Presidente da Câmara disse que a intenção é promover a discussão com a sociedade

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), prometeu para o dia 3 de maio a apresentação de uma “versão inicial” do texto da reforma tributária.

Sem citar o relator da matéria, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Lira disse que a intenção é promover a discussão com a sociedade, fazer audiências públicas com transparência e a participação de todos.

“O Congresso não pode ficar prisioneiro de guerras legislativas. Mais do que nunca, temos de cumprir nosso dever com a sociedade”, disse Lira, em rede social.

Apesar dos atritos que recentemente teve com a equipe econômica, Lira tem se alinhado com representantes do mercado financeiro e prometido nessas reuniões que vai seguir a agenda de reformas, que inclui também a administrativa.

Por pressão do chefe da Câmara, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) começou a trabalhar a tramitação das mudanças nas regras de contratação do serviço público.

Fonte: valor.globo.com

Os dispositivos da lei Kandir que preveem a incidência foram considerados inconstitucionais

Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Para a unanimidade do plenário, os dispositivos da lei Kandir que preveem o tributo estadual nessa situação são inconstitucionais. O julgamento da controvérsia, realizada por meio do plenário virtual, terminou no dia 16 de abril por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.

A ação foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, com o objetivo de que o STF declarasse constitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

De acordo com o governador, existe uma divergência entre o Judiciário e o Legislativo quanto à interpretação dos dispositivos, de forma que, embora o texto da lei diga que há incidência do tributo na transferência de mercadorias do mesmo titular, o Judiciário possua entendimento pela não incidência.

De acordo com o governador do Rio Grande do Norte, a expressão “circulação de mercadorias” foi interpretada, pelo legislador ordinário, como circulação econômica, e não jurídica. Afirmou ainda que a operação de transferência de itens entre estabelecimentos do mesmo titular tem reflexos fiscais como a alteração do sujeito ativo, a garantia de parcela da receita tributária a cada unidade federativa envolvida na operação, o direito ao aproveitamento dos créditos decorrente da não cumulatividade do ICMS, e a emissão de nota fiscal em transferências dessa natureza.

No entanto, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, seja no mesmo estado ou em estados diferentes, não é fato gerador de ICMS. “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”, escreveu o relator.

Portanto, o relator julgou improcedente o pedido do governador e declarou inconstitucionais os artigos questionados. “Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional”, complementou. Todos os ministros acompanharam Fachin.

Fonte: jota.info

 

Dados do Fisco mostram arrecadação de R$ 445,9 bilhões no primeiro trimestre, também o resultado mais expressivo desde o início da série histórica

arrecadação federal com impostos atingiu, em março de 2021, o valor de R$ 137,932 bilhões, registrando acréscimo real (IPCA) de 18,49% em relação a março de 2020, informou a Receita Federal nesta terça-feira, 20. No período acumulado de janeiro a março de 2021, a arrecadação alcançou o valor de R$ 445,900 bilhões, representando um acréscimo pelo IPCA de 5,64%. “Importante observar que se trata do melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês de março quanto para o trimestre”, informou o Ministério da Economia. Segundo o Fisco, o desempenho pode ser explicado, principalmente, pelos fatores não recorrentes, como recolhimentos extraordinários de R$ 10,5 bilhões do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de janeiro a março de 2021 e pelos recolhimentos extraordinários de R$ 2,8 bilhões no mesmo período do ano anterior. Além disso, as compensações diminuíram 2,5% em março de 2021 em relação à março de 2020 e avançaram  33% no período acumulado. O resultado para o mês segue os desempenhos positivos registrados em janeiro e fevereiro. Apesar da alta no trimestre, a arrecadação de março reflete o cenário econômico do período anterior. O mês foi marcado pela piora da pandemia do novo coronavírus no país e pela reedição de medidas de restrição ao funcionamento do comércio e serviços em diversas partes do país, o que deve refletir na queda da arrecadação do Fisco a partir de abril.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, comemorou o desempenho ao afirmar que veio acima das expectativas. O chefe da equipe econômica também disse que não seria sensato aumentar os tributos em meio a recessão. “O Brasil foi atingido pela pandemia exatamente quando estava começando a recuperar o ritmo de crescimento econômico, e muita gente insistia que devíamos aumentar os impostos para reduzir o déficit. Eu dizia que não, que nós temos que ter noção primeiro do déficit estrutural”, informou o ministro. Guedes também afirmou que o resultado mostra a resiliência da economia brasileira, apesar da piora dos números de mortes e infecções. “O Brasil foi derrubado pela pandemia, mas se recuperou em ‘V’, se levantou novamente e registrou nesse trimestre uma recuperação expressiva. É evidente que agora temos que acelerar o ritmo de vacinação. Por isso digo sempre que a melhor política fiscal é vacina, vacina e vacina. Temos que garantir o retorno seguro ao trabalho da população brasileira.”

Fonte: jovempan.com.br

Setor de proteína animal quer poder comprar grãos de fora do Mercosul sem tributo, de forma a remediar os altos custos no mercado interno

O Comitê-Executivo da Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex) deve analisar na próxima segunda-feira, 16, a partir das 16h, a retomada da isenção da Tarifa Externa Comum (TEC) para importação de soja e milho de fora do Mercosul.

