Gilmar Mendes vota pela constitucionalidade da cobrança de 25% de ICMS sobre energia

Sovos
novembro 17, 2021

Para ministro, energia elétrica é item de primeira necessidade, e estado precisa evitar cortes no seu fornecimento.

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, na última sexta-feira (12/11), pela constitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica no estado de Santa Catarina. O voto define a cobrança acima da alíquota geral do estado, que é de 17%.

No recurso (RE 714139), o contribuinte questionava se a diferença na cobrança do ICMS poderia ferir o princípio da seletividade, segundo o qual um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

O julgamento estava suspenso desde junho e foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Antes de o julgamento ser suspenso, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da norma e até agora foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Assim, o placar está a três a dois pela inconstitucionalidade da lei catarinense.

Em seu voto, o ministro ressaltou que “a essencialidade, enquanto critério concretizador da isonomia material na tributação, não pode afastar as próprias premissas normativas de sua existência, especialmente o princípio da capacidade contributiva.”

Gilmar Mendes explicou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica, que variam de 12% a 25%, em função da capacidade contributiva do consumidor. A alíquota de 12% incide sobre a energia elétrica destinada ao consumo domiciliar (até 150kW) e sobre a destinada ao produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras (observado o limite de 500kW). Com relação às demais situações de consumo de energia elétrica, aplica-se alíquota de 25%.

“Assim, não cabe aplicar o princípio da seletividade ao ICMS, com base no critério da essencialidade, mediante a exclusão do princípio da capacidade contributiva e de outros valores constitucionais igualmente relevantes.”

O ministro destacou que, justamente pelo fato de a energia elétrica se tratar de um item de primeira necessidade, o estado precisa criar mecanismos para evitar cortes no seu fornecimento. “É o que ocorreu no caso do ICMS relativo aos serviços citados pelo demandante, uma vez que o intuito do legislador catarinense foi desestimular o consumo justamente nos setores onde este é mais elevado, bem como evitar o desperdício e, consequentemente, as interrupções na distribuição”, concluiu.

Porém, sobre os serviços de telecomunicações, Mendes entendeu ser inconstitucional a cobrança de 25% de ICMS e manteve a alíquota de 17% prevista pelo estado para as mercadorias e serviços em geral. O ministro explicou que o estado, ao prever alíquota de 25%, não diferenciou as porcentagens a partir do critério da essencialidade e não fundamentou sua escolha em normas constitucionais. “Limitou-se a desconsiderar o mandamento constitucional e os valores fundantes do sistema tributário nacional”, afirmou.

O prazo para apresentação de votos, em plenário virtual, vai até a próxima segunda-feira (22/11). Faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques.

 

Fonte: jota.info

 

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