Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Ceará

Publicado em 12/01/2023 – DECRETO N° 35.275, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio que indica e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 13/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo único da Instrução Normativa n° 055, de 27 de junho de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de refrigerantes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.

Publicado em 13/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 54, de 27 de junho de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de energéticos e isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.

 

Espírito Santo

Publicado em 12/01/2023 – Lei nº 5.684, de 11 DE JANEIRO DE 2023
ISS – O Prefeito Municipal de Serra, Estado do Espírito Santo… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 12/01/2023 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
COFINS,PIS – Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 13/01/2023 – PORTARIA GABIN N° 020, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE… Saiba mais.

Publicado em 13/01/2023 – DECRETO N° 38.081, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com carne bovina, bubalina e subprodutos; Gado Bovino e Bubalino… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 12/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.086, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 13/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 12/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.088, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 12/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a alteração de valores e exclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 12/01/2023 – Portaria SAT nº 3.090, de 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 19/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.093, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 19/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.094, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 19/01/2023 – Republicação – Portaria SAT nº 3.087, de 12 DE JANEIRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 17/01/2023 – Portaria SUTRI nº 1.241, de 16 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.233, de 21 de dezembro de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.

Publicado em 17/01/2023 – Portaria SUTRI nº 1.242, de 13 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.234, de 21 de dezembro de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Publicado em 17/01/2023 – Portaria SUTRI nº 1.243, de 16 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.236, de 21 de dezembro de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.

Publicado em 09/12/2022 – Lei nº 1.199, de 09 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera a alíquota do ISSQN, para os serviços discriminados nos itens 7.06, 7.11 e 14.02, da lista de serviços constantes da Tabela I da Lei nº 937 de 26 de dezembro de 2017… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 13/01/2023 – PORTARIA SEFA/GS N° 013, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a PORTARIA No 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 16/01/2023 – DECRETO N° 43.362, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

Publicado em 04/01/2023 – Decreto nº 43.353, de 04 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 19/01/2023  – Lei Complementar nº 1.364, de 13 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Trata da Planta de Valores Genéricos de Edificações e de Terrenos, altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 35/1993 e da Lei Complementar Municipal nº 733/2008; altera a Lei Complementar Municipal nº 1.140/2018 e seus anexos; dispõe sobre valores e alíquotas de tributos e sobre as condições para os respectivos pagamentos no exercício de 2023, no Município de Maringá… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 18/01/2023 – PORTARIA SUCIEF N° 124, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que Divulga os Códigos Vinculados às Normas Listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, Aprovado pelo Decreto n° 27.815/01… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 16/01/2023 – DECRETO N° 56.839, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 56.808, de 30 de dezembro de 2022, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 20/12/2022 – VIAMÃO – Lei nº 5.271, de 20 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera, revoga e inclui artigos, parágrafos, incisos e alíneas ao Código Tributário Municipal, Lei nº 4.556/2016 e suas alterações… Saiba mais.

Publicado em 19/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 27/12/2022 – Lei Complementar nº 303, de 22 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera dispositivos da Lei nº 69, de 05.12.1985 – Código Tributário do Município de Videira, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 17/01/2023 – Lei nº 18.591, de 16 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina… Saiba mais.

Publicado em 18/01/2023 – CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 002, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 079/2022, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientifica-se que foram criados novos códigos de ajuste na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), nos seguintes termos… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 19/12/2022 – Lei nº 2.839, de 14 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera os artigos 27, 29 e 34 da Lei Municipal nº 617, de 06 de dezembro de 1979, que instituiu o Código Tributário do Município de Louveira e dá outras providências… Saiba mais.

Agora, qualquer MEI prestador de serviços do Brasil, independente do convênio do seu respectivo município, já pode emitir suas NFS-e no padrão nacional.

Na quarta-feira, 18 de janeiro de 2023, foi emitida a primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por um Microempreendedor Individual (MEI) de um município não conveniado à plataforma.

Após anos de desenvolvimento conjunto capitaneado pela Receita Federal do Brasil (RFB), na manhã desta quarta-feira, 18 de janeiro de 2023, em um evento simbólico foi emitida a primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por um Microempreendedor Individual (MEI) de um município não conveniado à plataforma. Essa etapa representa uma grande evolução dos emissores nacionais que já estavam disponíveis: qualquer MEI prestador de serviços do Brasil, independente do convênio do seu respectivo município, já pode emitir suas NFS-e no padrão nacional.

Com o apoio do Sebrae, um prestador de serviços, MEI de Brasília/DF que tem como atividade principal a edição de periódicos, foi o responsável pela emissão. Esse é um momento histórico para o país, especialmente para os prestadores de serviço que serão beneficiados com a simplificação e melhoria do ambiente de negócios que a NFS-e proporcionará.

Atualmente, a NFS-e conta com a adesão de 180 municípios, sendo 18 capitais, o que corresponde a cerca de 50% do volume total de Notas Fiscais de Serviço emitidas no país. A partir de abril deste ano, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, todos os MEI do país que prestarem serviços para pessoas jurídicas deverão emitir suas Notas Fiscais de Serviço no padrão nacional.

Participam do projeto o Sebrae, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Serpro e diversas entidades e associações que representam os municípios e os prestadores de serviço. Pela Receita Federal do Brasil, o projeto está sob a Coordenação da Cofis/Sufis.