O prazo para compra desses grãos sem tributação acabou em março e a renovação foi solicitada, em caráter de urgência, pelo Ministério da Agricultura.

O setor de proteína animal vive um momento de altos custos de produção por conta da valorização dos grãos. As perdas em safras por conta do clima e a demanda aquecida no Brasil e no mundo enxugaram a oferta no mercado interno.

Segundo o presidente-executivo da Associação Gaúcha de Avicultura (Asgav), José Eduardo dos Santos, o setor de proteína animal nunca registrou uma situação como essa. A escassez do cereal fez os preços dispararem, subindo até 90% em relação ao mesmo período do ano passado. “Estamos há um bom tempo alertando sobre essa situação toda”, comenta.

Diante disso, quando a isenção chegou ao fim, a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) solicitou à ministra Tereza Cristina a retomada do benefício.

“É importante contar com a alternativa de fornecimento externo, ampliando o acesso a outras fontes de grãos, reduzindo as disparidades que existem entre as facilidades para exportar insumos e as dificuldades impostas para a importação”, frisa a associação.

A Asgav lembra que a compra de milho de outros países não aumentou tanto quanto o setor precisa porque o maior fornecedor mundial do cereal, os Estados Unidos, não tem autorização para exportar ao Brasil, porque se trata de um milho transgênico.

No primeiro bimestre de 2021, o Brasil comprou 567 mil toneladas, contra 283 mil toneladas importadas no mesmo período do ano passado, segundo o Agrostat.

O setor de proteína animal já solicitou à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão ligado ao Ministério de Ciências e Tecnologias, a liberação. Tereza Cristina tem intercedido em favor do pleito, mas como não é competência de sua pasta, ela não pode fazer muito mais.

Fonte: canalrural.com.br

Pandemia acelera digitalização das empresas, demandando maior agilidade nos processos. Tudo está on-line hoje e as atividades fiscais precisam também ser rápidas para atenderem à complexidade do Fisco, evitando riscos para as operações.

Paulo Zirnberger de Castro (*)

A nova economia, que ensaiava se formar sob uma lógica digital, ganhou projeção com a pandemia e se consolidou exigindo o avanço das operações para que fosse permitida a expansão dos negócios numa velocidade a que não estávamos acostumados. A Covid mostrou que as empresas precisam ter agilidade nos processos e esta condição virou uma questão de sobrevivência.

É preciso ressignificar os conceitos de trabalho e isso vale também para os aspectos fiscais. A gestão tributária não pode ocorrer à moda antiga numa era digital, pois não é possível acompanhar o volume e as adequações usando soluções que não provêm velocidade para as mudanças, principalmente de setores que vêm crescendo e se adaptando neste novo modelo comercial imposto pelo Coronavírus, como os supermercados, as farmácias, o comércio eletrônico, a logística e tantos novos aplicativos criados nos últimos meses.

Se a modernidade na gestão empresarial requer agilidade, ela começa pela nuvem, onde as antigas amarras e longos projetos não existem como conhecemos. Esse mesmo requisito está na forma de gerenciar os tributos. Tudo está on-line e os processos fiscais precisam também ser rápidos para atenderem à complexidade do Fisco, evitando riscos para as operações.

Porém, essa transformação digital requer plataformas seguras e que estejam alinhadas aos Sistemas de Gestão de Segurança da Informação (SGSI) e aos padrões de mercado que direcionem boas práticas, como a ISO/IEC 27000 e as estruturas ITIL e Cobit. Corremos para o digital, então agora é hora de nos atentarmos para a segurança dessas aplicações.

Quando olhamos o cenário tributário nacional, desde o surgimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em 2005 e, posteriormente, a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2008, vemos que o Brasil digitalizou os documentos fiscais.

Contudo, as constantes alterações exigem das empresas que sejam feitas atualizações diárias e, se este cenário já era comprometedor em tempos analógicos e manuais, agora então, nesta onda digital, a situação requer ainda mais atenção, velocidade e foco no diferencial do empreendimento.

Imagine só uma empresa que deseja entrar num marketplace, que concentra numa única plataforma várias lojas e produtos, como um shopping virtual. Se os processos dessa empresa não forem ágeis e a tributação ainda ocorrer de forma analógica, toda a cadeia será impactada. Logo, para estar numa plataforma de alto volume, é preciso ter uma solução fiscal que se adapte aos padrões requeridos.

Tributação correta do ICMS

Somado a isso, ainda temos as exigências das vendas à distância, que requerem um suporte para que a tributação do ICMS seja garantida e correta na origem e no destino, outra dificuldade fiscal que faz parte do nosso sistema tributário.

Assim, uma aplicação fiscal nativa na nuvem e alinhada às normas de segurança da informação permite adequações e atualizações rápidas e de forma automatizada frente a qualquer mudança. E essa é a segurança tributária exigida na nova economia.

Pensar que os reportes fiscais de obrigações acessórias para o SPED demorava de seis a oito meses para ser entregue com uma solução fiscal instalada e codificada dentro da empresa, ou seja, on-premise, enquanto que, com o recurso de uma solução em nuvem, é possível fazer isso em 30 dias, deixa claro que não há dúvidas sobre a necessidade de mudança.

