Na cidade de São Paulo, por meio da publicação da Lei nº 17.719/2021 – DOM São Paulo de 27.11.2021, foram promovidas diversas alterações na legislação tributária municipal, com destaques para o que seguem:
A partir de 1º.01.2022, redução de 5% para 2% a alíquota do ISS dos serviços abaixo:
a) Subitens 10.05 e 17.11 da Lista de Serviços, relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital;
b) Subitem 10.04 da Lista de Serviços, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);
c) Subitem 23.01 da Lista de Serviços, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres; e
d) Subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos) e 17.07 da Lista de Serviços.
Término de Benefício de Isenção do ISS
Com início em 25.02.2022, os Leilões e congêneres, que tratam o item 17.12 da lista de serviços deixarão de ser isentos do ISS quando prestarem serviços delegatários de serviço público, tendo o seu imposto calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração, aplicando-se a alíquota de 5%.
CPOM
A inscrição no CPOM- Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, já é facultativa, produzindo efeitos desde 27.11.2021, possibilitando ainda, ser atribuída ao tomador/contratante a responsabilidade de fazer este cadastro, na forma que dispuser a legislação. Salientamos ainda que, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços.
Fontes: