Haddad enfatizou a importância de concluir a regulamentação ainda em 2024, visando o cumprimento do calendário de transição.

A primeira reunião do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), promovida pelo Ministério da Fazenda na quarta-feira, 24 de janeiro. contou com a participação do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, e mais de 200 membros representando a Comissão de Sistematização, o Grupo de Análise Jurídica, a Equipe de Quantificação e os 19 Grupos de Trabalho do PAT-RTC.

Haddad enfatizou a importância de concluir a regulamentação ainda em 2024, visando o cumprimento do calendário de transição. O Planalto almeja submeter os projetos ao Congresso Nacional até o início de abril.

Compras Governamentais

Outro ponto discutido foi a preocupação de Estados e municípios em relação a possíveis perdas de receita nas compras da União. O secretário de Fazenda do Mato Grosso, Rogério Gallo, representante dos Estados na Comissão de Sistematização, destacou a necessidade de alterar a tributação das compras governamentais para a arrecadação desses entes. Ele solicitou a criação de um GT exclusivo para debater compras no setor público diante da implementação da CBS e do IBS.

O PAT-RTC tem o prazo de 60 dias para concluir suas atividades, a serem contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização, prevista para esta quinta-feira, 25 de janeiro.

É importante ressaltar que cada colegiado do PAT-RTC pode convidar participantes, públicos e privados, para contribuir na discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.

 

Fonte: CBIC

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 22/01/2024 – Instrução Normativa SEF nº 6, de 19 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Divulga as alíquotas específicas do ICMS para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no regime de tributação monofásica nas operações com gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural… Saiba mais.

Publicado em 22/01/2024 – Instrução Normativa SEF nº 7, de 19 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de abril de 2018, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, para implementar disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 142, de 5 de outubro de 2023… Saiba mais.

Publicado em 24/01/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 003, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 13/2023, de 24 de julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 24/01/2024 – Decreto nº 35.843, de 24 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)… Saiba mais.

Maranhão

Publicado em 23/01/2024 – PORTARIA GABIN Nº 019, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com água mineral… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 22/01/2024 – Portaria SAT nº 3.276, de 19 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 23.01.2024, as inclusões e alterações das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos abaixo: a) farinha de trigo; e b) mistura para pães e bolos. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

Publicado em 25/01/2024 – PORTARIA SAT N° 3.277, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com água mineral e cerveja. As alterações são válidas a partir de 26.01.2024… Saiba mais.

Publicado em 25/01/2024 – PORTARIA SAT N° 3.278, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusão e exclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 23/01/2024 – DECRETO N° 48.765, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Altera o RICMS/MG, em relação à isenção concedida na saída interna ou interestadual de medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam… Saiba mais.

Publicado em 24/01/2024 – PORTARIA SUTRI N° 1.355, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.343, de 19 de dezembro de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope. Esta portaria altera a Portaria SUTRI n° 1.343/2023, que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações cerveja e chope. A norma produz efeitos a partir de 29.01.2024… Saiba mais.

Publicado em 24/01/2024 – PORTARIA SUTRI N° 1.356, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.342, de 15 de dezembro de 2023, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica. Altera a Portaria SUTRI n° 1.342/2023, que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.

Publicado em 24/01/2024 – PORTARIA SUTRI N° 1.357, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.345, de 22 de dezembro de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 18/01/2024 – Portaria SEFA nº 11, de 16 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria nº 276, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF do produto cerveja… Saiba mais.

Publicado em 19/01/2024 – Portaria SEFA nº 10, de 16 DE JANEIRO DE 202
ICMS – Altera a Portaria nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos.Foram incluídos itens nos Anexos I e II da Portaria Sefa nº 1.726/2016 que relacionam os refrigerantes, energéticos e isotônicos e respectivos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), utilizados pelos substitutos tributários no cálculo do imposto a ser retido em operações com as mercadorias que foram acrescentadas pelo ato legal ora noticiado, com efeitos a partir de 1º.02.2024… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 25/01/2024 – Decreto nº 44.713, de 24 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 23/01/2024 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 001, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica” e o Ato Normativo UNATRI n° 027/2021, de 20/09/2021, que “Dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica”… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 23/01/2024 – DECRETO N° 33.328, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dá outras providências. Este decreto altera o RICMS/RN, para prorrogar, até 31.12.2024 e até 30.04.2026, o prazo de vigência de diversos benefícios fiscais e incentivos (isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo) que especifica… Saiba mais.

Publicado em 24/01/2024 – ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SEFAZ N° 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera os Anexos I, II e III do Ato Homologatório 006/2023-GS/ SEFAZ, de 18 de dezembro 2023, que homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 24/01/2024 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 6, de 18 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera os itens da Instrução Normativa GAB/CRE nº 95 de 2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 25/01/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 004, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Esta instrução normativa altera o Capítulo XLIII, do Título I, da Instrução Normativa DRP n° 045/1998, relativamente à operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria, para esclarecer que a referida operação será amparada pela suspensão do ICMS, desde que observadas as condições elencadas no subitem 1.2. Frisa-se que a suspensão não será aplicada na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante do chassi. Neste caso, deverá ser destacado o valor do ICMS (alteração do subitem 1.2.1). Além disto, altera-se o item 2.0 (Obrigações Acessórias) e seus respectivos subitens, relativamente à emissão dos documentos fiscais pelo estabelecimento fabricante de chassi (subitem 2.1), o fabricante de componentes complementares (subitem 2.2), pelo estabelecimento fabricante de chassi e pelo fabricante de carroceria, quando da efetiva exportação (subitens 2.3 e 2.4). Por fim, fica acrescido o Apêndice XL, que elenca os componentes complementares elegíveis para a suspensão do imposto… Saiba mais.

 

É quando será iniciada a transição da substituição dos antigos PIS, Cofins e de boa parte do IPI para uma única, CBS.

As mudanças que a Emenda Constitucional nº 132, a chamada reforma tributária, provoca no atual sistema de impostos do país não vão ocorrer do dia para a noite. Na avaliação do secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, a população brasileira só vai começar a sentir os efeitos a partir de 2027.

Nesse ano, será iniciada a transição da substituição dos antigos Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de boa parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para uma única Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

“A partir de 2027 e, talvez, já em 2026, quando ela for comprar, ela vai saber exatamente o quanto tem desse novos tributos que estão incidindo na compra que ela está fazendo. E isso corresponde exatamente àquele que foi recolhido na cadeia”, disse o secretário durante entrevista para o programa CB.Poder — programa do Correio em parceria com a TV Brasília — nesta terça-feira (23/1).

Reforma tributária é promulgada após 30 anos de debates
Pacheco diz que regulamentação da reforma tributária será prioridade em 2024
Fazenda cria grupos de trabalho para regulamentação da reforma tributária
O período de transição vai ocorrer até 2033, quando também haverá a extinção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), controlado pelos municípios e pelo Distrito Federal. No lugar dos antigos tributos, será criado o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

“Mas o grosso do efeito da reforma, o mais importante para a população, nem seja tão perceptível diretamente. O que acontece é que o sistema torna o sistema muito mais eficiente, elimina um monte de custo que as empresas têm e que vão se refletindo em preços menores para a população. Ela leva a economia a se organizar de forma mais eficiente, o que reduz custo e gera emprego. E isto, a população vai sentir”, destacou, ainda, Appy.

