Cobrança indevida gera restituição do imposto pago na conta de luz aos consumidores.

Normalmente, o consumidor recebe em sua conta, a conta de luz, se atentando apenas ao valor final que terá que desembolsar com o pagamento da conta, sem verificar com mais atenção outros itens que compõem a fatura.

Contudo, caso você pegue sua conta para analisar, verá que existem diversos outros itens e não somente o consumo próprio da energia, como também verá, custos de distribuição, transmissão e os tributos que compõem os valores.

Dessa forma, é preciso que o consumidor se atente não somente ao valor total a pagar, como também, identifique todos os itens cobrados para checar possíveis cobranças que estão sendo feitas indevidamente, como a que trataremos neste artigo.

 

ICMS cobrado indevidamente

Quanto a cobrança do ICMS, saiba que o tributo realmente pode e deve ser cobrado sobre o consumo da energia, que foi consumida no decorrer do mês.

Afinal, caso você não saiba, mas no Brasil a energia é considerada uma mercadoria, e conforme determina a legislação, toda mercadoria deve ter a incidência do ICMS.

Porém, existe um grande ponto de atenção aqui, pois, como percebeu, o ICMS pode ser cobrado pelo uso da energia, porém, o imposto também está sendo cobrado em outras tarifas, o que é indevido, afinal, o imposto deve ser cobrado na mercadoria.

Dessa forma, a tarifa que normalmente tem sido incluído o ICMS indevidamente é a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Percebendo que existe tal irregularidade, afinal, o ICMS deve ser cobrado sobre a energia elétrica e não sobre outras tarifas, os consumidores podem pedir de volta os valores cobrados indevidamente.

 

Identificação e cálculo do valor de restituição

É importante lembrar, que normalmente as tarifas TUST e TUSD não estão especificadas com este nome na fatura da conta de luz, normalmente, elas são descritas como “transmissão”, “distribuição”, “encargos”, etc., Logo é preciso atenção.

Com relação à identificação dos valores de restituição, você poderá receber de volta até 5 anos de cobranças indevidas do ICMS nas tarifas da conta de luz.

Dessa maneira, o primeiro passo é ter em mãos suas últimas 60 faturas, pois, conforme prazo prescricional, é possível receber a restituição de valores cobrados nos últimos 5 anos (5 x 12 = 60).

Para calcular o valor você deverá aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela e em seguida somar e aplicar a correção monetária.

Veja este exemplo:

Agora que você já entendeu como funciona a restituição e o cálculo, saiba que para pleitear o resgate dos valores cobrados indevidamente, você deverá ingressar com uma ação judicial.

Por fim, vale destacar que será preciso ingressar ação contra o estado e não a concessionária, afinal, a concessionária apenas arrecada o imposto, todavia, o imposto por sua vez é destinado ao Estado que recebe pelo pagamento do tributo.

 

Fonte: Jornal Contábil

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 22/11/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 015, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Revoga a Instrução Normativa SURE n° 11, de 1° de novembro de 2022, que altera a Instrução Normativa SURE n° 03/2021, de 1° de setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 014, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2022 – Instrução Normativa SURE nº 16, de 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE nº 3, de 29 de julho de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Amapá

Publicado em 18/11/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/SEFAZ N° 004, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa N° 005, de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre o tratamento tributário para mercadorias e/ou produtos adquiridos nos termos do Convênio ICMS n° 101/97… Saiba mais.

Publicado em 23/11/2022 – PORTARIA (T) SEFAZ N° 019, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas.
Estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 18/11/2022 – NOTA EXPLICATIVA N° 003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Explica o regime de substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, para operações com pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores do Decreto n° 30.519, de 26 de abril de 2011… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – Instrução Normativa SEFAZ nº 100, de 11 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 21, de 15 de março de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de cervejas e chopes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.

Publicado em 21/11/2022 – Instrução Normativa SEFAZ nº 101, de 14 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 22, de 24 de abril de 2019, que estabelece valores da base de cálculo do icms para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 16/11/2022 – Portaria GABIN nº 633, de 04 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica.
Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com energético… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 16.046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Acrescenta dispositivos ao Anexo II – Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 16.047, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 16.048, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – Portaria SAT nº 3.072, de 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 22/11/2022 – DECRETO N° 16.054, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a redação de dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, do Decreto n° 15.999, de 29 de junho de 2022, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2022 – PORTARIA SAT N° 3.073, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, fralda e leite longa vida, cerveja, refrigerante e bebidas energéticas… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 22/11/2022 – Decreto nº 48.534, de 21 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.

Publicado em 23/11/2022 – DECRETO N° 48.536, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 21/11/2022 – Portaria SEFA nº 641, de 18 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a PORTARIA nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.063, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 42.563, de 31 de maio de 2022, que dá nova redação ao Anexo 07 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.064, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 25.239, de 11 de julho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.066, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 42.494, de 11 de maio de 2022, que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.068, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, altera o RICMS/PB, para conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC)… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.069, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 42.744, de 25 de julho de 2022, que alterou o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.070, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 37,228, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.076, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 33.808, de 1 de abril de 2013, que dispôe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 43.079, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – Decreto nº 43.075, de 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 24/11/2022 – Instrução Normativa CAT nº 24, de 22 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre o valor da base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.
Esta instrução normativa estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, exigido em razão das aquisições em outra Unidade de Federação, nos termos do inciso IV do artigo 6° do Decreto n° 27.987/2005… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 18/11/2022 – DECRETO N° 21.599, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os Decretos n°s 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e 21.117, de 07 de junho de 2022, que altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

Publicado em 18/11/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 29, de 16 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 18/11/2022 – ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SET N° 009, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Homologa valores de referência, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com bebidas quentes classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço… Saiba mais.

