Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Alagoas
Publicado em 10/05/2023 – Instrução Normativa SURE nº 7, de 28 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE nº 03/2021, de 29 de Julho de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Ceará
Publicado em 11/05/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 050, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de base de cálculo do ICMS incidente as operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com gás natural veicular – GNV, durante o mês de abril de 2023, para fins de cumprimento do disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.
Publicado em 11/05/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 046, DE 03 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa n° 16, de 23 de fevereiro de 2023, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de cervejas e chopes, para efeito de definição da base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido por substituição tributária… Saiba mais.
Publicado em 10/05/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 047, DE 03 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 22, de 24 de abril de 2019, que estabelece valores da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts 553 a 555 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997… Saiba mais.
Publicado em 10/05/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 049, DE 04 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 31, de 22 de abril de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de água mineral e gelo, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.
Distrito Federal
Publicado em 09/05/2023 – LEI N° 7.259, DE 08 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”… Saiba mais.
Federal
Publicado em 05/05/2023 – ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 016, DE 04 DE MAIO DE 2023
ICMS – Ratifica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03, 12, 13 e 14.04.2023 e publicados no DOU em 18.04.2023… Saiba mais.
Publicado em 18/04/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 042, DE 14 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2023 – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS… Saiba mais.
Publicado em 11/05/2023 – Resolução GECEX nº 473, de 09 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 , que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022)… Saiba mais.
Publicado em 11/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 013, DE 10 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Protocolo ICMS n° 3/23, que altera o Protocolo ICMS n° 53/17.
Altera o Protocolo ICMS 003/2023, que modifica o Protocolo ICMS 053/2017, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios que especifica… Saiba mais.
Goiás
Publicado em 08/05/2023 – Instrução Normativa SIF nº 11, de 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam… Saiba mais.
Publicado em 09/05/2023 – DECRETO N° 10.259, DE 09 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE… Saiba mais.
Maranhão
Publicado em 03/05/2023 – PORTARIA GABIN N° 180, DE 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos em tabela de valores de referência… Saiba mais.
Mato Grosso do Sul
Publicado em 08/05/2023 – DECRETO N° 16.174, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Acrescenta dispositivos ao art. 52 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2023 – DECRETO N° 16.176, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 9.764, de 30 de dezembro de 1999, que reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2023 – PORTARIA SAT N° 3.147, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 08/05/2023 – PORTARIA SAT N° 3.148, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.
Pará
Publicado em 08/05/2023 – Decreto Legislativo nº 8, de 03 DE MAIO DE 2023
ICMS – Ratifica os Convênios ICMS nos: 87, 89, 91, 92, 93, 94, 98, 99 e 102/2022, de 1º de julho de 2022, consoante ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.389 , de 16 de dezembro de 2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências… Saiba mais.
Piauí
Publicado em 04/05/2023 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 012, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera os Atos Normativos UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica” e 027/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica”… Saiba mais.
Rio Grande do Norte
Publicado em 05/05/2023 – DECRETO N° 32.654, DE 04 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo 005 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que dispõe sobre produtos sujeitos à antecipação do ICMS… Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 06/05/2023 – PORTARIA SRE N° 030, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera as Portarias SRE 69/22, de 14 de setembro de 2022, e SRE 74/22, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 06/05/2023 – PORTARIA SRE N° 031, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 06/05/2023 – PORTARIA SRE N° 032, DE 05 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera as Portarias SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, e SRE 73/22, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Mineira buscava melhorar operação fiscal e diminuir insegurança tributária.
A Eletrosom, varejista mineira de móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, adotou o Taxrules, uma solução de inteligência fiscal da Sovos, multinacional americana de software para a área de tributos.
Com produtos que possuem diferentes regras tributárias e legislações diferentes em cada estado, a empresa buscava melhorar sua operação fiscal e diminuir sua insegurança tributária, além de aumentar a competitividade no mercado.
Antes da solução, a Eletrosom realizava manualmente a parametrização, o cadastro de produtos em seu sistema e a atualização das regras de tributação das notas fiscais recebidas e emitidas.
Na época, a companhia não possuía validação do processo tributário e segurança total sobre a tributação do que era recebido, do que era faturado e do que já estava cadastrado.
