TJ-SP concede liminar para suspender exigibilidade de pagamento de Difal

Sovos
março 21, 2022

A liminar foi concedida pelo desembargador relator do recurso, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

A empresa capixaba Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos, que comercializa seus produtos a clientes de todo o território nacional, obteve liminar suspendendo o pagamento do Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS) no estado de São Paulo. A liminar foi concedida pelo desembargador relator do recurso, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira grau, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Ao vender a clientes localizados fora do Estado do Espírito Santo, a empresa era impelida a pagar o o Difal (correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS).

Os advogados da empresa, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim, contestaram a cobrança do tributo, alegando que o mesmo só poderia ser exigido a partir de janeiro de 2023. Isso porque, após decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editada uma lei complementar para disciplinar a matéria. Mas ela só foi publicada em janeiro de 2022, de modo que a anterioridade anual exige que a cobrança do tributo só possa ocorrer a partir de 2023. O argumento foi acolhido pelo relator. Segundo a decisão, a lei paulista que disciplina a cobrança do Difal

“O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou inconstitucional (no âmbito da ADI 5.469) a cobrança do Difal do ICMS sem a respectiva regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, modulando os efeitos para considerar válida a cobrança somente até 31/12/2021. Em resposta à determinação judicial, houve a edição e publicação da Lei Complementar 190/2022, com a possibilidade de cobrança do imposto para os exercícios financeiros seguintes. Ocorre que a lei foi sancionada no ano de 2022, só podendo produzir plenos efeitos a partir do exercício de janeiro de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal”, explica o advogado Pedro Fontoura, à frente da ação em favor da empresa.

O advogado destaca ainda que os valores envolvidos na cobrança do tributo são muito relevantes, sendo determinantes tanto sob a ótica competitiva e concorrencial com as demais empresas do setor, quanto para a composição das margens da empresa. “No caso de vinhos importados, 21% do faturamento é composto pelo DIFAL do ICMS paulista. Já no caso de vinhos nacionais, a alíquota é menor, de 13%, porém ainda muito relevante. Como a cliente atua quase que integralmente com vinhos importados, podemos afirmar que a decisão é de extrema relevância para a composição de seus lucros no exercício”, conclui.

 

Fonte: conjur.com.br

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