Publicado em 24/11/2022 – PORTARIA SEI/SET N° 1.033, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SEI n° 596/2022/SET, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017, de acordo com o Ato COTEPE/ICMS n° 58, de 14 de julho de 2022, para promover a sua atualização com as disposições do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 23/11/2022 – DECRETO N° 56.743, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 23/11/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 72, de 14 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera e acresce itens à Instrução Normativa nº 17 de 2019 GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 22/11/2022 – DECRETO N° 67.286, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

 

Sergipe

Publicado em 24/11/2022 – Portaria SEFAZ nº 387, de 14 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SEFAZ nº 268, de 05 de agosto de 2022, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 23/11/2022 – LEI N° 4.017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica… Saiba mais.

As novas versões certificadas para a entrada e emissão de notas fiscais eletrônicas estão mais modernas e customizáveis, e possibilitam integração com a solução de mensageria em Nuvem Smart DF-e

A Sovos, empresa global de soluções para o compliance fiscal e tributário, adicionou em seu portfólio novas versões para emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas: o SAP Inbound Monitor e SAP Outbound Monitor, que, foram recentemente certificadas pela SAP.

Além de monitorar a emissão e recepção de Documentos Fiscais Eletrônicos dentro do próprio sistema SAP, funcionando na prática como um extrator de informações, a grande novidade dessas novas versões de monitores SAP é que agora eles estão ainda mais modernas e customizáveis.

“A Sovos tem uma forte parceria em nível global e no Brasil com a SAP, com o objetivo de oferecer o que há de melhor em soluções para o compliance fiscal e tributário integradas aos clientes SAP, através de uma visão em 360° que envolve três pilares: documentos eletrônicos e suas validações em tempo real, reports de SPED das obrigações acessórias e a determinação dos tributos que devem ser pagos na operação de compra e/ou venda de produtos ou serviços. Dessa forma, garantimos que o cliente SAP está coberto em suas principais necessidades na área fiscal”, comenta Paulo Zirnberger de Castro, country manager da Sovos Brasil.

Ainda segundo o executivo, o ERP é o coração das empresas e tudo o que um cliente SAP quer é uma solução certificada e homologada conectada ao ERP. “As certificações da SAP são fundamentais, porque garantem ao cliente a segurança de que os produtos Sovos foram desenvolvidos dentro das melhores práticas de arquitetura e segurança. Estamos trabalhando em parceria com a SAP para oferecer o que há de melhor para a conformidade fiscal no País. A certificação garante que o produto foi desenvolvido, testado e performa de acordo com as exigências da SAP, e garante que a solução funcionará sem problemas e erros, com a performance esperada”, explica o executivo.

Solução completa com o Smart DF-e
Os monitores SAP Inbound e Outbound contam, ainda, com a possibilidade de integração com a solução de mensageria em nuvem Smart DF-e da Sovos, que tem entre suas principais funcionalidades a capacidade de transformar documentos fiscais recebidos em formato digital, otimizando processos e reduzindo a probabilidade de erros.

“Apesar dessas soluções poderem ser adquiridas separadamente, quando integradas há um grande ganho para as empresas em termos de tempo, custo e processos. Isso porque enquanto nossos monitores fazem a extração das informações de notas de entrada e/ou saída direto do sistema SAP, o Smart DF-e faz a comunicação dessas informações com as esferas governamentais. Ou seja, após capturar as informações de um DF-e de forma automática, convertendo imagem de caracteres ou até mesmo PDF em textos padronizados por meio da tecnologia OCR (Optical Character Recognition), o Smart DF-e ainda audita e faz a guarda de todos esses documentos, facilitando e agilizando a operação da área tributária”, explica Douglas Sztochryn, diretor de Desenvolvimento de Produto na Sovos Brasil.

Somado a todas essas funcionalidades, os monitores podem automatizar a entrada de documentos por meio das transações MIGO (estoque) e MIRO (fiscal), minimizando possíveis erros no processo de preenchimento dos campos e criação dos documentos no SAP.

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Fonte: inforchannel.com.br

Importadores poderão recuperar créditos tributários de PIS/Cofins-Importação acumulados resultantes entre a diferença da alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda.

O Projeto de Lei que beneficia os importadores de mercadorias destinadas à revenda do mercado interno foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

O texto aprovado (1844/21) determina que os importadores poderão recuperar os créditos tributários de PIS/Cofins-Importação acumulados resultantes entre a diferença da alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda.

A recuperação dos créditos poderá se dar por meio de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos com a Receita Federal, vencidos ou não.

O projeto é de autoria do deputado Da Vitória (PP-ES) e recebeu parecer favorável do relator, o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES).

Melo afirmou que a medida corrige uma distorção da legislação tributária.

“Essa medida impedirá que os créditos acumulados sejam repassados ao preço dos produtos importados que são comercializados no Brasil, contribuindo para a redução da inflação e beneficiando o consumidor brasileiro”, disse o relator.

 

Regra atual

Atualmente, os importadores pagam a alíquota global de 11,75% de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e ganham um crédito relativo ao valor pago, calculado conforme a Lei 10.865/04.

Porém, o crédito somente pode ser usado no pagamento das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) incidentes nas operações subsequentes de venda no mercado interno, cuja alíquota total é de 9,25%. Não há previsão legal para que eles sejam usados no pagamento de outros tributos federais ou ressarcidos ao contribuinte.

Essa limitação, segundo o deputado Da Vitória, faz com que os créditos acumulados não sejam integralmente recuperados pelos importadores.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

 

Fonte: Contábeis

Conforme o superintendente de gestão da Sefaz, a receita do ICMS no mês de outubro foi 14% menor, em relação ao mês anterior, devido à redução de alíquotas.

Em audiência pública na Assembleia Legislativa do Piauí nesta quarta-feira (23), a Secretaria de Fazenda apresentou os dados da execução orçamentária do 2º quadrimestre (de maio a agosto) de 2022. O superintendente de gestão da pasta disse que o estado já começou a sentir as perdas do ICMS e que, para garantir o cumprimento de compromissos para 2023, a transição deverá fazer adequações na receita.