“Nossa principal preocupação na época era, por exemplo, estar aplicando uma tributação com redução de base de cálculo em produtos que não tinham redução de base de cálculo ou ao contrário, aplicando uma tributação integral em produtos que tinham uma redução de base de cálculo”, conta César Augusto Abreu Carneiro, tax manager na Eletrosom.
Outra preocupação da empresa eram os prazos necessários para configuração do sistema de classificação do produto e entrega das obrigações fiscais.
Caso houvesse inconsistências ou atrasos, autuações e multas seriam geradas pelo Fisco, que fiscaliza as obrigações tributárias de pessoas e empresas no país.
No caso da Eletrosom, se ocorresse alguma divergência significativa em relação ao cadastro, a empresa só iria verificar aquilo no fechamento fiscal, 30 dias depois.
“Esse foi outro risco que nós procuramos minimizar ao adotar o Taxrules da Sovos não só como motor de cálculo para nota fiscal emitida, mas também para validação de nota fiscal recebida, conseguindo integrar os dados e padronizar o que estava sendo recebido com o que estava sendo faturado”, explica Carneiro.
Assim, a empresa adotou a ferramenta para automatizar a correta classificação e tributação dos produtos, validando a tributação das notas de entrada e tributando corretamente as notas de saída.
Além disso, a Eletrosom também utiliza a solução para apurar e validar as informações fiscais das vendas on-line feitas para todo o Brasil, que realiza o cálculo do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) de acordo com a alíquota interna de cada estado de destino.
“Com o Taxrules, conseguimos otimizar o trabalho do nosso departamento fiscal. Hoje conseguimos evitar que o erro ocorra até mesmo antes de receber a mercadoria. E o mesmo vale para nossas emissões de notas”, conta Cordeiro.
Há mais de 40 anos no mercado, a Eletrosom foi fundada em Monte Carmelo, no interior de Minas Gerais, e é especializada no varejo de móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Atualmente, possui 95 lojas físicas em Minas Gerais e 70 em Goiás, além de um e-commerce que realiza vendas para todo o Brasil.
Fundada em 1979, a Sovos é uma empresa da área de tecnologia fiscal, com soluções de determinação de impostos, mensageria e relatórios fiscais, entre outras.
A empresa entrou no Brasil em 2016 ao adquirir a Invoiceware, que atuava com gestão de documentos fiscais eletrônicos.
Em 2020, comprou a Taxweb, outra companhia brasileira de software para a área fiscal sediada em São Paulo. Um ano depois, comprou a Fit Sistemas, uma empresa paulista do segmento.
Atualmente, conta com mais de 20 mil clientes que operam em mais de 70 países, incluindo metade das empresas listadas na Fortune 500.
Informação consta no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, encaminhado ao Congresso Nacional em meados de abril.
Informações divulgadas pelo governo federal no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, enviada em abril ao Congresso Nacional, mostram que o Executivo conta com a reforma tributária para ajudar no ajuste das contas públicas.
“Ao simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, essa reforma irá gerar efeitos positivos na produtividade e no crescimento econômico. Esse maior crescimento permitirá ao país realizar um menor esforço fiscal para estabilizar a sua dívida pública como proporção do PIB”, informou o governo no projeto da LDO 2024.
A reforma tributária está sendo avaliada pelo Legislativo e pode ser votada ainda neste semestre pela Câmara dos Deputados. A percepção da área econômica é de que há um clima positivo para que a reforma seja aprovada pelo Congresso Nacional até o fim de 2023.
De acordo com o governo, estudos mostram que a reforma tributária, se concluída, possibilitará um “elevado aumento no potencial de crescimento do país, além do potencial de reduzir a desigualdade”.
Analistas estimam que a reforma dos impostos sobre o consumo tem potencial para elevar o PIB potencial do Brasil em no mínimo 10% nas próximas décadas – o que geraria um impacto no aumento da arrecadação federal.
O governo busca melhorar o perfil das contas públicas para possibilitar uma queda mais rápida, e contínua, da taxa básica de juros, atualmente em 13,75% ao ano, o maior nível em seis anos e meio.
Ajuste das contas públicas
Para melhorar as contas públicas, o governo enviou ao Congresso Nacional, em abril, a proposta arcabouço fiscal, ou seja, a nova regra para as contas públicas.
O objetivo da área econômica é zerar o déficit fiscal primário (que considera receitas e despesas, mas não os gastos com juros), estimado em R$ 231 bilhões neste ano (acima de 2% do PIB), a partir de 2024, e obter saldos positivos de 0,5% e de 1% do PIB, respectivamente, em 2025 e 2026.
