Difal do ICMS é diferença entre alíquotas em operações interestaduais. Fornecedor deve recolher e repassar ao Estado do consumidor final. EC 87/15 inseriu a cobrança; STF, em 2021, exigiu regulamentação por Lei Complementar, efetivada pela LC 190/22.

O Diferencial de Alíquota – Difal, do ICMS de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta na Constituição da República de 1988 pela EC 87/15, posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz 93/15. No ano de 2021, não obstante, o Excelso STF proclamou inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o que foi concretizado através da LC 190/22.

O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em 2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumentou os tributos.

No julgamento concluído no dia 29/11/23, no plenário físico do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a

qualquer espécie de noventena, mas seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Restou vencida a divergência instaurada pelo Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário Virtual de que a LC 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi realizada com o advento da citada Lei Complementar.

Diante da modificação do entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em resumo, por seis votos a cinco, o STF decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022.

Fonte: Migalhas

Novo modelo nasce a partir do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios

Em sessão solene, o Congresso Nacional promulgou a maior reforma tributária desde a ditadura militar. A emenda constitucional que muda a tributação sobre o consumo no País foi aprovada na última sexta-feira (15) após mais de 30 anos de debates. O desafio agora será a regulamentação por meio de leis complementares, que serão enviadas pelo governo ao Legislativo em 2024.

A cerimônia de promulgação contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, e dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

“É hoje e aqui que mudamos a trajetória do País. É uma conquista do Congresso e do povo brasileiro”, afirmou Pacheco. “Mesmo com tanta dificuldade de se chegar a um novo texto, a reforma tributária se impôs. O Congresso aprovou a reforma porque não havia mais como adiá-la”, destacou,

Lula afirmou que, com a aprovação da reforma, o Congresso demonstrou “compromisso com o povo brasileiro”. “Não precisa gostar do governo, gostar do Lula, mas guardem essa foto, e se lembrem: contra ou a favor, vocês contribuíram para esse País, na primeira vez no regime democrático, (ao) aprovar uma reforma tributária”, disse.

Mudanças

A reforma institui o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios. O novo modelo de tributo tem por princípio a não cumulatividade plena, ou seja, impede a chamada “tributação em cascata”, que hoje onera consumidores e empresas.

Serão três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios; a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui PIS, Cofins e o IPI, que são federais; e o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos danosos à saúde e ao meio ambiente.

Também faz parte da espinha dorsal da reforma o deslocamento da cobrança dos tributos da origem (onde a mercadoria é produzida) para o destino (onde é consumida). Com essa nova sistemática, a reforma promete colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, na qual governadores concedem incentivos tributários para atrair investimentos – uma anomalia brasileira, que se perpetua por décadas.

Com a reforma, a expectativa é de que o Brasil entre num novo ciclo de aumento da produtividade, do investimento e do Produto Interno Bruto (PIB). A mudança, porém, não será de uma hora para outra, pois haverá um período de transição.

O potencial de crescimento é considerado difícil de mensurar, mas a aposta é de que o avanço de se unificar a base de tributação entre bens e serviços será muito maior do que o prejuízo advindo das exceções aprovadas pelo Congresso e que podem levar a alíquota do IVA a uma das maiores do mundo.

Haddad afirmou que a Fazenda vai recalcular os impactos das mudanças feitas na Câmara, mas indicou que a alíquota-padrão deve ficar no máximo em torno de 27,5%.

Leis complementares

O governo terá um prazo de 180 dias para elaborar os projetos que serão enviados ao Congresso para regulamentar as novas regras de tributação do consumo, mas o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma, Bernard Appy, planeja concluir os textos antes do fim do prazo.

Lira, um dos fiadores da reforma, já alertou que essas legislações trarão os “detalhes mais agudos” do novo sistema e, portanto, exigirão atenção redobrada. “No primeiro dia legislativo de 2024, começaremos a discutir a indispensável legislação complementar”, disse o presidente da Câmara ontem.

Essas legislações vão definir, por exemplo, a alíquota do IVA dual. Também será por meio da regulamentação que ficará mais claro como funcionarão os regimes diferenciados e as alíquotas reduzidas para determinados setores – multiplicados em razão da pressão de setores econômicos.

No ano que vem, governo e Congresso também definirão a atuação do Comitê Gestor do IBS, que distribuirá os recursos para Estados e municípios; a composição da cesta básica, de grande interesse do agronegócio e do setor supermercadista; o sistema de cashback (devolução de tributos), previsto para a conta de luz e o gás de cozinha; e a implementação do Imposto Seletivo.

 

Fonte: InfoMoney

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Amapá

Publicado em 14/12/2023 – Lei nº 2.960, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: .O Governo amapaense alterou o Código Tributário do Estado (CTE) para retirar a carne bovina fresca e refrigerada (NCM 0201 e 0202) da previsão com alíquota interna de 12%, para acrescentar as carnes bovina e bubalina in natura e/ou resfriadas (NCM 0201 e 0202), ao dispositivo que prevê isenção do ICMS aos produtos que compõem a cesta básica. Essa alteração produz efeitos imediatos… Saiba mais.