Os dados, segundo o gestor, mostraram uma receita positiva até o mês de agosto. Embora ainda não apareça no balanço informado, o mês de outubro já apresentou uma redução de 14% na arrecadação.

“A gente está falando de informações até agosto. O último quadrimestre serão os quatro meses em que serão mais impactados na receita do ICMS em relação à lei que foi aprovada, que fez aquelas reduções das alíquotas de combustível, comunicação e energia elétrica. Quando a gente pegar o último quadrimestre, a receita do ICMS ela já vem com um crescimento negativo”, disse o superintendente.

Para honrar os gastos e compromissos para 2023, o superintendente informou que a receita deverá ser adequada pela equipe de transição. Segundo ele, a estimativa de perda é de R$ 1,2 bilhão. Ele não detalhou, contudo, como deve se dar essa “compensação”.

“Com certeza é algo que a gente vai levar para a comissão de transição para sinalizar a perda de receita que nós vamos ter para 2023, para que a gente possa tentar adequar aquilo que a população precisa, aquilo que o nosso governador determina de cumprir serviços públicos, mas também equacionando com as receitas que teremos disponíveis”, declarou.

 

Execução orçamentária

No balanço apresentado, a variação das receitas totais realizadas neste quadrimestre, em relação ao mesmo período de 2021, aumentou 22%. Saindo de quase R$ 8 bilhões para R$ 9,7 bilhões.

As despesas correntes também aumentaram, em quase 40%, ultrapassando R$ 10,7 bilhões.

As aplicações em educação e saúde aumentaram, também, no comparativo com o 2º quadrimestre do ano anterior. A despesa com pessoal ficou em 44%, uma redução em relação a 2021, que foi de 52%. O limite legal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, é de 60%.

 

Fonte: G1 Piauí

Estados e União agendaram uma reunião para discutirem item a item da proposta enviada pelos estados.

A intervenção da equipe de transição do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), na reunião desta segunda-feira, 21, foi importante para que estados e União topassem uma última rodada de negociação sobre o ICMS dos combustíveis e energia elétrica no Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova data será no dia 2 de dezembro, às 8h, na sede do tribunal. A data corresponde ao prazo final dado pelo ministro Gilmar Mendes para uma solução sobre a questão. Mendes é o relator de duas ações no Supremo que discutem o ICMS dos combustíveis. A negociação ocorre na ADPF 984 desde junho de 2022.

Essa foi a primeira reunião da conciliação com a participação de representantes do novo governo eleito para o executivo federal. Durante sua exposição, Fernanda Santiago, da equipe de economia, afirmou que vai levar a discussão para conhecimento do grupo da transição ligado à economia e vai tentar algum posicionamento sobre a questão.

Ela informou que, juridicamente, a equipe de transição não pode assinar o acordo, o que cabe ao governo atual. No entanto, do ponto de vista político, é possível pensar em uma solução envolvendo o governo presente e o futuro. Segundo ela, a definição do futuro ministro da pasta será importante para a questão.

“A equipe de transição não tem legitimidade para o acordo”, disse Fernanda Santiago. No entanto, ela ponderou que, após a reunião desta segunda-feira, “é melhor um acordo” e, por isso, vai levar a situação para a equipe de transição.

A fala de Fernanda Santiago foi decisiva para essa última tentativa de conciliação, uma vez que os representantes da União vem repetindo que não podem fazer um acordo com os estados frente a uma mudança de direção no governo federal. Até então, os estados já estavam acenando pela suspensão da conciliação diante da resistência da União com o acordo proposto.

“Nós entendemos pouquíssima viabilidade de um acordo. Por isso, o pedido dos estados é para que suspenda a conciliação”, chegou a propor Eduardo Costa, presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg).

A União e os estados têm discordado principalmente sobre os valores das compensações na dívida pública quanto à perda de arrecadação do ICMS por conta das mudanças legislativas. O executivo federal estima R$ 34 bilhões e as unidades federativas, entre R$ 19 e 22 bilhões.

A diferença entre os valores ocorre, sobretudo, porque nos cálculos dos estados são feitos com correção inflacionária e por itens em separado — gasolina, diesel, energia elétrica, por exemplo. Já a União entende que a o cálculo deve ser feito sobre a média global de diminuição da arrecadação do ICMS. Além disso, a União discorda dos índices utilizados pelos estados.

Por isso, o grupo da União vem repetindo que precisaria da equipe de transição para um eventual acordo dessa magnitude, até porque, segundo os representantes do Ministério da Economia, não há espaço no orçamento de 2023 para as compensações.

Uma solução seria a inclusão dos valores na PEC da Transição. O deputado federal Danilo Forte (União-CE), autor do teto do ICMS para combustíveis e energia elétrica, tem participado das negociações e vem propondo essa alternativa orçamentária.

Ao propor mais uma chance à conciliação, a tentativa do novo governo é a de evitar uma intensa judicialização de estados e municípios no Supremo, que pode custar até R$ 83,5 bilhões aos cofres da União em relação ao ICMS dos combustíveis. Até o momento, oito unidades da federação já ajuizaram ações no Supremo e obtiveram liminares favoráveis: Minas Gerais, Acre, Rio Grande do Norte, São Paulo, Alagoas, Pernambuco, Maranhão e Piauí.

O juiz conciliador, Diego Veras, foi enfático em destacar que o acordo “seria mais econômico” para a União. “A União esticar a corda e dizer para jogar para o novo governo, quem vai sair prejudicado é o erário federal”, complementou.

Durante a reunião desta segunda-feira, 21, a subprocuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, representante da União, chegou a destacar que o acordo proposto pelos estados no último dia 3 de novembro não era um acordo, mas sim um contrato de adesão.

Diante do impasse, representantes de alguns estados chegaram a expressar a desistência da conciliação e informaram que iriam recorrer à Justiça para conseguir as compensações. A secretária de fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba, afirmou que estava frustrada com o rumo da falta de conciliação.

