O ato noticiado produz efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2024.

Em abril/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), que discutia a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Dentre as decisões, o SFT definiu que a não incidência começa a ser aplicada a partir de 1º.01.2024 e, as Unidades da Federação (UF) disciplinariam sobre o direito de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular.

Desse modo, em atendimento a decisão do STF o Confaz publicou disciplina referente a transferência do crédito do imposto em operação interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa.

Ficou definido que o estabelecimento remetente deve lançar a débito o valor do ICMS transferido, mediante a escrituração da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no Livro Registro de Saídas (Bloco C da EFD ICMS/IPI).

No que se refere ao crédito, o estabelecimento de destino irá lançar o valor a ser creditado, mediante a escrituração da NF-e correspondente a operação, no Livro Registro de Entradas (Bloco C da EFD ICMS/IPI). No que tange ao crédito recebido em transferência, é importante observar que a sua apropriação deve atender todo o regramento da legislação interna da UF de destino.

Cabe esclarecer que, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, em observância à respectiva legislação interna.

Além da forma de escrituração por parte do remetente e do destnatário, também ficou estabelecido que a transferência do crédito irá ocorrer a cada remessa de mercadoria, mediante indicação na NF-e do respectivo valor do ICMS transferido, o qual será informado no campo destinado ao destaque do imposto.

O Confaz também estabeleceu que o valor a ser transferido será obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência que poderá ser:

a) o custo da entrada mais recente,

b) o custo da produção da mercadoria, caso seja industrializada; ou

c) a soma dos custos de sua produção, caso seja mercadoria não industrializada.

O ato noticiado produz efeitos a partir de 1º.01.2024.

(Convênio ICMS nº 174/2023 – DOU de 01.11.2023)

 

Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 , em virtude do determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade (transferências). Os procedimentos previstos nesse convênio são idênticos aos previstos no Convênio ICMS nº 174/2023 , que dispunha sobre o mesmo assunto e foi declarado como “Rejeitado” pelo Ato Declaratório Confaz nº 44/2023 , em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
(Convênio ICMS nº 178/2023 – DOU – Edição Extra de 01.12.2023)

Fonte IOB Online

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Amazonas

Publicado em 23/11/2023 – RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica a Resolução n° 011/2019-GSEFAZ, que estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas… Saiba mais.

Mato Grosso do Sul

Publicado em 23/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.249, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral e bebidas energética e isotônica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 23/11/2023 – PORTARIA SRE N° 233, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SRE n° 164, de 14 de setembro de 2018, que identifica os Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais que estabelecem a suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso III do art. 150 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

Publicado em 23/11/2023 – PORTARIA SUTRI N° 1.338, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.295, de 27 de junho de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas. Esta portaria altera a Portaria SUTRI n° 1.295/2023, que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes . As alterações são válidas a partir de 27.11.2023… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 22/11/2023 – DECRETO N° 3.512, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera dispositivo do Decreto n° 3.438, de 30 de outubro de 2023, que acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2023 – DECRETO N° 3.518, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Portaria SEFA/GS nº 908, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos. Foram incluídos itens no Anexo II da Portaria Sefa nº 1.726/2016 que relaciona os energéticos e isotônicos e respectivos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), utilizados pelos substitutos tributários no cálculo do imposto a ser retido em operações com as mercadorias que foram acrescentadas pelo ato legal ora noticiado, com efeitos a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Portaria SEFA/GS nº 909, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria nº 276, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF do produto cerveja. Foi alterado o Anexo Unico da Portaria Sefa nº 276/2017 , relativamente aos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) que devem ser utilizados pelos contribuintes substitutos tributários no cálculo do imposto a ser retido em operações com as cervejas ora incluídas, realizadas a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Portaria SEFA/GS nº 910, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos da Portaria nº 354, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos de Mercado. O Fisco paraense alterou o Boletim de Preços Mínimos de Mercado, que devem ser observados pelos contribuintes nas operações com os produtos da agropecuária mencionadas no ato legal noticiado, realizadas a partir de 29.11.2023, data de sua publicação. Além disso, no Anexo Unico da Portaria Sefa nº 354/2005 , foi revogado o subitem I-58 relativo ao produto pimenta-do-reino verde, conforme menciona… Saiba mais.

Pernambuco

Publicado em 24/11/2023 – DECRETO N° 55.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito. Altera o RICMS/PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2023 – DECRETO N° 55.800, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte cuja atividade econômica seja o fornecimento de alimentação… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 27/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 341, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica os valores de mercadoria do anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Foram promovidas alterações no Anexo Único da Portaria SSER nº 306/2022 , que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com refrigerantes. As alterações entram em vigor a contar de 27.11.2023.

Publicado em 27/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 342, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 329/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
Foram incluídas mercadorias ao Anexo Unico da Portaria SSER nº 329/2023 , que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 27.11.2023.

Publicado em 27/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 343, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do Icms nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Foram promovidas alterações no Anexo Unico da Portaria SSER nº 306/2022 , que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e bebida isotônica e energética. As alterações entram em vigor a contar de 27.11.2023.

Publicado em 27/11/2023 – PORTARIA SSER N° 340, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER n° 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 23/11/2023 – Decreto nº 57.326, de 21 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Este decreto altera o RICMS/RS, em relação à isenção prevista para o princípio ativo e medicamento, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), que especifica. A isenção prevista para o princípio ativo Risdiplam, será válida somente para o produto classificado na NCM 3004.90.69. Anteriormente e isenção para o referido princípio ativo era válida quando enquadrado nas NCM 3003.90.99 e 3004.90.99… Saiba mais.

Publicado em 29/11/2023 – Instrução Normativa RE nº 91, de 28 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998. A Receita Estadual alterou instrução, a fim de acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com cerveja, água, refrigerantes, realizadas a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

São Paulo

Publicado em 24/11/2023 – Decreto nº 68.100, de 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Altera o RICMS/SP, em relação ao benefício de isenção concedido nas operações com produtos relacionados à energia solar e eólica… Saiba mais.

A medida, porém, pode levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá restaurar, em nova norma, as regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 174/23 para o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte – cancelado na semana passada. Existe o risco, porém, de a medida levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na segunda-feira, secretários da Fazenda de Estados e Distrito Federal decidiram levar a nova norma ao crivo do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), antes de publicá-la. O Convênio ICMS 174 foi cancelado depois de o Estado do Rio de Janeiro não ratificá-lo. Entre outros itens, apontou ofensa à decisão do STF sobre o assunto.

O convênio havia sido editado em cumprimento à decisão dada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Os ministros definiram, em abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Deram prazo aos Estados – até o fim do ano – para a regulamentação do uso dos créditos.
O cerne da questão é que o texto do convênio cancelado tornava “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria. Para o Estado do Rio de Janeiro e o varejo, porém, os ministros do STF só garantiram o “direito” à transferência.