Sem aumento de impostos

Uma das principais críticas de opositores à reforma tributária é a possibilidade de haver um aumento da alíquota de impostos pagos pelo brasileiro. Sobre isso, o secretário frisou que a expectativa é que, na verdade, haja uma diminuição da carga tributária com a unificação dos impostos, o que estaria garantido pela própria Emenda Constitucional nº 132.

“Então não tem aumento de carga tributária no todo. Tem sim, uma redistribuição, vai reduzir a tributação de alguns bens e serviços, vai aumentar de outros, e no agregado, a carga tributária é mantida, mas como ela elimina muitos custos das empresas, o efeito é positivo, de redução dos preços. A reforma tributária é deflacionária no agregado”, concluiu o secretário.

Fonte: Correio Braziliense

Pesquisa realizada pela Sovos aponta que tributos incidentes sobre os principais itens escolares podem chegar a 50% do preço final repassado ao consumidor

Levantamento produzido pela Sovos, multinacional especializada em soluções tecnológicas para o compliance fiscal, revela que a tributação incidente sobre os principais itens escolares pode representar até 50% do preço final dos produtos.

De acordo com análise realizada com base nas informações do Impostômetro, entre os materiais escolares mais tributados no Brasil estão a caneta, com 49,9% de seu valor final referente somente a tributos, seguida da régua, com 44,6% de tributação.

Borracha, apontador e agenda aparecem logo na sequência do ranking, empatados com um índice de 43,1% de carga tributária sobre o preço repassado ao consumidor.

Outros materiais que apresentam mais de 40% de tributação são ainda a cola branca, com uma carga de 42,7%, e estojo para lápis, com 40,3% de tributos incidentes. Já as mochilas e lancheiras possuem, respectivamente, 39,6% e 39,7% de tributação.

Segundo Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil, a alta carga tributária que se aplica aos principais itens que compõem a lista de materiais escolares só comprova que a educação, do ponto de vista tributário, não é considerada essencial no Brasil.

“O princípio da seletividade tributária prevê uma diferenciação na tributação entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. Referido princípio pode ser aplicado ao ICMS e, para efeito de comparação, produtos como bijuterias, refrigerantes e enfeites natalinos apresentam índices similares aos produtos escolares em termos de tributação”, explica Giuliano.

Dicas para economizar

Ainda segundo o especialista, para economizar na compra de materiais escolares neste começo de ano, o segredo é pesquisar.

“O preço de todo produto que está em uma gôndola é, basicamente, composto pela soma entre custos, margem e tributos. Como já prevemos o aumento de custos ocasionados pela inflação e repasse de valores pela indústria, algumas dicas para economizar com os gastos no período de volta às aulas está são, sempre que possível, reaproveitar os materiais do ano anterior, e pesquisar bastante em lojas físicas e digitais, porque pode haver uma grande diferença na precificação”, recomenda Giuliano.

 

Fonte: Contábeis, News Cuiabá, Reporter Hoje, Economia em Pauta,

O governo arrecadou R$ 2,3 trilhões em 2023, o que representa uma queda real, descontada a inflação, de 0,12% em relação ao ano anterior.

Os dados foram divulgados pelo Ministério da Fazenda nesta terça-feira (23).

O desempenho é o segundo melhor da série histórica da Receita Federal, iniciada em 1995. Perde apenas para 2022, quando foram arrecadados R$ 2,36 trilhões (valores atualizados pela inflação).

“O pós-pandemia teve um pico de arrecadação nos setores de commodities que distorcem de certa forma essa comparação […]. Agora, na verdade, não é uma queda de 2023 em relação a 2022, é uma volta a patamares historicamente normais”, disse o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

De acordo com a Receita, os seguintes fatores afetaram a arrecadação no ano:

– comportamento de indicadores macroeconômicos;
– crescimento real de 21,6% na arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte, por causa do patamar da taxa básica de juros, a Selic;
– crescimento real de 3,36% no Imposto de Renda Retido na Fonte – Trabalho e de 5% na contribuição previdenciária;
– redução das alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Cofins e da Cide sobre os combustíveis, o que reduziu a arrecadação;
– programa de redução da litigiosidade, que arrecadou R$ 5,6 bilhões;
– imposto de exportação sobre o petróleo bruto, que arrecadou R$ 4,4 bilhões.

Em dezembro, a arrecadação foi de R$ 231,2 bilhões, um aumento real de 5% em relação ao mesmo mês de 2022.

Segundo a Receita Federal, o aumento é explicado pelo desempenho de indicadores econômicos, além do crescimento da arrecadação de PIS/Cofins sobre a gasolina e o recolhimento do Programa de Redução de Litigiosidade, entre outros fatores. O resultado do último mês de 2023 também foi afetado de forma positiva pela arrecadação sobre os fundos exclusivos. A lei que taxa as offshores e os fundos exclusivos foi sancionada em meados de dezembro e rendeu R$ 3,9 bilhões aos cofres públicos no mês.

“Essa arrecadação é específica sobre os chamados fundos exclusivos, não necessariamente sobre os fundos offshore. Os fundos exclusivos são fundos mantidos no país, com aquele número reduzido de cotistas e que tinham um tratamento diferenciado”, afirmou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.

Ele explicou que o valor recolhido em dezembro representa uma parcela da tributação acumulada. Ao longo deste ano, segundo ele, serão recolhidas mais três parcelas, em valores semelhantes.

“Essa antecipação da parcela foi necessária porque essa medida atuou como medida compensatória da alteração na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, que o custo estimado foi em torno de R$ 3,2 bilhões”, explicou.

Rombo nas contas

O desempenho das receitas é um componente importante para o equilíbrio das contas públicas. A última projeção do governo, em novembro, é de déficit primário de R$ 177,4 bilhões em 2023. O déficit primário acontece quando as despesas ficam acima das receitas e não considera os gastos com os juros da dívida pública. Quando as receitas são maiores, o resultado é de superávit. Para 2024, a meta do governo é de déficit zero. Ou seja, espera-se um equilíbrio entre receitas e despesas.

 

Fonte: O Sul

Entidade encaminhou oficio ao Ministério da Fazenda na sexta (19)

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil encaminhou ofício ao Ministério da Fazenda, na sexta (19), solicitando a participação nos grupos técnicos criados para elaboração das leis complementares da Reforma Tributária sobre o consumo.

No documento, assinado pelo presidente da CNA, João Martins, e enviado ao ministro Fernando Haddad, a entidade pediu a inclusão de dois representantes nos grupos técnicos voltados à regulamentação e à Administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com o coordenador do Núcleo Econômico, Renato Conchon, a Portaria MF 34/2024 institui o denominado “Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC)”, com 19 grupos específicos, contudo, sem prever a participação dos setores econômicos na discussão sobre as leis complementares.

