Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Espírito Santo
Publicado em 01/07/2022 – Portaria SEFAZ nº 63-R, de 30.06.2022
Altera o Anexo Único da Portaria nº 012-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas frias… Saiba mais.
Mato Grosso
Publicado em 01/07/2022 – DECRETO N° 1.421, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 01/07/2022 – DECRETO N° 1.420, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências… Saiba mais.
Texto prestes a virar lei assenta que praça é o município onde está situado o estabelecimento do remetente.
O Congresso Nacional derrubou, na terça-feira (5/7), o veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) ao projeto de lei nº 2.110/2019, que define que o conceito de praça, na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é o município onde está situado o estabelecimento do remetente. A lei deverá ser publicada nas próximas 48 horas.
A derrubada do veto encerra um embate que começou no outubro do ano passado, quando Bolsonaro desaprovou o PL 2.110/19 sob o argumento de que a proposta causaria insegurança jurídica por não estar em concordância com o que decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2019.
A definição contida no texto que agora vai virar lei impacta a tributação nos casos de operações realizadas entre empresas interdependentes.
“Como se trata de um imposto que incide na saída de um produto industrializado [IPI], é comum que uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas interdependentes tenham mais de um estabelecimento. Na transferência de mercadorias entre esses estabelecimentos você tem a necessidade de observar o Valor Tributável Mínimo para fins de incidência do IPI. Esse valor Tributável Mínimo leva em consideração o valor considerado na praça em que aquela mercadoria está sendo circulada”, explica Vivian Casanova, do BMA Advogados.
O PL altera o artigo 15 da Lei 4.506/64, para que o conceito de praça tenha uma definição, uma vez que o dispositivo antigo estabelece que o Valor Tributável Mínimo não pode ser inferior “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, sem mais especificações. Diante disso, a discussão em torno do conceito de praça se prolongou nos tribunais.
Em 2019, por exemplo, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o conceito de praça poderia abranger outras localidades, e não apenas o município. Tratam-se dos acórdãos 9303-008.545 e 9303-009.824, proferidos por voto de qualidade pela 3ª Turma da Câmara Superior. Entretanto, até 2013 o Carf considerava “praça” o município do estabelecimento remetente.
“Por meio da ampliação da abrangência do conceito de praça, permite-se explorar um espectro geográfico-mercadológico mais amplo na comparação de ‘preços correntes’ do mercado atacadista. Mais do que isso, tal postura adotada pelo fisco e prestigiada pelo Carf furtava a segurança jurídica das empresas sujeitas ao IPI. Ainda que o projeto de lei apenas confirme a municipalidade como o teor do termo ‘praça’, a alteração legislativa protege e restaura a segurança jurídica dos contribuintes”, diz Caio Cesar Nader Quintella, ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf.
No mesmo sentido, Vivian Casanova entende que a derrubada do veto é positiva aos contribuintes. Para ela, a definição clara do conceito de praça traz uma maior segurança jurídica, evitando uma maior litigiosidade sobre o tema.
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Decisão é da 6ª Câmara de Direito Público. Antes, presidente do TJSP havia suspendido liminares pró-contribuintes.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023. A decisão é uma das primeiras em segunda instância favoráveis aos contribuintes desde que o presidente do TJSP, em março, suspendeu uma série de liminares que impediam cobrança do imposto neste ano.
O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce. Desde o início do ano, após atraso na publicação de uma lei complementar, há um debate na Justiça, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou se apenas em 2023.
Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que a cobrança só poderia começar no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.
A Fazenda de São Paulo, que iniciou a cobrança do Difal em abril, sustentava que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em 2022. No entanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.
“Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”, afirmou a relatora, Silvia Meirelles.
Assim, foi autorizado que o pagamento do Difal pela P.A.S Importação e Exportação, comece apenas em 2023. Porém, por se tratar de mandado de segurança, os magistrados não concederam o retorno de créditos por impostos eventualmente já pagos pela empresa.
Inicialmente, na primeira instância, o pedido da importadora para não contribuir com o imposto em 2022 havia sido negado. O processo tem o número 1012353-27.2022.8.26.0053.
Entenda a disputa do Difal do ICMS
As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.
A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.
Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.
No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.
O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.
Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Alexandre de Moraes negou, em maio, as medidas cautelares requeridas nas ADIs. “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, afirmou o ministro na decisão.
A nova base de cálculo pode levar a uma redução de R$ 2,66 sobre o ICMS que incide sobre um botijão de 13 kg no Rio de Janeiro.