Representantes dos estados e dos municípios afirmaram que têm pressa na resolução da questão porque estão com os caixas prejudicados até mesmo para o pagamento do 13º salário dos funcionários.

Além da próxima reunião de conciliação, estados e União agendaram uma reunião virtual no dia 25 de novembro para discutirem item a item da proposta enviada pelos estados.

 

Propostas dos estados

Um dos principais pontos trazidos na proposta dos estados é se a definição sobre a essencialidade dos itens e serviços a serem tributados pelo ICMS caberá aos próprios estados via Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e não via lei editada no Congresso Nacional. No entanto, os estados se comprometem a manter a essencialidade do diesel, do gás natural e do gás liquefeito de petróleo.

Dessa forma, a gasolina, por exemplo, seria retirada dos produtos sujeitos ao teto do ICMS. “A gasolina não deve ser considerada mercadoria essencial por ser um combustível fóssil poluente, por não se configurar como essencial para o transporte rodoviário de cargas no Brasil e por ser um item de consumo típico de classes menos vulneráveis”, diz o texto apresentado pelos estados.

No entanto, os estados e o Distrito Federal se comprometem a estabelecer a alíquota uniforme nacional para este combustível.

Os estados propõem ainda que seja reconhecido o Confaz como o órgão legitimado para optar pela monofasia do ICMS dos combustíveis por meio de alíquota ad rem ou ad valorem. Quanto aos biocombustíveis, os estados e o Distrito Federal continuariam a assegurar o tratamento atualmente concedido por meio da Emenda Constitucional 123/2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis.

Na proposta entregue à União os estados também mantêm a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais (Tusd e Tust). Em contrapartida, abrem mão da alíquota majorada para energia elétrica e telecomunicações já em 2023.

Dessa forma, eles reconhecem os efeitos imediatos da LC 194/2022, ou seja, diferente da modulação feita pelo Supremo para que as alíquotas menores valessem apenas depois de 2024. Porém, os estados pedem uma compensação relativa a 50% do que receberiam em 2023 caso a decisão do Supremo fosse mantida.

 

Fonte: NovaCana

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Considerado um “filé mignon”, o IVA Único aglutina impostos, mas esbarra em interesses difusos e no complicado federalismo brasileiro.

Defendido pela indústria e pelo setor financeiro e considerado o “filé mignon” das propostas já apresentadas, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Único deverá reunir uma gama de tributos federais, estaduais e municipais em uma única alíquota. O novo governo já sinalizou que pretende retomar as discussões sobre uma reforma tributária no próximo ano.

Os parlamentares, no entanto, discutem duas opções: se seria aplicado o IVA Único, que reuniria todos os impostos em uma única alíquota; ou o Dual, que faria a distinção entre impostos federais e estaduais. “A CNI defende o IVA Único, como alavancador do crescimento econômico no Brasil”, explicou ao Metrópoles o gerente-executivo de economia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Mário Sérgio Telles.

As pretensões da indústria, porém, esbarram em muitos fatores: governos federal, estadual, municipal; serviços; agro; e população. “São interesses conflitantes, que dificultam a reforma”, avalia Telles.

“Governos, estados e municípios – cada um briga para arrecadar mais. Tem as empresas, que buscam simplificação para pagar menos e ganhar mais; e o consumidor, que quer pagar menos”, explicou Jules Queiroz, doutor em direito econômico, financeiro e tributário pela Universidade de São Paulo (USP).

De acordo com Telles, o governo Lula já fez acenos positivos em relação à pauta. “Há manifestações favoráveis internas dentro do governo eleito, como Simone Tebet e o próprio Geraldo Alckmin. Também existe apoio para a reforma em diferentes níveis, incluindo integrantes do PT e da ala técnica; Pérsio Arida é favorável”, afirma.

“Ela [a reforma tributária] ajudará o Brasil a crescer. Tem efeito na produtividade, simplifica, reduz custos, evita a guerra fiscal”, disse o vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin (PSB), ao jornal O Globo.

Telles foi questionado se o nome escolhido para o Ministério da Fazenda poderia influenciar o andamento da pauta no Congresso. “Não vejo que o próximo ministro seja um problema para o avanço da reforma tributária; é uma pauta que tem um apoio amplo”, declarou.

A reforma precisa andar no período da “lua de mel” do governo, ou seja, nos primeiros seis meses de 2023, quando há popularidade do presidente eleito e “boa vontade” do Parlamento. Outras gestões, inclusive a de Bolsonaro, não conseguiram avançar com a pauta. “O governo de Jair Bolsonaro autossabotou a própria reforma, pois o debate do IVA estava mais maduro, e Paulo Guedes insistiu em uma CPMF”, explicou Telles.

 

Impostos e federalismo

Especialistas ouvidos pelo Metrópoles consideram que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 110/2019, que pretende criar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), apresenta o texto mais “maduro”. O projeto segue o modelo francês de tributação, que está vigente no país europeu desde 1930 e deve desembarcar no Brasil quase 100 anos depois.

O IVA Único substituiria PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS). “O IVA, diferentemente da Contribuição Social de Bens e Serviços (CBS), é o filé da discussão.”

A PEC nº 110/2019 une todos os tributos da Federação – não só os federais, como queria Paulo Guedes [com a CBS]”, explicou Jules Queiroz.

“Uma reforma tributária deve tributar o consumidor, e não a origem, o que beneficiaria o Nordeste e o Norte. Mas isso faria o Sul e o Sudeste perderem muito. Isso tem que ser conversado, implementado de forma gradual, para que a Federação seja reequilibrada”, completou Jules.

O popular IVA Único também recebe críticas. “Há preocupação com o federalismo brasileiro, em se manter a autonomia administrativa dos estados e municípios”, disse o advogado tributarista Bruno Teixeira, sócio do escritório Tozzini Freire Advogados. “O [IVA] Dual se adapta melhor às necessidades do federalismo brasileiro”, observou Jules.

