STF modula efeitos de decisão sobre tributação de operações de softwares

Sovos
fevereiro 25, 2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (24/2), o julgamento que decidiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares.

Além disso, os ministros modularam os efeitos da decisão, que valerão a partir da publicação da ata do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, a proposta de modulação dos efeitos apresentada pelo ministro Dias Toffoli, autor do voto condutor. O decano da corte, Marco Aurélio, ficou vencido. Toffoli estabeleceu oito hipóteses de modulação:

1) Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Municípios não poderão cobrar ISS, sob pena de bitributação;

2) Contribuintes que recolheram somente o ISS: o pagamento será validado, e os estados não poderão cobrar ICMS;

3) Contribuintes que não recolheram nem ICMS nem ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: haverá apenas a possibilidade de cobrança do ISS, respeitada a prescrição;

4) Contribuintes que recolheram ISS e ICMS, mas não moveram ação de repetição de indébito: como é situação de bitributação, haverá a possibilidade de restituição do ICMS, mesmo sem ter ação em curso, sob pena de enriquecimento ilícito dos estados, e validade do recolhimento de ISS;

5) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra estados, inclusive ações de repetição de indébito, nas quais se questiona a cobrança do ICMS: tais processos deverão ser julgados com base no entendimento firmado pelo STF de que incide ISS, e não ICMS, em operações de softwares. Haverá a possibilidade de restituição ou liberação de valores depositados a título de ICMS;

6) Ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamento movidas por estados visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: tais processos deverão ser julgados com base no entendimento firmado pelo STF de que incide ISS, e não ICMS, em operações de softwares;

7) Ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamento movidas por municípios visando a cobrança de ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: tais processos deverão ser julgados com base no entendimento firmado pelo STF pela cobrança de ISS, salvo se o contribuinte já tiver recolhido ICMS;

8) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra municípios discutindo a incidência do ISS sobre operações de softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: tais processos deverão ser julgados com base no entendimento firmado pelo STF pela incidência de ISS, com ganho de causa para os municípios, inclusive com conversão em renda dos depósitos judiciais e penhora de bens e valores.

Voto condutor
O voto condutor é do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”, afirmou.

De acordo com Toffoli, a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Toffoli sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata do julgamento. Dessa maneira, os municípios ficariam proibidos de cobrar ISS de quem já pagou ICMS sobre operações de softwares, e os contribuintes não poderiam pedir ressarcimento.

O decano, ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou.

Incidência do ICMS
A corrente contrária entendeu que deve incidir o ICMS. Votaram desta forma os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Fachin e Cármen Lúcia entenderam que os programas de computador são mercadorias, ainda que a circulação aconteça de forma digital e virtual. “Se antes programas de computador, quando produzidos em série e destinados à comercialização, deviam ser físicos, materializando-se o ‘corpus mechanicum‘ da criação intelectual, isso hoje não é mais necessário”, ponderou Fachin.

Já Gilmar Mendes entendeu que nos casos de softwares que sejam desenvolvidos de forma personalizadas deve incidir o ISS. O ICMS, segundo o ministro, deve incidir sobre o software padronizado e comercializado em escala industrial.

“O STF reviu seu entendimento não apenas por uma necessidade de correção técnica, como também pela atualização/modernização das operações; hoje não há mais a circulação física de um software por meio de mídias e caixas de prateleiras. Ou seja, o software é comercializado via licença de uso (cessão), e, portanto, não há venda com transmissão de propriedade, eis o motivo pelo qual não pode haver a incidência do ICMS”, explica Sulamita Szpiczkowski Alayon, especialista em Direito Tributário do Porto Advogados e juíza do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo.

“Resta aos contribuintes e aos Fiscos — Estaduais e Municipais — aguardarem por mais uma semana para terem a modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de definir como ficarão as exigências fiscais em andamento e a possibilidade de se pleitear eventual restituição do tributo pago.”