Enquanto postos de combustível começaram a corrigir o preço de gasolina e etanol nas bombas, com a redução da alíquota do ICMS cobrada no Rio , o processo em revendedoras de gás de cozinha, o GLP, é mais lento. Na última segunda-feira (4), quando passou a valer a mudança da base de cálculo para o imposto sobre o gás, poucos pontos de venda corrigiram o preço do botijão de 13kg.
Na última sexta-feira (1), no mesmo dia em que o governador Cláudio Castro anunciou a redução da alíquota do ICMS para 18%, seguindo a determinação de lei federal sancionada no final de junho, foram publicadas duas portarias que mudavam o formato de cálculo do imposto para gasolina, gás de botijão e diesel.
O novo modelo determina que o percentual do imposto sobre GLP no Rio, fixado em 12%, passe a incidir na média móvel do preço praticado aos consumidores nos 60 meses anteriores — seguindo documento publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no dia anterior (dia 30). A regra anterior levava em consideração a média dos valores realizados nos 12 meses anteriores.
Com as sucessivas altas no barril do petróleo, o formato leva, na prática, à redução do valor pago em ICMS, porque dilui os altos preços dos últimos meses em um maior espaço de tempo.
Redução de R$ 2,66
Cálculos feitos pelo presidente da Associação Brasileira de Revendedoras de Gás (Abragás), José Luiz Rocha, mostram que a nova base de cálculo pode levar a uma redução de R$ 2,66 sobre o ICMS que incide sobre um botijão de 13 kg no Rio de Janeiro. Antes do decreto, o imposto chegava a R$ 10,97 por unidade, quando a base de cálculo era R$ 7,032 por quilo de GLP. O valor foi definido em resolução do Confaz em outubro de 2021, antes de os estados concordarem com o congelamento do ICMS.
Já com a alteração proposta por Castro, o valor do imposto fica em R$ 8,31 por botijão, tendo por base de cálculo a média móvel dos últimos 60 dias, fixada em julho em R$ 5,33 por quilo de gás. O valor será corrigido mensalmente até dezembro, quando encerra a vigência do decreto estadual.
Em uma revenda em São Gonçalo, a redução nos preços começou nesta segunda-feira. O valor do botijão na portaria, que até semana passada custava R$ 97 no dinheiro, agora caiu para R$ 95, e uma vendedora afirmou que o valor da entrega deve ser recalculado nesta terça-feira (dia 5).
Em revendedoras na Zona Norte do Rio, ainda não houve alteração de preço nesta semana. Em um ponto de venda em Vila Isabel, a unidade é vendida a R$ 97 no dinheiro e R$ 100 no cartão, na portaria, e R$ 115 para entrega. A expectativa de funcionários do local é que logo seja anunciada uma redução próxima a R$ 2 em vendas no local.
Em uma revendedora no Rocha, em que o botijão é vendido a R$ 95 no dinheiro e no Pix e R$ 105 no crédito, na portaria, um funcionário informou que o novo carregamento que chegou nesta segunda-feira ainda veio com a antiga base de cálculo.
Demora para corrigirDiferente da redução da alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte público, a diminuição do valor do GLP não é imediata, de acordo com representantes do setor. O presidente da Abragás, José Luiz Rocha, afirma que, diante de um anúncio como esse, tanto revendedoras quanto distribuidoras ficam perdidos por um tempo.
“Temos a expectativa de que vai poder repassar essa (redução aos consumidores). No caso das distribuidoras, provavelmente estão comprometendo isso nos estoques que estão nos tanques. A margem (de lucro) é espremida. Temo que a revenda possa “pagar o pato” porque não tem poder de decisão”, comenta.
Por outro lado, Sérgio Bandeira de Mello, presidente do Sindicato Nacional das Distribuidoras de GLP, reforça que todas as empresas associadas estão empenhadas quanto à redução.
“Tem o compromisso absoluto das distribuidoras para toda a redução de custo que chegue ao consumidor final. Vão fazer todos os esforços respeitando a livre concorrência, cada um vai fazer em um formato diferente”, pontua, destacando que não há como saber quando cada distribuidora vai passar a aplicar, porque cada empresa tem autonomia sobre a decisão.
Alterações ocorreram ao longo do fim de semana. Medida se reflete no preço cobrado nas bombas.
Até a tarde do último domingo (3), 19 estados e o Distrito Federal limitaram a alíquota do ICMS que incide sobre os combustíveis à taxa máxima de 18%. Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe já têm decretos editados ou anunciaram a medida pelas redes sociais.