Em nota divulgada em seu site, na semana passada, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) destaca, porém, que o motivo para a não ratificação do convênio pelo Rio de Janeiro seria um erro técnico no texto. E que a nova proposta discutida “mantém basicamente os termos do Convênio ICMS nº 174/23”.

No texto, acrescenta que “já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio ICMS nº 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV)”.

Em nota ao Valor, o IDV afirma que é favorável à edição de um convênio contendo as regras, “não necessariamente o Convênio 174, da forma que foi publicado”. Acrescenta que, “apesar de ele garantir o crédito na transferência, entendemos que há pontos de ajuste, como o tratamento da substituição tributária e esclarecimentos sobre as regras nas operações internas”.

O que as empresas do varejo querem, na prática, de acordo com o consultor Douglas Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria, é ter a possibilidade de gerir esses créditos – escolher se mantém na origem ou no destino. “O Supremo disse que a transferência dos créditos seria um direito reconhecido dos contribuintes e não uma obrigação”, diz. “Com o IPI já é assim.”

Sem poder fazer a gestão desses créditos, pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa das empresas. É que para algumas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito – vai obrigar a empresa a desembolsar dinheiro para o pagamento do imposto estadual.

Douglas Motta, sócio do escritório Demarest Advogados, lembra que o varejo, com a edição do Convênio nº 174/2023, já estava se preparando para discutir a questão no Judiciário. “Até agora, as empresas estão meio às cegas”, afirma. “A partir de janeiro de 2024 as empresas vão remeter sem ICMS nas operações interestaduais, mas não sabem ainda o que fazer com os créditos.”

De acordo com ele, levar o crédito para a filial não é interessante para empresas que não têm como usar o crédito no destino, por algum benefício fiscal, por exemplo, ou que precisam utilizá-lo no local de produção.

Para o advogado, seria melhor que a alteração constasse na própria Lei Kandir (nº 87, de 1996). A questão vem sendo discutida na Câmara dos Deputados (PLP nº 116/2023). No dia 21, foi solicitada urgência para a proposta. “Os Estados estão regulando uma coisa que não cabe a eles regular. Uma lei complementar teria que entrar nesse tipo de detalhe, de como fazer, como manter o crédito”, afirma Motta.

 

Fonte: Valor Globo

A Dirf será substituída pela EFD-Reinf e mudanças já estão ocorrendo. Setor contábil deve estar atento.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é um documento fiscal. Sua principal função é garantir que as fontes pagadoras, sejam elas empresas ou pessoas físicas, informem à Receita Federal os valores relacionados a tributos retidos na fonte. Isso inclui pagamentos a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país.

A DIRF serve como um mecanismo de controle para a Receita Federal, assegurando que todas as retenções de imposto de renda e contribuições sociais estejam devidamente registradas e que não ocorra sonegação fiscal.

Todavia, essa obrigação passa por mudanças e será substituída pela EFD-Reinf. Desde 21 de setembro, mudanças vêm ocorrendo e é preciso que o setor contábil esteja atento.

O que deve conter a Dirf

Extinção a partir do ano-base 2024

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, a DIRF será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) a partir de 2024. Essa transição representa uma mudança significativa no sistema fiscal brasileiro, buscando maior eficiência e modernização dos processos.

Com a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, todas as pessoas físicas e jurídicas anteriormente obrigadas a entregar a DIRF devem ajustar-se à nova obrigação fiscal. Isso implica que, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, a EFD-Reinf será o documento principal para a declaração dessas informações.

É importante ressaltar que, apesar da substituição da DIRF, ainda haverá um período de transição. A DIRF deve ser apresentada normalmente em 2023 e 2024, referente aos anos-base 2022 e 2023, respectivamente.

Durante este período, as empresas terão que lidar com ambas as obrigações, DIRF e EFD-Reinf, até que, em 2025, a EFD-Reinf assuma integralmente o papel da DIRF para os fatos ocorridos em 2024.

Transição

Essa transição implica desafios significativos para as empresas e exige uma preparação cuidadosa. As organizações devem estar atentas às atualizações nos leiautes no portal da EFD-Reinf, englobando as obrigações que antes tinham declaração pela DIRF.

Além disso, ajustes nos sistemas internos serão necessários para garantir a conformidade com as novas exigências fiscais.

A substituição da DIRF é uma iniciativa destinada a simplificar as obrigações tributárias e reduzir a carga administrativa para as empresas. No entanto, é crucial agir com atenção e preparo, pois falhas no processo de adaptação podem resultar em penalidades e complicações com o Fisco.

O que muda no eSocial e EFD-Reinf?

O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Algumas mudanças já começam a partir de 1° de janeiro de 2024 e é possível adiantar:

Por exemplo, no eSocial, a minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho. Veja:

Assim, com relação à EFD-Reinf, o layout da série R-4000 terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

Quem deve informar eventos R-4000 na EFD-Reinf?
Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

Perda de arrecadação pode chegar a R$ 109 bilhões; estados aumentaram alíquotas para recompor arrecadação, mas compensaram apenas parte das perdas.

 

Os estados perderam mais de R$ 100 bilhões de arrecadação em um ano com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela limitação das alíquotas sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações em 2022.

As informações estão em uma nota técnica publicada pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) nesta segunda-feira, 27.

Em junho de 2022, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei que determinou que as alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia e telecomunicações não poderiam ser maiores que as alíquotas das operações em geral, entre 17% e 18%.

Segundo o Comsefaz, a depender da base de comparação, a perda de arrecadação pode variar de R$ 102 bilhões a R$ 109 bilhões no período de julho de 2022 a junho de 2023.

O valor é maior que a redução estimada de R$ 40 bilhões em termos nominais porque considera a base tributável do Produto Interno Bruto (PIB) nos 12 meses seguintes à publicação da lei.

Em outubro, o governo sancionou uma lei que repassa R$ 27 bilhões aos estados e ao Distrito Federal até 2025 devido à perda de arrecadação.

Estados aumentam imposto
Como o teto de ICMS determinou que o imposto sobre energia, combustíveis e telecomunicações não poderia ser superior às alíquotas modais, a partir de abril deste ano alguns estados começaram a aumentar o imposto sobre os demais produtos para elevar as alíquotas a um patamar entre 19% e 21%.

“Menos da metade dos estados conseguiu recompor sua base de receitas e todos que tiveram esta iniciativa o fizeram parcialmente, aproximadamente mantendo apenas uma tributação equivalente a 55% da anterior, em média”, afirma o Comsefaz em nota.

Veja as alíquotas por estado:

Na última semana, seis estados do Sul e do Sudeste anunciaram que aumentariam o imposto para aumentar a base de distribuição do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – criado pela reforma tributária.