A análise a ser feita neste momento é migrar para o digital ou perder a vez neste novo mercado transformado pela pandemia. Essa decisão precisa ser tomada agora, pois oportunidades surgiram com esta crise. E, como diz o ditado, enquanto uns choram, outros vendem lenços. De que lado deste cenário você quer estar?

(*) Country manager da Sovos, fornecedora de soluções de Digital Tax para o compliance fiscal de empresas.

 

Publicado originalmente em: lawinnovation.com.br

 

Empresas brasileiras gastam 1,5 mil horas de trabalho por ano para dar conta da burocracia do pagamento de impostos. E mesmo assim o contencioso tributário no país passa de R$ 5,4 trilhões.

Uma saída para os problemas gerados pelo contencioso tributário – a briga entre contribuintes e governo pelo pagamento de tributos – só deve vir com a reforma tributária, apontam especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo. O litígio entre o Estado e os pagadores de impostos, nas esferas administrativa e judicial, envolve pelo menos R$ 5,44 trilhões, ou 75% do PIB brasileiro, segundo dados de 2019 levantados pelo Núcleo de Estudos da Tributação do Insper.

E esses valores podem aumentar ainda mais, caso uma proposta encaminhada pelo Palácio do Planalto ao Congresso seja aprovada. O projeto de lei, enviado em fevereiro, estabelece uma alíquota única de ICMS sobre os combustíveis para todos os estados. “A medida invade a competência dos estados, já que o ICMS é um tributo estadual”, diz o professor André Félix Ricotta de Oliveira, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

“Abriria espaço para questionamentos de estados, e, até mesmo, dos contribuintes, no Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirma o professor Gustavo Amaral, da Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP).

O Brasil tem um dos piores sistemas tributários do mundo. A pesquisa Doing Business, realizada anualmente pelo Banco Mundial, mostra que o país ocupa a 184.ª posição, de 190 países, no ranking de facilidade para pagamento de impostos. De acordo com o estudo, cidadãos e empresas que buscam cumprir suas obrigações com o Fisco no Brasil só estão em posição melhor que os da República do Congo, Bolívia, República Centro-Africana, Chade, Venezuela e Somália.

No tempo gasto com o pagamento de impostos, o Brasil é imbatível: são 1.501 horas por ano, pelos cálculos do Doing Business. Quase 50% a mais que o segundo pior país nesse quesito, a Bolívia (1.025 horas por ano). O tempo gasto nessa tarefa no Brasil é cinco vezes a média da América Latina (317 horas por ano) e dez vezes a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a OCDE (159 horas por ano).

“A complexidade tributária dificulta o cumprimento de qualquer tarefa aos seus atores, o que significa dizer que, como contribuinte, eu posso errar; como agente arrecadador, um fiscal pode errar; o juiz que julgará tais erros também poderá errar”, sintetiza Edmundo Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

O enraizamento da cultura do contencioso tributário traz uma série de consequências às empresas, aponta o professor Gustavo Fossatti, da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio): elas são obrigadas a direcionar mais esforços para o planejamento tributário, levar em consideração uma série de riscos adicionais e a contingenciar recursos para eventuais pagamentos de pendências tributárias.

Atender à burocracia exige da empresa brasileira um gasto enorme de energia, dinheiro e pessoal em tarefas que não são relacionadas à sua atividade-fim. Recursos que, em países “normais”, são direcionados à busca por eficiência, inovação, competitividade.

“As empresas acabam gastando mais com advogados e contadores e, muitas vezes, nem sabem porque estão pagando determinada alíquota”, diz Lorreine Messias, pesquisadora do Núcleo de Estudos da Tributação do Insper.

Como se vê, nem todo o gasto de tempo e dinheiro para cumprir as obrigações tributárias impede que Estado e contribuinte adotem interpretações divergentes quanto à necessidade de pagar este ou aquele tributo, ou mesmo quanto ao tamanho do imposto devido. O que leva a disputas na esfera administrativa e, depois, na Justiça – consumindo ainda mais recursos, tanto das empresas quanto dos próprios governos.

Medeiros, do Mackenzie, aponta que o principal produto gerado pelo contencioso tributário é a falta de previsibilidade, já que muitas empresas são surpreendidas com exigências de tributos e multas não antevistas quando da formação do preço dos seus produtos e serviços.

Sem uma reforma tributária, os especialistas apontam que os problemas gerados pelo contencioso tributário tendem a aumentar. “A economia digital trouxe muitas dúvidas e estamos trabalhando com uma legislação dos anos 60”, afirma a pesquisadora do Núcleo de Estudos de Tributação do Insper.

Principal saída para reduzir o contencioso é a simplificação

Um dos principais aspectos das principais propostas da reforma tributária que estão em tramitação no Congresso – a PEC 45, na Câmara, e a PEC 110, no Senado – e que tendem a desestimular o contencioso tributário é a simplificação, especialmente para os tributos que incidem sobre o consumo.

“É um caminho a ser perseguido. A simplificação acaba com uma panaceia de tributos”, diz Fossatti, da FGV. “Isto acaba dando mais previsibilidade à economia”, complementa Medeiros.

As duas propostas em tramitação têm em comum a eliminação do IPI, do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS. A PEC 110 vai além, propondo a extinção de IOF, Cide-Combustíveis, salário-educação e Pasep.