Em Sergipe, o chefe do executivo, Belivaldo Chagas (PSD) editou a medida em edição extra do Diário Oficial. O governador do Maranhão, Carlos Brandão (Republicanos), afirmou que a redução do imposto aplicado nas refinarias e distribuidoras será de 21,3%. Já Paulo Dantas (MDB), governador de Alagoas, disse que alíquota no estado vai cair de 29% para 17%.
A mudança no imposto ocorreu depois de uma decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu um pedido de liminar da Advocacia-Geral da União (AGU) contra políticas estaduais para cobrança do ICMS. Com isso, o magistrado estipulou que as alíquotas deveriam ser uniformes em todo o país.
Em junho, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei complementar n° 194/2022, que obriga os estados a aplicar o teto para derivados de petróleo, como diesel e gasolina, energia elétrica, comunicações e transporte público.
Com a mudança, esses itens passaram a ser considerados “essenciais e indispensáveis”. Antes da mudança, eram classificados como “supérfluos”, o que permitia que os estados aplicassem alíquotas acima dos 30% o valor dos produtos. A expectativa dos governos estaduais é que haja queda no preço cobrado pelo litros dos combustíveis nos postos.
Apesar de acatarem a determinação, o DF e mais 11 estados, questionam a validade da lei em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, que ainda não foi julgada. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Todo ano, em 1º de janeiro, os contribuintes que operam no Perú devem avaliar sua renda mensal ao longo de um período determinado por lei para verificar se estão obrigados a manter livros eletrônicos. Os contribuintes que ultrapassam o do limite estabelecido ou que desejam voluntariamente manter seus livros eletrônicos podem fazê-lo usando o Programa de Livros Eletrônicos (PLE), que abrange todos os livros eletrônicos, ou por meio do Sistema de Livros Eletrônicos (Portal do Sistema de Livros Eletrônicos — SLE), exclusivamente para os registros de vendas e compras.
No início deste ano, no entanto, a autoridade tributária peruana (SUNAT) aprovou um novo sistema específico para registros de vendas e compras, o Sistema Integrado de Registros Eletrônicos (SIRE). Por meio da nova Resolução 40-2022/SUNAT, foi introduzido o Registro de Compras Eletrônico (RCE), módulo semelhante ao Registro de Vendas e Ingressos Eletrônicos (RVIE) criado em 2021 e já utilizado pelos contribuintes.
Os dois módulos, RVIE e RCE, compõem o SIRE. Esse novo sistema será implementado gradualmente, a partir de outubro de 2022, obrigando os contribuintes a migrar do PLE e do SLE para gerar seus registros de vendas e compras exclusivamente por meio do SIRE, mantendo o PLE para outros livros.
Como o SIRE funciona
O objetivo principal do SIRE é simplificar a geração de registros de vendas e compras para os contribuintes. Por meio do SIRE, uma proposta para o RVIE e o RCE é gerada automaticamente e disponibilizada a partir do 2º dia do mês. O contribuinte pode aceitar, modificar ou substituir a proposta com as informações que deseja apresentar à SUNAT. Se não houver transações durante o período mensal, o contribuinte ainda deverá enviar um arquivo em branco à SUNAT.
Nos sistemas atuais (PLE e SLE), a SUNAT não gera uma proposta; o contribuinte insere todas as informações de vendas e compras e gera os registros. Com o SIRE, no entanto, a SUNAT usa informações Sistema de Emissão Eletrônica (SEE) para criar uma proposta do RVIE e do RCE, que o contribuinte envia em cada período de declaração. O registro é atualizado diariamente com as informações recebidas no dia anterior.
O RCE tem certas peculiaridades em comparação com o RVIE, já em uso. O RCE exige a geração de dois arquivos separados,: os registros de compras domésticas e internacionais. Mesmo que nenhuma transação transfronteiriça seja realizada, um RCE em branco ainda deve ser enviado à SUNAT. Além disso, os contribuintes podem excluir faturas de compra específicas e incluí-las no RCE a qualquer momento por 12 meses a partir da data de emissão da fatura.
Após a revisão do contribuinte, o RVIE e o RCE são arquivados em conjunto e uma mensagem de status do recibo (Constancia de Recepcion), contendo informações relevantes, é entregue na caixa postal eletrônica do contribuinte.
O SIRE pode ser acessado por meio do portal SUNAT, usando o aplicativo SIRE instalado no computador do contribuinte ou por meio do serviço web de API da SUNAT.
O que muda para os contribuintes?
Uma vez que os contribuintes se tornem obrigados à manutenção exclusiva dos registros de vendas e compras por meio do SIRE, eles devem interromper a manutenção desses registros no PLE, SLE ou livros em papel. No entanto, como o SIRE cobre exclusivamente o RVIE e o RCE, os contribuintes ainda precisarão manter o PLE, que contém todos os outros livros contábeis.