Mais informações sobre o projeto poderão ser acessadas pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

 

Fonte: Receita Federal

Digitalizar os processos fiscais é a rota certa para garantir o compliance fiscal com agilidade, eficiência e economia.

Trilhando um caminho de ascensão, adaptabilidade e transformação digital acelerada, o segmento logístico colocou o pé no acelerador durante a pandemia da Covid-19, criando rotas essenciais não só para dar vazão às novas demandas do mercado, como para suprir as necessidades do novo perfil de consumo: o digital. Afinal, com o aumento expressivo do e-commerce no País e o impulsionamento estratégico da cadeia de suprimentos, todo sistema logístico também precisou se reinventar. E isso diante de desafios como isolamento social, retração da atividade econômica, queda do PIB (Produto Interno Bruto), problemas de infraestrutura e, claro, um complexo cenário fiscal.

De acordo com o boletim “Custo Brasil”, produzido pelo Observatório Nacional de Transporte e Logística (ONTL), dentre os diversos entraves enfrentados pelo setor no País, a prioridade para 60,3% dos transportadores é a redução da carga tributária, fator mais importante que investimento em infraestrutura, que possui 49,1% de importância.

Porém, como se não bastasse a alta carga tributária aplicada sobre toda a cadeia produtiva, a complexidade da legislação fiscal brasileira também se apresenta como outro foco de atenção para as empresas do setor. Por isso, além da retomada do crescimento econômico, investimentos em infraestrutura de transportes e aprovação de uma reforma tributária que vise a, de fato, simplificar um dos sistemas mais complexos do mundo, no momento, uma das melhores saídas encontradas pelas empresas a fim de evitar autuações e multas por problemas com o Fisco tem sido optar pela digitalização dos processos fiscais.

A maneira de otimizar a operação, mitigar erros e se manter em conformidade fiscal é o investindo em um planejamento tributário que reúna inteligência fiscal e tecnologia de ponta para automatizar processos, tais quais o cálculo e a determinação de impostos, os controles contínuos de transação (CTC) – conhecida no Brasil como mensageria, a geração de obrigações fiscais e o acompanhamento em tempo real das mudanças na legislação tributária. Além disso, é preciso dispor de soluções que ajudem a interpretar as regras tributárias, alteradas a todo momento no Brasil e que sejam baseadas em nuvem.

O mercado conta com ferramentas tecnológicas que garantem a emissão ágil, correta e econômica do documento fiscal essencial para o transporte de cargas no País: o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o que proporciona às empresas de logística, transportes e e-commerce os mais elevados níveis de automação e de compliance fiscal na emissão de CT-e. A partir do uso dessas soluções, a empresa consegue verificar a tributação correta da CT-e recebida e emitir também este documento com os tributos corretos. Com isso, elas reduzem o custo de manter uma equipe interna para acompanhar as mudanças tributárias e praticamente eliminam o risco de sofrer autuações ou apreensões de mercadorias por erros no preenchimento e conteúdo desse documento.

Hoje, uma organização com faturamento de R$ 3 bilhões no ano que implemente soluções de tecnologia fiscal pode experimentar economias de até R$ 55 milhões por meio da correta utilização e enquadramento tributário. Ou seja, digitalizar os processos fiscais é a rota certa para garantir o compliance fiscal com agilidade, eficiência e economia.

 

Helenice Lima é diretora de Marketing e Customer Success da Sovos, empresa global líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos.

 

Fonte: LogWeb, Mega Moveleiros, Cargas e Trasportes, Portal IN, Portal ERP.

A proposta em estudo é acabar com a tributação residual das exportações e desburocratizar as operações de exportações no âmbito estadual.

À frente da Secretaria de Negócios Internacionais de São Paulo, o economista Lucas Ferraz disse ao Estadão que o governo paulista quer remover o ICMS cobrado hoje sobre insumos comprados no mercado interno e que, posteriormente, são usados na fabricação de produtos exportados pelas empresas paulistas.

O Brasil já conta com o Regime Aduaneiro Especial, chamado de “drawback”, que suspende os tributos federais e estaduais incidentes sobre a aquisição de insumos importados utilizados na produção de bens a serem exportados. Pela proposta, o incentivo seria dado para os insumos adquiridos no Estado de São Paulo.

O secretário disse ainda que a assimetria que existe hoje na tributação faz com que as empresas que fabricam produtos voltados para exportação paguem sete vezes mais tributos.

O secretário está em Davos, na Suíça, onde acompanha o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), nas reuniões do Fórum Econômico Mundial. Eles têm reuniões agendadas com CEOs de empresas internacionais e representantes de organismos multilaterais.

A tarefa é mostrar não só um portfólio de investimentos em São Paulo, mas também promover a plataforma exportadora do Estado.

A proposta em estudo é acabar com a tributação residual das exportações e desburocratizar as operações de exportações no âmbito estadual.

“Existe uma assimetria na tributação porque o ‘drawback’ só suspende a compra do imposto estadual se ele for importado. Se ele for comprado localmente, o empresário continua pagando”, diz Ferraz, que atuava até o ano passado como secretário especial de Comércio Exterior do Ministério da Economia. Com a medida, a tendência é o estímulo à produção local de insumos.