O professor do Mackenzie avalia que a PEC 110 prevê maior simplificação, mas ela não seria tão grande em comparação à proposta pela PEC 45.

“A Cide-Combustíveis incide sobre um pequeno nicho da atividade empresarial, o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é similar ao PIS, mas destinado aos funcionários públicos, e o IOF não atinge a rotina da maior parte do empresariado, tendo em vista sua incidência sobre operações financeiras específicas [compra e venda de moeda estrangeira, ações e títulos públicos, seguro e crédito].”

Única proposta do governo até agora, fusão de PIS e Cofins também mira simplificação

O ministro da Economia, Paulo Guedes, havia prometido mandar a proposta de reforma tributária do governo em quatro etapas. Mas, até agora, só enviou a primeira fase: a unificação de PIS/Pasep e Cofins em uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota única para a grande maioria dos contribuintes.

Em julho de 2020, época do envio da proposta ao Congresso, a equipe econômica explicou que a opção por PIS/Pasep e Cofins tem relação com a complexidade desses tributos. A legislação que versa sobre ambos tem mais de 2 mil páginas, com regimes diferenciados para cada setor e tributos incidindo sobre a folha, a receita e a importação, gerando um emaranhado de normas.

Fontes: www.gazetadopovo.com.br

O Senado aprovou no último dia 08 uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que impede a cobrança de impostos sobre vacinas úteis ao combate de pandemias no Brasil.

De acordo com o texto, nenhum estado ou município, nem a União, poderão exigir tributos pelos três anos seguintes a contar do reconhecimento, pelo Poder Executivo, do estado de emergência em saúde pública de importância nacional. A PEC teve apoio unânime no Senado e agora segue para a Câmara.

O relator, Antonio Anastasia (PSD-MG) alterou trechos da PEC para torná-la permanente. Ou seja, valerá para vacinas contra covid-19 e outras que sejam necessárias no futuro, para o caso de uma nova pandemia assolar o Brasil. “Trata-se de vacinas contra Covid-19 e se, no futuro, houver outra pandemia, teremos esse dispositivo”, disse o relator.

Anastasia também incluiu na isenção tributária os insumos para produção de vacinas, não apenas a vacina pronta. Assim, ficam suspensos os tributos sobre a produção, a importação, o armazenamento, a comercialização, o transporte e qualquer serviço vinculado à aplicação de vacinas.

Homenagem a Major Olímpio

A ideia da PEC foi do senador Major Olímpio. Mas ele faleceu, vítima de covid-19, antes de conseguir levar a proposta à frente e apresentá-la à Mesa do Senado. Por isso, é chamada de PEC Major Olímpio.

O senador Otto Alencar (PSD-BA), signatário da proposta, decidiu assumir o andamento da PEC. Alencar comentou ter conversado com Olímpio sobre o assunto pouco antes do seu falecimento. E isso motivou o senador baiano a dar sequência à tramitação.

Para Alencar, a PEC vai ajudar a tornar a vacina mais barata para os próprios entes federativos que pretenderem comprá-las.

“Creio que a imunidade tributária vai ser importante para baratear o preço da vacina. Ela deve chegar no Brasil em torno de U$ 10  [a dose]. Com isso, teremos um preço menor, consequentemente a possibilidade de municípios, estados e o próprio governo federal possa adquiri-las para aplicar em favor da imunidade do nosso povo”.

Fonte: infomoney.com.br

 

Destaque do ministro Gilmar Mendes ocorre após a manifestação de todos os 11 membros da Corte

Após o voto de todos os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes pediu destaque no recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram ou não na base de cálculo do PIS e da Cofins, nesta quinta-feira (8/4). Com isso, o julgamento sofre uma reviravolta e será reiniciado e realizado em plenário por videoconferência.

O recurso extraordinário 835818 estava em discussão em plenário virtual desde o dia 2 de abril e se encerraria no próximo dia 12. Até o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o placar estava 6 a 5 para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, o julgamento fica indefinido porque os ministros que já se posicionaram podem alterar o entendimento.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o impacto anual da controvérsia é de R$ 3,3 bilhões.

É a segunda vez que o julgamento é interrompido em plenário virtual. Em março deste ano, mesmo com maioria formada a favor dos contribuintes, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo. O julgamento voltou no dia 2 de abril com o voto de Toffoli contrário à maioria formada, optando pela inclusão dos créditos na base de cálculo das contribuições sociais.

De um lado, a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda alega que os créditos presumidos de ICMS recebidos não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de modo que não cabe a tributação. A companhia faz importação, exportação e comercialização de máquinas e equipamentos industriais e recebeu incentivos fiscais do estado do Paraná.

Do outro, a União, autora do recurso, sustenta que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que inclui o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.

De acordo com a Fazenda Nacional, no caso concreto o crédito presumido de ICMS advém de incentivo fiscal do tipo subvenção para custeio, e não há previsão legal que retire esse benefício da base de cálculo do PIS e da Cofins, como ocorre no caso de subvenções para investimento. A subvenção para custeio é a transferência de recursos do estado para a empresa com a finalidade de auxiliá-la a fazer frente aos custos de sua atividade. Já a subvenção para investimento é a isenção ou a redução de impostos concedidos pelo estado como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos.

