O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas
O Senado pode votar nesta terça-feira, 19, a medida provisória da Subvenção do ICMS , que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidas por estados. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada.
O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano.
A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.
O texto manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.
Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.
Em relação ao litígio tributário, ficou definido um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%.
Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.
Entre as mudanças, o texto estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Em relação ao aproveitamento do crédito, foi determinado que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.
Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. Também foi excluída a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Fonte: exame