 

Exterior

A proposta é que a Secretaria de Negócios Internacionais seja uma alavanca do crescimento por meio do aumento de inserção internacional do Estado de São Paulo. “Queremos usar a secretaria com a pegada mais econômica, fortalecendo promoção comercial e atração de investimentos”, disse Ferraz.

Na busca por investimentos em Davos, o governo paulista apresentará uma agenda de desenvolvimento sustentável e uma lista de projetos para atrair o capital externo. A carteira de projetos soma R$ 70 bilhões.

Ex-ministro do governo Jair Bolsonaro, Tarcísio tenta mostrar nos encontros de Davos uma “agenda verde” focada na transição energética, hidrogênio verde e etanol de segunda geração. O meio ambiente é justamente a área considerada de maior retrocesso no governo Bolsonaro.

Entre os encontros, estão marcadas reuniões com Axel van Trotsenburg, diretor do Banco Mundial; Mathias Cormann, secretário-geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); com a secretária de Estado para Assuntos Econômicos da Suíça, Helene Budliger Artieda; o CEO do Fundo Soberano da Singapura (GIC), Jeffrey Jaensubhakij; o CEO da DP World, Sultan Ahmed bin Sulayem; Ana Paula Marques, diretora da EDP; o CEO da Enel, Francesco Starace; Ilan Goldfajn, presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); e Simon Stiell, secretário da ONU para as Mudanças Climáticas.

 

Fonte: GZH Economia

Ambos programas oferecem condições para renegociação de dívidas no âmbito federal com parcelamentos prolongados e descontos.

O governo federal já anunciou diversas medidas econômicas para 2023, entre elas, o novo programa para renegociação de dívidas dos contribuintes, o Litígio Zero, que foi comparado ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) devido aos moldes de seu lançamento.

No entanto, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), se posicionou contra essa afirmação e fez questão de esclarecer que o projeto não se trata de um novo Refis.

Haddad explicou que o Litígio Zero é um programa extraordinário, com prazo reduzido para adesão e os detalhes ainda devem ser divulgados em uma portaria interna da Receita Federal.

Junto com outras medidas, o Litígio Zero foi criado para registrar superávit primário neste ano, ajudando a recuperar cerca de R$ 242,7 bilhões, volume suficiente para colocar as contas do governo de volta aos eixos.

O Refis foi uma iniciativa que oferecia a oportunidade de regularização de dívidas entre empresas ou pessoas físicas com a União ou Receita, oferecendo descontos e pagamentos parcelados prolongados, proposta similar ao apresentado no novo programa do governo, apesar da negativa do governo.

 

Conheça o Litígio Zero

O Litígio Zero permitirá a renegociação de dívidas dos Micro e Pequenos Empreendedores (MPEs) que tenham valores a pagar de até 60 salários mínimos, inscritos ou não em dívida ativa, nos moldes do antigo Refis.

A adesão poderá ser feita até o dia 31 de março deste ano pelo portal do e-CAC.

Pessoas físicas e donos de micro e pequenos negócios com dívidas de até 60 salários mínimos terão descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, incluindo redução nos tributos, juros e multas. O prazo para pagamento será de 12 meses.

Já as pessoas jurídicas com valores pendentes de mais de 60 salários mínimos terão condições diferenciadas, com desconto de até 100% nas multas e juros. Outra possibilidade para quem estiver nesta situação é a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito. Neste caso, o prazo para acerto também é de 12 meses.

 

Fonte: Contábeis

O resultado aponta para um crescimento nominal de 10,09% e é o melhor da série histórica.

A arrecadação de impostos em Mato Grosso do Sul atingiu um patamar recorde de R$ 17,835 bilhões em 2022. Esse resultado gera um crescimento nominal de 10,09% na comparação com o valor arrecadado em 2021, quando chegou a R$ 16,200 bilhões.

O número é o maior registrado na série histórica do boletim do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em cifras, os cofres estaduais engordaram em R$ 1,635 bilhão em 12 meses. Em termos de crescimento real, que é quando aplica-se a diferença da inflação do ano, Mato Grosso do Sul fechou o último ano com uma variação positiva de 4,3%.

Isso porque o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no acumulado do ano, ou a inflação oficial, ficou em 5,79% no ano passado.

Para o mestre em economia Eugênio Pavão, a variação da arrecadação de Mato Grosso do Sul, com alta de 10,09%, se deu pelo crescimento da economia, sem interferência na pauta fiscal dos tributos, ou seja, crescimento sem alta de alíquotas, o que significa uma alta do giro da economia, com aumento do consumo de bens e serviços.

“Além disso, os preços controlados de petróleo e derivados se beneficiaram com a redução das alíquotas do ICMS”.

Já o economista Eduardo Matos destacou que, mesmo considerando que em meados de 2022 o Estado teve reduções nas alíquotas do ICMS sobre energia, comunicação, transporte e combustíveis, “pode-se dizer que o saldo para o ano foi satisfatório”.

Tanto Matos quanto Pavão defendem uma reforma tributária para simplificar e aliviar o bolso dos contribuintes de forma prudente.

