Com a edição da Lei nº 17.293/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no último dia 16 de outubro, é esperada uma recuperação no próximo ano da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que teve baixo desempenho em 2020 em razão da queda da atividade econômica causada pela pandemia e suas consequências.
As medidas que, dentre outras, culminaram na extinção e remanejamento de órgãos e instituições públicas, trataram também dos tributos estaduais, especialmente do ICMS e os seus benefícios fiscais.
Um dos exemplo foi o Poder Executivo paulista ter autorizado a renovação dos benefícios fiscais que estavam em vigor em 16 de outubro e desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Outra iniciativa foi a reduzição dos benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, na forma do Convênio nº ICMS nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O referido Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Outra mudança significativa e que deverá causar aumento da carga tributária é a equiparação ao benefício fiscal da alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18%, fato que abre a possibilidade de acréscimos nos percentuais das alíquotas aplicáveis nas operações e prestações sujeitas a alíquotas inferiores ao percentual assinalado.
Com base na prerrogativa estabelecida pelo diploma legal anteriormente descrito, o Poder Executivo paulista editou os Decretos de números 65.252 a 65.255/2020 para efetivar as reduções, prorrogações e os acréscimos nas alíquotas do ICMS a partir de janeiro de 2021.
As alíquotas fixadas em 7% e 12% passarão para 9,4% e 13,3%, respectivamente.
Para os contribuintes em geral fica a expectativa da necessidade ou não de remanejar os preços dos produtos e serviços impactados pelas medidas, tendo em vista que, ao contrário do que afirmaram as autoridades, haverá sim um aumento da carga tributária sobre os produtos em geral. Se assim não fosse, desnecessário seria reduzir benefícios fiscais e majorar as alíquotas do ICMS.
Ao consumidor final, que assume o encargo tributário, restará conviver com o aumento nos preços, além do risco de não encontrar os produtos nas prateleiras dos supermercados, já que os produtores encontram no mercado internacional oportunidades de comercializar os seus produtos sem a alíquota do ICMS e com o preço do dólar em patamares bem atrativos.
Paralelamente ao cenário retro exposto, aguarda-se que a validade do referido ajuste fiscal seja submetida à apreciação do Poder Judiciário, o qual certamente será posto em análise até que ponto se aplica o princípio constitucional da legalidade tributária em face da majoração de tributos autorizada por meio de decretos e convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Por: Inácio Nogueirol – especialista tributário na Sovos, pioneira em Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas
Publicado originalmente em: www.channel360.com.br