Os secretários de Fazenda afirmam que houve uma redução na arrecadação por conta do teto de ICMS, o que justificaria um aumento nas alíquotas para recuperar as receitas, aumentando a base de distribuição do IBS.

Esse movimento é justificado pelos estados devido a um trecho da reforma que estabelece a receita média no período de 2024 a 2028 como referência para calcular as participações de cada estado na arrecadação do futuro IBS, criado pela reforma.

Em nota, o Ministério da Fazenda afirmou que a reforma tributária não justifica a elevação nas alíquotas para proteger a arrecadação futura e que uma das razões para o aumento seria a perda de arrecadação com a limitação do ICMS sobre combustíveis, energia e telecomunicações.

 

Fonte: Nova Cana

Governo tem sinalizado que o aumento das compensações de créditos e tributos tem afetado a arrecadação em 2023.

A arrecadação de impostos e contribuições federais registrou alta real de 0,1% em outubro e totalizou R$ 215,602 bilhões, segundo dados divulgados nesta segunda-feira, 27, pela Receita Federal. Esse é o primeiro resultado positivo após quatro quedas consecutivas.

Apesar da elevação no mês, de janeiro a outubro deste ano, a arrecadação de tributos federais totalizou R$ 1,907 trilhão. Com valores corrigidos pela inflação, somou R$ 1,929 trilhão, com retração real de 0,68%.

Na prática, essa queda acumulada no é fruto das reduções dos preços do dólar e da cotação das commodities, que impactam o valor de venda do petróleo e dos metais. Esses dois itens têm peso significativo na arrecadação federal.

Além disso, o governo tem sinalizado que o aumento das compensações de créditos tributos também afeta a arrecadação em 2023.

Efeito sobre as contas públicas

Como mostrou a EXAME, o governo projetou uma piora significativa na projeção para o déficit nas contas públicas de 2023. Segundo o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do quinto bimestre, a estimativa de rombo fiscal subiu de R$ 141,4 bilhões (1,3% do PIB) para R$ 177,4 bilhões (1,7% do PIB). A meta orçamentária do ano autoriza um rombo nas contas públicas de até R$ 213,6 bilhões (2,0% do PIB).

O aumento do rombo decorre da redução das receitas, de R$ 22,2 bilhões. Desse total, R$ 12,6 bilhões correspondem a depósitos judiciais da Caixa que não poderão ser computados como receita e outros R$ 9 bilhões da arrecadação de imposto de importação, CSLL, Cofins e imposto de renda.

Na prática, com uma arrecadação menor e com o aumento de gastos públicos, o rombo fiscal tem aumentado.

Fonte: Exame

Essa versão do ERP da SAP é disponibilizada sem incluir as questões regulatórias, justamente para tornar a solução mais padronizada e acessível financeiramente em função da facilidade de implementação.

A Sovos, empresa global de tecnologia fiscal, anunciou que avançou em sua oferta conjunta com a SAP para suportar as demandas fiscais e tributárias da versão em Nuvem do S/4Hana Cloud Public Edition, e anuncia cinco novas parceiras para atender o mercado.

Nesta versão, os projetos, que levavam meses para serem finalizados, agora são concluídos entre cinco e oito semanas
“Como se trata de uma versão do ERP que é disponibilizada sem incluir as questões regulatórias, justamente para tornar a solução mais padronizada e, ao mesmo tempo, mais acessível financeiramente em função da facilidade de implementação e de atualização, nossa proposta é suportar as demandas fiscais e tributárias das empresas que optam por essa solução”, explica Roberto Spuri, diretor de Alianças e Parcerias da Sovos.

De acordo com o executivo, as parcerias já renderam quatro novos clientes que estão utilizando as soluções de determinação automática de tributos Taxrules, de mensageria – Smart DF-e e de gestão e entrega de obrigações acessórias e SPED – Taxfiscal da Sovos na versão do ERP em nuvem pública e as empresas já apresentam avanços nos seus processos fiscais.

“Nossa plataforma sustenta o fluxo completo de processos tributários acompanhando as transações desde o início até a prestação de informações ao governo, o que as permite tomar decisões mais assertivas e de forma mais estratégica, garantindo não apenas a margem financeira, mas também a otimização da gestão de tributos e impostos em conformidade com o governo”, comenta Spuri.

Nesta versão, os projetos, que levavam meses para serem finalizados, agora são concluídos entre cinco e oito semanas. Isso porque a Sovos tornou o processo de implementação compatível com o da SAP, trazendo simplicidade, rapidez e baixo custo ao cliente por seguir o mesmo método adotado no ERP de governança e transparência.

Fonte: Inforchannel

Uma das datas mais movimentadas do varejo, a Black Friday já está aí. E a previsão para este ano é otimista – segundo pesquisa realizada pelo Google, 67% dos consumidores brasileiros pretendem fazer compras na data.

A pesquisa aponta ainda que sete em cada dez consumidores pretendem gastar o mesmo valor ou mais do que gastaram na Black Friday em 2022.

A data promete ser agitada também para as empresas de varejo online. Análise divulgada pela Neotrust, empresa especializada em análise de dados de e-commerce, projeta um aumento de 12,6% nas vendas em comparação com o ano anterior.

Ainda segundo o levantamento, outra métrica que indica o sucesso da data é o ticket médio das compras realizadas durante o ano, que está em aumento, chegando a impressionantes R$473,00.

Este valor representa uma aproximação do maior patamar histórico já registrado, e indica que os consumidores estão dispostos a gastar mais em suas compras durante a Black Friday.

Alguns outros fatores que contribuem para a perspectiva promissora são a maturidade do consumidor, que está cada vez mais consciente e familiarizado com os benefícios que a data proporciona, bem como a digitalização e a maior variedade de produtos disponíveis no mercado.

Produtos mais caros

“Apesar da previsão otimista, é preciso considerar fatores econômicos que impactam diretamente nos descontos oferecidos, como a inflação e a alta carga tributária. Além disso, quando falamos sobre a carga tributária no varejo devemos considerar que neste ano 12 unidades federativas aumentaram suas alíquotas de ICMS, dentre elas Paraná, Bahia e Amazonas. As majorações impactam toda a cadeia econômica, da saída da indústria ou do importador e, diretamente, o consumidor final dos produtos”, explica Giuliano Gioia, Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especialista em compliance fiscal.

De acordo com levantamento realizado pela Sovos com base nos dados do Impostômetro, alguns dos segmentos com maior porcentagem de tributação no Brasil são higiene e beleza, eletroeletrônicos, equipamentos domésticos e acessórios, como bolsas e bijuterias.

Entre os itens com maior carga tributária incidente estão: perfumes importados (78,99%); maquiagens importadas (59,53%); jogos de videogame (72,18%); smartphones (68,76%); Ipad (tablet) importado (59,32%); forno de micro-ondas (59,37%); tênis importado (58,59%); cremes de beleza (57,02%); e cosméticos em geral (55,27%).