“Diante dos desafios para a transição do atual modelo do sistema tributário para o novo, a CNA aguarda com muita expectativa a participação do sistema produtivo na construção da regulamentação da Reforma Tributária em busca da defesa dos interesses dos contribuintes produtores rurais”, disse Conchon.

A previsão é de que o PAT-RTC conclua suas atividades em 60 dias, e que, a partir dos projetos de lei complementar (PLP) propostos pelo Governo nesse prazo, o Congresso Nacional inicie a tramitação e deliberação dos PLPs.

 

Fonte: Notícias Agrícolas

Instituição ligada ao Senado alerta que expansão recorrente das despesas testará o novo arcabouço já neste ano.

A capacidade de o governo em expandir as receitas de forma recorrente testará o novo arcabouço fiscal já em seu ano de estreia, alerta a Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado. Ainda que as metas fiscais para o período entre 2024 e 2026 sejam cumpridas, o mecanismo pode ser incapaz de estabilizar a trajetória da dívida caso o crescimento econômico não siga surpreendendo positivamente nos próximos anos.

“Pairam dúvidas sobre a capacidade de o governo expandir as receitas de forma recorrente, a fim de se desobrigar de um esforço adicional na contenção de despesas, principalmente diante de um panorama macroeconômico que, até o momento, não se mostra tão positivo em 2024 e nos anos seguintes”, observa da IFI no seu último Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF), divulgado na quinta-feira (18).

A instituição pontua que o novo arcabouço fiscal foi instituído para reverter o déficit inicial, ancorando expectativas e trabalhando a trajetória da dívida, tirando o foco exclusivamente do corte de despesas para defender um equilíbrio entre os gastos e a arrecadação. “As novas regras fiscais terão que responder aos velhos desafios da estabilidade fiscal, que comprometeram a credibilidade tanto da LRF quanto do teto de gastos: rigidez orçamentária, crescentes demandas sociais e ampliação dos gastos obrigatórios e das emendas parlamentares”.

Há dúvidas sobre a capacidade de o governo garantir receitas contínuas. Para a IFI, isso decorre também do fato de não haver uma linha de política fiscal expansionista ou contracionista claramente definida por governo e Congresso.

Se o governo priorizou medidas para recompor as receitas, o Congresso aprovou projetos que vão na direção oposta, como as exceções à reforma tributária e a prorrogação da desoneração — pauta que tem mobilizado o Ministério da Fazenda e os parlamentares neste início de ano, por causa da MP da reoneração (MPV 1202/2023). O Congresso ainda endureceu algumas regras para execução de despesas, mas também flexibilizou outras, como elevar o montante destinado às emendas parlamentares e ao fundo eleitoral.

O documento alerta para o risco de o arcabouço sofrer frequentes modificações, caso o governo se depare com desafios fiscais, como aconteceu com as regras anteriores. Mas pondera que, como a norma atual é mais flexível, o descumprimento da meta por si só não é motivo para perda de credibilidade do arcabouço.

Um dos objetivos da nova regra fiscal é perseguir superávits primários, partindo de um resultado neutro em 2024. Em caso de descumprimento, gatilhos para contenção de gastos serão acionados. “De forma semelhante como ocorre com a condução da política monetária, mais importante que o descumprimento das metas em si é a resposta que é dada pelo condutor da política econômica. A grande questão que se coloca é como vão ser enfrentadas as eventuais adversidades, se porventura vierem a se concretizar”.

Crescimento menor

A IFI projeta para 2024 um avanço do PIB de 1,2%, abaixo da expectativa do mercado (1,59%, segundo o boletim Focus desta semana) e também do Banco Central (1,7%) e do Ministério da Fazenda (2,2%). A avaliação da instituição fiscal é que, após surpresas positivas na economia em 2023, como mínimos históricos na taxa de desemprego, expansão do agro e desaceleração da inflação, a redução desses impulsionadores neste ano tende a brecar o crescimento do PIB.

Se, por um lado, a expectativa é de uma safra menor e aumento moderado na massa salarial e de benefícios sociais, a diminuição da inflação vai viabilizar novos cortes de juros, sustentando investimentos e consumo. “Os riscos desse cenário são consideráveis, destacando-se a possibilidade de persistência da inflação global, decorrente, por exemplo, da escalada dos conflitos no Oriente Médio, e a resiliência da inflação de serviços doméstica”, aponta o documento.

Fonte: Infomoney

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 15/01/2024 – Instrução Normativa SURE nº 1, de 12 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de Julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

Publicado em 15/01/2024 – Instrução Normativa SURE nº 2, de 12 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de Julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Amazonas

Publicado em 12/01/2024 – Decreto nº 48.908, de 12 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Modifica o Decreto nº 44.752, de 27 de outubro 2021, que “DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências”… Saiba mais.

Federal

Publicado em 16/01/2024 – PROTOCOLO ICMS N° 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a adesão do Estado do Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS n° 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes… Saiba mais.

Publicado em 16/01/2024 – PROTOCOLO ICMS N° 002, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 
ICMS – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Protocolo ICMS Nº 2/2024 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 15/01/2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SIF N° 001, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa n° 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 12/01/2024 – PORTARIA GABIN N° 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante… Saiba mais.

Publicado em 12/01/2024 – PORTARIA GABIN N° 007, DE 08 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante e energético… Saiba mais.

Publicado em 15/01/2024 – Portaria GABIN nº 9, de 09 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência. Foi alterada a tabela contendo os valores de referência para cálculo do ICMS, tendo sido incluído novo produto da categoria de energéticos… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 12/01/2024 – PORTARIA SAT N° 3.274, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusões na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 12/01/2024 – Portaria SAT nº 3.275, de 11 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 12/01/2024 – DECRETO N° 3.641, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Revoga dispositivos do Decreto n° 2.949, de 15 de março de 2023, e altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co- municação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 18/01/2024 – Portaria SEFAZ nº 13, de 17 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SEFAZ nº 178 de 2023. Foram fixados os valores para determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais, com cerveja, refrigerante e energético. Os referidos valores produzem efeitos a partir de 1º.02.2024. (Portaria SEFAZ nº 13/2024 – DOe-SER/PB de 18.01.2024)… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 16/01/2024 – Decreto nº 434, de 15 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O Estado de Santa Catarina revogou diversos dispositivos do Anexo 2 do RICMS-SC/2001 , que relaciona os benefícios fiscais do ICMS. Destacamos que os benefícios revogados, em sua maioria, já não eram mais aplicáveis pois estavam fora do período de validade previsto nos próprios dispositivos. Foi revogado também o Capítulo LX do Título II do Anexo 6 do RICMS-SC/2001 , que tratava da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A norma entrou em vigor em 16.01.2024, data da sua publicação… Saiba mais.

 

Sergipe

Publicado em 12/01/2024 – Portaria SEFAZ nº 8, de 10 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria SEFAZ nº 573, de 29 de novembro de 2023, que estabelece a pauta fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 16/01/2024 – Decreto nº 557, de 15 DE JANEIRO DE 2024 – DOE SE de 15 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002… Saiba mais.