“A reforma tem de levar em consideração as desigualdades regionais […]. Há estados que dependem de incentivos fiscais para a manutenção de sua atratividade, como a Zona Franca de Manaus”, finalizou Bruno Teixeira.

 

Fonte: Metrópoles

A isenção do ICMS se aplica apenas a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 meses.

A partir de agora, operações com medicamentos para doações com destino a entidades beneficentes que atuam na área da saúde ficam isentas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Decreto nº 16.047 foi publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) desta sexta-feira (18).

Conforme o texto, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187. Além disso, a doação com o benefício previsto não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas como atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como comércio varejista farmacêutico de uso humano e veterinário.

Ainda segundo o decreto, a isenção do ICMS se aplica apenas a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 meses.

Decisão aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais. Decreto já está em vigor.

 

Fonte: Midiamax

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 17/11/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 051, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, e do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ato COTEPE/ICMS n° 59, de 15 de julho de 2022… Saiba mais.

Publicado em 17/11/2022 – PORTARIA SEFAZ N° 1.766, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SEF n° 32, de 15 de fevereiro de 2008, que estabelece valores de referência de produtos derivados de farinha de trigo, para implementar disposições do Ato COTEPE/ICMS n° 58, de 14 de julho de 2022…  Saiba mais.

Publicado em 17/11/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 012, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 11/11/2022 – DECRETO N° 43.938, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS…  Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 11/11/2022 – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS- RFB RECEITA FEDERAL DO BRASIL…  Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 09/11/2022 – PORTARIA GABIN N° 634, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com refrigerante e energético…  Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 11/11/2022 – PORTARIA SAT N° 3.070, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica…  Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 12/11/2022 – Portaria SUTRI N° 1.225, DE 11 DE Novembro DE 2022
ICMS – Altera a Portaria Sutri n° 1.181, de 15 de junho de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.

Publicado em 12/11/2022 – PORTARIA SUTRI N° 1.226, DE 11 DE Novembro DE 2022
ICMS – Altera a Portaria Sutri n° 1.184, de 24 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas… Saiba mais.

Publicado em 12/11/2022 – PORTARIA SUTRI N° 1.227, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria Sutri n° 1.182, de 23 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 11/11/2022 – Portaria CAT nº 93, de 10 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS…  Saiba mais.

Publicado em 12/11/2022 – DECRETO N° 67.270, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

A contribuição do comércio de combustíveis para o montante das receitas de ICMS caiu em 23%.

A arrecadação total própria do Estado do Rio Grande do Norte, no mês de outubro deste ano, registrou uma queda de 3,36%, na comparação com igual período de 2021, totalizando R$ 603 milhões, no somatório dos três impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD). O valor, que representa uma redução nas receitas totais de R$ 21 milhões em relação ao resultado obtido em outubro de 2021, é o segundo menor deste ano – o mais baixo foi R$ 593 milhões registrado em fevereiro deste ano, mês em que tradicionalmente registra-se baixa devido à desaceleração das vendas após o período de compras de fim de ano.

As informações são da Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN), que divulgou nesta quarta-feira (16), a 36ª edição do Boletim Mensal de Atividades Econômicas da Receita Estadual de outubro. O informativo mostra ainda que, no comparativo com setembro deste ano, a queda foi de 5,78% (R$ 37 milhões a menos).

O desempenho da arrecadação, neste mês, segundo explicações constantes no boletim da SET, “sofre, mais uma vez, um impacto significativo da queda acentuada na arrecadação do ICMS nos segmentos de combustíveis, telecomunicações, e energia elétrica”. No décimo mês do ano, o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) registrou uma marca histórica para o ano: queda nominal de 6%, em relação ao mesmo mês de 2021. Foram arrecadados R$ 564 milhões com o tributo, responsável por compor a maior fatia das receitas próprias do Tesouro Estadual.

A SET informou que esse volume nominal é o mais baixo para o ICMS dos últimos 16 meses. A redução nominal, entretanto, não considera R$ 32,2 milhões, previstos para serem recolhidos em outubro e que foram antecipados no mês anterior, compondo a arrecadação de setembro. Assim, a perda do ICMS levando em consideração estes valores é da ordem de 0,64%, resultante do confronto entre os R$ 600 milhões obtidos no ano passado e os pouco mais de R$ 596 milhões em outubro passado. Uma diferença da ordem de R$ 4 milhões de perda. Se aplicada a inflação acumulada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses, que segundo o IBGE foi de 6,47%, as perdas reais são ainda maiores: R$ 42,4 milhões.

“Esse resultado está fortemente vinculado à redução recorde na arrecadação nominal do imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços, como transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, e constitui a principal fonte de receita própria do RN”, afirma a SET.

O informativo da Receita Estadual mostra uma evolução dos valores obtidos com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) em outubro. Houve um crescimento nominal de 76,2% no comparativo com o décimo mês de 2021, totalizando R$ 37 milhões arrecadados. No entanto, verifica-se queda de 13,95% ante setembro deste ano.

 

Fatores da redução

Além dos valores antecipados extraordinariamente em setembro, outros episódios explicam os números negativos impressos na arrecadação potiguar no mês passado, segundo o boletim da SET. E uma delas, de acordo com explicações da pasta, está ligada às atividades econômicas.

Embora mais volumosas em termos de quantidade de operações, as vendas do mês apresentaram uma redução de 1,88% no valor médio comercializado diariamente na comparação com setembro, passando de R$ 430,1 milhões para R$ 422 milhões, contribuindo assim para o baixo desempenho na arrecadação, principalmente no setor atacadista, cujo recolhimento desceu de R$ 122 milhões para R$ 118 milhões entre setembro e outubro.