“O sistema tributário é o principal alvo de reclamações de todos os que pagam impostos. A questão é não prejudicar as contas estaduais por meio da queda na arrecadação, principalmente se levarmos em conta que muitos estados no Brasil têm problemas com as contas públicas”, sustentou Eduardo Matos.

Já Eugênio Pavão defendeu que o Estado equilibre melhor as contas sem ter de aumentar a mordida no bolso do contribuinte.

“Estados e União terão de fazer reformas”, resumiu. Os dois vão direto ao exemplo dos combustíveis: mesmo com a diminuição de alíquota do ICMS, a arrecadação acabou por elevar-se.

Isolando-se os meses, a arrecadação de dezembro – que foi de R$ 1,549 bilhão – se consolidou como a terceira maior do ano, perdendo apenas para janeiro, com R$ 1,734 bilhão, e agosto, com R$ 1,606 bilhão.

Os dois piores meses de arrecadação foram fevereiro, com R$ 1,322 bilhão, demonstrando que o Carnaval trouxe ressaca e puxou para baixo a média arrecadatória, seguido por outubro, cujo montante somado aos cofres estaduais foi de R$ 1,405 bilhão.

 

PARTICIPAÇÃO

A divisão da arrecadação mostra o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sendo responsável por 85,69% do bolo tributário, o que dá um valor de R$ 15,284 bilhões em 2022 e um crescimento nominal de 10,50%.

Em seguida vem o grupo denominado de Outros Tributos, que é composto por uma série de taxas e contribuições, com R$ 1,191 bilhão da arrecadação, correspondendo a 6,68% do total e registrando uma variação positiva no ano de 8,24%.

OImposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) vem logo na sequência, com R$ 932,529 milhões, o que equivale a 5,23% do total arrecadado e que registrou um crescimento de 7,90% durante o ano.

Por último, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) – o chamado imposto da herança. Nesse caso, a arrecadação ficou em R$ 408,656 milhões no ano passado, correspondendo a 2,29% do bolo arrecadatório e com crescimento de 5,13%.

Na avaliação do economista Renato Gomes, o resultado da arrecadação foi positivo para o governo do Estado, porque possibilitou pagar as despesas correntes necessárias, que já são muito altas e poderiam ser diminuídas, ficando de fora os R$ 600 milhões da projeção do começo do ano, segundo a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Entretanto, ele destacou que essa diferença pode entrar na conta de investimentos não realizados, pelo fato de ter sido suficiente para honrar as despesas correntes projetadas, mas não completamente os investimentos projetados, que, até então, haviam sido orçados em um total de R$ 1,8 bilhão.

“O crescimento frente ao ano passado é aproximado em 10%. Isso é mais do que o ganho da massa salarial das pessoas, o que significa que o governo, em mais um ano, avançou sobre a riqueza das pessoas”, observou Gomes.

“No longo prazo, isso é muito prejudicial, e por essa razão podemos considerar que, se por um lado foi bom para o governo, foi ruim para as pessoas”, completou. Na questão específica dos combustíveis, o economista acrescentou que a diminuição dos preços possibilitou aumento da atividade econômica nesse setor, o que gerou mais arrecadação.

 

SEGMENTOS

Por setor, a divisão da arrecadação manteve o mesmo desenho, ou seja, sem alterações no tamanho de cada setor econômico. A maior parte da arrecadação de Mato Grosso do Sul vem do setor terciário, que é composto por comércio e serviços.

Nesse grupo, a arrecadação acumulada do ano ficou em R$ 6,287 bilhões, com uma variação positiva de 9,51% e correspondendo a 41,14% do total do Estado. Uma particularidade desse grupo, quando fragmentado, vem do comércio restrito ao ICMS.

O lado atacadista absorveu R$ 3,575 bilhões, com uma variação positiva de 12,61% e uma participação de 30,77%. O lado varejista foi responsável por R$ 1,845 bilhão, gerando uma variação de 7,11% e uma participação de 15,88% no total arrecadado.

Em seguida vem o setor de petróleo, subdividido entre os segmentos de combustíveis e lubrificantes, que registrou arrecadação acumulada no ano de R$ 4,572 bilhões, com um crescimento de 19,40% e que corresponde a 29,92% do total arrecadado.

Na avaliação dos economistas, a lógica dos combustíveis é simples: com o preço anterior à redução das alíquotas, as pessoas usavam seus veículos o mínimo possível, já com o preço menor, isso possibilitou que utilizassem os veículos para passeios, elevando o consumo dessa classe de produtos.

Na sequência aparece o setor primário, ou de agricultura e pecuária, cuja participação na arrecadação foi de 12,92%, com um total acumulado no ano de 1,975 bilhão, porém registrando uma variação negativa de 2,50%.

O setor secundário, ou industrial, vem logo em seguida, com uma arrecadação total no ano de R$ 1,131 bilhão. O setor elevou a arrecadação em 10,61% e a participação no total do Estado ficou em 7,4%.

Depois vem o setor de geração de energia, com uma arrecadação acumulada no ano de R$ 760,952 milhões, registrando uma variação negativa de 3,35% e uma participação de 4,98% no total do Estado.

O grupo composto por outras fontes de receita arrecadou R$ 505,463 milhões, proporcionando uma variação positiva de 33,55%, o que equivale a 3,31% de tudo o que MS arrecadou no ano passado.