O ministro Marco Aurélio votou de forma favorável aos contribuintes e pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele, os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, não podendo entrar na base dos tributos federais. Em seu voto, Marco Aurélio destaca que vem votando pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

O relator definiu a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Cinco ministros acompanharam Marco Aurélio: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre o PIS e a Cofins, foram expressas em indicar o que está excluído da base de cálculo das contribuições, não fazendo qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS. Na análise de Moraes, “a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributos de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete”.

Moraes propôs a seguinte tese: “os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Acompanharam Moraes os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Em seu voto, Toffoli destacou que as subvenções para custeio são consideradas receitas pela legislação fiscal. “As subvenções para custeio, inclusive as concedidas mediante crédito presumido de ICMS, consistem em receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo. Note-se, assim, que as leis atuais vão no mesmo sentido da legislação histórica”, escreveu o ministro.

Segundo Toffoli, é preciso fazer distinção entre os benefícios fiscais concedidos pelos estados. “Considero importante se deixar claro que não está em discussão, no presente caso, a possibilidade de se excluir da base de cálculo dessas duas contribuições toda e qualquer subvenção, mas tão somente a que se revela por meio de concessão de crédito presumido de ICMS por liberalidade do estado”.

Fonte: Jota.info

“Há grande incerteza com novas mutações de coronavírus”, destacou a diretora-gerente do FMI.

A diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Kristalina Georgieva, ressaltou que a “recuperação mundial está a caminho”, com vacinação contra a covid-19 e medidas fiscais e monetárias para reduzir os impactos sociais e para o nível de atividade global, pois sem estas ações, “poderia ter ocorrido uma nova depressão econômica”.

“Há grande incerteza com novas mutações de coronavírus”, destacou a diretora-gerente do FMI.

“A vacinação ampla para todos deve ser uma prioridade, pois é a melhor política econômica para este ano e para o próximo”, acrescentou. Kristalina Georgieva ressaltou que “precisamos de mais tributação progressiva, com imposto mínimo global para companhias”, comentário em linha com a defesa de tal tributo pela secretaria do Tesouro dos EUA, Janet Yellen.

Ela destacou que o FMI concedeu auxílio de US$ 110 bilhões para 86 nações. “Vamos propor alocação de SDRs de US$ 650 bilhões para conceder recursos para países-membros”, ressaltou, referindo-se à sigla em inglês para Direitos Especiais de Saque, a unidade monetária do Fundo.

 

Fonte: economia.uol

O avanço do e-commerce no Brasil e as ações do Fisco no setor

O avanço do e-Commerce no Brasil e as ações do Fisco no setor

Impulsionado tanto pelo novo perfil do consumidor na era digital quanto pelas mudanças na esfera econômica, causadas pela pandemia da Covid-19, fato é: o e-commerce brasileiro, que já vinha dando sinais de crescimento, definitivamente saltou de patamar em 2020.
Segundo estudo divulgado pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), somente de janeiro a agosto de 2020 o faturamento do varejo digital cresceu 56,8% em relação ao mesmo período de 2019 no País, ampliando também o número de transações efetuadas – que passaram de 63,4 bilhões para 105,6 bilhões nos seis primeiros meses do ano.
Acesse o conteúdo e entenda o avanço do e-commerce no Brasil e as principais ações do Fisco em um dos setores que mais crescem no país.

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A carga tributária de 80% é gargalo para a legalização dos produtores de cachaça

Prevista na Proposta de Emenda à Constituição n° 110, de 2019 (PEC da Reforma Tributária 110/19) no Senado, a criação de um imposto seletivo, que inclui as bebidas alcoólicas, pode ampliar ainda mais a tributação da cachaça de alambique e prejudicar a cadeia. Diante do problema, representantes do setor produtivo querem que a bebida seja excluída do grupo seletivo e possa ser tributada com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A PEC 110/19 é uma das propostas para a reforma tributária e prevê a extinção de vários tributos, a partir da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que terá cinco alíquotas diferentes.

De acordo com o consultor da Associação Nacional de Produtores de Cachaça de Qualidade (Anpaq), Benjamim Mendes, a carga tributária total incidente sobre a cachaça de alambique gira em torno de 80% do preço final do produto. Com a inclusão das bebidas alcoólicas no imposto seletivo, o receio é que essa carga aumente.

“A cachaça de alambique é um produto super tributado. A visão distorcida de que é prejudicial à saúde, que causa vício, fator de dissolução familiar, faz com que o produto seja tributado no mesmo nível do tabaco, que até hoje não encontrei nenhuma virtude. Já a cachaça de alambique, quando consumida adequadamente, tem só virtudes. Além disso, a cadeia produtiva é muito importante e gera renda, empregos e vários outros produtos. Por isso, queremos que a cachaça não seja tributada como o imposto seletivo”, explicou.

Ainda segundo Mendes, em conversa com o economista e ex- deputado federal Luiz Carlos Hauly, autor da PEC 110/19, foram apresentadas a importância econômica do setor da cachaça de alambique e a necessidade do produto ser taxado de forma justa. Mendes explicou que o deputado ficou sensibilizado e prometeu defender a mudança da classificação da cachaça de alambique.