Bahia

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 22.452, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – VITÓRIA DA CONQUISTA – Lei Complementar nº 2.829, de 13 DE DEZEMBRO DE 2023
ISS – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 15/12/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 142, de 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 22, de 24 de abril de 2019, que estabelece valores da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 15/12/2023 – Protocolo ICMS nº 35, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos… Saiba mais.

Publicado em 18/12/2023 – Resolução GECEX nº 547, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 27/2023, 28/2023, 29/2023, 30/2023 e 31/2023 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 15/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão, exclusão e alteração de descrições e valores de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Fica determinada, com efeitos a partir de 20.12.2023, as inclusões das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para bateria. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – Portaria SAT nº 3.263, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 16/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.342, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica. .Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas… Saiba mais.

Publicado em 20/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.343, de 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF- para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Paraíba

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 44.575, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circuação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 14/12/2023 – LEI N° 12.850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 54/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 15/12/2023 – Portaria SSER nº 247, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Lei Complementar nº 217, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera a Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – LEI N° 10.253 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 199. O Governo fluminense alterou a alíquota geral do ICMS nas operações/prestações internas, majorando de 18% para 20%, com aplicação a partir de 20.03.2024. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 dias, ou seja, 20.03.2024… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 19/12/2023 – Ato Homologatório GS/SEFAZ nº 6, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 004/2023-GS/SET, de 21 de junho de 2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 16/12/2023 – Decreto nº 57.366, de 16 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 16/12/2023 – Decreto nº 57.367, de 16 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

RS – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 755, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 – DOe Caxias do Sul de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 – Publicado em 19/12/2023 *
ISS – Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Caxias do Sul… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 756, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
ISS – Acresce dispositivos ao anexo Tabela 02 da Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município. O Prefeito Municipal de Caxias do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1 º Ficam acrescidos os números 6 a 18 à letra “a” do inciso III da Tabela 02 da Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, com a seguinte redação: “TABELA 02… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 28.645, de 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei nº 5.597 de 25 de agosto de 2023… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 20/12/2023 – Decreto nº 68.224, de 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 017, de 24 de Agosto de 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 018, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 019, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 020, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 021, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

No mês que marca a aprovação da Reforma Tributária, especialistas da Sovos elencam os produtos típicos do Natal com a maior carga tributária, e dão dicas de como economizar na data

Levantamento realizado pela Sovos, provedora global de soluções e serviços de tecnologia de conformidade fiscal, revela que os tributos podem representar quase 50% do valor dos produtos mais consumidos no Natal pelos brasileiros.

De acordo com a pesquisa, realizada com base nos dados do Impostômetro, entre os itens natalinos mais tributados no País estão a Sidra, com 48,24%, seguida pelos enfeites de Natal, com 48,02% de tributação, e pelo vinho nacional, com 44,73% de tributos incidentes.

Já a tradicional árvore de Natal conta com 39,23% de tributos incidentes, enquanto os presépios acumulam uma taxa de 35,93%, similar a das velas, que possui uma tributação de 35,90%.

Com relação às comidas típicas da ceia, as nozes lideram o ranking de alimentos, com 36,45% de tributação, seguidas pelo panetone, com 34,63% de tributação.

Peru, Chester e Pernil carregam 29,32% de tributos incidentes.

“O princípio da seletividade tributária prevê uma diferenciação na cobrança de tributos entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. E como bebidas alcoólicas e produtos decorativos, em geral, são considerados supérfluos, por isso têm uma carga tributária mais elevada”, explica Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especializada em soluções digitais para o compliance fiscal.

Ainda segundo o advogado, além de optar por itens nacionais, uma outra dica para economizar na data é pesquisar e aproveitar ao máximo benefícios como “frete grátis”, promoções e facilidades no pagamento, que têm sido implementadas pelas empresas para aumentar as vendas no período.

“O valor final do produto pode variar dependendo da praça, por exemplo, caso seja comprado na loja física ou através de portais e aplicativos. Além disso, é preciso considerar o valor do frete, caso a compra seja online. Esses detalhes acabam

impactando o valor final do produto e fazem a diferença para quem quer economizar”, recomenda Giuliano.

Sobre a Sovos

A Sovos é uma empresa global, líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos, com ofertas completas e conectadas para determinação de impostos, mensageria, relatórios fiscais e muito mais.

A empresa oferece suporte a mais de 20.000 clientes que operam em mais de 70 países, incluindo em sua carteira de clientes metade das empresas listadas na Fortune 500. Seus produtos SaaS e a plataforma proprietária Sovos S1 integram-se a uma ampla variedade de aplicativos de negócios e processos de compliance governamental.

A Sovos possui mais de 3000 funcionários em toda a América do Norte, América Latina e Europa, e é propriedade da Hg e da TA Associates.

 

Fonte: Jornal Tribuna

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda.

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para levantar receitas extras em 2024 e, com isso, tentar cumprir a meta de zerar o déficit das contas públicas. Foram 48 votos a favor e 22 contra.

Pela MP, as empresas não poderão mais retirar da base de cálculo dos impostos federais (CSLL e IRPJ) os benefícios fiscais (subvenções) relativas ao ICMS concedidos pelos Estados. A MP agora vai a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O clima era de “guerra de nervos” nas negociações de bastidores no Senado. Haddad passou parte do dia telefonando e mandando mensagens para os senadores críticos à proposta, para que ela pudesse ser votada ontem. Vários pontos haviam travado a análise da proposta na véspera. Haddad acompanhou a votação no plenário

Depois de deixarem a sessão de promulgação da reforma tributária, o ministro e integrantes da equipe econômica ainda foram conversar com senadores em uma antessala da presidência do Senado.

