do ICMS… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 95, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.

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