Para a Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado Federal, entretanto, para estabilizar a dívida pública seria necessário um superávit maior ainda, da ordem de 1,5% do PIB (cerca de R$ 150 bilhões por ano) entre 2023 e 2031.
A preocupação dos economistas é com o aumento da dívida pública. Nesta semana, no Senado Federal, o presidente do BC, Roberto Campos Neto, avaliou que o juro é alto no Brasil justamente porque a dívida é alta, acima da média dos emergentes.
Atualmente, a dívida brasileira está em cerca de 73% do PIB. O Tesouro Nacional admitiu que a dívida brasileira pode superar 80% do PIB ao fim do mandato do presidente Lula.
Impacto da reforma tributária
Na avaliação do secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard Appy, a reforma começará a ter impacto no crescimento do PIB, nas expectativas dos agentes econômicos, assim que for aprovada pelo Legislativo.
“Se aprovar a reforma, a percepção sobre o Brasil tende a melhorar. Estrangeiros entendem que a reforma tem efeito sobre a percepção de risco do Brasil e que tem impacto positivo sobre o crescimento, mesmo que o efeito direto venha no longo prazo. Isso já entra na conta de trajetória fiscal, melhora muito o fiscal no longo prazo, ajuda a baixar juro de longo prazo”, disse Appy, ao g1.
Ele estimou que, se a reforma tributária for aprovada neste ano pelo Congresso Nacional, PIS/Cofins começariam a ser eliminados, na troca pelo futuro imposto sobre valor agregado, em meados de 2025. Já o ICMS e ISS, tributos estaduais e municipais, começariam essa transição a partir de 2027, o que se estenderia, gradualmente, até 2031.
Após o impacto inicial da reforma tributária nas expectativas dos agentes econômicos, Appy avalia que ela seguirá tendo impacto gradual no crescimento da economia na medida em que o IVA for entrando em vigor, de acordo com o calendário da transição.
“O grosso da transição, que é a parte do ICMS e ISS, corre de 2027 até 2030, 2031, vai ser escalonado no tempo. E o aumento do PIB, do poder de compra, vai ser escalonado no tempo também”, acrescentou o secretário Appy.
Aprovado com unanimidade, o PL agora segue para aprovação na Câmara dos Deputados.
Nesta terça-feira (9), o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 332/2018, que acaba com a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado.
Aprovado com 62 votos a favor e nenhum contrário, o PL de autoria do então senador Fernando Bezerra Coelho, foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO) e segue agora para votação na Câmara dos Deputados.
“É uma matéria extremamente importante ao país, aos estados brasileiros, porque ela vai uniformizar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 49, onde o próprio Supremo veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos que estão em estados diferentes. (…) É uma matéria que corrige uma injustiça, uma distorção tributária, a conhecida bitributação”, explicou o senador Irajá.
Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular.
O senador Irajá inseriu no texto a autorização para que seja feita a incidência e o destaque do imposto (declaração do valor do ICMS na nota fiscal) na saída da mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo titular. Nessa hipótese, o imposto destacado na saída pode ser considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.
“Com isso, busca-se evitar que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros estados sejam prejudicados pela perda de eventuais incentivos fiscais em vigor”, argumentou o relator.
De acordo com Irajá, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, seguindo decisão do STF.
O envio de várias obrigações acessórias termina na próxima segunda-feira. Fique atento!
Os profissionais de contabilidade devem se organizar para a transmissão de duas importantes obrigações cujo prazo vence na próxima segunda-feira, dia 15. Tratam-se da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb por órgãos públicos da União, Estados e Municípios e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Nestas obrigações são referentes aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023. Dessa forma, a DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Dessa forma, deverão também realizar a entrega da DCTFWeb nesse mesmo período as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais. Como, por exemplo, as representações diplomáticas estrangeiras, que igualmente fazem parte do Grupo 4 da DCTFWeb.
Em nota, a Receita Federal esclarece que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS – Guia da Previdência Social as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip ou aplicativos próprios.
O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Federais – DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb.
Demais obrigações
Também até o dia 15 é preciso atentar para mais obrigações, cujo prazo também vence nesta data.
Veja a seguir:
ESocial – Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas: para os contribuintes obrigados, envio das informações de folha de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), do mês anterior.