Haddad reuniu-se com o senador Laércio Oliveira (PP-SE). Depois, acompanhado do secretário executivo da Fazenda, Dario Durigan, deixou a sala e foi para o plenário do Senado conversar com Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo na Casa.

Haddad já perdeu cerca de R$ 20 bilhões com a derrubada pelo Congresso do veto presidencial ao projeto da desoneração da folha de pagamento para 17 setores e prefeituras. Com a MP, a expectativa da Fazenda é de arrecadar R$ 35,3 bilhões em 2024. Alguns dos interlocutores de Haddad chegaram a dizer que, pela sua fala, ficava a impressão de que o potencial de arrecadação da medida seria muito maior.

 

Fonte: Tribuna do norte

Fonte: G1 Globo

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas

O Senado pode votar nesta terça-feira, 19, a medida provisória da Subvenção do ICMS , que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidas por estados. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada.

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano.

A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.

O texto manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao litígio tributário, ficou definido um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

Entre as mudanças, o texto estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Em relação ao aproveitamento do crédito, foi determinado que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. Também foi excluída a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Fonte: exame

]Como a reforma tributária não sofreu alterações de mérito em relação ao texto aprovado pelo Senado, o Congresso poderá promulgar a emenda constitucional na próxima quarta-feira (20), disse o presidente da Câmara, Arthur Lira.

A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.

A proposta foi aprovada na sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).

O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.

Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica

Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais

A PEC também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais

Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora. Trata-se de eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota teste

O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno

A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais

Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo

O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

A PEC prevê explicitamente algumas regras:

Armas

Na votação de um destaque do PL, o Plenário não alcançou o quórum necessário de 308 votos para manter a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.

A falta de previsão expressa de incidência na Constituição não impede, entretanto, sua inclusão por meio de lei.

Livre comércio

Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas

Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Fenacon

Corte estabelece que cobrança é válida a partir de abril de 2022, ainda que Constituição impeça novo tributo no mesmo ano em que foi instituído.

No dia 29 de novembro, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação que tratava da data da cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) ICMS, decidindo que a oneração imposta aos negócios é válida em 2022. Quando a empresa vender a um consumidor final que resida em outro Estado, além de pagar o ICMS para o próprio Estado (origem), também terá que recolher um porcentual para o Estado de destino.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defendeu, ao longo de vários meses, que a validade do encargo só deveria contar a partir de 2023, seguindo o que diz a Constituição — e a própria lei do Difal. O imposto, incontestavelmente, criou uma obrigação tributária. Dessa forma, precisaria se sujeitar à regra que veda a cobrança no mesmo ano em que lei instituidora foi publicada. Diante disso, o Difal não poderia ser exigido em 2022, mas o STF decidiu o contrário.

A tese vencedora na Corte partiu da premissa (equivocada) de que não houve aumento do tributo, mas apenas uma técnica de distribuição de receitas entre entes federativos, sem repercussão econômica tributária aos contribuintes. Acrescentou, ainda, que não houve alteração na incidência, tampouco base de cálculo da contribuição, apenas o fracionamento da receita do tributo.

No entendimento da FecomercioSP, diferentemente das discussões travadas pelos ministros, não houve apenas esse fracionamento da receita, mas também a alteração da base de cálculo do imposto (dupla), o que impediria a cobrança em 2022. Assim que o acórdão do julgamento do STF ocorrido for publicado, a FecomercioSP analisará a pertinência da oposição dos embargos de declaração (recurso), considerando a contradição da decisão.

Histórico

Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou um projeto regulamentando a cobrança do Difal-ICMS. A proposta se transformou na Lei Complementar 190/2022. O problema é que essa lei foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. Sendo assim, no entendimento da FecomercioSP, conforme alguns princípios tributários, o Difal-ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. De forma simplificada, o Estado não pode majorar/criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente — considerando o efeito severo que isso teria no planejamento financeiro dos contribuintes. Contudo, foi exatamente essa cobrança “fora da data” que alguns Estados se empenharam em manter no ano passado.

Após a lei ter sido publicada, o Judiciário teve de se envolver para resolver o conflito entre Estados e contribuintes. Os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022, o que a própria Legislação impede. Obviamente isso foi contestado, inclusive pela FecomercioSP e mais um grupo de entidades. Para resumir, até o fim de 2022, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda naquele ano, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, como também o fez recomeçar do zero. O tema voltou a debate no órgão neste ano, sendo concluído no fim de novembro.

Para entender melhor o tema e como isso te afeta, confira alguns esclarecimentos, a seguir.

O que é Difal?

O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino).

O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende e vale para vendas a consumidores finais que morem em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS.

Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá que pagar:

Qual a diferença de cálculo do Difal antes e depois da LC 190?

A diferença principal é com relação a base de cálculo do imposto, que passou a ser dupla, com majoração de 7,33% do imposto devido.