Isso significa que os contribuintes devem estar cientes do conjunto distinto de regras aplicadas ao PLE e ao SIRE. Um exemplo é que o SIRE permite a modificação de um registro já “fechado” de um período anterior sem esperar até o próximo período, como acontece com o PLE e o SLE. No SIRE, os ajustes podem ser feitos a qualquer momento usando os diferentes anexos fornecidos pela SUNAT, sem limitações no ano em que o registro foi gerado.
Outra mudança significativa é que os contribuintes não precisarão mais armazenar, arquivar e preservar registros eletrônicos, pois a SUNAT fará isso por eles.
Implantação gradual do SIRE
A implementação do SIRE acontecerá gradualmente, de acordo com o seguinte cronograma:
Outubro de 2022: Contribuintes listados no Anexo 7 da Resolução 40-2022/SUNAT
Outubro, novembro e dezembro de 2022: contribuintes que se tornaram obrigados a manter livros contábeis eletronicamente este ano
Janeiro de 2023: contribuintes que em 31 de dezembro de 2022 já são obrigados a manter registros de vendas e compras e não estão incluídos nos grupos anteriores
A partir do 3º mês seguinte ao mês em que se tornam obrigados a manter os Registros de Vendas e Compras ou a partir do período em que se tornam voluntariamente emissores de faturas eletrônicas no SEE, o que ocorrer primeiro: Contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2023, são obrigados a manter os Registros de Vendas e Compras.
Os contribuintes também podem começar a usar o SIRE voluntariamente se forem obrigados a manter os registros de vendas e compras e estiverem cadastrados no portal de operações da SUNAT (clave SOL), de acordo com o seguinte calendário:
Do período de outubro de 2022 ao período de dezembro de 2022: contribuintes que são obrigados a manter livros eletrônicos durante os períodos em que não estão obrigados a usar o SIRE
A partir do período de outubro de 2022: os contribuintes não são obrigados a manter registros de vendas e compras eletronicamente
O que vem por aí para o SIRE?
A Resolução 40-2022/SUNAT entra em vigor em 1º de outubro de 2022. No entanto, como a maioria das empresas peruanas já é obrigada a manter registros de vendas e compras, os maiores grupos de contribuintes devem estar prontos para cumprir o novo mandato a partir de 1º de janeiro de 2023.
O encontro de grandes lideranças do mundo jurídico e corporativo irá explicar a implementação do Projeto de Lei que promete revolucionar o sistema tributário brasileiro através da tecnologia para redução da quantidade de documentos e obrigatoriedades tributárias acessórias.
A AFRAC (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços), realiza no dia 5 de julho, das 14h às 17h, no Hotel Renaissance – Alameda Santos, nº 2233 – Jardins – São Paulo, um evento 100% presencial e gratuito para apresentar e explicar o Projeto de Lei Complementar sobre Simplificação Fiscal Digital e seus impactos para o setor produtivo.
A medida, abarcada no PLP 178/2021, de autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB), visa diminuir o Custo Brasil em R$ 115 bilhões por ano e desburocratizar o sistema tributário brasileiro e já está sob relatoria da deputada Paula Belmonte (Cidadania/DF), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados. Após a aprovação do requerimento de urgência, a proposta passará para o Plenário da Câmara.
O sistema de Simplificação Fiscal Digital criado pela AFRAC consiste em simplificar o atendimento às regras fiscais através do uso de softwares e propor a existência de um único documento eletrônico, a Nota Fiscal Brasil Eletrônica, assim como a padronização de documentos de arrecadação de tributos, implantação da Declaração Fiscal Digital (pré-preenchida pelo Fisco) e do Registro Cadastral Unificado, com informações suficientes e seguras para atender as demandas do fisco.
De acordo com estudo realizado pela Deloitte, uma pequena empresa desperdiça hoje 3 mil horas por ano para cumprir os requerimentos dos documentos e arquivos eletrônicos do SPED, as de médio porte gastam de 9 mil horas anuais e as grandes 34 mil. Já com a PLP será possível economizar 75% desse tempo e, assim, as organizações poderão investir em atividades que, de fato, são importantes para os seus negócios.
Além da economia de tempo e recursos para estar em conformidade com o fisco, simplificar processos internos, reduzir erros e atividades manuais, o Projeto também tem como finalidade diminuir as perdas de vendas por indisponibilidade dos sistemas, reduzir insegurança jurídica, litígios fiscais e o contencioso tributário e facilitar o acesso de novas empresas e prefeituras nos processos digitais tendo um papel inclusivo e de aumento da base de coleta de tributos, permitindo, assim, pavimentar a redução das cargas tributárias.