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 1º decêndio deste mês (recolhimento até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos).
IRRF – Rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996: Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio deste mês, incidente sobre rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
O que são obrigações acessórias?
Obrigações acessórias são declarações mensais, trimestrais e anuais, onde constam informações sobre a empresa. Assim, elas devem ser declaradas ao Governo (federal, estadual ou municipal) e tem como principal objetivo a declaração das informações solicitadas.
Por fim, estas informações podem ser sobre a receita efetivada, os impostos apurados, além da parte trabalhista. Esta quando são declaradas informações sobre a movimentação dos empregados na folha de pagamento e os encargos gerados sobre os salários pagos.
Descubra como a automação fiscal pode transformar processos burocráticos, aumentar a eficiência e reduzir custos nas empresas brasileiras.
No Brasil, os empreendedores enfrentam inúmeros desafios relacionados à gestão tributária. De acordo com o Banco Mundial, as empresas brasileiras chegam a gastar cerca de 1.958 horas por ano lidando com exigências fiscais. Por isso, a busca por soluções que facilitem esses processos é cada vez mais comum, e a automação fiscal surge como uma alternativa promissora.
O que é a automação fiscal?
A automação fiscal consiste no uso de sistemas inteligentes para realizar tarefas burocráticas e repetitivas que demandam tempo dos colaboradores. No setor fiscal, isso inclui o preenchimento de notas fiscais, lançamentos, acompanhamento e baixas de processos, que antes eram feitos manualmente.
Principais benefícios da automação fiscal
1 – Simplificação de processos: a automação fiscal auxilia na simplificação de processos burocráticos, tornando as atividades mais rápidas e integrando setores e dados de diferentes áreas para a organização de documentos.
2 – Otimização de tempo: agilização dos processos burocráticos proporcionada pela automação fiscal favorece a otimização do tempo, permitindo o registro, envio, conferência e armazenamento de informações fiscais de maneira mais eficiente.
3 – Redução da margem de erros: com a automação fiscal, a necessidade de manuseio humano diminui, reduzindo a margem de erros em documentos e processos. Isso garante processos mais seguros e assertivos, permitindo que a empresa dedique mais tempo a questões estratégicas.
4 – Gestão à distância: a automação fiscal facilita a gestão remota, uma vez que o sistema requer apenas acesso à internet para funcionar, permitindo o manuseio por meio de outros computadores ou aplicativos fora do escritório.
5 – Redução de custos: a automação fiscal contribui para a redução de custos, evitando erros manuais nos documentos e permitindo que a equipe dedique tempo a outros aspectos importantes da empresa.
A automação fiscal oferece diversos benefícios às empresas brasileiras, como simplificação de processos, otimização de tempo, redução da margem de erros, gestão à distância e redução de custos. Para aproveitar ao máximo essas vantagens, é essencial contar com soluções adequadas às necessidades fiscais e tributárias da sua empresa.
O ChatGPT é uma ferramenta de apoio bastante importante que nos ajuda a fazer consultas de conceitos gerais, os quais não necessitam de atualização.
Que o ChatGPT está revolucionando o universo digital, isso não temos dúvida. A nova ferramenta é capaz de resolver problemas difíceis com mais precisão e pouca margem de erro, transformando de vez a maneira como as pessoas se relacionam e conduzem os negócios. Mas uma das tantas dúvidas em torno desta tecnologia é saber sua capacidade de evolução, substituindo funções fundamentais no corporativismo, como os serviços de contabilidade, que se baseiam em cálculos e interpretações tributárias.
Recentemente, o presidente e co-fundador da OpenAI, criadora do ChatGPT, Greg Brockman, fez algumas demonstrações na live de apresentação da ferramenta. Dentre as experiências, Brockman utilizou a tecnologia como um ‘consultor fiscal’. Na ocasião, foi solicitado que o chatbot avaliasse um código tributário de 16 páginas para ajudar o representante a solucionar dúvidas relativas ao assunto, o que foi concluído com sucesso.
No entanto, mesmo com boa parte das questões respondidas, Brockman fez um alerta aos usuários, dizendo que a ferramenta não é ‘um profissional certificado’ e ressaltou a importância de procurar um consultor fiscal para tirar dúvidas mais ‘densas’ nestes casos. E é neste ponto que queremos chegar.