Mantendo o exemplo citado anteriormente, vejamos a diferença de cálculo:

Antes da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem e destino) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 100,00 x 6%) – R$ 6,00

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 6,00) – R$ 18,00

Depois da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Base de cálculo Difal ICMS (destino) (R$ 88,00 / 0,82) – R$ 107,32

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 107,32 x 18%) – (R$ 100 x 12%) – R$ 7,32

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 7,32) – R$ 19,32

Por que o produto fica mais caro com o Difal?

Conforme mostra o exemplo mais acima, na prática, os empresários pagam a mais para mandar a mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado. Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor será o grande afetado com mais imposto embutido no consumo — a arrecadação estadual é a única que ganha.

Fonte: Fecomercio

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 13/12/2023 – Instrução Normativa SURE nº 22, de 30 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de Julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 11/12/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 137, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de dezembro de 2023, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.

Federal

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 186, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 199/2022 e o Convênio ICMS nº 15/2023. Altera os Convênios ICMS 199/2022 e 015/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 193, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Altera o Convênio ICMS 087/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 199, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Convênio ICMS nº 199/2023 – altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos até 31.07.2024… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n° 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 206, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 12/12/2023 – LEI N° 22.460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE. Altera a Lei n° 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), quanto à alíquota interna aplicada nas operações com os produtos que especifica… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 12/12/2023 – Portaria SAT nº 3.257, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica. Foram promovidas alterações a serem observadas a partir de 13.12.2023, na tabela denominada Valor Real Pesquisado para os produtos: a) feijão carioquinha tipos 1 e 2; b) feijão preto tipos 1 e 2; c) milho; d) sorgo; e e) farelo de soja. Observa-se que, a partir da inclusão de produtos na referida lista, estes passarão a sujeitar-se às disposições do Decreto nº 12.985/2010 que dispõe sobre a fixação do valor mínimo, de forma que o valor fixado reflita o mais fielmente possível ao praticado no mercado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Portaria SAT nº 3.258, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 13.12.2023, as inclusões e alterações das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos: a) Bebidas I: Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope; b) Bebidas II: Água mineral e Refrigerante; c) Sucos e Néctares; e d) Fraldas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Nacional

Publicado em 13/12/2023 – Convênio ICMS nº 208, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 12/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 46, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”. Foram acrescentados e alterados itens do Ato Normativo Unatri nº 25/2021 , que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com as bebidas que especifica. Foram impactados os produtos das tabelas que relacionam água mineral e adicionada de sais; aguardente de cana de açúcar; vinho; aperitivo e rum. O Ato produz efeitos a partir de 15.12.2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 12/12/2023 – PORTO ALEGRE – Lei nº 13.761, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ISS – Altera os subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 da Tabela XII da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, reduzindo as alíquotas dos serviços enquadrados nos subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 para 3% no ano de 2024, 2,5% no ano de 2025 e 2% a partir de 2026… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 07/12/2023 – Decreto nº 4.339, de 07 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.186.072-3. O RICMS-PR/2017 foi alterado para adequar a nomenclatura (NCM) do medicamento e princípio ativo destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) que antes era 3003.90.99 e 3004.90.99 e passa a ser 3004.90.69 conforme dispõe o Convênio ICMS nº 93/2023 . Esta alteração produz efeitos a partir de 07.12.2023. (Decreto nº 4.339/2023 – DOE PR de 07.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 11/12/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 057, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 54/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ JUS

A alíquota estimada para os futuros impostos sobre valor agregado federal, estaduais e municipais seria de 21,7% sem as exceções (benefícios) incluídas pela Câmara e pelo Senado a determinados setores da sociedade. Os cálculos são da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da LCA Consultores.

O levantamento tem por base o texto que foi aprovado pelo Senado Federal. E que, portanto, considera as exceções incluídas tanto pela Câmara quanto pelos senadores.

O estudo confirma também cálculos do Ministério da Fazenda que, com as exceções a setores da sociedade, a alíquota padrão (cobrada daqueles sem o benefício) será de 27,5% – uma dos maiores do mundo.

“À medida que alguns bens e serviços têm direto a uma alíquota reduzida ou um regime específico, que pode implicar redução da tributação, os demais bens e serviços ficam sujeitos a uma alíquota padrão mais elevada. Assim, quando somadas todas as exceções previstas na PEC 45/2019 aprovada no Senado, há acréscimo de 5,8 pontos percentuais na alíquota padrão de IBS/CBS, que sai de 21,7% para 27,5%”, informou a CNI.
As chamadas exceções incorporadas pela Câmara e pelo Senado se dão por meio de regimes especiais de cobrança de impostos, com tributação diferenciada; mediante alíquota reduzida (60% do valor cobrado dos demais setores); ou via desoneração (alíquota zero, por exemplo, para investimentos ou exportações).

Em 21,7%, sem os benefícios, as alíquotas brasileiras dos futuros IVAs estariam mais perto da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que é de 19%, segundo números da Tax Foundation, organização que atua há mais de 80 anos coletando dados sobre tributos ao redor do mundo. A OCDE é formada por países mais desenvolvidos.

Reforma tributária: Haddad admite que novas exceções elevam alíquota padrão do IVA para até 27,5%

Competitividade

Nesta quarta-feira (13), a Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo (FPBC) e o Movimento Brasil Competitivo (MBC) informaram, por meio de nota, que defendem aprovação da reforma tributária sobre o consumo para criar um ambiente de segurança e atrair investidores ao país apesar das quantidade de exceções aprovadas – que “ainda preocupa”.