 

Fonte: Correio do Estado

O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, que determinou uma série de medidas ficais para fazer o governo registrar superávit primário em 2023.

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 13, a MP 1.159/23, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para a Cofins.

O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, que determinou uma série de medidas ficais para fazer o governo registrar superávit primário em 2023.

Créditos do ICMS

Sobre o ICMS, em 2017, o STF havia excluído o imposto da base de cálculo do PIS/Cofins, mas definiu o alcance da medida só no fim de 2021. No entanto, perdurou uma polêmica sobre se o cálculo dos créditos tributários de PIS/Cofins deveria incluir ou retirar o ICMS.

Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos. O governo definiu que os créditos de PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS, apenas sobre a base de cálculo determinada pelo STF. Isso resultará em mais arrecadação para a União.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º  ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  …………………………………………………………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.        Produção de efeitos

………………………………………….,…………………………………………………” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º  ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  ……………………………………………………………………………

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.       Produção de efeitos

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Fonte: Migalhas

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 06/01/2023 – Instrução Normativa SURE nº 1, de 05 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Amapá

Publicado em 29/12/2022 – DECRETO N° 5.499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 35.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Retifica e incorpora o Convênio ICMS 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Nacional n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.

 

Espírito Santo

Publicado em 30/12/2022 – LEI N° 11.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre o diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 02/01/2023 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.157, DE 01 DE JANEIRO DE 2023
PIS,COFINS – Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 11/01/2023 – Instrução Normativa SIF nº 1, de 10 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 06/01/2023 – Portaria GABIN nº 709, de 21 DE DEZEMBRO DE 2022 
ICMS – Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 48.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 04/01/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 63/2022, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

Publicado em 09/01/2023 – DECRETO N° 087, DE 09 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

Piauí

Publicado em 30/12/2022 – LEI N° 7.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 48.297, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 199/2022, que “dispõe sobre o Regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e Dedução do Imposto”, a partir de 1° de abril de 2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 32.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 56.801, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 27.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022… Saiba mais.

 

Roraima

Publicado em 30/12/2022 – LEI N° 1.769, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 31/12/2022 – BAURU – Decreto nº 16.488, de 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Aprova as novas tabelas de valores para lançamento dos tributos municipais de 2023, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 11/01/2023 – DECRETO N° 67.441, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989… Saiba mais.

Proposta tem o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelas empresas. Setor produtivo brasileiro gasta, em média, quase 1.500 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos.

Segundo relatório publicado pelo Banco Mundial em 2021, as empresas brasileiras gastam, em média, entre 1.483 e 1.501 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos. O tempo é maior do que em qualquer outro país. As empresas da América Latina e Caribe levam cerca de 325 horas por ano para cumprir obrigações tributárias. Nos países ricos que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da qual o Brasil deseja participar, o tempo cai para 155 horas.

Parte significativa do problema que as empresas enfrentam no dia a dia quando o assunto é tributação se deve ao emaranhado de leis existentes. Um estudo do Instituto Liberal aponta que, desde a Constituição de 1988, foram criadas 420 mil normas tributárias em todo o país. Tanta complexidade deu origem ao que especialistas, autoridades e o setor produtivo classificam como “manicômio tributário”.

Não bastasse a responsabilidade de pagar os impostos, as empresas têm que lidar com as obrigações tributárias acessórias, como notas fiscais e declarações. Isso gera mais custos, exige mais tempo das companhias e impacta a competitividade no cenário internacional.

Enquanto a reforma tributária não é aprovada no Congresso Nacional para resolver o peso da carga tributária e a diversidade de tributos em todos os níveis, um projeto de lei recém-aprovado na Câmara dos Deputados busca melhorar a vida do setor produtivo com algumas mudanças no sistema atual.

Trata-se do PLP 178/2021, batizado de “minirreforma tributária”. A proposta visa simplificar o cumprimento e diminuir os custos das obrigações tributárias acessórias para os contribuintes. O texto institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

O PLP cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e). Essa nota padronizada no nível nacional vai abranger as operações com produtos e as prestações de serviços, substituindo vários documentos fiscais, principalmente os que são exigidos no nível municipal.

Segundo o advogado Eliseu Silveira, hoje, as empresas que prestam serviço em mais de um estado costumam sofrer ainda mais com o emaranhado de leis. Por isso, ele diz que, se aprovado no Senado, o texto vai dar forma a um desejo de todo empreendedor brasileiro, que é um sistema tributário mais simples.

“Essa proposta vem numa boa hora, justamente para tentar não só unificar as notas, mas também para diminuir custos das empresas e do próprio serviço público. É como se a gente estivesse dizendo o seguinte: ‘estamos caminhando para o rumo de uma reforma tributária. Vamos simplificar a questão tributária brasileira. Então vamos começar como? Vamos começar com a nota fiscal. É o primeiro passo”, afirma.

Mas o advogado complementa que é preciso deixar claro no texto final se os entes da federação serão obrigados a aderir à nota fiscal única, quanto tempo será dado para adequações e as punições em caso de descumprimento.