O ChatGPT é uma ferramenta de apoio bastante importante que nos ajuda a fazer consultas de conceitos gerais, os quais não necessitam de atualização. No âmbito legal, podemos usar como exemplo os princípios do direito tributário e as regras gerais dos tributos, entre outros. Contudo, quando há necessidade de detalhar alguma questão, a tecnologia pode apresentar dados equivocados e, dessa forma, atrapalhar na tomada de decisão se a consulta não envolver uma visão especialista.
Um exemplo que podemos dar é perguntar ao ChatGPT se a água mineral possui substituição tributária no estado de Santa Catarina. A ferramenta responde com base na legislação nacional, ignorando a estadual. E, dessa forma, apresenta dados equivocados, de um Convênio ICMS já revogado. Sendo assim, conclui-se que enquanto os pormenores são detalhados em uma determinada operação, as respostas emitidas pela ferramenta ainda são genéricas.
Se questionado sobre sua confiabilidade, em sua versão mais recente, o próprio ChatGPT responde que “é capaz de gerar respostas relevantes e úteis em muitos casos, mas como qualquer sistema de inteligência artificial, não é perfeito e pode cometer erros.”, explicando que foi treinado com dados apenas até 2021, suas respostas podem conter viés ou imprecisões, ou ainda serem ambíguas ou criativas, e ao final alerta que “é importante ter em mente suas limitações e sempre verificar as informações obtidas com fontes confiáveis e atualizadas”.
Mas, ainda que haja falhas, a ferramenta não está completamente dispensada, uma vez que é possível encontrar um norte a partir de pesquisas destes conceitos gerais. É importante entender que as legislações brasileiras, em níveis federal, estadual e municipal, não necessariamente se comunicam e, por esse motivo, é humanamente impossível entender e cruzar as informações em um curto espaço de tempo. Por isso, a utilização da tecnologia se torna importante na função de apoio.
O objetivo de cada uma das etapas necessárias para essa validação tributária é maximizar a produtividade e minimizar o erro, permitindo lançar mão de recursos de automação baseados em Inteligência Artificial para chegar a resultados mais precisos, porém com a fundamental participação de um especialista nas avaliações finais. O caminho mais indicado é usar o potencial da ferramenta para processar grandes volumes de informação. Mas, para evitar o indesejado prejuízo financeiro, o olhar humano ainda é essencial.
Giuliano Gioia é advogado especialista em direito tributário e diretor de conteúdo e Fabiano Pereira é diretor de tecnologia, ambos da Sovos Brasil.
Ministro da Fazenda elogiou a boa relação do executivo com o Legislativo e disse que o parlamento está engajado nas reformas econômicas.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, voltou a afirmar nesta sexta-feira (5) que acredita na votação da reforma tributária e proposta de arcabouço fiscal ainda no primeiro semestre deste ano. O titular da Pasta elogiou a atuação dos presidentes da Câmara e do Senado, Arthur Lira (PP-AL) e Rodrigo Pacheco (PSD-MG), respectivamente.
“Vamos votar o arcabouço fiscal e a reforma no primeiro semestre. O Ministério da Fazenda nunca recebeu tantos políticos, minha agenda está aberta para o Congresso a fim de mostrar a importância dos temas e tenho percebido uma receptividade muito grande. Acredito que em maio ocorra votação do regra fiscal e em junho, no máximo na primeira semana de julho, a reforma tributária”, disse o ministro em entrevista à Rádio CBN.
O ministro ainda reforçou que o Congresso Nacional está engajado nas discussões das reformas econômicas apresentadas pela equipe econômica e lembrou que a PEC da Transição foi aprovada ainda antes do governo ser empossado viabilizando “a transição de um governo para o outro (…) Bolsonaro sumiu, o Guedes sumiu. Quem avalizou a transição foi o Pacheco e o Lira”.
Na quarta-feira (3), Haddad comentou que a votação do marco fiscal na Câmara dos Deputados está prevista para a segunda quinzena de maio, e não mais na semana que vem, como previa inicialmente o presidente da Câmara, Arthur Lira.
Na ocasião, em entrevista concedida a jornalistas no Ministério da Fazenda, Haddad disse que a mudança se deve ao fato de que ele e Lira estarão em viagem na próxima semana. O texto do novo regime fiscal apresentado ao Congresso Nacional permite que as despesas do governo cresçam acima da inflação a cada ano, de 0,6% a 2,5%. As despesas, no entanto, não podem ultrapassar 70% do crescimento do total das receitas. Com isso está a necessidade do governo federal em elevar a arrecadação para que as despesas públicas possam ser aumentadas.