“Para fazer um bom negócio, é preciso pesquisar e aproveitar ao máximo as estratégias comerciais como “frete grátis”, promoções e facilidades no pagamento, que têm sido implementadas pelas empresas neste período”, recomenda Giuliano.

De olho na legislação tributária

Segundo Giuliano, lojistas e comerciantes também devem ficar atentos à legislação tributária vigente que varia de acordo com a Unidade da Federação para evitar autuações fiscais, reduzir custos tributários e aumentar a competitividade por meio do uso de ferramentas tecnológicas que oferecem a digitalização dos tributos, mitigando possíveis erros que possam gerar penalidades com o Fisco.

“Diferente de outros países, que dispõem de uma legislação fiscal menos complexa, no Brasil o setor empresarial tem que arcar com inúmeros custos para manter-se em conformidade fiscal. Dentre eles, mais de uma centena de obrigações acessórias e mais de 50 alterações por dia que são requeridas pelas três instâncias governamentais”, diz Giuliano.

 

Fonte: Contábeis, Móveis de Valor

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).

O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima quarta-feira (29), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.

Difal

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.

Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.

Anterioridade anual

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Cobrança imediata

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.

 

Fonte: COAD

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Ceará

Publicado em 21/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 130, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 38, de 14 de abril de 2023, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de energéticos e isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.

 

Espírito Santo

Publicado em 23/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 91-R, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Anexo único da Portaria nº 13-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas quentes… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 21/11/2023 – Resolução GECEX nº 539, de 20 DE NOVEMBRO DE 2023
II – Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022)… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 17/11/2023 – Instrução Normativa SIF nº 29, de 14 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/2019-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam…  Saiba mais.

 

Nacional

Publicado em 20/11/2023 – Ato Declaratório CONFAZ nº 44, de 17 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Declara a “REJEIÇÃO” do Convênio ICMS nº 174/2023 , aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 01.11.2023, em razão da “não” ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro… Saiba mais.

 

Mato Grosso

Publicado em 21/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 234, de 16 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Retifica o Anexo Único da Portaria nº 76, de 11 de abril de 2022 (DOE 18.04.2022), que institui e divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 20/11/2023 – Portaria SAT nº 3.244, de 17 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produto e alteração de descrições, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 21.11.2023, as exclusões e alterações de valores, a lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos: café torrado e moído. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento, devendo ser observada a última coluna de cada item, onde consta a ação sobre os produtos especificados. Ressalta-se que os produtos incluídos na lista de PMPF estão sujeitos, a partir da data de sua inclusão, à revisão a qualquer tempo do PMPF, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado… Saiba mais.

Publicado em 21/11/2023 – Portaria SAT nº 3.245, de 20 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 22.11.2023, as inclusões e alterações de valores, a lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos abaixo: a) Bebidas I: bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; b) Bebidas II: chope e bebidas energéticas; e c) Fralda, café torrado e moído e néctar. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento, devendo ser observada a última coluna de cada item, onde consta a ação sobre os produtos especificados. Ressalta-se que os produtos incluídos na lista de PMPF estão sujeitos, a partir da data de sua inclusão, à revisão a qualquer tempo do PMPF, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado… Saiba mais.

Publicado em 22/11/2023 – DECRETO N° 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a redação de dispositivos do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV – Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 22/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.246, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 18/11/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 178, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 4° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 17/11/2023 – Decreto nº 55.792, de 16 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, starter, acumulador elétrico, cimento, sorvete, tintas, vernizes, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, ração para animais domésticos, bebidas quentes e aguardente…  Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 16/11/2023 – Lei Complementar nº 289, de 16 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei nº 4.257, 06 de janeiro de 1989, a Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, a Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, e a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005…  Saiba mais.

Publicado em 20/11/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 44, de 20 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 16/11/2023 – Decreto nº 48.799, de 16 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/2023, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade…  Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 18/11/2023 – Decreto nº 33.151, de 17 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 139, 145, 147, 156, de 29 de setembro de 2023, e 171, de 20 de outubro de 2023, e nos Ajustes SINIEF 32, 37, 38 e 39, de 29 de setembro de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências… Saiba mais.

 

Sergipe

Publicado em 21/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 520, de 06 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta o inciso III, ao art. 1º da Portaria SEFAZ nº 447 , de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação… Saiba mais.

Publicado em 21/11/2023 – Portaria SEFAZ nº 532, de 13 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SEFAZ nº 263, de 26 de junho de 2023, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

 

‘Estamos concluindo o trabalho de avaliação do texto entregue pelo Senado no último dia 8. Até o final da semana devemos concluir a nossa análise’, explicou.

O relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), anunciou em entrevista coletiva na quarta-feira (22) que deverá apresentar na próxima segunda (27) os procedimentos e o calendário de votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, após concluir a análise das alterações aprovadas pelo Senado. O anúncio foi feito por Ribeiro após reunir-se com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e com líderes partidários.

“Na segunda-feira, teremos uma nova reunião com o presidente Lira e com os líderes para, a partir daí, decidirmos a estratégia com relação a procedimentos regimentais da emenda constitucional e também o calendário de votação”, disse.

“Estamos concluindo o trabalho de avaliação do texto entregue pelo Senado no último dia 8. Até o final da semana devemos concluir a nossa análise”, acrescentou.

Fatiamento

Em relação ao fatiamento do texto para facilitar a aprovação de pontos consensuais nas duas casas, o relator disse trabalhar com a ideia de aprovar uma reforma completa ainda neste ano. “Vamos descartar essa palavra [fatiamento]. Eu sugiro entregar ao País uma reforma tributária completa e não fatiada”, afirmou.

Segundo Ribeiro, um eventual fatiamento da PEC poderia, na verdade, comprometer a aprovação da reforma ainda em 2023. “Esse fatiamento que pessoas ventilam significa dizer o seguinte: aquilo que eu não concordo eu devolvo para o Senado na forma de outra PEC. E aí nós teríamos assuntos perdidos. Eu acho que isso ninguém quer, nem a Câmara nem o Senado, nem o Brasil merece isso depois de 50 anos.”

Rateio na transição

Ribeiro ainda negou que tenha feito qualquer acerto com o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alterar o período usado para calcular o rateio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre estados, Distrito Federal e municípios durante a transição. “Não existe decisão de supressão de texto”, pontuou.

Em razão da queda de arrecadação provocada pela tributação, no destino, do IBS (que substituirá o ICMS e o ISS), o texto atual aprovado por deputados e senadores atribui ao Conselho Federativo do IBS – a ser criado pela PEC – o papel de fazer uma redistribuição do que for arrecadado no período de transição, que durará de 2029 a 2078.