“A mudança na forma de tributação é muito importante. A PEC 110/19, se aprovada, vai trazer uma evolução enorme para o País, já que é muito positiva. Mas essa parte da cachaça precisa de alteração. É importante ressaltar que a produção da cachaça de alambique está associada àquilo que chamamos de arranjos produtivos industriais multifuncionais.  Um alambique, com investimentos, pode fabricar diversos produtos de cana-de-açúcar, como o açúcar mascavo, melado, rapadura, mel de engenho, açúcar demerara, vinho de cana, aguardente composta, licores com frutas da região. Além disso, a levedura pode ser utilizada na alimentação animal”, disse.

Caso a sugestão para que a cachaça seja incluída nas alíquotas do IBS seja aceita, a expectativa do setor é que a bebida passe a ser taxada conforme o teor alcoólico, o que também deixará o produto com impostos equivalentes aos da cachaça de coluna, que hoje são bem menores que a de alambique.

“Uma reforma tributária bem feita, pode trazer uma evolução enorme para o setor, como o aumento da legalização e a diversificação dos produtos da cana-de-açúcar. A cadeia da cachaça tem uma importância econômica enorme” disse.

O economista e ex- deputado federal Luiz Carlos Hauly, autor da PEC 110/19, por sua vez, confirmou que, hoje, entende que a cachaça não deve ser incluída no imposto seletivo e sim no IBS. Conforme ele, a mudança seria importante para que os tributos tornem-se mais justos e estimulem a legalização da produção, reduzindo a sonegação, o contrabando e a falsificação das bebidas.

“Hoje penso que é importante não adotar o imposto seletivo para as bebidas alcoólicas. Concordo com os argumentos da Anpaq e acredito que o imposto seletivo vai ter o mesmo efeito atual. Aumentamos tanto os impostos, que as bebidas alcoólicas têm uma sonegação muito alta, com muita adulteração e contrabando. A sonegação supera 50% (do setor) e o principal fator é o excesso de alíquotas. Vamos fazer o movimento, buscar apoio dos senadores para tentar mudar. Vou sugerir que seja criada uma emenda para agilizar”, afirmou Hauly.

Fonte: diariodocomercio.com.br

Apenas por lei Estado pode exigir imposto estadual antes da ocorrência do fato gerador

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que apenas por meio de lei os Estados podem exigir o pagamento do ICMS em momento anterior à ocorrência do fato que gera a tributação. Isso quando não há previsão do regime de substituição tributária na operação.

Os ministros fixaram a tese jurídica, que deve ser aplicada a casos semelhantes, em julgamento realizado no Plenário Virtual e concluído no fim do mês passado.

A Corte já havia negado, em agosto, o recurso do Estado do Rio Grande do Sul que instituiu a antecipação da exigência do ICMS por meio de quatro decretos estaduais editados entre 1999 e 2003 (nº 39.820/1999, nº 40.900 /2001, nº 41.885/2002 e nº 42.631/2003). Mas ficou pendente a fixação da tese que deve ser aplicada para outros casos que discutam a questão na justiça.

Empresas que adquirem mercadorias em outros Estados para revender ao consumidor final eram tributadas de forma antecipada. A cobrança do ICMS era feita no momento em que recebiam o produto (no ingresso em território gaúcho) e não na revenda dele, quando ocorre a troca de titularidade e circulação da mercadoria – que é o fato que gera a obrigação de recolher o ICMS.

A tese fixada no tema 456 foi: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência de fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

A maioria dos ministros aceitou a redação proposta pelo relator, ministro Dias Toffoli. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes a seguiram com ressalvas.

Para Moraes, a segunda parte da tese jurídica – que exige lei complementar federal para instituição da substituição tributária progressiva – extrapola o que foi jugado pelo STF no recurso.

“Além do mais, a redação lançada mostra-se excessivamente ampla e genérica. Penso que não estavam colocados neste processo todos os aspectos da substituição tributária progressiva do ICMS, de modo que a absoluta e irrestrita reserva de lei complementar merece maior reflexão, em outro contexto”, disse.

A substituição tributária progressiva ou “para frente” é um regime de tributação em que um contribuinte da cadeia produtiva antecipa para os demais o imposto, o que facilita a fiscalização pelo Fisco.

A ministra Cármen Lúcia concordou com a ressalva de Moraes. Para ela, a necessidade de lei complementar federal para a instituição de substituição tributária progressiva do ICMS não foi objeto do recurso extraordinário do Rio Grande do Sul. “A matéria deve ser debatida com mais profundidade por este Supremo Tribunal em caso específico e no momento adequado”, afirmou.

Fonte: Valor.globo.com

 

 

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Amapá

Publicado em 06/04/2021 – DECRETO N° 1.106, DE 06 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 06 DE ABRIL DE 2021)
ICMS – Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25 e 26 de 2020, Convênios de Cooperação Técnica 03 de 2020, Protocolos ICMS 02, 03, 13, 16, 19, 20, 24, 26, 29, 32, 37, 38 e 39 de 2020.

Ceará

Publicado em 06/04/2021 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 034, DE 10 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 06 DE ABRIL DE 2021)
ICMS – Altera a Instrução Normativa n° 02, de 07 de janeiro de 2021, que estabelece os valores da base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para fins de substituição tributária relativa a operações com produtos lácteos, de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.