O presidente Lira tem defendido a aprovação da proposta, mas também vem criticando a articulação do governo federal. Ele já disse que o governo não tem base para a aprovação de propostas de quórum simples.
“Não acredito que estejamos em uma situação de conforto porque o conforto no governo anterior era o orçamento secreto e ele ruiu por decisão do Supremo Tribunal Federal. Não se encontrou ainda a fórmula que substitua o orçamento secreto, só sabemos que de secreta não pode ter nada, tem que ser transparente. Não temos um sucedâneo, está sendo construído com o Congresso”, disse Haddad na entrevista desta sexta à CBN.
O governo sofreu a primeira derrota no Congresso Nacional nesta semana quando a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que susta parte de decreto do Executivo que alterou pontos da regulamentação do marco legal do saneamento.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Acre
Publicado em 28/04/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT N° 002, DE 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT n° 1, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas… Saiba mais.
Alagoas
Publicado em 02/05/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 021, DE ABRIL DE 2023
ICMS – Divulga as alíquotas específicas do ICMS para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no regime de tributação monofásica nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, de que trata o Decreto n° 86.060, de 28 de dezembro de 2022… Saiba mais.
Amapá
Publicado em 03/05/2023 – PORTARIA (T) GAB/SEFAZ N° 008, DE 25 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera Portaria (T) n° 019/2022, que estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas… Saiba mais.
Amazonas
Publicado em 02/05/2023 – Decreto nº 47.322, de 25 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Incorpora à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – LEI COMPLEMENTAR N° 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.
Ceará
Publicado em 28/04/2023 – PORTARIA CONJUNTA SEDET/SEFAZ N° 001, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
ICMS – Acrescenta itens ao Anexo Único da Portaria Conjunta n° 001/2022, que relaciona os produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo tratamento tributário previsto pelo Decreto n° 34.197, de 18 de agosto de 2021, e dá outras providências… Saiba mais.
Distrito Federal
Publicado em 02/05/2023 – DECRETO Nº 44.477, DE 28 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.
Publicado em 28/04/2023 – PORTARIA Nº 112, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.
Espírito Santo
Publicado em 28/04/2023 – DECRETO N° 5.380-R, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Altera o RICMS/ES, relativamente a incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis… Saiba mais.
Federal
Publicado em 28/04/2023 – ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 027, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1° do art. 10 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7° do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, a Medida Provisória n° 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 1° de março do mesmo ano, que “Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias… Saiba mais.
Publicado em 28/04/2023 – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 007, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Protocolo ICMS n° 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 008, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a remessa de produto vegetal e insumos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados que menciona… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Revoga o Protocolo ICMS n° 33/12, que dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 010, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Revoga o Protocolo ICMS n° 38/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 011, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS n° 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PROTOCOLO ICMS N° 012, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS n° 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres… Saiba mais.
Maranhão
Publicado em 28/04/2023 – PORTARIA GABIN N° 174, DE 19 DE ABRIL DE 2023
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com bebida mista… Saiba mais.
Publicado em 26/04/2023 – Portaria GABIN nº 173, de 19 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos em tabela de valores de referência… Saiba mais.
Mato Grosso
Publicado em 28/04/2023 – DECRETO N° 250, DE 28 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 083, DE 02 DE MAIO DE 2023
ICMS – O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 4° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022… Saiba mais.
Minas Gerais
Publicado em 29/04/2023 – Decreto nº 48.609, de 28 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências… Saiba mais.
Pará
Publicado em 28/04/2023 – PORTARIA SEFA GS N° 269, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Portaria N° 276, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF do produto cerveja… Saiba mais.
Publicado em 28/04/2023 – PORTARIA SEFA GS N° 270, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera dispositivos da Portaria n° 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos… Saiba mais.
Pernambuco
Publicado em 29/04/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 007, DE 28 DE ABRIL DE 2023
ICMS – O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3°-A do Decreto n° 33.203, de 24.3.2009, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com bebidas quentes, aos preços praticados no mercado… Saiba mais.
Publicado em 28/04/2023 – DECRETO N° 54.647, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os combustíveis que indica… Saiba mais.
Publicado em 29/04/2023 – DECRETO N° 54.650, DE 28 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior… Saiba mais.