Porém, a maior influência negativa veio de setores que passaram por cortes nas alíquotas do ICMS neste segundo semestre. Tiveram desempenho negativo: a atividade de energia elétrica, com queda de 58,2%; o setor de comunicações, com queda de 44,0% e o comércio de combustíveis, com queda de 23,1%.

 

Fonte: Tribuna do Norte

Instituto avalia que benefícios priorizam os mais ricos e contribuem para mudanças climáticas.

O Brasil deixou de arrecadar R$ 118 bilhões em 2021 para subsidiar o consumo e a produção de combustíveis fósseis, e a expectativa é que esse valor aumente neste ano, diante de novas desonerações anunciadas pelo governo Jair Bolsonaro (PL).

O dado é resultado do estudo “Subsídios aos combustíveis fósseis: conhecer, avaliar, reformar”, divulgado nesta quarta-feira (16) pelo Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos), em um evento simultâneo à COP27, conferência da ONU sobre mudanças climáticas.

Mais de 60% do valor de 2021 foi destinado a subsidiar o consumo, como as desonerações de PIS/Cofins e Cide-Combustíveis sobre gasolina e diesel, que representaram uma perda de arrecadação de R$ 60 bilhões no ano passado.

Quase 40% foram utilizados para financiar a produção, com destaque para o Repetro, programa que isenta de tributos a importação e produção interna de máquinas e equipamentos para a exploração de petróleo e gás.

“Os subsídios são pouco efetivos para o controle inflacionário, pois o aumento dos preços não se deve ao aumento dos impostos, mas, sim, à internalização das oscilações dos preços internacionais, tanto é que a inflação se manteve alta em 2022, mesmo com as renúncias do ano passado”, afirma Livi Gerbase, assessora política do Inesc.

Para a instituição, como essas medidas não são direcionadas aos mais pobres, elas tendem a favorecer famílias mais ricas, que gastam proporcionalmente mais com combustíveis.

Mesmo seu impacto indireto sobre outros custos é limitado e de curto prazo. Há também dúvidas se as renúncias fiscais são inteiramente repassadas aos consumidores. Levantamento do Observatório Social do Petróleo mostrou aumento nas margens de lucro dos postos após medidas recentes nesse sentido.

“Essas benesses ao setor deveriam ser limitadas no tempo e pensadas a partir das necessidades das pessoas mais pobres, pois, do jeito que estão, os subsídios só aprofundam ainda mais as desigualdades”, diz a especialistas sobre o corte de tributos que também financiam a seguridade.

A expectativa é que o valor dos subsídios aumente em 2022, quando foram zeradas as alíquotas do PIS/Cofins, do PIS-Importação e da Cofins importação sobre combustíveis fósseis, às vésperas do período eleitoral, e foi instituído um teto para o ICMS estadual.

No caso do ICMS, a perda de arrecadação foi estimada pela IFI (Instituição Fiscal Independente) em R$ 13,3 bilhões para estados, que arrecadam, e para os municípios, que recebem parcela do tributo. O PIS/Cofins sobre combustíveis tem perda estimada em R$ 17,6 bilhões para o governo federal.

Os dados do Inesc consideram renúncias fiscais e gastos diretos, como recursos do Orçamento federal para as petroleiras realizarem pesquisas, por exemplo.

 

Fonte: BiodieselBR

Placar é 5 a 2 de forma favorável ao contribuinte.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu análise, no STF, de processos que tratam do Difal – diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados.

A Corte julga três ações sobre o tema: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078. O que se discute é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou só em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.

O tema começou a ser julgado em setembro, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Difal poderia ser cobrado já em 2022. Para ele, não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.

O ministro Toffoli pediu vista, e liberou o caso em outubro, apresentando divergência parcial, mas considerando também que a LC 190/22, que regulamentou o imposto, passou a produzir efeitos já em 2022.

Também apresentou voto divergente o ministro Edson Fachin. Mas, para ele, a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, a cobrança será possível apenas em 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam Fachin.

Entenda

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro deste ano.

O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.

No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.

Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.

Com cinco votos favoráveis, há grande expectativa por parte do contribuinte. O não pagamento do imposto daria às empresas mais margem para estratégias de venda na Black Friday e no Natal.

 

Fonte: Migalhas

Proposta tem como objetivo reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda e lucros.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 128/19, do deputado Luis Miranda, que promove mudanças no sistema tributário brasileiro com o objetivo de reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda e lucros.

A PEC resgata a tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas, que deixou de ser cobrada em 1996.

Segundo o texto, os lucros ou dividendos pagarão alíquota de 4%, exclusivamente na fonte. A cobrança ocorrerá independentemente da forma de tributação da empresa (Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou outro).

Como compensação, a alíquota do Imposto de Renda das empresas será reduzida na mesma proporção da tributação sobre os lucros e dividendos.

 

Imposto sobre movimentação financeira

A PEC 128/19 também cria um imposto sobre movimentação financeira (IMF), nos moldes da antiga CPMF, extinta em 2007, mas com outras regras e um novo objetivo: ele será usado para compensar a redução da contribuição previdenciária das empresas.

O IMF será regulamentado por lei específica, que definirá a alíquota e a faixa de renda isenta, incidirá sobre a movimentação de valores dentro e fora do sistema financeiro (as operações tributáveis serão definidas na lei) e sobre pagadores e recebedores de valores.

 

Mudanças no IPI

A proposta também determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) incidirá apenas para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas.

Hoje, o imposto atinge todos os produtos industrializados, fabricados no País ou importados. A PEC também mantém os mecanismos de incentivo da Zona Franca de Manaus baseados no IPI.

 

Tributo sobre bens e serviços

Outra medida é a criação de um “IVA dual”, com um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de âmbito federal, que unificará PIS, Cofins e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS, atendendo à reivindicação dos secretários de fazenda dos entes federativos.

O novo tributo será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores. Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Nas operações interestaduais e intermunicipais, a cobrança será sempre no destino.