Publicado em 06/04/2021- INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 037, DE 24 DE MARÇO DE 2021(DOE de 06 DE ABRIL DE 2021) –
ICMS – Revoga a Instrução Normativa n° 30, de 15 de setembro de 2011, que estabelece novos valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária ou antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.

Publicado em 05/04/2021 – DECRETO N° 34.022, DE 05 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 05 DE ABRIL DE 2021)
ICMS – Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios que indica e dá outras providências.

Goiás

Publicado em 07/04/2021 – LEI N° 20.988, DE 06 DE ABRIL DE 2021 (DOE DE 07 DE ABRIL DE 2021) –
ICMS – Altera a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

Maranhão

Publicado em 05/04/2021 – LEI N° 11.427 DE 30 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 05 DE ABRIL DE 2021) –
ICMS – Altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

Mato Grosso do Sul

Publicado em 07/04/2021 – DECRETO N° 15.645, DE 06 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 07 DE ABRIL DE 2021) –
ICMS – Acrescenta e altera dispositivos do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e acrescenta dispositivos ao Anexo III – da Substituição Tributária ao Regulamento do ICMS.

Publicado em 01/03/2021- Portaria SAT nº 2.823, de 26 DE FEVEREIRO DE 2021 – DOE MS de 01 DE MARÇO DE 2021 –  ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.

Publicado em 02/03/2021  – Portaria SAT nº 2.824, de 01 DE MARÇO DE 2021 – DOE MS de 02 DE MARÇO DE 2021
ICMS – Dispõe sobre inclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.

Publicado em 08/04/2021 – Portaria SAT nº 2.833, de 07 DE ABRIL DE 2021 – DOE MS de 08 DE ABRIL DE 2021
ICMS – Dispõe sobre inclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.

Publicado em 06/04/2021 – PORTARIA N° SAT 2.831, DE 05 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 06 DE ABRIL DE 2021) –
ICMS – Dispõe sobre exclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que específica.

Publicado em 06/04/2021 – PORTARIA SAT N° 2.829, DE 05 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 06 DE ABRIL DE 2021) –
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifíca.

Publicado em 06/04/2021-  PORTARIA SAT N° 2.830, DE 05 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 06 DE ABRIL DE 2021)
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produto e alteração de descrição e valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifíca.

Publicado em 06/04/2021 – PORTARIA SAT N° 2.832, DE 05 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 06 DE ABRIL DE 2021)
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifíca.

Piauí

Publicado em 06/04/2021 – Decreto nº 19.564, de 06 DE ABRIL DE 2021 – DOE PI de 06 DE ABRIL DE 2021
ICMS – Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

São Paulo

Publicado em 07/04/2021 – DECRETO N° 65.611, DE 06 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 07 DE ABRIL DE 2021) –  *
ICMS – Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática

Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 159/2021 que prorroga para dia 31 de maio o prazo para apresentação da Defis.

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020.

A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D,  cujo prazo de entrega está previsto no  art. 18,  § 15-A da LC n° 123 de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A.

A medida, que tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil, beneficia 5.327.347 optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2020 (Fonte: Estatísticas do Portal do Simples Nacional) .

A entrega da Defis deve ser feita pelo site do Simples Nacional, com código de acesso ou certificado digital, e deve ser enviada mesmo que a empresa esteja inativa.

Leia a Resolução CGSN 159 na íntegra

Fonte: GOV.BR

Prorrogado, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL em função dos impactos da pandemia aprovou a RESOLUÇÃO CGSN N° 159 de 29.03.2021 prorrogando o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2020 para 31 de maio de 2021. 

Em relação à compra de vacinas, o governo do estado, em conjunto com o Consórcio Nordeste, tem se articulado para a compra direta dos insumos.

A compra de vacinas e insumos destinados à produção de imunizantes para o enfrentamento à pandemia da Covid-19 e o transporte de equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, estão isentos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) na Paraíba. A medida tomada pelo governador João Azevêdo através de decretos foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (30).

Em relação à compra de vacinas, o governo do estado, em conjunto com o Consórcio Nordeste, tem se articulado para a compra direta dos insumos. No último dia 18 de março, o governador sancionou uma lei que autoriza a compra direta de vacinas contra a Covid-19.

A proposta garante a aquisição dos imunizantes diretamente com produtoras, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou não entregue com eficiência os insumos.

Respiradores

O ICMS na prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, já estava isento através de uma medida provisória, editada no último dia 25 de março. Agora, a medida foi autorizada via decreto.

A isenção se deve tanto para aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, quanto para mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Fonte: g1.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) barrou a tentativa isolada do Estado do Rio de Janeiro de exigir ICMS sobre a extração de petróleo.

Os ministros derrubaram duas leis estaduais, uma editada em 2003 que sequer surtiu efeitos, e outra publicada em 2015, que previa a exigência de 18% do imposto estadual sobre o preço do barril do petróleo.

A decisão, tomada na sexta-feira, no Plenário Virtual, passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, o que deve ocorrer ainda em março. Isso significa que o Estado fluminense não precisa devolver o imposto arrecadado desde março de 2016, quando a Lei nº 7.183/2015 passou a valer. O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5481, porém, resguardou os contribuintes que já entraram com ação judicial contra a cobrança.