Publicado em 16/01/2024 – Decreto nº 558, de 15 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002… Saiba mais.

Publicado em 16/01/2024 – Decreto nº 562, de 15 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 12/01/2024 – Decreto nº 6.727, de 12 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências… Saiba mais.

Secretário extraordinário da Fazenda antecipa divisão das propostas à CNN.

Na sequência da reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro, o Ministério da Fazenda pretende dividir em três projetos de lei complementar a regulamentação da emenda constitucional que muda o sistema de impostos no país.

O mais amplo dos três projetos deverá juntar, em um único texto, algumas das principais discussões pendentes:

O segundo projeto tratará da governança do comitê gestor do IBS, com a participação de estados e municípios. O terceiro projeto detalhará o novo imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A divisão das propostas foi antecipada à CNN pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, que coordenará o trabalho dos grupos recém-instituídos para a elaboração dos projetos de lei.

Na sexta-feira passada (12), o governo criou 19 grupos de trabalho para regulamentar a reforma. Os GTs vão se reportar a uma comissão de sistematização das informações, responsável pelo texto final dos projetos e coordenada por Appy.

A comissão deverá se reunir pela primeira vez na próxima semana. A partir daí, inicia-se a contagem de 60 dias – provavelmente a segunda quinzena de março – para a conclusão dos textos.

De acordo com Appy, a minuta dos três projetos será levada então ao ministro Fernando Haddad. Caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a palavra final sobre o assunto.

A emenda da reforma tributária definiu um prazo de 180 dias – até junho – para o envio das propostas ao Congresso.

O secretário afirma que a ideia de dividir a regulamentação da reforma tributária em três projetos obedece a uma análise técnica e ainda pode mudar conforme a leitura política do governo.

Nada impede, ele acrescenta, que o Congresso tome a iniciativa de designar um mesmo relator para os três textos e juntá-lo em um único substitutivo. “É uma decisão que não compete a mim”, ressalta.

O que já é certo é que todos os textos serão projetos de lei complementar. Esse tipo de proposta tramita no Congresso de forma prioritária e só pode ser aprovada por maioria absoluta – 257 deputados e 41 senadores -, independentemente do quórum, em dois turnos de votação.

Questionado sobre a intenção de deixar os regimes diferenciados no mesmo projeto, Appy explicou que essa é a melhor estratégia porque eles precisam ser olhados em conjunto. Dependendo do tratamento para cada setor, com maior ou menor tributação, a alíquota geral do IVA será calibrada para mais ou para menos.

Já o imposto seletivo, segundo Appy, deverá ser tratado isoladamente porque é unicamente federal. Além de cigarros e bebidas alcóolicas, a redação da reforma deixou a possibilidade de aplicação do novo tributo para petróleo e minérios – com alíquotas de até 1%.

“Não é o fim do mundo”, afirma o secretário, em resposta às críticas das petroleiras e mineradoras, que têm se queixado da inclusão no imposto seletivo.

“Não estou defendendo e nem criticando. Foi uma decisão do Congresso. Só estou colocando que não é tão traumático quanto parece. É como se estivéssemos aumentando em um ponto percentual os royalties do petróleo ou da mineração”.

Do ponto de vista estritamente técnico, sem levar em conta fatores políticos, há uma indefinição: se a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá será feita por um quarto projeto de lei complementar ou se será incluída em um dos três.

 

Fonte: CNN Brasil

Entenda as transformações fiscais com a efetiva substituição da DCTF Convencional, destacando as implicações e prazos para empresas a partir deste ano.

Desde o início de janeiro de 2024, a transição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Convencional para a DCTFWeb tornou-se efetiva, marcando uma significativa mudança nas práticas de confissão de dívida e constituição de créditos tributários. As alterações abrangem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as retenções de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por empresas privadas.

A abrangência se estende à retenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , CSLL, PIS/Pasep e Cofins realizados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

A DCTFWeb faz parte de uma iniciativa governamental para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações fiscais. Essa declaração é gerada a partir das informações provenientes do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

Ao fechar os dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb automatiza o processo, realizando vinculações, calculando o saldo a pagar e permitindo a emissão da guia de pagamento. É crucial que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf sejam registrados como “enviados com sucesso”.

A antecipação da substituição e o prazo de apresentação
A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb para o IRRF, proveniente de relações de trabalho, já estava em vigor desde maio de 2023. No entanto, a partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb passou a captar débitos relacionados ao IRRF e retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas privadas, bem como retenções na fonte efetuadas por órgãos públicos.

O prazo para apresentação da DCTFWeb é mensal, permitindo o envio até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com adiamento para o primeiro dia útil após o dia 15 em situações não úteis para fins fiscais.

Período do Carnaval exige atenção
Com o primeiro prazo de entrega (15 de fevereiro) coincidindo com a semana do Carnaval, é crucial antecipar o envio para evitar contratempos pós-folia. A Receita Federal realiza uma minuciosa análise cruzando informações das obrigações acessórias. Destaca-se a importância de conciliar o que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com as informações na DCTFWeb, evitando inconsistências.

É importante ressaltar que atualmente coexistem duas DCTF: a Convencional, com prazo de entrega até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao fato gerador, e a DCTFWeb (e-CAC), com prazo até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores.

 

Fonte: Contábeis

Segundo projeção do economista da LCA Consultores Fabio Romão o IPCA deve ser impactado em 0,10 ponto percentual.

Dez estados brasileiros e o Distrito federal elevaram ou ainda elevarão em 2024 o ICMS. Com isso, os preços devem subir e impactar diretamente o Índice de preços ao consumidor (IPCA), principal métrica da inflação no país.

Confira os estados com elevação de ICMS:

A unidade da federação com maior alta será Pernambuco, onde a alíquota passou de 18% a 20,5%. Acompanharam o estado, com aumento de imposto, o DF, Ceará, Paraíba, Tocantins e Rondônia. Ainda vão subir o ICMS no primeiro semestre Paraná, Rio de Janeiro, Goiás, Maranhão e Bahia.

Segundo projeção do economista da LCA Consultores Fabio Romão, o IPCA deve ser impactado em 0,10 ponto percentual. Sem as elevações, a métrica rondaria os 4,10% ao ano; agora, deve ficar mais próxima de 4,20%. O centro da meta de inflação em 2024 é de 3%, com banda até 4,5%.

Ainda de acordo com o cálculo, o maior impacto à inflação vem do Rio de Janeiro — estado de atividade econômica mais relevante dentre os que vão alterar o ICMS — onde a alíquota passa de 18% para 20%.

Como noticiou a CNN, São Paulo e Rio Grande do Sul chegaram a sinalizar aumentar o ICMS para 2024, mas recuaram da decisão. Romão destaca que caso as UFs tivessem levado à frente a intenção o IPCA encostando no patamar de 4,30%.

Estados culpam reforma e perdas arrecadatórias

Parte dos estados brasileiros anunciaram a elevação do imposto usando como argumento um dispositivo da reforma tributária que constava no parecer do Senado. O mecanismo estabelecia que a arrecadação do ICMS entre 2024 e 2028 seria a base para a distribuição da arrecadação do IBS (imposto estadual criado pela reforma) entre 2029 e 2077.