Esse rateio será proporcional à média de arrecadação de cada ente federativo com ICMS e ISS de 2024 a 2028, considerando-se transferências entre os eles. Na prática, quem arrecadar mais no período terá direito a uma fatia maior do IBS. Diante disso, mais de 20 estados e o Distrito Federal anunciaram aumento alíquotas de ICMS no período.

Ribeiro, no entanto, negou qualquer relação dos aumentos de com a reforma tributária. “A questão de aumento de imposto se deve à recomposição de receitas que foram perdidas por esses estados e não têm nada a ver com a reforma tributária”, disse o relator. “Você acha que se um estado fizer os outros também não farão? Então não terá o menor impacto do ponto de vista da repartição. Não terá efeito prático nenhum”, finalizou.

O que faz a reforma tributária

A principal mudança da PEC aprovada por deputados e senadores é a simplificação de impostos sobre o consumo. O eixo principal da proposta cria:

Fonte: Infomoney

A preparação para as mudanças da reforma tributária já começaram; aqui, a expectativa é que isso aconteça sem aumento dos 17% do principal imposto do estado.

Mato Grosso do Sul estuda maneiras de aumentar a arrecadação do estado sem alterar a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Isso porque com a Reforma Tributária e a criação do IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), o rateio do dinheiro público entre os estados a partir de 2029 será proporcional a quantia arrecada por cada um de 2024 a 2028.

Reforma Tributária aprovada neste mês no Senado – e que agora volta ao Câmara dos Deputados para última análise – promete uma série de mudanças importantes na arrecadação de impostos do país; a principal delas é a criação do IBS. Como explica o advogado tributarista João Ricardo Dias de Pinho:

“O IBS terá uma arrecadação nacional e não estadual, será dividido para os estados proporcionalmente a arrecadação dos estados durante o período de 2024 a 2028 do ICMS. Então aquilo que os estados arrecadarem de 2024 a 2028 de ICMS é que vai dizer qual a fatia do bolo que cada Estado vai ter do IBS, que será o novo tributo a partir de 2029 e nos próximos 70 anos, que é chamada regra de transição”.

Para garantir uma parte maior do “bolo”, vários estados brasileiros já aumentaram a alíquota do ICMS. Em Mato Grosso do Sul, no entanto, ainda não há definição sobre isso.

Hoje, a alíquota de Mato Grosso do Sul é de 17%, uma das menores do país. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços é a principal fonte de arrecadação dos estados, só neste ano, a arrecadação do estado já atingiu 14,4 bilhões de reais e já representa um crescimento de 7,5% em relação a 2022. Desse valor, 83% vêm do ICMS.

Até o momento o Governo do Estado não decidiu pelo aumento da alíquota, mas já admite que um estudo está sendo feito para buscas alternativas de aumentar a arrecadação em mexer no ICMS.

Mas, caso isso acontece, o projeto deve passar por análise na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

“A reforma tributária desencadeou uma série de aumentos de ICMS Brasil afora, já são cerca de 18 estado já aprovados e dois que estão em tramitação nas assembleias. Mato Grosso do Sul vive um momento diferente. O debate deve estar sendo feito no executivo, mas a gente vai acompanhar isso chegando uma matéria desse porte será feito um debate com responsabilidade, com equilíbrio”, reforçou Gerson Claro, presidente da Assembleia.

Fonte: Primeira Página

O projeto do governador Eduardo Leite (PSDB) já está na Assembleia Legislativa e eleva o ICMS de 17% para 19,5% em 2024. Essa será a mesma alíquota básica que os demais estados querem seguir.

Após o Rio Grande do Sul, outros cinco estados do Sul e do Sudeste anunciaram aumento de suas alíquotas básicas de ICMS para 19,5%. São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e RS assinam um documento conjunto justificando que a majoração do imposto ocorre em resposta às alterações feitas pelo Senado no texto da reforma tributária que tramita novamente na Câmara dos Deputados.

O projeto do governador Eduardo Leite (PSDB) já está na Assembleia Legislativa e eleva o ICMS de 17% para 19,5% em 2024. Essa será a mesma alíquota básica que os demais estados querem seguir. Os cinco adotam diferentes percentuais hoje para o ICMS geral: Espírito Santo (17%), Minas Gerais (18%), Rio de Janeiro (18%), São Paulo (18%) e Paraná (19%).

De acordo com o comunicado assinado pelos secretários da Fazenda dos seis estados, a proposta aprovada pelo Senado implica que o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será definido a partir da receita média de cada ente federativo com o ICMS entre 2024 e 2028, o que incentivaria os estados a aumentarem impostos e, portanto, arrecadarem mais nesse período.

“Por isso, a larga maioria dos Estados das regiões Norte e Nordeste do país aumentaram recentemente as suas alíquotas modais de ICMS, enquanto a maior parte das unidades federadas das demais regiões não realizou movimento semelhante”, afirma o texto.

“As circunstâncias impõem que os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do País reposicionem as suas alíquotas modais de ICMS para recompor a tributação estadual no curto prazo e para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais Estados da Federação na atual conjuntura”, segue.

O projeto de majoração do ICMS do Rio Grande do Sul tramita no Parlamento gaúcho. Da mesma forma, os demais estados também dependem do aval de seus respectivos deputados estaduais.

Íntegra do documento assinado por RS, SP, RJ, MG, ES e PR:

A PEC 45/2019, aprovada pelo Plenário do Senado Federal no último dia 08 de novembro, além de reduzir significativamente a autonomia tributária dos Estados e Municípios brasileiros, consagrou um mecanismo de distribuição do produto arrecadado com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que vem induzindo os Estados a um movimento generalizado de elevação das atuais alíquotas modais do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), tributo que será extinto em 2033, mas cujos efeitos, sob o prisma da transição federativa, se farão sentir até 2078.

Isso acontece porque, segundo o texto aprovado, as participações de cada Estado no total arrecadado pelo IBS dependerão, ainda que de forma decrescente nos cinquenta primeiros anos de vigência do novo imposto, da receita média de cada ente federativo com o ICMS entre 2024 e 2028.

Desse modo, quanto maior a arrecadação de um Estado com o ICMS nesse período, maior será o fluxo de recursos do IBS a ele destinado até 2078.
Nesse sentido, a arrecadação dos Estados com o ICMS nos próximos 5 anos condicionará, em significativa medida, as suas receitas tributárias nos 50 anos subsequentes, configurando-se um forte incentivo para que aumentem a sua arrecadação entre 2024 e 2028, por exemplo, mediante a realização de programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS.

Paralelamente, observa-se que, em 2022, ocorreram, por conta de decisão federal alheia à vontade dos Estados, substantivas alterações na legislação do ICMS, as quais reduziram a sua capacidade de gerar receitas aos Estados, especialmente aqueles mais dependentes da tributação sobre energia elétrica, telecomunicações e combustíveis. Tal intervenção provocou uma expressiva e insustentável redução das
receitas tributárias estaduais.

Esses dois fatores associados são um forte incentivo para se rever, em âmbito estadual, a dinâmica de arrecadação do principal imposto da Federação. Por isso, a larga maioria dos Estados das regiões Norte e Nordeste do país aumentaram recentemente as suas alíquotas modais de ICMS, enquanto a maior parte das unidades federadas das demais regiões não realizou movimento semelhante.

Nesse quadro, os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além de permanecerem com desequilíbrios financeiros causados pelas alterações em leis federais em 2022, receberão relativamente menos recursos do IBS, mesmo que a maior parte da arrecadação do novo imposto ocorra em seus territórios.

Com efeito, as circunstâncias impõem que os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país reposicionem as suas alíquotas modais de ICMS para recompor a tributação estadual no curto prazo e para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais Estados da Federação na atual conjuntura.

Ressalta-se que a recomposição da arrecadação é imprescindível para que os cidadãos das regiões mencionadas possam ter Estados com recursos compatíveis com suas necessidades e capacidades de contribuir com a Federação. Cuida-se, pois, de medida vocacionada a preservar os erários estaduais, garantir as bases para o crescimento econômico e assegurar as condições para a execução de políticas públicas necessárias ao atendimento das demandas, dos direitos e garantias fundamentais da
presente e das futuras gerações.

 

Fonte: Jornal do Comércio

Leite explicou que medida é necessária pelas regras que deverão passar a valer em todo o país a partir da reforma tributária.

Atento aos impactos das regras que deverão passar a valer em todo o país a partir da reforma tributária em tramitação no Congresso e compromissado com o futuro do Estado, o governo estadual enviou à Assembleia Legislativa uma proposta (PL 534/2023) de ajuste na alíquota básica do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O texto, que altera o percentual do tributo dos atuais 17% para 19,5%, foi apresentado para a imprensa na quinta-feira (16/11).

O objetivo do projeto, que dialoga não apenas com o presente da sociedade gaúcha, mas com as próximas gerações, é preservar a disponibilidade de recursos do Estado para investimentos e prestação de serviços essenciais à população em áreas como saúde, segurança e educação.

A medida é motivada pelas regras que deverão passar a valer em todo o país a partir da reforma tributária em tramitação no Congresso. A reforma estabelece um modelo de arrecadação único e padrão para todos os Estados, com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS – que hoje é cobrado com percentuais diferentes em cada unidade da federação – e ao Imposto Sobre Serviços (ISS) – recolhido pelos municípios.

“No passado, o Estado fazia aumentos de impostos por conta da crise fiscal na própria máquina. Agora, o momento é totalmente diferente. Fizemos uma série de reformas, organizamos a casa e colocamos as contas em dia. Mas fatores nacionais prejudicaram nosso esforço. Primeiro, a perda de arrecadação forçada por uma medida da União no ano passado. Segundo, as regras da reforma tributária, que obrigam esse movimento para os Estados que não quiserem precarizar serviços no futuro”, explicou o governador Eduardo Leite. “Portanto, estamos agora diante da necessidade de assegurar o futuro dos gaúchos recuperando receitas que foram reduzidas unilateralmente pela União e protegendo nossa participação no bolo tributário nacional.”

O IBS será gradualmente implantado entre 2029 e 2033. O que for arrecadado nos Estados formará um agregado total do país, que será depois repartido. Durante a transição entre a extinção do ICMS e a implantação do IBS, a reforma cria uma regra para definir o tamanho da fatia que cada Estado irá receber.

Nos próximos cinco anos, entre 2024 e 2028, será calculada a média de ICMS recolhido e quanto cada Estado representou no agregado total do país. Com isso, Estados que tenham ICMS maior vão receber um pedaço maior da divisão do IBS para realizar investimentos em saúde, educação, segurança e outros serviços.

Desde o ano passado, 17 Estados já elevaram suas alíquotas gerais de ICMS. A medida buscou reverter perdas com a mudança abrupta imposta à época pelo governo federal – que, às vésperas da eleição, obrigou os Estados a reduzir, sem planejamento prévio, o valor do ICMS sobre energia, combustíveis e comunicações. Com isso, esses Estados que já elevaram seus ICMSs estão em vantagem na regra criada pela reforma tributária, pois terão uma parcela maior na média de arrecadação dos próximos cinco anos e, portanto, na divisão nacional do IBS, que passa a valer em 2029.

A transição da cobrança do imposto na origem do produto (modelo ICMS) para tributação no destino, quando ele é efetivamente consumido (modelo IBS), vai se prolongar por 50 anos, até 2078. Ao longo desse tempo, caso o Rio Grande do Sul mantenha a alíquota básica de ICMS atual, seguirá acumulando perdas de até R$ 4 bilhões por ano nos recursos para investimentos e serviços à população. Só nos próximos 25 anos, de 2024 até 2048, a perda chegaria a R$ 110 bilhões.

“Ninguém gosta de mais impostos, mas precisamos ser responsáveis com o futuro do nosso Estado. Não podemos ficar para trás em relação ao restante do país. Vínhamos apontando as distorções na reforma tributária, mas ela passou no Senado e deverá se tornar uma realidade em breve”, disse Leite. “Então, temos o dever de ajustar o curso para não penalizar as gerações futuras com menos investimentos em áreas como saúde, educação e segurança.”

“Poderia manter a intenção original de não alterar impostos, seria muito mais cômodo e popular. Mas as regras do jogo mudaram e ameaçam o futuro da nossa gente. Por isso, estamos propondo essa mudança agora, para garantir os recursos que atendem à população, fazendo o máximo possível para reduzir o impacto ao contribuinte”, complementou o governador.

A proposta que será apresentada na Assembleia modifica apenas a alíquota básica (modal) do ICMS. Nada muda na tributação da gasolina, do diesel, do etanol e do gás de cozinha, que feita é com alíquotas específicas nominais (valores numéricos fixos em vez de percentuais).

Com a mudança, a carga tributária do ICMS no RS – quanto o imposto representa no total do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de tudo que o Estado arrecada – ainda ficará abaixo do patamar calculado antes das alterações abruptas imposta pela União no ano passado. O Estado havia, então, reduzido as alíquotas de ICMS de 30% para 25%, no caso de energia, combustíveis e comunicações; e de 18% para 17%, na alíquota básica. A carga tributária do ICMS sobre o PIB foi, naquele período, de 7,27%.

Agora, como a alíquota sobre energia, comunicações e combustíveis foi forçada a ser igual à alíquota básica – o que reduziu a arrecadação, mesmo com a elevação do ICMS geral para 19,5% –, a carga tributária sobre o PIB ficará em 7,07%. Ou seja, ainda abaixo do patamar do ano passado e também menor do que a média nos últimos 20 anos, que é de 7,49% de carga tributária do ICMS em relação ao PIB.