 

Reforma tributária

Relator da proposta, o deputado Darci de Matos ressaltou que a PEC dará subsídio para os debates sobre reforma tributária no próximo governo.

“Vai se constituir num conteúdo a mais para que na próxima legislatura essa Casa, em consonância com o futuro governo, construa a tão sonhada reforma tributária, necessária para o nosso País.”

O relator afirmou que o sistema tributário brasileiro é “arcaico, atrasado, oneroso, não é transparente, é complexo e não é justo, porque tributa em 29% o consumo e não a renda”.

O deputado Luis Miranda, disse que seu texto combate desigualdades e atrai investidores.

“Para o mundo exterior o nosso sistema tributário é tão complexo que a grande maioria dos fundos de investimento, das empresas, não querem vir ao Brasil porque não querem ter que contratar 20% de uma equipe de trabalhadores para discutir somente obrigações acessórias”, avaliou o autor do projeto.

 

Outras propostas em discussão

Duas outras propostas de reforma tributária estão em análise na Câmara. Uma delas é a PEC 45/19, de autoria do deputado Baleia Rossi, foi avocada para análise pelo Plenário pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, sem ter sido votada na comissão especial.

A outra, PEC 293/04, do ex-deputado Luiz Carlos Hauly, foi aprovada em comissão especial e também está pronta para o Plenário.

A PEC 128/19 também segue para a análise de uma comissão especial e, depois, do Plenário. No Plenário, precisa ser aprovada por três quintos dos deputados, em dois turnos de votação.

 

Fonte: Contábeis

Executivo da Sovos analisa os motivos pelo qual o produto é o mais onerado da categoria.

A cachaça, assim como todas as outras bebidas alcoólicas, possui uma alta carga tributária no Brasil. Mas, tratando-se de um produto 100% nacional, é curioso constatar que a bebida seja a mais onerada da lista, ocupando o primeiro lugar do ranking mesmo em comparação com alternativas importadas.

Segundo dados do Impostômetro, a cachaça carrega uma tributação expressiva de 81,87%, seguida pela caipirinha, com 76,66%, e pelo uísque, com 67,03%.

“Para entender o motivo pelo qual a bebida ocupa tal lugar, é preciso analisar alguns pontos. Podemos citar, primeiramente, o princípio da essencialidade, que eleva ou diminui a alíquota de itens e serviços, de acordo com o seu caráter essencial. Bebidas alcoólicas, como são consideradas supérfluas e nocivas para a saúde, consequentemente são mais oneradas”, explica Giuliano Gioia, Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especialista em soluções de compliance fiscal.

“O princípio da seletividade ou essencialidade se aplica no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e também pode ser aplicado no ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Mas, são somente eles que mais impactam no valor do produto para o consumidor final”, explica o executivo.

Rotas ilegais

As bebidas alcoólicas acumulam as alíquotas majoradas de PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Tamanha incidência de tributos, federais e estaduais, associada ao cenário socioeconômico desafiador desestimulam a legalização do setor, que sofre com o aumento do mercado ilegal.

A informalidade do comércio de bebidas destiladas representa fatia de 36% do total comercializado no país e, segundo o Ibrac (Instituto Brasileiro da Cachaça), são consumidos cerca de 112 milhões de litros de cachaça ilegal por ano.

Além de possíveis danos à saúde do consumidor, o mercado ilegal impacta negativamente a economia como um todo.

Minas Gerais, o maior produtor de cachaça de alambique do país, tem adotado medidas de combate à clandestinidade. A Operação Cachaça Batizada, realizada pela Polícia Civil do estado (PCMG), em apoio ao Ministério da Agricultura e Agropecuária (Mapa) e ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), fecha fábricas clandestinas e apreende milhares de litros de cachaça fabricados ilegalmente.

Além disso, o Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Minas Gerais (SindBebidas) lançou o aplicativo Cachaça Ilegal, que possibilita a denúncia anônima da produção e comercialização ilegal da bebida.

Corrida Fiscal

O governo federal segue adotando medidas que impactam diretamente na tributação das bebidas alcóolicas. Em fevereiro deste ano, o governo anunciou corte de 35% nas alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), abrangendo, também, o setor de bebidas.

Apesar da boa notícia para o setor, a medida beneficiou, sobretudo, as grandes empresas, não impactando grande parte dos produtores de cachaça, que optam pelo Simples Nacional como regime de tributação. Estima-se, inclusive, que 90% dos produtores sejam registrados nesta categoria.

A PEC 110/19 é uma das propostas em trâmite da Reforma Tributária, e prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços em substituição à cobrança de cinco tributos diferentes. A proposta prevê, ainda, a criação do Imposto Seletivo, sob o qual a cachaça e as demais bebidas alcoólicas estariam classificadas.

O receio é que a criação do Imposto Seletivo prejudique ainda mais o setor, aumentando a carga fiscal da bebida. Por isso, representantes do setor produtivo lutam pela exclusão da cachaça nesta categoria e para que a alíquota do imposto seja cobrada de acordo com o teor alcoólico dela.

“Há todo um estigma em cima da cachaça, mas é preciso ter uma visão ampla da importância econômica de sua cadeia produtiva, que gera empregos e renda. Além disso, um alambique com investimentos pode produzir uma gama de produtos derivados da cana-de-açúcar, como o melado, rapadura, açúcar mascavo, entre outros. Estes são alguns dos fatores que precisam ser levados em conta na proposta, que deve chegar em um consenso que beneficie a todos, nos contextos social e econômico”, comenta Giuliano.

Fonte: Jornal de Brasilia, Jornal Extra, Contábeis, Portal Rede Brasil, Sincovat, Agrolink, Enfoque MS, Portal do Agronegócio, Sucesso no Campo, Vida Rural MT, Revista Lide.