O relator da reforma na Câmara, Aguinaldo Ribeiro, excluiu o dispositivo da redação final, promulgação no Congresso. Com a mudança, parte dos estados desistiram da elevação, outros mantiveram a posição. Os governos que subiram o imposto alegam perdas arrecadatórias em suas UFs.

Os principais alvos das críticas dos estados são as Leis Complementares 192 e 194 de 2022, que limita a aplicação da alíquota de ICMS sobre bens e serviços relacionados aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Segundo o Comsefaz, que representa os secretários de fazenda estaduais, a arrecadação dos estados em ICMS caiu 109 bilhões de reais em relação à sua base tributável nos 12 meses que se seguiram à edição da LC 194 de 2022.

Impactos nos preços

A Associação Brasileira Redes Farmácias (Abrafarma), que critica os impactos da elevação das alíquotas Brasil afora para o setor, diz que o movimento vai elevar a carga tributária sobre medicamentos. Segundo o setor, a carga chega a 36% por aqui, contra 6% da média global.

Sergio Mena Barreto, CEO da Abrafarma, questiona a argumentação dos estados. Para ele, os apontamentos são “rasos” e “não levam em conta os impactos sobre o consumo de medicamentos e o acesso à saúde”.

“Enquanto o Brasil experimenta um viés de redução da inflação e dos juros, aliado à aprovação da reforma tributária, esses governos caminham na contramão e demonstram insensibilidade com a população mais pobre”, critica.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janei (Firjan) questionaram o impacto das elevações aos preços — no estado mais populoso entre os que elevaram o ICMS. Para a entidade, o movimento prejudica as empresas instaladas no estado, afugenta novos investimentos e destrói postos de emprego.

 

Fonte: CNN Brasil

Segundo a Portaria, o PAT-RTC deverá concluir suas atividades no prazo de 60 dias

Ministério da Fazenda editou a Portaria, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12, que institui o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC).

O programa será composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos, com objetivo de subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrente da Emenda Constitucional 132, que trata da reforma tributária.

Segundo a Portaria, o PAT-RTC deverá concluir suas atividades no prazo de 60 dias, contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização. Caberá à Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestar o apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC.

A Comissão de Sistematização será a instância máxima do Programa e ela será composta por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará; um da Advocacia Geral da União (AGU); dois da União; dois dos Estados; e dois dos municípios.

De acordo com a Portaria, compete ao Grupo de Análise Jurídica: subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC quanto aos aspectos jurídicos das propostas em elaboração; elaborar análise jurídica dos anteprojetos formulados pelas demais instâncias do PAT-RTC; e responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Esse colegiado será composto por um representante da AGU, que o coordenará; 4 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 4 das procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e 4 das procuradorias dos municípios.

Estão sendo ainda instituídos 19 Grupos Técnicos, distribuídos da seguinte forma:

– Grupos técnicos voltados à regulamentação e administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): GT 1 – importação e regimes aduaneiros especiais; GT 2 – imunidades; GT 3 – regime específico de serviços financeiros; GT 4 – regime específico de operações com bens imóveis; GT 5 – regime específico de combustíveis e biocombustíveis; GT 6 – demais regimes específicos; GT 7 – operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida; GT 8 – reequilíbrio de contratos de longo prazo; GT 9 – transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais; GT 10 – tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio; GT 11 – coordenação da fiscalização do IBS e da CBS; GT 12 – contencioso administrativo do IBS e da CBS; GT 13 – cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback); GT 14 – modelo operacional de administração do IBS e da CBS; GT 15 – coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS.

– Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16);

– Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);

– Grupo Técnico destinado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (GT 18);

– Grupo Técnico destinado à regulamentação do Imposto Seletivo (GT 19).

Caberá aos grupos técnicos discutir os temas relativos a seu escopo de atuação e formular a respectiva proposta de texto legal, acompanhada de relatório com fundamentação técnica; sugerir ajustes quanto ao escopo inicial do trabalho proposto pela Comissão de Sistematização; e propor e validar seus cronogramas de trabalho, observado o cronograma geral proposto pela Comissão de Sistematização.

Fonte: Exame

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Minas Gerais

Publicado em 11/01/2024 – Portaria SUTRI nº 1.350, de 10 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.343, de 19 de dezembro de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Publicado em 11/01/2024 – Portaria SUTRI nº 1.351, de 10 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.342, de 15 de dezembro de 2023, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.

Publicado em 11/01/2024  – Portaria SUTRI nº 1.352, de 10 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.345, de 22 de dezembro de 2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.

Pará

Publicado em 11/01/2024 – Decreto nº 3.637, de 10 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Foram promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos as relativas: a) à responsabilidade pela retenção do imposto em operações interestaduais com mercadorias, a fim de indicar exceções referentes aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) que menciona; b) à inclusão entre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária com bens e mercadorias constantes de CEST mencionados, com origem ou destino aos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais; c) a atribuição de responsabilidade ao remetente pela retenção do ICMS em operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, previstas no Convênio ICMS nº 85/2011 , antes atribuída ao industrial e ao importador. Também inclui hipótese de inaplicabilidade pela mencionada responsabilidade; d) à relação de mercadorias sujeitas à antecipação tributária (anexo I do RICMS) e à substituição tributária – operações internas e interestaduais (Anexo XIII do RICMS). O ato noticiado entrou em vigor em 11.01.2024, data de sua publicação. (Decreto nº 3.637/2024 – DOE PA de 11.01.2024)… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 05/01/2024 – DECRETO N° 44.697, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Anexo Único do Decreto n° 37.228, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, e dá outras providências. Este decreto altera o Decreto n° 37.228/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, substituindo a NCM 8539.50.00 para NCM 8539.52.00 da mercadoria com descrição lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (CEST 09.005.00), para adequação aos termos do Convênio ICMS 142/2018 c/c Protocolos ICMS 17/85… Saiba mais.

Publicado em 05/01/2024 – DECRETO N° 44.698, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

Pernambuco

Publicado em 04/01/2024 – DECRETO N° 33.321, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Altera o Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022. Este decreto altera o RICMS/RN, relativamente às remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para revogar o § 19 do artigo 3°, o qual dispunha sobre a possibilidade de ocorrência do fato gerador do imposto nas referidas operações, caso optasse o contribuinte realizasse esta opção… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – DECRETO N° 55.982, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS referente a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, relativamente à inclusão de produtos no regime de antecipação tributária… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 08/01/2024 – PORTARIA SSER N° 348, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Retifica valores de mercadorias do anexo único da Portaria SSER n° 306/2022 que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 09/01/2024 – DECRETO N° 57.426, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

O maior impacto negativo do ano ficou por conta do grupo de transportes; a gasolina acumulou alta de 12,09%

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação do país, subiu 0,56% em dezembro, encerrando o ano de 2023 com alta acumulada de 4,62%. Segundo os dados, divulgados nesta quinta-feira (11/1) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é a primeira vez em dois anos que o índice fecha dentro da meta de inflação determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que era de 3,25% no ano passado, com tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, entre 1,75% e 4,75%.