De acordo com advogados, todas as empresas que exploram petróleo no Rio de Janeiro impugnaram a exigência no Judiciário. Liminares foram concedidas e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foi favorável aos contribuintes. “A vitória é total porque nenhuma empresa recolheu os valores”, diz Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados.

Apenas para a Shell, BG Group, Petrogal e Chevron a discussão teria um impacto de R$ 600 milhões, de acordo com a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), que ajuizou a ADI 5481. De acordo com informações prestadas no processo, se fossem incluídas as operações da Petrobras — responsável por 90% da produção de petróleo no Rio — a cifra passaria do bilhão de reais.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, justificou a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis pela situação crítica nas finanças do Estado do Rio de Janeiro. Uma das justificativas para a edição das normas foi “acudir à preservação da economia e das finanças fluminenses”, de acordo com a Assembleia Legislativa do Rio.

“Ponderando os interesses em conflito e prestigiando a segurança jurídica bem como o interesse social, julgo que a ausência de modulação dos efeitos da decisão resultará em mais efeitos negativos nas já combalidas economia e finanças do Estado do Rio de Janeiro, os quais devem, a meu ver, ser evitados”, afirma Toffoli em seu voto. A modulação foi garantida por maioria de votos.

Muito embora o STF tenha legitimidade para avaliar aspectos econômicos e de interesse público para ajustar os efeitos de suas decisões, advogados avaliam negativamente modulações como a feita no caso. “O Supremo acaba premiando legislações inconstitucionais, além de desconsiderar a isonomia porque a crise atinge os Estados e os contribuintes”, afirma o advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, escritório que também atuou no caso.

Ao analisar o litígio, o ministro Dias Toffoli reiterou que o ICMS só pode ser exigido quando há transferência de titularidade e efetiva circulação da mercadoria, o que não ocorre entre a extração do petróleo da subsolo e o envio do óleo para as plataformas. Além disso, citou o artigo 26 da Lei do Petróleo (nº 9.478/1997) para ressaltar que quando a União concede as jazidas para exploração por particulares existe uma aquisição originária do petróleo, e não uma espécie de compra e venda.

“Como o primeiro senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis nº 9.478/97 e 12.351/10, o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, afirma.

Mesmo que se admitisse a existência de uma negociação na transferência da propriedade do petróleo da União para os particulares, o contribuinte na operação seria a União. Dessa forma, Toffoli defendeu que o ICMS não poderia ser exigido da mesma forma, por causa da regra da imunidade tributária recíproca. A Constituição veda, no artigo 150, inciso IV, que a União e os entes federados exijam tributos uns dos outros.

Tributaristas ainda levantam um argumento formal, de que a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) não prevê a extração de petróleo como fato gerador do ICMS. Logo, uma lei estadual não poderia inovar nesse sentido. “Há sinalização do STF nesse sentido e esse argumento vale para qualquer discussão sobre ICMS”, afirma Leonardo Martins, sócio do Machado Meyer Advogados.

Segundo advogados, a decisão do STF encerra uma disputa de quase vinte anos e que representa a tentativa do Rio de Janeiro de manter a tributação do ICMS no Estado produtor de petróleo, e não nos Estados consumidores, como determina a legislação atual.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que considera o tema prioritário e segue mobilizada e com atuação firme perante o Supremo.

Fonte: portosenavios.com.br

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam o seu negócio!

 

Maranhão

Publicado em 19/03/2021 – PORTARIA GABIN N° 045, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021 (DOE de 19 DE MARÇO DE 2021) –
ICMS – Define hipótese de suspensão de ofício de contribuintes do ICMS, com comunicação de inconformidades de informações na EFD.

Minas Gerais

Publicado em 24/03/2021 – PORTARIA SUTRI N° 1.047, DE 23 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 24 DE MARÇO DE 2021) –
ICMS – Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

Paraná

Publicado em 18/03/2021 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 017, DE 16 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 18 DE MARÇO DE 2021) –
ICMS – Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 52, de 12 de julho de 2018, que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008.

Rio de Janeiro

Publicado em 24/03/2021- DECRETO N° 47.538, DE 23 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 24 DE MARÇO DE 2021) –
ICMS – Altera o art. 32 e revoga o art. 33 do Livro I (Da Obrigação Principal) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

Publicado em 24/03/2021 – LEI N° 9.222, DE 23 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 24 DE MARÇO DE 2021) – *
ICMS – Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona.

Publicado em 24/03/2021 – RESOLUÇÃO SEFAZ N° 209, DE 23 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 24 DE MARÇO DE 2021) –
ICMS – Altera os Anexos II-A – da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) e XIII – Dos Procedimentos Especiais, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, para incluir procedimentos a serem adotados no caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal.

Rio Grande do Norte

Publicado em 24/03/2021- ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SET N° 007, DE 22 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 24 DE MARÇO DE 2021) –  *
ICMS – Altera o Anexo II do Ato Homologatório n° 011/2019-GS/SET, de 26 de dezembro de 2019, que homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.

Roraima

Publicado em 23/03/2021 RO – INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 020, DE 19 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 23 DE MARÇO DE 2021) –
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências.

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