“Um dos pilares-chave de sustentação do crescimento econômico é a criação de um ambiente normativo que proporcione segurança jurídica ao setor produtivo, previsibilidade aos investidores e que seja aderente à realidade de uma economia digitalizada, o que passa, invariavelmente, pela necessidade de ajustes no sistema tributário nacional”, informaram as entidades.
Acrescentaram que o atual sistema tributário é o segundo fator de maior impacto no Custo Brasil (1,7 trilhões de reais), representando perdas entre R$ 270 e R$ 310 bilhões anuais. “Essas perdas são referentes às ineficiências econômicas, distorções alocativas, gastos com litígios tributários, afastamento de investimentos e entrave para maior exportação, já que hoje há exportação de tributos (chamado de resíduo tributário)”, explicaram.

A FPBC e o MBC avaliaram, ainda, que o número de horas gastas para o pagamento de tributos é o principal indicador da complexidade de um sistema tributário.

“Neste quesito, o Brasil encontra-se na última posição entre os 190 países analisados pelo estudo Doing Business, com 1.501 horas anuais, número quase 5 vezes superior à média da América Latina (317,1 horas/ano) e dez vezes à média da OCDE (158,8 horas/ano). Das 1.501 horas brasileiras, 885 são dedicadas apenas ao pagamento de tributos indiretos”, concluíram.

Reforma tributária

O texto da reforma tributária já foi aprovado pela Câmara e, também, pelo Senado Federal. Entretanto, como foi alterado pelos senadores, será necessária uma nova análise pelos deputados – que estão resistentes em apoiar os novos benefícios concedidos pelos senadores.

Nesta semana, por exemplo, o relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu suprimir a cesta básica estendida, criada pelo Senado, do texto da proposta de emenda à Constituição (PEC).

Em linhas gerais, a proposta inicial estabelece a extinção de cinco tributos:

  • IPI, PIS e Cofins (federais);
  • ICMS (estadual);
  • e ISS (municipal).

No lugar, seriam criados dois Impostos sobre Valor Agregado (IVAs) — um gerenciado pela União (CBS), e outro com gestão compartilhada entre estados e municípios (IBS), além de um imposto seletivo, sobre produtos nocivos à saúde, com cigarros e bebidas alcoólicas, e uma CIDE para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus.

No modelo do IVA, os impostos não são cumulativos ao longo da cadeia de produção de um item. Exemplo: quando o comerciante compra um sapato da fábrica, paga imposto somente sobre o valor que foi agregado na fábrica.

Além disso, os impostos passarão a ser cobrados no destino final, onde o bem ou serviço será consumido, e não mais na origem. Isso contribuiria para combater a chamada “guerra fiscal”, nome dado a disputa entre os estados para que empresas se instalem em seus territórios.

Fonte: G1 Globo

Com isso em mente, a PEC 45/2019 prevê que o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da justiça tributária, que comporta ao menos dois vieses principais.

Nos últimos anos a pauta ESG (ambiental, social e de governança) tem ganhado destaque como um guia ético para práticas empresariais sustentáveis. Empresas em todo o mundo estão cada vez mais reconhecendo a importância de abordar questões ambientais, sociais e de governança em suas operações, como exigências do mundo contemporâneo e dos seus próprios stakeholders.

Neste contexto, este artigo tem o objetivo de explorar a conexão entre a pauta ESG e a reforma da tributação do consumo, nos termos da PEC 45/2019, recentemente aprovada pelo Senado, uma vez que as políticas fiscais desempenham um papel fundamental na promoção de comportamentos alinhados com os princípios daquela pauta, bem como causam efeitos a ela relacionados.

Comecemos pela pauta ambiental. Ao determinar que IBS e CBS serão tributos totalmente não-cumulativos e que incidirão em todas as etapas de produção e comercialização, a reforma tributária busca garantir a neutralidade tributária, isto é, que a incidência do tributo independa da forma como as atividades empresariais estão organizadas. Assim, espera-se que a reforma reduza as distorções alocativas e formas ineficientes de organização da produção.

Isso permitirá, por exemplo, uma redução de gastos com logística, uso de rodovias e consumo de combustíveis fósseis hoje necessários porque empresas se estabeleceram em locais distantes de seu mercado consumidor, exclusivamente para aproveitar benefícios fiscais. Esse efeito, por si só, já revela como as mudanças propostas são capazes de induzir comportamentos alinhados às práticas de ESG, como a redução da pegada de carbono e o uso responsável dos recursos naturais.

De forma mais específica, a PEC 45/2019 inclui na Constituição a previsão de que, entre outros princípios, o Sistema Tributário Nacional observará o da defesa do meio ambiente (artigo 145, §3º).