“Cada pai e cada mãe, tenho certeza, faz sacrifícios no presente para assegurar um futuro melhor para seus filhos, para nossas crianças. É disso que se trata. Se nada fizermos agora, diante desses fatores que mudaram o contexto e ameaçam nossas receitas futuras, uma geração inteira irá pagar o preço. Os próximos cinco anos vão definir nossas receitas para os próximos 50 anos. É com essa responsabilidade que precisamos encarar essa realidade”, afirmou o governador.

Fonte: Fazenda RS

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 10/11/2023 – Decreto nº 94.339, de 09 DE NOVEMBRO DE 2023
I
CMS – Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ…  Saiba mais.

Publicado em 10/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 072, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SEF n° 42, de 20 de julho de 2023, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados… Saiba mais.

Publicado em 15/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008, DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa n° 004/09, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre Pauta Fiscal. Esta instrução normativa altera a IN n° 04/2009, que trata da pauta fiscal em relação a produtos diversos, quanto às operações com refrigerantes. As alterações produzem efeitos a partir de 20.11.2023… Saiba mais.

Amapá

Publicado em 13/11/2023 – PORTARIA (T) GAB/SEFAZ N° 029, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera Portaria (T) 023/2023, que estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas. Esta portaria altera Portaria (T) SEFAZ n° 23/2023, que estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 14/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 38, de 14 de abril de 2023, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de energéticos e isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.

Publicado em 14/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 37, de 14 de abril de 2023, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de refrigerantes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 10/11/2023 – PORTARIA GABIN N° 496, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Publicado em 10/11/2023 – Portaria GABIN nº 493, de 06 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.
Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com cimento… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 13/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.241, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão e alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 13/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.242, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica. Esta portaria altera o Valor Real Pesquisado da bateria, para efeito do disposto no artigo 113 da Lei n° 1.810/97, que indica a possibilidade de fixação do valor mínimo das operações tributáveis em pauta de referência fiscal. A portaria produz efeitos a partir de 14.11.2023… Saiba mais.

Publicado em 16/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.243, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão e alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 14/11/2023 – DECRETO N° 22.528, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e o Decreto n° 18.461, de 30 de agosto de 2019, que dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos ou usados, nacionais ou estrangeiros… Saiba mais.

Publicado em 14/11/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 43, de 09 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 10/11/2023 – PORTARIA SUCIEF N° 148, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
I
CMS – Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto n° 27.815/01… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 10/11/2023 – DECRETO N° 33.129, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
I
CMS – Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 14/11/2023 – ATO DIAT N° 077, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato DIAT n° 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, e suspende a produção de efeitos do Ato DIAT n° 25, de 2023… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 13/11/2023 – Instrução Normativa SAT nº 33, de 24 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 13/11/2023 – Republicação – Instrução Normativa SAT nº 32, de 24 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – O Superintendente de Administração Tributária, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2º da Portaria SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos da Lista de Preços – Boletim Informativo, para efeito de determinar a base de cálculo do ICMS, relativamente ao grupo energético… Saiba mais.

Fase focada nos contribuintes, contudo, terá duração de 7 anos, sendo que migração dos impostos federais para a CBS será concluída em 2027.

A Proposta de Emenda à Constituição que trata da reforma tributária (PEC 45/2019), aprovada pelo Senado Federal na última quarta-feira (8) e que precisará ser submetida a nova análise da Câmara dos Deputados, estabelece três prazos distintos para a fase de transição do modelo atual para o novo, com previsão de migração completa em apenas 50 anos.

De acordo com a versão votada pelos parlamentares, uma delas será focada nos contribuintes, com duração de 7 anos (de 2026 a 2033), durante o qual o Imposto sobre Bens e Serviços (o IBS, que substituirá o estadual ICMS e o municipal ISS) será implementado gradualmente, com um “fase out” dos tributos substituídos até a completa extinção.

Neste caso, houve uma preocupação dos congressistas em garantir que benefícios e incentivos fiscais concedidos por governos e prefeituras antes da aprovação das novas regras, desde que mediante critérios, pudessem ser mantidos até dezembro de 2032 − prazo limite estabelecido por lei complementar (LC nº 160/2017) para este tipo de política tributária. A própria PEC também prevê a criação de um fundo, bancado com recursos da União, para garantir a compensação de perdas em razão da redução da potência, durante a transição, de incentivos fiscais concedidos por entes subnacionais.

Já no caso dos tributos federais, a migração − de PIS/Pasep e Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) − é bem mais simples e tem previsão de conclusão em 2027, sem grandes mudanças para o consumidor final em termos de obrigações. A nova contribuição terá apenas uma fase de teste em 2026, para que possam ser observados os efeitos sobre a arrecadação e seja feita eventual calibragem.

Uma segunda fase da transição se debruçará sobre a partilha dos novos tributos entre Estados e municípios, com duração de 50 anos. Esta etapa tem como objetivo assegurar aos entes, inicialmente, uma participação no montante total arrecadado no novo modelo similar à atual e, também de forma gradual, a transição para o modelo de cobrança baseado exclusivamente no princípio do destino (ou seja, grosso modo, o local onde o bem ou serviço é consumido ou usufruído é que tem direito sobre os tributos recolhidos na operação).

A terceira fase envolve a extinção do IPI, que deverá ocorrer em 2033. Na prática, o tributo será substituído por um Imposto Seletivo (IS), que terá finalidade extrafiscal e aplicação sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Lei complementar definirá os itens sujeitos à regra, mas a PEC prevê que o tributo não poderá incidir sobre exportações nem operações com energia elétrica e telecomunicações. O texto também já pontua que haverá cobrança para armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública.

O Imposto Seletivo incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço e não integrará sua própria base de cálculo. Ele poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e alíquotas definidas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem. Há, ainda, previsão de cobrança do imposto em atividades de extração − situação em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.

O texto votado pelos senadores também cria mecanismo que busca manter o atual nível de carga tributária durante os primeiros anos da transição de sistema. Pela regra, haverá fixação de duas alíquotas de IBS de referência – uma para os Estados e outra para os municípios –, e uma para a CBS. Todas serão moduladas para evitar a variação da carga. Caso seja verificada elevação em 2027 e 2028, o texto fala em redução da alíquota de referência em 2030. Vale destacar, ainda, que as alíquotas serão atualizadas pelo Senado Federal.

A PEC incluiu, ainda, dispositivo que prevê a retenção de parcela equivalente a 3% da receita do IBS para redistribuição entre os entes com maior queda de receita, excetuados aqueles que tiverem receita per capita superior a 3 vezes a média nacional da respectiva esfera da Federação.