As ações
Uma das ações (ADI 1.945) foi ajuizada pelo MDB para questionar lei de Mato Grosso e está em tramitação no Supremo desde 1999. A norma determina a incidência do ICMS nas operações de cópias ou exemplares dos programas de computador.

A outra ação (ADI 5.659) foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Essa ADI, relatada por Toffoli, pediu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/15, de Minas Gerais.

Fonte: conjur.com.br

 

Inscreva-se para receber atualizações por e-mail

Mantenha-se atualizado com as últimas atualizações de impostos e conformidade que podem afetar seus negócios.

Author

Sovos

A Sovos foi construída para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos, com ofertas completas e interligadas para determinação de impostos, controles contínuos das transações, relatórios de impostos e muito mais. Os clientes da Sovos incluem metade das 500 maiores empresas da Fortune, bem como empresas de todos os tamanhos que operam em mais de 70 países. Os produtos SaaS e a plataforma proprietária Sovos S1 da empresa se integram com uma grande variedade de aplicações comerciais e processos de conformidade governamental. A Sovos tem funcionários em todas as Américas e Europa, e é propriedade da Hg e TA Associates.
Share This Post

adiamento da validação de IBS/CBS
Brazil Conformidade fiscal Relatórios fiscais e de IVA
December 12, 2025
Reforma Tributária: Governo adia validação técnica de IBS/CBS, mas obrigações de compliance permanecem para 2026

A poucos dias da entrada em vigor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Fisco brasileiro publicou a Nota Técnica 2025.002 v1.33, que altera a dinâmica de validação dos documentos fiscais eletrônicos a partir de janeiro de 2026.  Apesar da legislação seguir inalterada, continuando a exigir […]

preparação para a Reforma Tributária 2026
Brazil Conformidade fiscal Relatórios fiscais e de IVA
December 12, 2025
Cenários para 2026: o que sua empresa precisa pilotar agora para enfrentar a Reforma Tributária

A Reforma Tributária vai pegar fogo em 2026. Após a aprovação da Lei Complementar 214/2025 e a definição dos pilares operacionais do novo sistema, o próximo ano marca o início da transição prática para o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Para as empresas, o tempo corre. […]

documentos fiscais eletrônicos
Brazil Relatórios fiscais e de IVA
December 10, 2025
A nova geração de documentos fiscais eletrônicos: impactos, prazos e como se preparar

A Reforma Tributária avança no Brasil para uma das fases mais desafiadoras para empresas: a adaptação aos novos documentos fiscais eletrônicos que substituirão ou padronizarão processos já existentes em setores como aviação, saneamento, serviços e logística. No webinar “Navegando pela Reforma Tributária: Prepare-se para os novos documentos fiscais” da Sovos, especialistas apresentaram um panorama detalhado […]

Impactos tecnológicos da Reforma Tributária
Brazil Conformidade fiscal Relatórios fiscais e de IVA
December 4, 2025
Os impactos tecnológicos que desafiarão as empresas brasileiras na Reforma Tributária

A poucos meses da entrada em vigor das primeiras regras da Reforma Tributária, as empresas brasileiras se preparam para uma transformação sem precedentes. Além da uma mudança fiscal, a reforma representa um desafio tecnológico profundo, que afetará a infraestrutura, a arquitetura de soluções, os fluxos de dados e os modelos de compliance. Durante o webinar […]

Checklist Reforma Tributária IBS e CBS
Brazil Conformidade fiscal Relatórios fiscais e de IVA
December 4, 2025
Checklist de preparação para a Reforma Tributária: sua empresa está pronta?

A transição para o modelo IBS/CBS representa uma das maiores mudanças fiscais já enfrentadas pelas empresas. Entre novos critérios de crédito, tributação no destino, ajustes em documentos fiscais e requisitos operacionais, a preparação exige uma combinação de tecnologia, governança e alinhamento entre áreas fiscais e de TI. Mais do que entender a lei, é preciso […]

Cookie Settings