Comitê

Outra novidade do texto é a criação da Declaração Fiscal Digital (DFD). Trata-se de um documento que vai acompanhar a nota fiscal. Juntos, eles vão substituir nove formulários. Tanto a NFB-e quanto a DFD seriam regulamentadas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), também criado pelo projeto de lei.

A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo que as empresas gastam para apurar e pagar os tributos. Além disso, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo acredita que a proposta vai poder diminuir o custo dessas operações para as empresas em até R$ 181 bilhões por ano.

Na versão inicial do PLP, a estrutura do CNSOA seria formada apenas por membros da administração pública, representantes da União, dos estados e dos municípios. Mas o substitutivo aprovado amplia o colegiado, que passa a contar com membros do setor produtivo e entidades de classe.

O comitê deverá contar com seis membros da Receita Federal; seis das secretarias estaduais de Fazenda, indicados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); três indicados dentre os secretários municipais da Fazenda das capitais estaduais; três por meio de entidade de representação nacional dos municípios brasileiros. Além deles, seis indicados pelas Confederações: Nacional da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), dos Serviços (CNS), da Agricultura e Pecuária (CNA), do Transporte (CNT), e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, o Sebrae.

 

Fonte: Fenacon.org

O Supremo entende que a postergação do repasse da quota do tributo decorrente de programas de benefício fiscal não viola a Constituição.

O STF decidiu que os programas estaduais que preveem o adiamento do recolhimento do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do Fomentar e do Produzir, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”

Estados não podem ser obrigados a repassar a municípios ICMS ainda não arrecadado.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
No caso em análise, o município de Edealina/GO questionava decisão do TJ/GO que havia afastado a integração da isenção tributária no cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir), fora concedido antes do recolhimento do tributo.

No recurso ao STF, o município alegava que o entendimento do tribunal estadual seria contrário à decisão do Supremo, também com repercussão geral (Tema 42), de que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Repartição de receitas

No voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, verificou que o caso não se enquadra no Tema 42. Naquela ocasião, o Tribunal assentou que “a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. Porém, o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado.

No caso em análise, os programas, visando ampliar a atividade industrial goiana, concedem aos beneficiários um suposto financiamento ou empréstimo, que consiste na redução do ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante (70% no programa Fomentar ou 73% no Produzir) em parcelas subsequentes. Ou seja, a parcela tem o seu recolhimento postergado.

Assim, na avaliação do ministro, os valores ainda não podem ser considerados receita pública, pois o tributo não entrou, nem ao menos de forma indireta, no patrimônio do Estado de Goiás. “Eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal”, disse.

Para ele, os programas goianos estão inseridos no contexto do Tema 653 da repercussão geral, em que o Supremo considerou constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre produtos industrializados pela União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e as respectivas quotas devidas às municipalidades.

O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.

Processo: RE 1.288.634

Fonte: Migalhas

As empresas do setor comercial mato-grossense, varejista e atacadista, que não se utilizam de benefício fiscal tem até o dia 20 de janeiro para formalizar a opção e fruir de incentivo durante o ano de 2023, e assim, recolher menos ICMS.

Para esse setor, o Governo de Mato Grosso oferece um crédito outorgado, que varia de 12% a 22%, nas operações internas e interestaduais.
Assim como os demais benefícios fiscais, o incentivo para o comércio mato-grossense promove o desenvolvimento econômico e social do estado, sendo fundamental para fomentar a competitividade, atrair novos investimentos para Mato Grosso e, de forma indireta, aumentar sua arrecadação.

Para aderir ao benefício fiscal, os contribuintes devem acessar o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), disponível dentro do Acesso Web (acesso restrito) da Sefaz. O sistema pode ser acessado pelo contador responsável pelo estabelecimento ou pelo representante legal do contribuinte.

A adesão, após aprovada, será retroativa ao dia 1º de janeiro de 2023 e vigora até o mês de dezembro. O prazo de vigência do incentivo fiscal do setor comercial mato-grossense, que seria encerrada no final de 2022, foi prorrogada para 31 de dezembro de 2023.

Além do setor comercial, a prorrogação alcançou os setores de infraestrutura, comércio exterior e produtos primários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 68/2022 e no Decreto nº 1.592/2022 (DO de 29 de dezembro de 2022).
De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), a alteração do prazo é aplicada de forma automática para aqueles contribuintes que já são optantes dos benefícios fiscais, desde que eles não tenham manifestado interesse contrário no mesmo prazo.

A concessão dos benefícios fiscais atende à Lei Complementar nº 631/2019, que excluiu alguns incentivos, concedidos sem devida aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e permitiu a reinstituição daqueles que possuíam validade nacional. A medida é fundamentada na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

 

Fonte: A Tribuna MT

Reajuste deve suprir perdas causadas pela redução da arrecadação do imposto sobre combustíveis.

Seguindo as orientações do Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda (Comsefaz) sobre o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , 13 estados já sancionaram leis que permitem aumento nas alíquotas padrão deste tributo.

Os governos estaduais querem elevar o ICMS para compensar a perda de arrecadação com a redução do imposto sobre combustíveis. O levantamento foi realizado pela entidade de políticas públicas e governamentais Patri.

O Comsefaz calculou, no final de 2022, que as perdas com essa redução foram de R$ 33 bilhões. O estudo do comitê revelou que, para recompor os gastos, o aumento das alíquotas do ICMS deveriam ser de até 2 pontos percentuais, atingindo o máximo de 22%.