E prossegue a PEC 45 na pauta ambiental: (1) sempre que possível, a concessão de incentivos regionais considerará critérios de preservação do meio ambiente (artigo 43, §4º, CF/88); (2) a prioridade para projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), um dos instrumentos incluídos na PEC para reduzir discrepâncias entre os estados brasileiros (artigo 159-A, CF/88); (3) a criação de regimes fiscais específicos sobre “bens e serviços que promovam a economia circular e a sustentabilidade no uso de recursos naturais” e “para a microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, incluindo o SCEE” (artigo 156-A, §6º, IX e X, CF/88); e (4) que a tributação de biocombustíveis, inclusive de hidrogênio verde, será inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis (artigo 225, §1º, VIII, CF/88).

Some-se a isso a própria previsão de que o imposto seletivo incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (artigo 153, VIII, CF/88), abordagem que tem o potencial de contribuir para a causa ambiental de várias maneiras, ainda que caibam críticas à previsão de sua incidência sobre a “extração”, por ser potencialmente contraditório com a lógica do próprio seletivo [1]. Talvez a mais clara forma de contribuição à causa seja o desincentivo ao consumo nocivo ao meio ambiente, criando, por via transversa, um incentivo econômico para que empresas e pessoas busquem alternativas de bens e serviços mais sustentáveis, reduzindo, assim, a demanda por produtos prejudiciais ao meio ambiente.

No aspecto social, a responsabilidade social corporativa (RSC) tornou-se um componente essencial da estratégia empresarial, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento de elevados padrões éticos e socialmente responsáveis. Nesse contexto, o Direito Tributário pode emergir como um regulador que incentiva as empresas a desempenharem um papel construtivo na sociedade e ocasionar, direta ou indiretamente, avanços sociais relevantes.

Com isso em mente, a PEC 45/2019 prevê que o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da justiça tributária, que comporta ao menos dois vieses principais: um de acordo com o qual a carga da arrecadação tributária seja distribuída de forma justa entre os cidadãos, e outro reforçando o princípio da capacidade contributiva.

De forma mais concreta, há a determinação que seja implantado um mecanismo de devolução do tributo sobre o consumo para a população de baixa renda, na forma do chamado cashback, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (artigo 156-A, §5, VIII, CF/88), obrigatório no fornecimento de energia elétrica e GLP (artigo 156-A, §13, CF/88) e na aquisição de alguns itens da cesta básica (artigo 8º, §2º, ADCT).

Como amplamente debatido durante a tramitação da PEC 45, esse mecanismo não é uma novidade na experiência internacional, e, segundo estudo do Banco Mundial [2], sua implementação poderia inclusive ter um efeito muito maior sobre o aumento da progressividade do sistema fiscal brasileiro do que a isenção total de itens da cesta básica.

Também no espectro social, ressaltamos que a reforma tributária tem o potencial de fortalecer o pacto federativo e conceder maior autonomia aos entes federados mediante efeitos positivos para os Municípios, na medida em que se estima que ao menos 82% deles [3] terão aumento de arrecadação. Segundo o Ipea, “as simulações indicam que a regra de transição combinada com o maior crescimento da economia proporcionado pela reforma tributária, pode propiciar ganhos para a ampla maioria dos entes federados ao mesmo tempo que evita ou atenua as perdas de uma minoria, sobretudo nas duas primeiras décadas posteriores às mudanças” [4].

No campo da governança corporativa, a transparência fiscal está intrinsecamente ligada aos princípios ESG. Empresas que buscam conformidade e boa governança são pressionadas a adotar práticas fiscais transparentes e a rejeitar a opacidade fiscal, que representa não apenas um risco para a reputação corporativa, mas cada vez mais um fator de discriminação para não participação das empresas nos chamados programas de conformidade fiscal. O Direito Tributário desempenha, assim um papel crucial na imposição de padrões de transparência, incentivando empresas a adotarem práticas fiscais éticas e abertas.

Vinculada a essa pauta, a proposta de reforma prevê que, além dos princípios já citados, o nosso sistema tributário deve ainda observar os princípios da simplicidade e da transparência (artigo 145, §3º, CF/88).

Para alcançar esses princípios, o texto da PEC estabelece que (1) o projeto de lei que exigir ou aumentar tributo deverá conter avaliação e demonstração de seu impacto econômico-financeiro (artigo 150, §9º, CF/88) e (2) que as normas infralegais sobre matéria tributária devem vir acompanhadas de estudos e pareceres que as embasaram, com avaliação do seu impacto sobre o grau de complexidade e a capacidade arrecadatória do sistema (artigo 150, VII, CF/88).

Na perspectiva da simplicidade, é correto prever que a uniformização do sistema reduzirá a complexidade e as incertezas que levam à falta de conformidade no cumprimento de obrigações acessórias. Lembre-se que o IBS, por exemplo, que substituirá o ICMS e o ISS, terá regulamento único, interpretação e aplicação uniformes (artigo 156-B, CF/88), e será instituído pela mesma lei complementar da CBS (artigo 195, §15, CF/88), sendo que ambos os tributos observarão regras comuns sobre fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, entre outras (artigo 149-B, CF/88).

A redução dos custos de compliance e com litígios poderá induzir a novos investimentos. Relatório do Banco Mundial evidencia que, atualmente, as empresas gastam em média 1.958 horas por ano e R$ 60 bilhões no cumprimento de obrigações acessórias [5].