Em dezembro, todos os nove grupos de produtos e serviços investigados pela pesquisa registraram alta. A maior veio de alimentação e bebidas; os preços subiram 1,11%, maior impacto sobre o resultado geral.

Com o aumento nos preços da batata-inglesa, do feijão-carioca, do arroz e das frutas, a alimentação no domicílio subiu 1,34%. Por outro lado, o preço do leite longa vida baixou pelo sétimo mês seguido. No mesmo período, a alimentação fora do domicílio subiu 0,53%, com alta do lanche e da refeição, itens que aceleraram na comparação com novembro.

O gerente da pesquisa, André Almeida, atribuiu a variação a uma sazonalidade climática. “O aumento da temperatura e o maior volume de chuvas em diversas regiões do país influenciaram a produção dos alimentos, principalmente dos in natura, como os tubérculos, hortaliças e frutas, que são mais sensíveis a essas variações climáticas”, explicou.

Os demais grupos registraram os seguintes resultados: Transportes (0,48%), Habitação (0,34%), Artigos de residência (0,76%), Vestuário (0,70%), Despesas pessoais (0,48%), Saúde e cuidados pessoais (0,35%), Educação (0,24%) e Comunicação (0,04%).

Combustíveis

O maior impacto negativo do ano ficou por conta do grupo de transportes. Com o maior peso entre os subitens do IPCA, a gasolina exerceu no ano a maior contribuição individual para o resultado geral, acumulando alta de 12,09%. “Vale lembrar que a gasolina teve o impacto da reoneração dos tributos federais e das alterações nas cobranças do ICMS”, destacou o gerente da pesquisa.

Outras altas relevantes no grupo foram do emplacamento e licença, que subiram 21,22%, e das passagens aéreas, que acumularam alta de 47,24% em 2023. Já os preços dos automóveis novos e usados desaceleraram em relação a 2022. “Como os preços dos automóveis subiram em 2022, o IPVA refletiu essa alta no ano seguinte”, disse Almeida.

Já o grupo de alimentação e bebidas subiu 1,03% no ano. O resultado se deve à queda nos preços da alimentação no domicílio, com a deflação do óleo de soja do frango em pedaços e das carnes. Outros grupos de destaque no acumulado do ano foram Saúde e cuidados pessoais (6,58%) e Habitação (5,06%).

Fonte: Correio Braziliense

Medida pode ser questionada na Justiça, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório.

São Paulo – Advogados da área tributária avaliam que a medida provisória (MP) que limita a compensação de créditos tributários gerados por decisões judiciais não pode retroagir para prejudicar contribuintes que possuem valores a receber do governo.

Há discussões, no entanto, sobre quais empresas estariam protegidas da mudança na legislação anunciada no fim de 2023 para aumentar a arrecadação: somente quem entrou com pedido de compensação até o ano passado, todas as que obtiveram o direito ao ressarcimento na Justiça ou também aquelas que possuem ações que ainda não transitaram em julgado. Alguns advogados definem a medida como confisco, empréstimo compulsório ou calote.

O alvo do governo são as grandes empresas que se beneficiaram da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021 na chamada tese do século, que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Nesse caso, empresas que pagaram tributos a mais no passado ganharam o direito de descontar esses valores daquilo que é devido ao governo federal ou receber a restituição por precatório.O Ministério da Fazenda propôs parcelar o uso desse abatimento quando o valor superar R$ 10 milhões.

A norma, publicada no final de 2023, está em vigor de forma provisória e precisa do aval do Congresso para se tornar definitiva.

Na última sexta-feira (5), o Ministério da Fazenda publicou portaria que estabelece os limites mensais para compensação de créditos tributários acima desse valor em um período de 12 a 60 meses, a depender do montante envolvido.

Durante o anúncio das medidas em dezembro, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que as decisões judiciais que ficaram acima desse patamar representaram R$ 35 bilhões em créditos tributários no ano passado. Ele disse que a restrição poderá representar uma arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões a mais em 2024.

Flávio Paranhos, sócio do Veirano Advogados, afirma que a decisão não poderia alcançar contribuintes que possuem decisões definitivas e já entraram com pedido de compensação junto à Receita Federal.

Encontro de contas

Segundo ele, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente na data do chamado encontro de contas (Tema 345).

Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu esse encontro de contas como o momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (DComp) ao Fisco, que traz o valor total pago a mais ao governo.“Não há direito adquirido na compensação, ela vai seguir a norma do momento”, afirma Paranhos. “O ponto é que, quando a gente fala de encontro de contas, a própria Procuradoria da Fazenda, seguindo o entendimento do STJ, diz que esse momento é a apresentação da primeira declaração de compensação.”

Segundo o tributarista, a Receita não deve aceitar novas compensações com base nesse argumento, o que obriga as empresas a recorrerem ao Judiciário.

Contribuinte deve recorrer à Justiça

O escritório Mattos Filho avalia que a limitação para a compensação de créditos tributários pode ser questionada na Justiça pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório.

Eduardo Melman Katz, sócio da área de tributário do escritório, avalia que a restrição à medida provisória (MP) é mais ampla e cita a impossibilidade de aplicação para créditos de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.

“Os créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da MP não poderiam ser atingidos. A medida provisória e a portaria não trazem essa ressalva de forma expressa, de forma que muitos contribuintes certamente vão ingressar em juízo buscando preventivamente assegurar o direito de seguir compensando normalmente os seus créditos”, afirma o Katz.

David Andrade Silva, tributarista e sócio da Andrade Silva Advogados, também avalia que a medida não deveria alcançar ações que já foram ajuizadas, mesmo nos casos que ainda não têm decisões definitivas.

A decisão do STF sobre a tese de século se deu em uma ação específica, que teve repercussão geral e deve ser aplicada a todos os outros casos que tramitam no Judiciário. Silva afirma que muitas ações ainda não transitaram em julgado.“A empresa percorre anos no Judiciário e, quando vai compensar, vem essa medida do governo de limitar a compensação no tempo e em percentuais. É um verdadeiro calote. Vai gerar uma judicialização enorme.”

Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Salles Nogueira Advogados, afirma que a medida do governo representa duas afrontas à Constituição ao ir contra o direito adquirido e o princípio da legalidade.

Para o tributarista, a portaria não pode limitar a compensação de quem já tem ações que transitaram em julgado, mesmo que a declaração de compensação não tenha sido apresentada ainda.

“O governo está limitando a utilização de um crédito que já foi transitado em julgado. Está obrigando a empresa a colocar a mão no bolso para pagar uma dívida, quando ela ainda tem um crédito substancial contra a União. Essa medida certamente vai ser alvo de uma corrida para o Judiciário.”

O escritório Machado Meyer diz que existem argumentos sólidos para questionar essa restrição em reaver valores recolhidos indevidamente para o fisco e que a alteração viola a coisa julgada e pode configurar possível confisco.