Veja o passo a passo do período de transição previsto na proposta:

Transição para os contribuintes

Tudo começa em 2026. Neste ano, o IBS (tributo gerido por estados e municípios que substituirá ICMS e ISS) será cobrado a alíquota estadual de 0,1%, e a CBS (tributo federal, que substituirá PIS/Pasep e Cofins) terá alíquota de 0,9%;
Neste momento, os recursos do IBS devem ser aplicados para: 1) o funcionamento do Comitê Gestor; 2) compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS;

A partir de 2027, serão cobrados a CBS, o Imposto Seletivo (que no novo regime funcionará como uma espécie de substituto do IPI) e o diferencial previsto para manutenção da competitividade assegurado à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos;

Neste momento, será feita toda a migração dos tributos federais, com a extinção de PIS/Pasep e Cofins, substituídos pela CBS. No caso do IPI, a extinção apenas poderá ocorrer se forem instituídos os mecanismos que garantam manutenção da competitividade da ZFM e áreas de livre comércio previstos no texto aprovado;

Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.
Neste mesmo período, a CBS será reduzida em 0,1% − calibragem para garantir a manutenção da carga tributária vigente;

De 2029 a 2032, o ICMS cobrado pelos estados e o ISS pelos municípios terão suas alíquotas fixadas nas seguintes proporções: a) 9/10 em 2029; b) 8/10 em 2030; c) 7/10 em 2031; d) 6/10 em 2032;

Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros (inclusive aqueles previstos na Lei Complementar nº 160) relativos aos dois tributos não alcançados pela regra também serão reduzidos na mesma proporção. Os percentuais para calculá-los, porém, são mantidos até 31 de dezembro de 2032, já que a redução geral das alíquotas já traz impactos também sobre eles. A PEC também prevê que um fundo de compensação, bancado pela União, seja criado para compensar as perdas oriundas deste movimento;

De 2027 a 2033, deve ser assegurado que a receita da União com CBS e IS seja equivalente à redução da receita das contribuições e tributos a serem substituídos;

De 2029 a 2033, a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS deve ser equivalente à redução da receita do ICMS e daquelas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, desde que em funcionamento em 30 de abril de 2023. Ficam de fora da regra as receitas dos fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados, conforme prevê a PEC;

De 2029 a 2033, a receita dos municípios e do Distrito Federal com o IBS deve ser equivalente à redução da receita do ISS;

Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos novos tributos (IBS e CBS), com forma de cálculo e limites a serem estabelecidos por lei complementar. Tais alíquotas serão fixadas no ano anterior ao de vigência e deverão ser levados em conta os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da padrão. Neste caso, fica afastado o princípio constitucional da noventena para matérias tributárias;

A partir de 2033, também estão extintos ISS e ICMS, concluindo a transição para o contribuinte.

Transição para Estados, Distrito Federal e municípios

De 2029 a 2077, uma parte do produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios com o IBS será apurada, com base nas alíquotas de referência, e retida, enquanto outra, distribuída a partir de critérios específicos;

Entre 2029 e 2032, 80% dos valores arrecadados ficarão retidos. Em 2033, o percentual sobe para 90%. E de 2034 a 2077, ele começa a ser reduzido gradualmente à razão de 1/45 por ano;

O montante retido será distribuído entre Estados, DF e municípios de forma proporcional à receita média de cada ente federativo entre 2024 e 2028, ajustada anualmente com base em um “fator de transição”;

Nos primeiros quatro anos (de 2029 a 2033), o fator de transição será igual a 1. Já nos anos seguintes, ele é calculado a partir da divisão entre a razão entre: 1) o produto da arrecadação do imposto do ente e o produto da arrecadação do conjunto dos Estados, do DF e dos municípios nos 4 anos anteriores; e 2) o produto da arrecadação do imposto nos mesmos termos entre 2029 e 2032. Tal regra busca estimular a eficiência dos Fiscos em cada ente subnacional;

Já a parcela do produto da arrecadação do imposto não retida será distribuída a cada ente de acordo com os critérios estabelecidos em lei complementar, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. Durante a transição, é vedado aos entes subnacionais fixar alíquotas próprias do IBS inferiores às necessidades de garantir retenções estabelecidas;

Há, ainda, outra regra que estabelece que, do IBS apurado com base nas alíquotas de referência, deduzida a retenção, um outro montante correspondente a 5% será destinado à distribuição aos entes com as menores razões entre o valor apurado e receita média entre 2024 e 2028, sem a multiplicação pelos respectivos fatores de transição, limitada a 3 vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa;

Esses recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre a soma do valor apurado e a receita média;

Uma lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, dos 5% reservados à distribuição aos entes que sofreram os maiores tombos em arrecadação, conforme a regra apontada na PEC e suas restrições.

Fonte: Infomoney

Novo texto da reforma tributária permite que gasolina e diesel entrem na lista do “imposto do pecado” e recebam uma taxação maior.

Dados da pesquisa semanal da Agência Nacional do Petróleo (ANP) apontam que o preço médio da gasolina está em seu menor patamar em 11 semanas. O valor médio passou de R$ 5,65 para R$ 5,63 nas bombas do país, sendo que no final de agosto estava em R$ 5,88. No entanto, os preços podem voltar a subir, se depender da reforma tributária.

O texto aprovado na semana passada no Senado permite que os combustíveis fósseis, como gasolina, óleo diesel e gás de cozinha, entrem na lista do Imposto Seletivo, também conhecido como “imposto do pecado”.

O objetivo é taxar a produção, comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde, ou ao meio ambiente. Dessa forma, o governo pode desestimular o consumo de determinados itens. Até então, entre os produtos que podem entrar na lista e ficar mais caros estavam cigarros, agrotóxicos, bebidas alcoólicas e refrigerantes.

Contudo, o relator da reforma, o senador Eduardo Braga, incluiu a extração de petróleo e a venda de combustíveis fósseis na lista. O texto ainda passará por análise na Câmara dos Deputados.

Vale destacar que o governo ainda não determinou as alíquotas do Imposto Seletivo, sendo que a equipe econômica também pode optar por não usar a taxa extra sobre os combustíveis para não afetar a inflação.

Entenda a reforma tributária

A proposta do Secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, visa simplificar o sistema tributário. A mudança também promete acabar com a cumulatividade de impostos, ou seja, a cobrança duplicada de impostos em uma mesma cadeia produtiva.

O plano é unificar cinco impostos – no caso, são o Pis, Cofins, IPI, ICMS e ISS – em um único modelo chamado de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.

Basicamente, os impostos federais (Pis, Cofins e IPI) serão agregados no Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já os impostos estaduais e municipais (ICMS e ISS) serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O governo ainda não definiu uma alíquota para o IVA, mas os cálculos da equipe econômica apontam que o imposto deve ficar entre 25,9% e 27,5%.

Fonte: Money Times

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