Recente estudo do Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper [6] revelou que, em termos globais, cerca de 95% do contencioso tributário envolvendo ISS, ICMS, IPI e PIS/Cofins das companhias abertas (aproximadamente R$ 120,7 bilhões em 2021) seria impactado pela reforma dos tributos sobre o consumo, considerando as características gerais da CBS e do IBS: base ampla de incidência, não-cumulatividade plena, alíquota que não distinga setores ou tipos de bens e serviços, restrição à concessão de incentivos fiscais, cobrança unificada e informatizada, dentre outras.

Se em algum momento do passado acreditou-se que a pauta ESG fosse uma tendência passageira, definitivamente esse não é mais o caso: ela é, em realidade, uma mudança fundamental nas expectativas sociais e empresariais. A interseção entre a pauta ESG e o Direito Tributário destaca a necessidade de uma abordagem integrada para garantir a sustentabilidade e a responsabilidade nas práticas corporativas. À medida que as empresas buscam prosperar em um ambiente global cada vez mais consciente, a compreensão e a aplicação efetiva das nuances entre a pauta ESG e o Direito Tributário tornam-se imperativas para o sucesso de todos a longo prazo.

 

Fonte: Conjur

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 30/11/2023 – Instrução Normativa SURE nº 21, de 20 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Espírito Santo

Publicado em 01/12/2023 – Portaria SEFAZ nº 96-R, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Portaria nº 012-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas frias. Foram promovidas alterações no Anexo Unico da Portaria Sefaz nº 12-R/2019 , que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água, isotônicos e energéticos, com efeitos de aplicação a contar de 1º.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 07/12/2023 – Lei nº 11.981, de 06 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 02/12/2023 – CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 , em virtude do determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade (transferências). Saliente-se que os procedimentos previstos nesse convênio são idênticos aos previstos no Convênio ICMS nº 174/2023 , que dispunha sobre o mesmo assunto e foi declarado como “Rejeitado” pelo Ato Declaratório Confaz nº 44/2023 , em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 05/12/2023 – Instrução Normativa SIF nº 31, de 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/2019-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 01/12/2023 – PORTARIA GABIN N° 510, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante e água mineral… Saiba mais.

Publicado em 04/12/2023 – PORTARIA GABIN N° 515, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com chope… Saiba mais.

Publicado em 04/12/2023 – PORTARIA GABIN N° 518, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 30/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.250, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alterações de valor na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com açúcar. As alterações são válidas a partir de 04.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – PORTARIA SAT N° 3.251, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebidas alcoólicas, cerveja, refrigerante, água mineral e bebidas energética e isotônica, e café torrado e moído. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 05/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.254, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com azeite de oliva e misturas de óleos refinados, para consumo humano. A portaria produz efeitos a partir de 08.12.2023.. Saiba mais.

Publicado em 05/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.255, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. As alterações são válidas a partir de 11.12.2023.. Saiba mais.

Publicado em 04/12/2023 – Portaria SAT nº 3.253, de 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões, inclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 06/12/202 – PORTARIA SAT N° 3.256, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com baterias. As alterações produzem efeitos a partir de 07.12.2023… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 01/12/2023 – PORTARIA SRE N° 234, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV realizadas no mês de dezembro de 2023. Esta portaria divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV), nos termos do subitem 62.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, durante o mês de dezembro de 2023. As disposições entram em vigor em 01.12.2023.. Saiba mais.

Publicado em 07/12/202 – DECRETO N° 48.727, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 01/12/2023 – Decreto nº 3.549, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.O Estado alterou o Regulamento do ICMS para incluir as massas alimentícias que menciona entre as mercadorias sujeitas à antecipação e à substituição tributária. Essa exigência se aplicará em operações realizadas depois de decorridos 90 dias da publicação do ato noticiado. (Decreto nº 3.549/2023 – DOE PA de 01.12.2023)… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 30/11/2023 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 045, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 29/11/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 054, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS. De 1º.12.2023 a 31.03.2024, os contribuintes deverão observar os novos valores a serem utilizados como base de cálculo do débito de responsabilidade em operações realizadas com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos. Tais valores deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. Esses valores podem ser alterados, nos termos estabelecidos na legislação. A nota fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme NPF nº 54/2023”. Observa-se que outras marcas de bebidas podem ser incluídas mediante apresentação de requerimento do interessado. As margens de valor agregado previstas na Resolução Sefa nº 571/2019 , art. 3º serão utilizadas: a) em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata a Norma de Procedimento Fiscal ora noticiada; b) para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas ora divulgadas; c) para produto enquadrado em “Demais marcas de fabricação nacional”, “Outras” ou “Demais marcas”, nas mencionadas tabelas, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido; d) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma da Norma de Procedimento Fiscal ora noticiada. O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 02/12/2023 – DECRETO N° 55.895, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 04/12/2023 – Decreto nº 57.340, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O Estado incorporou ao Regulamento do ICMS as alterações na relação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, beneficiados por isenção do ICMS, decorrentes do Convênio ICMS nº 146/2023 . Observa-se que nessa relação, foram alterados alguns itens e revogados outros, com efeitos a partir de 1º.01.2024. Além disso, foram incluídos itens referentes a medicamentos que passarão a ter a isenção nas operações realizadas a partir de 1º.01.2025… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 01/12/2023 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 83, de 23 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 29/11/2023 – ATO DIAT N° 076, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
Foi publicado o Ato Diat nº 76/2023 para fixar os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, no período de 1º.12.2023 a 31.03.2024.. Nas notas fiscais que acobertarem as operações realizadas com as mercadorias relacionadas, deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 076/2023 “. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Anexos I a IV do ato ora publicado, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001 . Diante disso, fica revogado o Ato Diat nº 10/2023 . O ato em questão produz efeitos a partir de 1º.12.2023… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 23/11/2023 – PIRACICABA – Lei Complementar nº 447, de 17 DE NOVEMBRO DE 2023 
ISS – Introduz alterações à Lei Complementar nº 224/2008 – consolidação das leis que disciplinam o sistema tributário municipal, a fim de instituir, nos termos da Lei Complementar Federal nº 183/2021, nova hipótese de incidência do ISSQN… Saiba mais.

