Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744), na sessão virtual encerrada no último dia 3, e balisará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.
Balança comercial – O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos.
Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”. (As informações são do STF).
Fonte: diariodocomercio.com.br