Bruna Miguel, sócia da área tributária do Machado Meyer, afirma que a MP não deixa claro qual será o alcance da restrição. “A portaria teve o condão apenas de dispor sobre o limite mensal mínimo que deverá ser observado pelo detentor do crédito para fins de compensação, não tendo tratado sobre a questão relacionada ao alcance dos efeitos dessa restrição, o que ainda poderá ser objeto de regulamentação por ato da Secretaria Especial da Receita Federal”, afirma.

Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo da medida é resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos. A expectativa da pasta é que em 2023 a marca de R$ 1 trilhão em débitos compensados nos últimos cinco anos tenha sido ultrapassada. Quase 40% das compensações feitas desde 2019 envolveram decisões judiciais, sendo que 90% se referem à tese do século.

 

Fonte: Diário do Comércio

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS.

Nesta terça-feira (9), os 645 municípios do Estado de São Paulo receberam o primeiro repasse de ICMS de 2024, no valor de R$ 741 milhões, referentes à arrecadação do imposto entre os dias 2 e 5 de janeiro. Esses valores, que correspondem a 25% da arrecadação total, são distribuídos às administrações municipais com base no Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Em janeiro, a estimativa é transferir para as prefeituras do Estado o total de R$ 3,2 bilhões em repasses de ICMS. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.

​A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

 

Fonte: Portal Fazenda SP

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

 

Fonte: Coad

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Acre

Publicado em 02/01/2024 – LEI N° 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas… Saiba mais.

 

Alagoas

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 95.018, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, relativamente à base de cálculo nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Bahia

Publicado em 30/12/2023 – Decreto nº 22.522, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 28/12/2023 – Lei nº 18.665, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e altera a Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009. Com efeitos a partir de 1º.01.2024, foi publicada nova lei instituidora do ICMS no Estado do Ceará, ficando revogada a Lei nº 12.670/1996 . A Lei estabelece os critérios para incidência do imposto, tais quais, hipótese de incidência, fato gerador, contribuinte e responsável, substituição tributária, local da operação ou prestação, base de cálculo, alíquotas, entre outros. Destacamos as alíquotas do ICMS a serem observadas: I – nas operações internas: a) a partir de 27.03.2024, 25% para álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ); a.1) 25% para joias, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ); b) a partir de 27.03.2024, 28% para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; b.1) 28% para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis; c) 18% para operações com combustíveis e energia elétrica, até 31.12.2023, nos termos da Lei Estadual nº 18.154/2022 , e ressalvada a hipótese de tributação monofásica;. d) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, a partir de 1º.01.2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305/2023 , e ressalvada a hipótese de tributação monofásica; e) 12% para as operações realizadas com contadores de líquidos (NCM 9028.20) e medidores digitais de vazão (NCM 9026.20.90), até 31.12.2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308/2023 ; f) 18% para as demais mercadorias ou bens, até 31.12.2023; g) 20% para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1º.01.2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; II – nas prestações internas: a) 18% para prestações de serviços de comunicação, até 31.12.2023, nos termos da Lei estadual n.º 18.154/2022 ; b) 20% para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; c) 18% para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023; d) 20% para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305/2023 ; III – nas operações e prestações interestaduais: a) 4%, nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 4%, para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13/2012, do Senado Federal, desde que: 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); c) 12% para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto; (Lei nº 18.665/2023 – DOE CE de 28.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 02/01/2024 – Decreto nº 35.807, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Regulamenta a Lei nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 12.670 de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022.
Tendo em vista a majoração da alíquota geral do ICMS, de 18% para 20%, com efeitos desde 1º.01.2024, foram promovidas diversas alterações na legislação estadual para ajustar os percentuais de carga tributária liquida previstas… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.808, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Regulamenta a Lei nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022.
endo em vista a majoração da alíquota geral do ICMS, de 18% para 20%, com efeitos desde 1º.01.2024, foram promovidas diversas alterações na legislação estadual para ajustar os percentuais de carga tributária liquida previstas. Foram ajustados, também, as alíquotas a serem aplicadas aos seguintes produtos sujeitos ao recolhimento do FECOP: a) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22%; b) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22%; c) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22%; d) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22%. Também foram ajustados algumas hipóteses de diferimento, base de cálculo reduzida e crédito presumido. (Decreto nº 35.808/2023 – DOE CE de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.810, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Revoga o Decreto nº 35.286, de 20 de janeiro de 2023, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.815, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018. Foram incluídas disposições acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico. Quando das operações de saída de mercadorias oriundas do Exterior do País por empresa do mesmo grupo econômico incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), para contribuintes sujeitos a sistemática carga tributária líquida ajustada fica atribuída a estes a condição de sujeito passivo por substituição quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias. O tratamento tributário somente será concedido ao contribuinte que comprove que o estabelecimento importador pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00. O estabelecimento sujeito à sistemática ora descrita deve apresentar requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a fim de se enquadrar ao descrito, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica. Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de substituto tributário nas operações em questão, devendo constar nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente). (Decreto nº 35.815/2023 – DOE CE de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Instrução Normativa SEFAZ nº 152, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de janeiro de 2024, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 29/12/2023 – Lei nº 7.371, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – A Vice-Governadora no exercício do cargo de Governadora do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei: A Lei nº 6.421/2019 , que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo a cesta básica de alimentos, foi alterada para estender seu período de vigência até 31.12.2027. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,29.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2024… Saiba mais.

 

Espiríto Santo

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 5.585-R, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e Considerando as informações constantes no processo nº 2.023-VKFDZ; Foram promovidas alterações no RICMS-ES/2002 relativas a inclusão de alíquotas do ICMS, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; vinhos; banana; máquinas, equipamentos e produtos de informática; leites e óleo combustível marítimo. Ressaltamos que não houve alteração nos percentuais das mercadorias anteriormente rmencionadas, pois o intuito desta publicação foi apenas a atualização do RICMS-ES/2002 com as hipóteses já previstas no art. 20 da Lei nº 7.000/2001 . (Decreto nº 5.585-R/2023 – DOE ES de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Decreto nº 5.590-R, de 02 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governo capixaba promoveu alterações no RICMS-ES/2002 , com o intuito de regulamentar sobre a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos. Neste sentido, foi disciplinado, ainda, que fica mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma da letra “a”. Para fins de transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, o Governo regulamentou o Convênio ICMS nº 178/2023 , trazendo os procedimentos nos arts. 136-E a 136-J do RICMS-ES/2002 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01,2024. (Decreto nº 5.590-R/2024 – DOE ES de 03.01.2024)… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 29/12/2023 – Lei nº 14.784, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
COFINS – Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e dá outras providências. A Lei nº 14.784/2023 , entre outras providências, alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar, até 31.12.2027, o prazo de vigência da majoração, em 1 ponto percentual das alíquotas da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos relacionados no mencionado dispositivo legal, anteriormente prevista para vigorar até 31.12.2023. Cabe observar, entretanto, que a majoração da alíquota da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos supramencionados somente será aplicável sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2024, ou seja, a majoração não será aplicável nas importações dos referidos produtos que ocorrerem no período de 1º.01 a 31.03.2024. Portanto, até 31.12.2027, ficam acrescidas de 1 ponto percentual as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; f) 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. (Lei nº 14.784/2023 – DOU 1 de 28.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Lei Complementar nº 204, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – LEI N° 14.788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa SIF nº 41, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Superintendente Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18, no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e na Portaria nº 126/2019-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte: Foram alterados os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética, dispostos no Anexo I da Instrução Normativa SIF nº 1/2019 . Os novos valores devem ser utilizados a partir de 02.01.2024… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 29/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.270, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre ajustes nas tabelas VRP/PMPF da Sefaz/MS, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – Portaria SAT nº 3.273, de 03 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 05.01.2024, as inclusões de descrições e de valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para fraldas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 35.816, de 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 3.628, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Foi alterada a relação de mercadorias da cesta básica. Em vista disso, no item “salsicha e linguiça”, foram excluídas as descritas nos CEST 17.077.01. O item “salsicha em conserva” passou a ser considerado “salsicha em lata”, bem como na relação dessas mercadorias, beneficiadas pela redução de base de cálculo Essas mesmas alterações foram feitas nas relações de mercadorias sujeitas à antecipação e à substituição tributária. Foram convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com o Convênio ICMS n° 195/2022 , a partir da data de produção de seus efeitos até 28.12.2023. O ato noticiado entrou em vigor em 28.12.2023, data de sua publicação… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 44.675, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre o ajuste nos benefícios ?scais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Dispõe sobre o ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31.12.2023… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 44.677, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, A partir de 1º.01.2024, a alíquota modal do ICMS será ajustada de 18% para 20%. Esta alteração já estava prevista na Lei nº 12.788/2023 , e a norma em fundamento foi publicada em razão da necessidade de se adequar toda legislação relativa ao ICMS a nova alíquota, que não afetará a tributação das operações/prestações para as quais já exista alíquota específica, nos termos da Lei nº 6.379/1996 , art. 11 , XIII… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 44.678, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. Foram alterados diversos dispositivos do Regulamento do ICMS afim de adequar a sua redação a prevista na Lei do ICMS (Lei nº 6.379/1996 ), em especial quanto às novas alíquotas do imposto. Cabe destacar a majoração, a partir de 1º.01.2024, para 20% a alíquota geral do ICMS no Estado da Paraíba, exceto em relação aos produtos a seguir relacionados, cuja alíquota permanecerá em 18% nas operações internas e de importação: a) arroz; b) feijão e fava; c) café torrado e moído; d) flocos e fubá de milho; e) óleos de soja e de algodão; f) margarina; g) pão; e h) frango. Destaca-se também a regulamentação das seguintes alíquotas, já em vigor pela redação da Lei do ICMS: a) 12%, nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural (cujos atos praticados com essa esta alíquota ficam convalidados desde 1º.01.2023); e b) 15,33%, nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível (EHC) (cujos atos praticados com essa esta alíquota ficam convalidados desde 29.09.2023). (Decreto nº 44.678/2023 – DOE PB de 29.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 44.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dá nova redação ao Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Foi alterado o Anexo 05 do RICMS-PB/1997 , que relaciona as mercadorias para efeito de substituição tributária e respectivas taxas de valor agregado, tendo em vista as alterações feitas na Lei do ICMS Estadual, decorrentes da alteração na alíquota geral da Paraíba para 20%… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2024 – Decreto nº 44.694, de 02 DE JANEIRO DE 2024
ICMS – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências. O Estado da Paraíba, face a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023 , regulamentou os procedimentos para remessa de bens e mercadorias, em operação interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade. A norma tem por objetivo disciplinar a forma de transferência do crédito de ICMS, bem como a emissão do respectivo documento fiscal e sua escrituração. Para tanto, destacamos que o ICMS a ser transferido, observados os registros da EFD ICMS/IPI, em especial o bloco C, será lançado: a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Livro Registro de Saídas; b) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Livro Registro de Entradas. Importante observar que a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Já em relação a NF-e a ser emitida, o ICMS deverá ser informado em campo próprio destinado ao efetivo destaque do imposto. A norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.2024. (Decreto nº 44.694/2024 – DOE PB de 03.01.2024)… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa CAT nº 21, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Coordenador da Administração Tributária Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerantes e outras bebidas, aos preços a consumidor final praticados neste Estado. O Fisco estadual publicou nova tabela com os valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas. Diante disso, fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 8/2023 . Nota: Notícia elaborada conforme publicação no Diário Oficial onde não consta a data de início de vigência… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.981, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, o Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente às repercussões da nova alíquota do ICMS aplicável nas operações e prestações internas. Tendo em vista a majoração da alíquota interna nas operações e prestações internas, o Governo do Estado de Pernambuco promoveu diversas alterações relativas a: a) MVA: a.1) produtos farmacêuticos; a.2) autopeças; b) sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; c) substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos deverá ser observado os Anexo 7 -B e 8 -C do Decreto nº 42.563/2015 . Também foram promovidas diversas alterações no RICMS-PE/2017 , as quais destacamos: a) crédito presumido nas saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial.; b) base de cálculo reduzida nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas; c) crédito presumido na saída de rede e manta; d) crédito presumido na saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização; e) crédito presumido na saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança; f) percentuais utilizados para apuração do ICMS Normal no sistema opcional nos termos do art. 382 do RICMS-PE/2017 ; g) base de cálculo reduzida nas operações com veículos novos. O ato em questão entra em vigor na data de 1º.01.2024. (Decreto nº 55.981/2023 – DOE PE de 30.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações de saída com tilápia… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 55.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, cigarros e outros produtos derivados do fumo, e nas operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda pelo sistema porta a porta… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 28/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 47, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 49, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – A Diretora da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, no uso de suas atribuições legais… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 48.874, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Decreto nº 48.875, de 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo nº SEI-040093/000080/2023… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – Retificação – Portaria SSER nº 347, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 02/01/2024 – DECRETO N° 48.879, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Torna sem efeito o Decreto n° 48.874, de dezembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2024 – Retificação – Portaria SSER nº 342, de 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 329/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope… Saiba mais.

 

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 57.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS relativas à isenção do imposto incidente nas saídas: a) interestaduais de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria, realizadas a partir de 1º.04.2024; b) internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou oriundas de oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções da Receita Estadual, realizadas a partir de 1º.04.2024; c) saídas internas de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024; d) saídas internas de flores naturais, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024; e) internas de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final, realizadas a partir de 1º.04.2024 Foi limitado a até 31.03.2024, o prazo em que os estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, podem apropriar o crédito presumido. O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.04.2024… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – DECRETO N° 57.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Altera o RICMS/RS, relativamente ao benefício de isenção aplicável nas saídas internas de insumos agropecuários… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2023 – DECRETO N° 57.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Altera o RICMS/RS, para conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Altera a Instrução Normativa DRP nº 045/1998, quanto às saídas verduras e hortaliças isentas do ICMS… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 29/12/2023 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 95, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.

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