Alexandre de Moraes indefere liminar em ações que questionam Difal

Sovos
Maio 20, 2022

Na ADI 7.066, a Abimaq argumentou que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida cautelar em três ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, que regula a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).

Na ADI 7.066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) argumentou que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023.

Em sua decisão, Alexandre ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado.

No caso em análise, porém, o ministro entendeu que isso não ocorre por se tratar de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.

Assim, como a alteração legal não prejudica, nem surpreende, o contribuinte, a concessão da liminar é inviável, segundo Alexandre.

Prazo para reinício da cobrança

Nas ADIs 7.070 e 7.078, os estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, contestaram a determinação legal de que a cobrança do tributo só seja retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações interestaduais.

Em relação a essas ADIs, o relator observou que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar.

Processo extinto

O ministro declarou ainda a extinção da ADI 7.075, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider). Ao analisar o caso, ele verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs, pois a jurisprudência do tribunal atribui legitimidade apenas às confederações sindicais, e não às entidades sindicais de primeiro e de segundo graus.

ADI 7.066
ADI 7.070
ADI 7.078

 

Fonte: connjur.com.br

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