Publicado em 06/12/2023 – PORTARIA SRE N° 072, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Publicado em 30/11/2023 – COTIA – Lei Complementar nº 359, de 21 DE NOVEMBRO DE 2023
ISS – Altera a alíquota incidente sobre os subitens “11.04” e “17.05” da lista de serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 55, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá providências correlatas.

Publicado em 29/11/2023  – Olímpia – Lei Complementar nº 281, de 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ISS – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, que instituiu o Código Tributário Municipal da Estância Turística de Olímpia/SP.

 

Sergipe

Publicado em 30/11/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 573, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 01/12/2023- Decreto nº 510, de 30 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Promovidas alterações relacionadas a isenção e a concessão de crédito presumido do imposto. Foi determinado que, quando não for concedida isenção do imposto pela unidade federada de origem, para os produtos hortifrutigranjeiros, o contribuinte poderá usufruir do benefício de crédito presumido, a contar de 1º.10.2023, equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. No tocante a isenção por prazo indeterminado, foram alteradas diversas condições previstas, para as seguintes operações: a) saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem; b) operações de saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100); c) saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Por fim, foram revogadas as seguintes isenções: a) operações com água natural canalizada; b) saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 036, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos da Lista de Preços – Boletim Informativo, para efeito de determinar a base de cálculo do ICMS, relativamente a refrigerantes… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo energéticos. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 037, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo chope… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 038, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo bebida ice. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA GABSEC N° 009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 
ICMS – Orienta sobre a utilização da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações internas e dos percentuais de base de cálculo do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 30/11/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. Esta instrução normativa altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS, referente ao subgrupo águas. As alterações são válidas a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

“A gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse

O relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que o presidente Arthur Lira já sinalizou para a votação da reforma tributária (PEC 45/19) na semana que vem no Plenário. Ele explicou que serão feitas sugestões de supressão de alguns dispositivos aprovados no Senado, mas que tudo será conversado com o presidente daquela Casa, senador Rodrigo Pacheco. “Tecnicamente, o que a gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse.

Alguns pontos que podem gerar debate em Plenário, segundo ele, são a prorrogação de incentivos fiscais para o setor automotivo no Nordeste, Norte e Centro-Oeste até 2032. A Câmara havia rejeitado, e o Senado aprovou. Ele também citou mudanças no comitê de estados e municípios que vai gerir o Imposto sobre Bens e Serviços. Os entes federativos ainda divergem sobre o peso de cada um na tomada de decisões dentro do grupo.

A reforma tributária vai eliminar três impostos federais – IPI, PIS e Cofins – e criar a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Também elimina o ICMS estadual e o ISS municipal e cria o IBS. IBS e CBS terão as mesmas regras e serão cobrados apenas no destino dos produtos, eliminando a incidência de imposto sobre imposto.

O Senado ampliou a lista de setores que terão alíquotas diferenciadas de IBS e CBS e as isenções. Também elevou os repasses da União para o Fundo de Desenvolvimento Regional de, no máximo, R$ 40 bilhões por ano para R$ 60 bilhões. Este fundo pretende compensar o fim da guerra fiscal entre os estados para atrair investimentos a partir de incentivos tributários.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano.

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar

A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

 

Fonte: Notícias Agrícolas

Instalada em novembro, comissão mista presidida por Rogério Carvalho avalia MP que altera créditos com ICMS

A comissão mista que vai analisar a medida provisória que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos (MP 1.185/2023) agendou para quarta-feira (6) a votação do relatório do deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG).  Cerca de 100 emendas foram apresentadas por parlamentares.

A reunião do colegiado, que é presidido pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), está marcada para começar às 11h.

Publicada em agosto, a MP estabelece regras para apuração e utilização de créditos fiscais que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão ser isentos de tributação. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O texto faz parte da agenda prioritária do governo federal para aumentar a arrecadação e fechar o déficit fiscal previsto para o ano que vem. O Executivo estima conseguir cerca de R$ 35 bilhões com as novas regras, uma vez que passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária. Segundo explica o Ministério da Fazenda, na exposição de motivos da MP, a regra anterior provocava distorções tributárias e insegurança jurídica, além de não estar alinhada a normas de responsabilidade fiscal.

A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 7 de fevereiro para não perder a validade. Ela já está em regime de urgência, o que significa que ganha prioridade nas pautas de votação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após o parecer da comissão mista, a MP deverá passar pelos Plenários das duas Casas.

Fonte: Agência Senado

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