O evento com o tema “Simplificação Fiscal Digital”, que tem como objetivo explicar como o novo projeto vai melhorar o ambiente de negócios, contará com participação de importantes especialistas do mercado como: Eduardo Almeida de Jesus, advogado Bacharel em Direito e em Administração Pública e Auditor Fiscal aposentado do Estado da Bahia, com mais de 39 anos de atuação no Fisco, Paula Bittencourt, Gerente de Planejamento Tributário da empresa Via Varejo, Paulo Zirnberger de Castro, Country Manager da Sovos Brasil e Vice Presidente de Tributos na AFRAC, e Paulo E. Guimarães (Peguim) executivo, empreendedor e Presidente da AFRAC, que já liderou áreas de desenvolvimento na IBM Alemanha e EUA, também diversas empresas nacionais, e multinacionais no setor de geração e gestão de documentos eletrônicos.
PGR diz que Congresso regulamentou um dispositivo da Constituição que tratava sobre como deveria ser calculada a alíquota, mas os estados não aplicaram a regra.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) na noite desta quinta-feira (30), que houve omissão por parte de estados e do Distrito Federal para regulamentarem a tributação do ICMS sobre combustíveis.
A PGR se manifestou, ainda, para que seja fixado um prazo de 30 dias para que os entes federativos regulamentem a alíquota do ICMS sobre os combustíveis.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que parte da ação estaria prejudicada (ou seja, não teria mais objeto), já que o convênio questionado já não estaria mais em vigência.
“Em face do exposto, opina o procurador-geral da República pelo não conhecimento da ação quanto ao Convênio ICMS 16/2022, por perda de objeto. Na parte conhecida, manifesta-se pela procedência parcial do pedido, para declarar a omissão dos estados e do Distrito Federal em deliberarem, mediante convênio do CONFAZ, sobre a aplicação do regime de monofasia dos combustíveis elencados no art. 2º da Lei Complementar 192 de 2022”, afirmou a PGR.
A manifestação foi protocolada em uma ação no STF apresentada pelo governo federal contra um convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que regulamentou a alíquota sobre o diesel. O ato dos estados, porém, foi derrubado pelo relator da ação, ministro André Mendonça, que entendeu que a regra burlava o que o Congresso havia definido.
Segundo a PGR, depois de mais de 20 anos, o Congresso regulamentou um dispositivo da Constituição que tratava da forma como deveria ser calculada a alíquota do imposto, mas, até o momento, os estados ainda não aplicaram a regra.
“Acontece que, até o momento, os estados e o Distrito Federal não deliberaram sobre a aplicação monofásica do ICMS incidente sobre esses combustíveis, como determina o § 5º do art. 155 da Constituição Federal. Até chegaram a fazê-lo em relação ao diesel, mas o Convênio ICMS 16/2022, como já exposto, foi inteiramente revogado”, disse a PGR.
A chamada monofasia estabelece que o imposto seja cobrado uma única vez na linha de produção, de um único agente, liberando os demais da obrigatoriedade. A mudança foi imposta pela Lei Complementar 192 de 2022, que regulamentou como deve ser feita a tributação sobre combustíveis.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Distrito Federal
Publicado em 29/06/2022 – DECRETO N° 43.497, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS…Saiba mais.
Federal
Publicado em 29/06/2022 – Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 28.06.2022
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022…Saiba mais.
Mato Grosso do Sul
Publicado em 29/06/2022 – DECRETO N° 15.973, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII – Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS…Saiba mais.
Paraíba
Publicado em 29/06/2022 – PORTARIA SEFAZ N° 087, DE 28 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 4° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017…Saiba mais.
Pernambuco
Publicado em 29/06/2022 – Instrução Normativa CAT nº 13, de 28.06.2022
Estabelece, nos termos do inciso I do artigo 3º-A do Decreto nº 33.203 , de 24.03.2009, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes…Saiba mais.
Piauí
Publicado em 29/06/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 17, de 28.06.2022
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica…Saiba mais.
Publicado em 29/06/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 16, de 23.06.2022
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica…Saiba mais.
Rio de Janeiro
Publicado em 29/06/2022 – PORTARIA SUCIEF N° 110, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Modifica o Anexo único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01…Saiba mais.
Rio Grande do Norte
Publicado em 29/06/2022 – Ato Homologatório GS/SET nº 5, de 27.06.2022
Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 019/2021-GS/SET, de 30 de setembro de 2021…Saiba mais.