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 07/11/2022 – Instrução Normativa SURE nº 11, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

Publicado em 09/11/2022 – Decreto nº 85.508, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos dos protocolos ICMS nºs 45 E 46, ambos de 05 de julho de 2022, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 03/11/2022 – DECRETO N° 35.000, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio que indica e dá outras providências… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 08/11/2022 – DECRETO N° 43.917, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 03/11/2022 – Portaria GABIN nº 607, de 25 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.

 

Mato Grosso

Publicado em 09/11/2022 – Portaria SEFAZ nº 212, de 27 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria nº 195/2019 – SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria nº 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 08/11/2022 – PORTARIA SAT N° 3.068, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 09/11/2022 – Portaria SAT nº 3.069, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 09/11/2022 – Portaria SAT nº 3.069, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 08/11/2022 – DECRETO N° 48.530, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.

 

Nacional

Publicado em 03/11/2022 – Despacho CONFAZ nº 67, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Informa a data de início da aplicação do Regime de Substituição Tributária, no Estado de Mato Grosso, ao produto “algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal” decorrente do Convênio ICMS 108/22… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 09/11/2022 – Decreto nº 53.967, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 08/11/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 28, de 04 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 03/11/2022 – LEI N° 18.521, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os arts. 7° e 19 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS0, e estabelece outras providências… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 08/11/2022 – DECRETO N° 6.527, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências…Saiba mais.

Instrução Normativa trouxe mudança no prazo e também no preenchimento da DCTF.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, o recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais, deverá ser realizado mensalmente a partir de 1º de novembro deste ano.

Segundo a Instrução Normativa, para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).

Desse modo, ao preencher a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.) o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06”.

Isso deve ocorrer ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas”.

Um outro ponto que deverá ser preenchido manualmente sob a extensão “04” ocorre onde a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores que ocorreram nos dias 30 e 31 de outubro de 2022, esta cuja periodicidade é semanal, do respectivo código, o período de apuração será a 1ª semana de novembro.

Portanto, o Darf para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente.

 

O que é a DCTF e quem deve declarar?

A DCTF é uma declaração obrigatória usada para informar os tributos e contribuições que são apurados pela Receita Federal. Devem fazer a declaração:

Penalidade para quem não entregar a DCTF

Quem não cumprir as normas relacionadas à DCTF terá transtornos. No caso de atrasos na entrega da declaração, a empresa é intimada a apresentar a declaração original. Além disso, ela ainda corre o risco de ser multada: 2% incidente sobre os impostos e contribuições informadas na DCTF, ainda que pagos, limitando-se a 20%.

 

Fonte: Rede Jornal Contábil

Projeto premia bons pagadores e altera legislação tributária.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8/11) a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte, o Projeto de Lei Complementar 17/22, com medidas para premiar os bons pagadores de impostos, mas também uma série de alterações importantes em procedimentos judiciais. O texto será enviado ao Senado.

De acordo com o PLC aprovado, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:

Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.

Entretanto, os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.

 

Multas máximas

O texto estabelece, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:

As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.

O projeto, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros 31 parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). “Hoje nós temos a oportunidade de aprovar este projeto que equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Nós não teremos redução de receita, mas sim uma maior justiça na cobrança de impostos para aqueles tão sacrificados pagadores de impostos no Brasil”, disse o relator.

 

Taxas

Quanto à criação de taxas para custear serviços, o texto aprovado determina que as leis devem demonstrar a relação entre o tributo e o serviço público prestado ou tornado disponível. Se a taxa se referir ao poder de polícia, deve ser explicitada a situação concreta a ser regulada pela atividade da administração pública. Deve haver ainda proporcionalidade e modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.

A regra será aplicável apenas às taxas criadas ou aumentadas depois da vigência da lei.

 

Revolução judiciária

O projeto aprovado vai muito além das condições para negociação de dívidas de contribuintes. Ele também interfere nas decisões do Supremo Tribunal Federal, ao decretar que, em ADIs e ADCs, a modulação dos efeitos “deverá” ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma.

Atualmente, a modulação é uma faculdade do Supremo, e pode ser decidida a qualquer momento. Essa autonomia só continuará valendo, de acordo com o projeto, quando, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão teria eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O texto também altera o Código de Processo Civil (CPC) para determinar que as Fazendas Públicas sejam notificadas para suspender processos administrativos fiscais que dependam da resolução de questões de direito tributário até a resolução definitiva da controvérsia.

O projeto ainda regulamenta vários procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública, permitindo ao contribuinte apresentar impugnação de lançamento de ofício, recurso voluntário contra decisão de fiscal, recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e embargos de declaração perante esse tribunal.

O PLC também institui a ocorrência de dano moral ao contribuinte quando a Fazenda lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do STJ ou orientação vinculante consolidada no âmbito administrativo do órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, se atestada no respectivo ato administrativo.

Além de tudo isso, o PLP 17/22 disciplina o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica nos processos judiciais de cobrança da dívida ativa. Ainda em relação à dívida ativa, proíbe a inscrição do contribuinte como devedor se não lhe tiver sido concedido o direito ao prévio contraditório, em processo administrativo ou judicial

O projeto altera o Código Tributário Nacional para permitir ao contribuinte que obtiver ganho de causa contra o Fisco, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, a compensação dos valores com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante.

Outra novidade na legislação tributária é a permissão para que a lei autorize a instituição de arbitragem para a prevenção ou a resolução de controvérsia tributária, com sentença de efeito vinculante entre as partes.

Em relação aos depósitos judiciais, o projeto aprovado determina que, se houver a substituição do depósito judicial por outra modalidade de garantia antes do encerramento do processo, o valor do ganho de causa pelo contribuinte será devolvido a ele em até 20 dias (contra os três dias da regra geral) se o saldo do fundo de reserva foi inferior a 30% do total de depósitos.

Por fim, em relação aos crimes tributários, o PLC retira da lei a extinção da punibilidade se o condenado for reincidente e pagar integralmente o débito antes do recebimento da denúncia. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

 

Fonte: ConJur

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