Alguns estados aproveitaram o reajuste das alíquotas para elevar a cobrança em produtos encontrados no mercado e de consumo cotidiano, como água, refrigerantes, bebidas alcoólicas e produtos de limpeza, que terão impacto a partir de março.

Jóias, perfumes e cosméticos também terão seus valores reajustados neste mesmo período e ficarão mais caros para os consumidores.

Entre os estados que já adotaram este reajuste estão o Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Piauí e Tocantins.

O aumento tributário segue sendo avaliado por Minas Gerais e Rio de Janeiro, que já sinalizaram que não devem reajustar seus impostos.

 

Fonte: Contábeis

A iniciativa tem como foco valores de ICMS ST destacados nas notas fiscais emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva declaração em DeSTDA ou arrecadação correspondente.

Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), está iniciando um novo programa.

Após o lançamento do programa-piloto sobre o tema para contribuintes da Delegacia de Canoas enquadrados no setor de supermercados, a Receita Estadual está preparando agora outro programa para o restante do Estado, abarcando um total de 148 estabelecimentos. O valor total do indício de ICMS devido é de aproximadamente R$ 5 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), DeSTDA e nos valores arrecadados aos cofres públicos por esses estabelecimentos.

Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2022, indícios de redução do valor mensal relativo ao ICMS Substituição Tributária – ICMS ST devido por empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação, Simples Nacional.

Dessa forma, por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 28 de fevereiro, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

Comunicação e suporte para a autorregularização

A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta quinta-feira (5/1). Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada.

O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da CSC Autorregularização. A central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.

Fonte: Governo do Estado RS

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Acre

Publicado em 30/12/2022 – Lei nº 4.077, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco… Saiba mais.

Publicado em 01/01/2023 – Lei nº 4.077, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022 
ICMS – Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco… Saiba mais.

Publicado em 05/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 001, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT n° 01, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas… Saiba mais.

 

Amazonas

Publicado em 29/12/2022 – LEI COMPLEMENTAR N° 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 1997… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 05/01/2023 – DECRETO N° 44.108, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 02/01/2023 – Decreto nº 11.374, de 01 DE JANEIRO DE 2023
PIS,COFINS – Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 29/12/2022 – Portaria GABIN nº 712, de 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 81, de 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 82, de 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, nos termos do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994… Saiba mais.

Publicado em 29/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 86, de 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 90, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os Anexos 1.4 e 1.6 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei nº 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 31/12/2022 – DECRETO N° 48.557, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.

Publicado em 31/12/2022 – Decreto nº 48.558, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.

Publicado em 03/01/2023 – Comunicado SUTRI nº 1, de 02 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM… Saiba mais.

Publicado em 05/01/2023 – DECRETO N° 43.354, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 37.004, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 05/01/2023 – DECRETO N° 43.353, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 30/12/2022 – Lei nº 9.945, de 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Prorroga datas-limite de fruição de benefícios fiscais, nos termos do Convenio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 02/01/2023 – DECRETO N° 32.388, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 31.656, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 02/01/2023 – DECRETO N° 56.820, DE 1° DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2022 – Decreto nº 56.808, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.817, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.818, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.821, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.822, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.828, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

 

Rondônia

 Publicado em 30/12/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/CRE N° 083, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Acrescenta itens à INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 017/2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.

 

Roraima

Publicado em 30/12/2022 – Lei nº 1.767, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022ICMS – Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências”… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 
ICMS – Altera a Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 73/22, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 40/21, de 23 de junho de 2021, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos, a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 31/12/2022 – Portaria SRE nº 111, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 69/2022, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.

Publicado em 31/12/2022 – Portaria SRE nº 112, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 74/2022, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.

Publicado em 30/12/2022 – SÃO PAULO – Lei nº 17.875, de 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências… Saiba mais.

No que se refere a reforma tributária há uma preferência do governo pela PEC 45 ante a PEC 110, que está no Senado.

O governo Lula avalia fatiar a reforma tributária que pretende aprovar no Congresso nacional. Embora ainda não haja uma estratégia definida, a avaliação inicial é de que a preferência é por aproveitar a proposta de emenda constitucional 45, que está na Câmara dos Deputados e foi apresentada pelo deputado federal Baleia Rossi, presidente do MDB e integrante da base aliada do governo.

Nesse sentido, há uma preferência do governo pela PEC 45 ante a PEC 110, que está no Senado. Tecnicamente, ambas tributam consumo, mas há uma diferença básica. A PEC 45 propõe um Imposto de Valor Agregado (IVA) enquanto a 110 propõe um IVA dual – um federal e outro subnacional.

O governo considera que a última versão das duas propostas estão muito próximas e que a ideia inicial é que o trabalho feito sobre a PEC 110 seja aproveitado na discussão da PEC 45.

No que se refere a reforma tributária do Imposto de Renda, a ideia inicial é encaminhar uma nova proposta. Nesse sentido, o governo não pretende aproveitar um projeto já aprovado na Câmara e que está no Senado, o PL 2337, por considerar haver nele muitas deficiências.

 

Fonte: CNN Brasil

A modernização é um caminho sem volta.