Rio Grande do Sul
Publicado em 28/06/2022 – DECRETO N° 56.566, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)…Saiba mais.
Publicado em 28/06/2022 – DECRETO N° 56.565, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)…Saiba mais.
Rondônia
Publicado em 28/06/2022 – Instrução Normativa nº 036/2022/GAB/CRE
Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais…Saiba mais.
Santa Catarina
Publicado em 27/06/2022 – Ato DIAT nº 27, de 23.06.2022
Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética…Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 27/06/2022 – Informativo SFP s/nº, de 2022
Dispõe sobre operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros…Saiba mais.
Publicado em 30/06/2022 – PORTARIA SRE N° 051, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas…Saiba mais.
Estado analisa necessidade de projeto de lei fixando nova alíquota do imposto. Governador do Paraná disse que medida não será solução definitiva, mas contribuirá com tentativa de baixar os preços.
O governador do Paraná, Ratinho Junior, afirmou na última quarta-feira (29) que o estado deve seguir lei federal que limita o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis a 18%.
Hoje, a alíquota estadual cobrada sobre a gasolina, por exemplo, é de 29%. Segundo o governador, o estado ainda está estudando a necessidade de enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei fixando a nova alíquota:
“Nós vamos acompanhar a lei federal. A procuradoria, junto com a Secretaria da Fazenda está fazendo agora todo o estudo jurídico, porque possivelmente a gente vai ter que apresentar uma lei na Assembleia Legislativa autorizando a gente a seguir a lei federal, mas isso já está apaziguado”, disse.
A declaração do governador foi feita em coletiva de imprensa na qual Ratinho foi questionado sobre movimento dos demais entes da federação para se enquadrarem ao teto imposto pela lei federal.
O governador afirmou, no entanto, que a redução do ICMS não será uma solução definitiva para os altos preços dos combustíveis.
“Vai ser uma contribuição do governo do estado para tentar enfrentar esse momento duro que nós estamos vivendo com a questão do petróleo mundial. Não será a solução definitiva, porque o preço do petróleo vem mudando todos os dias, mas de alguma maneira é uma contribuição do governo do estado para tentar diminuir esse prejuízo”, complementou.
O governo do Paraná também aguarda nos próximos dias decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ações protocoladas por entes da federação questionando os limites às alíquotas do ICMS.
O principal argumento dos chefes dos Executivos estaduais é a previsão de perdas bilionárias de arrecadação.
Os consumidores de energia elétrica terão aumentos menores nas contas de luz. O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.385, publicada na última terça-feira (28) no Diário Oficial da União.
Aprovado pela Câmara dos Deputados no início do mês, o texto estabelece a devolução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), imposto estadual, incluído na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos federais.
A lei alterou as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para agilizar a devolução dos valores cobrados a mais no PIS/Cofins. A devolução será feita por meio de aumentos menores nas tarifas de energia.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS do preço que serve como base de cálculo do PIS/Cofins. A corte entendeu que havia dupla tributação (cobrança de um mesmo imposto duas vezes). Em 2021, o STF definiu o alcance da medida, que reveria ser retroativa a 15 de março de 2017.
Segundo a Câmara dos Deputados e o Senado, a União deveria devolver R$ 60,3 bilhões em créditos de PIS/Cofins às distribuidoras. Desse total, R$ 12,7 bilhões já foram devolvidos pela Aneel em revisões tarifárias desde 2020, que teriam impedido as contas de luz de aumentarem, em média, 5% desde então. Ainda há R$ 47,6 bilhões a serem ressarcidos aos consumidores.
Revisão extraordinária
Em nota, a Aneel informou que, desde 2020, tem devolvido os valores relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O órgão informou que fará uma revisão extraordinária das tarifas para as companhias que tiveram o reajuste aprovado sem a restituição do imposto. As demais distribuidoras serão atendidas conforme o calendário de revisões tarifárias de 2022.
“Ressaltamos que a Aneel já vem realizando esse procedimento desde 2020. Para as distribuidoras que já passaram por processo tarifário em 2022, a Aneel aprovará uma revisão tarifária extraordinária, nos termos da referida lei. Já para as distribuidoras que ainda terão seus processos nos próximos meses, o ajuste será realizado nos processos tarifários ordinários conforme calendário divulgado no site da agência”, destacou o comunicado.
Segundo a Aneel, o reajuste médio de 12,04% para os clientes da Enel, que atende 7,6 milhões de unidades consumidoras no estado de São Paulo, já inclui a devolução dos créditos de PIS/Cofins. O órgão informou que 8,7% da composição do índice médio de reajuste, aprovado hoje pela agência reguladora, está relacionado à devolução dos tributos.
