Apenas por lei Estado pode exigir imposto estadual antes da ocorrência do fato gerador
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que apenas por meio de lei os Estados podem exigir o pagamento do ICMS em momento anterior à ocorrência do fato que gera a tributação. Isso quando não há previsão do regime de substituição tributária na operação.
Os ministros fixaram a tese jurídica, que deve ser aplicada a casos semelhantes, em julgamento realizado no Plenário Virtual e concluído no fim do mês passado.
A Corte já havia negado, em agosto, o recurso do Estado do Rio Grande do Sul que instituiu a antecipação da exigência do ICMS por meio de quatro decretos estaduais editados entre 1999 e 2003 (nº 39.820/1999, nº 40.900 /2001, nº 41.885/2002 e nº 42.631/2003). Mas ficou pendente a fixação da tese que deve ser aplicada para outros casos que discutam a questão na justiça.
Empresas que adquirem mercadorias em outros Estados para revender ao consumidor final eram tributadas de forma antecipada. A cobrança do ICMS era feita no momento em que recebiam o produto (no ingresso em território gaúcho) e não na revenda dele, quando ocorre a troca de titularidade e circulação da mercadoria – que é o fato que gera a obrigação de recolher o ICMS.
A tese fixada no tema 456 foi: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência de fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
A maioria dos ministros aceitou a redação proposta pelo relator, ministro Dias Toffoli. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes a seguiram com ressalvas.
Para Moraes, a segunda parte da tese jurídica – que exige lei complementar federal para instituição da substituição tributária progressiva – extrapola o que foi jugado pelo STF no recurso.
“Além do mais, a redação lançada mostra-se excessivamente ampla e genérica. Penso que não estavam colocados neste processo todos os aspectos da substituição tributária progressiva do ICMS, de modo que a absoluta e irrestrita reserva de lei complementar merece maior reflexão, em outro contexto”, disse.
A substituição tributária progressiva ou “para frente” é um regime de tributação em que um contribuinte da cadeia produtiva antecipa para os demais o imposto, o que facilita a fiscalização pelo Fisco.
A ministra Cármen Lúcia concordou com a ressalva de Moraes. Para ela, a necessidade de lei complementar federal para a instituição de substituição tributária progressiva do ICMS não foi objeto do recurso extraordinário do Rio Grande do Sul. “A matéria deve ser debatida com mais profundidade por este Supremo Tribunal em caso específico e no momento adequado”, afirmou.
Fonte: Valor.globo.com