De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o Brasil possui 5.570 municípios e todos eles são livres para escolher o modelo de documentação para a prestação de serviços. Diferentemente das notas fiscais de mercadoria, transporte, telecomunicação e energia, a Nota Fiscal de Serviço ainda é um modelo arcaico e não padronizado, sendo, inclusive, documentado em papel por algumas prefeituras. Esse atraso se deve ao fato de cada município ter sua própria alíquota. Cada uma criou seu próprio layout.

Nesse processo de modernização, foi criada a NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica), documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela Receita Federal Brasileira, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada para documentar as operações de prestação de serviços. Segundo dados do Governo Federal, atualmente, a lista de aderência à plataforma NFS-e conta com 113 entes, sendo composta por 15 capitais e 98 municípios.

Apesar da melhoria na qualidade das informações, esse tipo de nota fiscal ainda continuou mantendo o problema de sempre: a diversidade de layouts que cada prefeitura escolheu para fazer a emissão. Pensando nisso, desde 2017 vem se estudando a NFS-e modelo nacional, que tem como foco unificar e simplificar os processos de emissão e guarda desses documentos.

Neste ano, o processo do modelo nacional voltou a ser pauta com projetos criados junto ao Fisco. Com essa mudança se tornando realidade, todas as pessoas envolvidas serão beneficiadas. As empresas passam a contar com a integração dos sistemas, cuja automatização da entrada, do prestador ao tomador, será realizada diretamente pela Secretaria da Fazenda para o processo fiscal não precisar esperar a entrega da nota. Além disso, com um modelo único, a escalada de emissão de documentos se torna mais simples, fica possível fazer cruzamentos fiscais com notas de outras cidades e traz transparência ao processo com o reconhecimento do tomador de algum prestador de serviço.

As prefeituras, por sua vez, terão redução de custos já que as manutenções em sistemas de emissão passam a ser menos frequentes, sem contar o aumento da agilidade para acessar informações. Já o Fisco passa a ter mais controle do fornecimento de informações repassadas pelos municípios, ou seja, irá reduzir as práticas fraudulentas.

As empresas, principalmente aquelas que têm plantas em diversas localidades no Brasil, sempre tiveram dificuldade em operar em vários municípios, porém, com essa mudança para o modelo nacional, contarão com menos complexidade e uma escalada mais simples e rápida.

Para muitas empresas que detêm alto volume de emissão de NFS-e, esse processo será mais objetivo e as organizações poderão contar com um suporte tecnológico automatizado menos custoso. A modernização é um caminho sem volta. O que sua empresa tem feito para acompanhar essas mudanças fiscais?

Por Leonardo Brussolo, diretor de produtos na Sovos.

 

Fonte: TI Bahia, Tech News Paraná, Instituto Information Management, ABEINFO Brasil, Rede Jornal Contábil, Dinelly Contabilidade, Portal ERP, Estadão Conteúdo, Terra, Folha Vitória, CASTEL-O-RAMA, Portal Entre Cidades, Falando de Gestão, Gazeta do RN, Site da Serra, RCW TV.

É o que revela Impostômetro da Associação Comercial de SP.

Os impostos pagos pelos contribuintes brasileiros em todo o país em 2022 totalizaram R$ 2.890.489.835.290,32, de acordo com o Impostômetro, painel instalado pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) na região central da capital paulista. Em 2021, o mesmo painel registrou aproximadamente R$ 2,6 trilhões, aumento de 11,5% de um ano para o outro.

O montante é a soma do valor arrecadado pelos governos federal, estadual e municipal incluindo taxas, contribuições, multas, juros e correção monetária.

“O avanço em 2022 aconteceu pela maior arrecadação de tributos federais, apesar das desonerações promovidas pelo governo, como foi o caso dos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. E ainda tivemos inflação em níveis elevados, o que encarece produtos e serviços”, disse o economista do Instituto Gastão Vidigal da ACSP, Ulisses Ruiz de Gamboa.

Fonte: Agência Brasil

As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro deste ano.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma Medida Provisória (MP 1.157/2023) que prorroga a desoneração de tributos federais sobre combustíveis. As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro deste ano. A cobrança dos dois tributos sobre gasolina e álcool fica suspensa até 28 de fevereiro. A isenção também vale para combustíveis importados.

A Medida Provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (2). O texto também zera até 28 de fevereiro a cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviação e gás natural veicular, inclusive importados. A proposição suspende ainda a cobrança Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a gasolina pelo mesmo período.

A MP 1.157/2023 também zera até 28 de feveriro a cobrança de PIS/Pasep e Cofins na compra de petróleo por refinarias para a produção de combustíveis. A medida vale para insumos naftas, aromáticos, óleo de petróleo parcialmente refinado e outros óleos brutos de petróleo ou minerais.

De acordo com o texto, a empesa que adquirir combustíveis para utilização como insumo tem direito a créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins. O benefício não vale para a compra de biodiesel ou álcool usados para adição ao diesel ou à gasolina.

A Medida Provisória tranca a pauta da Câmara dos Deputados ou do Senado a partir do dia 19 de março e precisa ser aprovada até 2 de abril. Os parlamentares podem apresentar emendas nos dias 2 e 3 de fevereiro.

Fonte: Agência Senado

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