O ato noticiado produz efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2024.
Em abril/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), que discutia a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Dentre as decisões, o SFT definiu que a não incidência começa a ser aplicada a partir de 1º.01.2024 e, as Unidades da Federação (UF) disciplinariam sobre o direito de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular.
Desse modo, em atendimento a decisão do STF o Confaz publicou disciplina referente a transferência do crédito do imposto em operação interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa.
Ficou definido que o estabelecimento remetente deve lançar a débito o valor do ICMS transferido, mediante a escrituração da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no Livro Registro de Saídas (Bloco C da EFD ICMS/IPI).
No que se refere ao crédito, o estabelecimento de destino irá lançar o valor a ser creditado, mediante a escrituração da NF-e correspondente a operação, no Livro Registro de Entradas (Bloco C da EFD ICMS/IPI). No que tange ao crédito recebido em transferência, é importante observar que a sua apropriação deve atender todo o regramento da legislação interna da UF de destino.
Cabe esclarecer que, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, em observância à respectiva legislação interna.
Além da forma de escrituração por parte do remetente e do destnatário, também ficou estabelecido que a transferência do crédito irá ocorrer a cada remessa de mercadoria, mediante indicação na NF-e do respectivo valor do ICMS transferido, o qual será informado no campo destinado ao destaque do imposto.
O Confaz também estabeleceu que o valor a ser transferido será obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência que poderá ser:
a) o custo da entrada mais recente,
b) o custo da produção da mercadoria, caso seja industrializada; ou
c) a soma dos custos de sua produção, caso seja mercadoria não industrializada.
O ato noticiado produz efeitos a partir de 1º.01.2024.
(Convênio ICMS nº 174/2023 – DOU de 01.11.2023)
Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 , em virtude do determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade (transferências). Os procedimentos previstos nesse convênio são idênticos aos previstos no Convênio ICMS nº 174/2023 , que dispunha sobre o mesmo assunto e foi declarado como “Rejeitado” pelo Ato Declaratório Confaz nº 44/2023 , em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
(Convênio ICMS nº 178/2023 – DOU – Edição Extra de 01.12.2023)
Fonte IOB Online