Estado é o segundo a anunciar nova cobrança do imposto estadual após lei complementar 194, sancionada na semana passada.
O estado de Goiás anunciou na segunda-feira uma redução da alíquota de ICMS aplicada a combustíveis, energia e comunicação, na esteira da lei que estabeleceu um teto para a cobrança do imposto estadual sobre esses serviços.
Segundo comunicado do governo goiano, o ICMS incidente sobre a gasolina passou de 30% para 17%, o que deve gerar uma diminuição de cerca de 85 centavos no litro do combustível nas bombas.
Para o etanol, a alíquota caiu de 25% para 17%, com uma redução estimada de 38 centavos por litro nos postos.
No caso do óleo diesel, a cobrança do imposto passou de 16% para 14%, o que deve levar a uma redução em torno de 14 centavos por litro nas bombas. Além disso, o imposto sobre o diesel passa a ser calculado sobre a média dos preços praticados nos últimos 60 meses, até 31 de dezembro deste ano.
O estado é o segundo a anunciar nova cobrança do imposto estadual após lei complementar 194, sancionada na semana passada. Na segunda-feira, o governo de São Paulo divulgou a redução da alíquota de ICMS incidente sobre a gasolina, de 25% para 18%, prevendo uma queda de cerca 48 centavos do valor do litro nos postos.
Outros serviços também tiveram a cobrança de ICMS reduzida em Goiás, como serviços de telecomunicação (de 29% para 17%) e energia elétrica (de 25% para 17% para famílias de baixa renda e de 29% para 17% para os demais consumos).
Comitê prevê perdas de mais de R$ 130 bilhões anuais com decisão do ministro Mendonça e projeto de lei sancionado por Bolsonaro que limita alíquotas.
Após o fim de semana de reuniões, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) vai “bater o martelo”, nesta segunda-feira (27), sobre a proposta que pretende levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ICMS dos combustíveis.
O ministro Gilmar Mendes marcou para terça-feira (28), às 9h, uma audiência de conciliação entre os estados e o governo federal.
O despacho de Mendes veio após o questionamento do Conselho Nacional de Procuradores dos Estados (Conpeg) sobre a competência do ministro André Mendonça para decidir sobre a tributação dos combustíveis.
Em maio, Mendonça determinou que as alíquotas devem ser uniformes em todo o país, derrubando um acordo do Conselho Nacional de Política Fazendária sobre o diesel.
À CNN, o presidente do Comsefaz, Décio Padilha, disse que a medida pode trazer mais de R$ 30 bilhões anuais em prejuízos para os estados.
Além disso, segundo ele, os governos ainda podem perder cerca de R$ 100 bilhões em 12 meses com a sanção da Lei Complementar 194/022, que limita a cobrança do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, transporte coletivo e comunicações.
Na última quinta-feira (23), o presidente Jair Bolsonaro assinou a lei, mas vetou a compensação prevista para saúde e educação.
Com isso, além de negociar especificamente os combustíveis no STF, o Comsefaz também trabalha para conseguir derrubar o veto no Congresso, que deve analisar a decisão de Bolsonaro em até 30 dias.
Ainda segundo, Décio Padilha, o levantamento produzido pelo Comsefaz aponta que as duas medidas envolvendo o ICMS podem trazer uma perda de mais de R$ 80 bilhões anuais em investimentos em saúde e educação, já que 25% do imposto deve ser obrigatoriamente investido em educação, 12% em saúde e 25% em repasse para os municípios, também destinado a essas áreas.
O presidente do Comsefaz considera que as mudanças na tributação estadual são um ataque ao pacto federativo e não trazem contribuições na prática ao valor dos combustíveis, um dos principais fatores de inflação do país.
“Você zerando, retirando, acabando, reduzindo ao máximo o ICMS não altera em nada a escalada do aumento dos combustíveis, tanto é assim que o ICMS está congelado desde novembro, nós já deixamos de arrecadar R$ 16 bilhões e o diesel está na faixa dos R$ 7”, defende o presidente do Comsefaz.
“Só neste ano, o aumento da Petrobras para as distribuidoras foi na ordem de 56%: 8% em janeiro, 24,9% em março, outro de 8,87% em maio e 14,26% agora. O que está provocando isso é a cotação do petróleo, pressionada pela guerra”, completou.
Para os estados, no caso dos combustíveis, a solução para evitar os constantes aumentos diante da política de paridade de importação, seria uma conta de equalização.
O comitê sugere que 40% dos dividendos trimestrais recebidos pela União da Petrobras sejam guardados para aplicação quando existe uma defasagem em relação ao mercado internacional.
Painel “Eleições presidenciais de 2022″ encerrou o 2º Fórum Econômico.
O painel “Eleições presidenciais de 2022″ encerrou o 2º Fórum Econômico promovido por MONEY REPORT, na manhã da última terça-feira (21). Conduzida por Cila Schulman, sócia do IDEIA Big Data, que analisou as possibilidades dos principais candidatos, Lula e Bolsonaro, e a polarização que alimentaram, isolando os demais, e como pode se comportar a massa de indecisos diante de uma reeleição. O debatedor convidado foi Paulo Castro, Country Manager da Sovos. A mediação foi do jornalista Aluizio Falcão Filho, publisher de MR.
O evento teve patrocínios master da Ambipar e do Bradesco, com patrocínios de Adobe, Basf, Simpress, Sinerlog, Sovos e Travelex Bank, e apoio de Atmo, Equinix, Luft Logistics e Telelok.
Painel “Macroeconômia global: inflação e alta do dólar” abriu o 2º Fórum Econômico.
O painel “Macroeconômia global: inflação e alta do dólar” abriu o 2º Fórum Econômico promovido por MONEY REPORT, na manhã da última terça-feira (21). As incertezas afetam o setor produtivo em um momento sensível, no qual os modelos de análise estão fragilizados por fatores externos, como a alta dos juros nos Estados Unidos, a escalada inflacionária global, os efeitos finais da pandemia e o conflito no Leste Europeu, que interferem na condução doméstica da política econômica. O resultado é a debilidade da moeda. A apresentação do cenário ficou com (da esquerda à direita) João Manoel Campanelli, economista e COO do Travelex Bank e Reinaldo Le Grazie, sócio da Panamby Capital. Como debatedores convidados, Paulo Castro, Country Manager da Sovos, e Priscila Trigo, economista do Bradesco. A mediação foi do jornalista Aluizio Falcão Filho, publisher de MR.
O evento teve patrocínios master da Ambipar e do Bradesco, com patrocínios de Adobe, Basf, Simpress, Sinerlog, Sovos e Travelex Bank, e apoio de Atmo, Equinix, Luft Logistics e Telelok.
A partir do dia 1º de julho, todas as declarações enviadas fora do prazo estarão sujeitas à multa.
A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.
A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.
A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
Reduções
O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.
Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).
Descontos
Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Distrito Federal
Publicado em 21/06/2022 – Portaria SEEC nº 198, de 14.06.2022
Altera a Portaria nº 140, de 27 de abril de 2022, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.
Federal
Publicado em 21/06/2022 – Resolução GECEX nº 354, de 20.06.2022
Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 , e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 21/06/2022 – Resolução GECEX nº 355, de 20.06.2022
Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 , tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 e inclui novos produtos na lista de reduções tarifárias… Saiba mais.
Publicado em 21/06/2022 – ATO COTEPE/ICMS N° 050, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010… Saiba mais.
Publicado em 22/06/2022 – ATO COTEPE/ICMS N° 048, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD… Saiba mais.
Publicado em 22/06/2022 – Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 21.06.2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada… Saiba mais.
Publicado em 23/06/2022 – Resolução GECEX nº 362, de 21.06.2022
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos… Saiba mais.
Publicado em 23/06/2022 – Resolução GECEX nº 358, de 21.06.2022
Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019… Saiba mais.
Nacional
Publicado em 20/06/2022 – ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 018, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 354ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.06.2022 e publicados no DOU em 14.06.2022… Saiba mais.
Pará
Publicado em 20/06/2022 – Portaria SEFA nº 376, de 15.06.2022
Altera a PORTARIA Nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos… Saiba mais.
Publicado em 23/06/2022 – DECRETO N° 2.448, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.
Rio Grande do Norte
Publicado em 22/06/2022 – Ato Homologatório GS/SET nº 4, de 11.05.2022 Altera o Anexo Único do Ato Homologatório nº 006/2020-GS/SET, de 22 de setembro de 2020, que homologa valores de referência, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com bebidas quentes classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço… Saiba mais.
Rio Grande do Sul
Publicado em 22/06/2022 – Decreto nº 56.559, de 21.06.2022 Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Santa Catarina
Publicado em 21/06/2022 -RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 085, DE 15 DE JUNHO DE 2022
N° Processo: 2270000005103. Resolução Normativa n° 84/2021. Revogação. Art.s 11-A e 11-B, Anexo 02, RICMS/SC. Se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, ser ou não beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (P.ex. Feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução… Saiba mais.