Rio de Janeiro
Publicado em 28/04/2023 – DECRETO N° 48.488 DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 199/2022, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, Repasse e Dedução do Imposto”, a partir de 1° de maio de 2023… Saiba mais.
Rio Grande do Sul
Publicado em 28/04/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 032, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998… Saiba mais.
Rondônia
Publicado em 27/04/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 020, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – DECRETO N° 28.064, DE 20 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera, acresce e revoga dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018… Saiba mais.
Publicado em 03/05/2023 – DECRETO N° 28.094, DE 03 DE MAIO DE 2023
ICMS – Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei n° 5.314, de 18 de janeiro de 2022… Saiba mais.
Santa Catarina
Publicado em 28/04/2023 – ATO DIAT N° 023, DE 25 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Ato DIAT n° 10, de 2023, que adota pequisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética… Saiba mais.
Publicado em 28/04/2023 – CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 012, DE 2023
ICMS – ASSUNTO: GEFIS – preenchimento do campo cbenef e do Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais… Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 28/04/2023 – PORTARIA SRE N° 029, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Foi adiada para semana que vem a votação do projeto de lei sobre o ICMS.
A pedido da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi adiada para a semana que vem a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 é relatado pelo senador Irajá (PSD-TO).
— O Comsefaz [Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF] está fechando um texto para ser apresentado na próxima semana, para que não se gere uma briga entre os estados da Federação e todos saiam bem desta situação — disse Margareth Buzetti.
De acordo com o relator, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, por exemplo. O autor do projeto, já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, é o ex-senador Fernando Bezerra Coelho.
Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
Chefe da Fazenda espera que ministro André Mendonça revogue liminar que suspendeu decisão do STJ favorável à União, permitindo incidência de impostos federais sobre incentivos fiscais de ICMS obtidos por empresas.
Após reunião com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, na manhã de ontem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que aguarda um “desfecho rápido” no caso da regra de incidência de tributos federais sobre incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços (ICMS). O assunto é acompanhado com muito interesse pelo Executivo, pois pode proporcionar ao governo um incremento na arrecadação de R$ 90 bilhões apenas neste ano. “Creio que fomos felizes na explicação e, obviamente, isso deve ter um desfecho, imagino que rápido, no Supremo Tribunal Federal”, declarou a jornalistas.
Na última semana, André Mendonça suspendeu a aplicação de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, julgou que a União pode cobrar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre determinados incentivos fiscais do ICMS concedidos por governos estaduais a empresas (veja arte).
O ministro do STF atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), que argumentou haver risco de aumento repentino da carga tributária sobre as empresas, diante da possível ampliação do entendimento favorável ao governo a outros impostos federais. A decisão foi proferida quando o julgamento no STJ já estava em andamento.
Mendonça argumentou que o Supremo também possui processos sobre a exclusão ou não de isenções de ICMS da base de cálculo de tributos federais, motivo pelo qual seria necessário aguardar a decisão da Corte antes que o julgamento do STJ pudesse produzir efeitos.
Desfecho rápido
Haddad disse que solicitou o encontro de ontem para explicar a diferença entre a decisão tomada na semana passada pelo STJ e a ação debatida no Supremo, que trata de PIS/Cofins. “Eu fui explicar, com muito respeito, ao ministro André Mendonça, que nos recebeu, e ao Jorge Messias (advogado-geral da União), justamente a diferença entre a questão do PIS/Cofins e a decisão sobre o Imposto de Renda e a Contribuição Social, que são completamente diferentes”, afirmou.
“No primeiro caso, o Supremo decide sobre um imposto federal incidente sobre um imposto estadual pago pelo contribuinte. E, no STJ, trata-se de um imposto federal sobre um imposto estadual não pago. Então, é totalmente diferente a situação”, disse Haddad.
Segundo fontes da Fazenda, a expectativa do ministro é de que André Mendonça revogue a liminar antes mesmo que ela seja avaliada pelo plenário do STF.
O ministro da Fazenda enfatizou que houve uma “vitória importante” no STJ sobre o tema por causa da decisão unânime do colegiado (9 votos a 0). A expectativa do governo é de arrecadar cerca de R$ 90 bilhões com a cobrança dos tributos. A decisão do STJ foi anunciada em meio a esforços da Fazenda para aumentar a arrecadação, vista como fator essencial para o sucesso do novo arcabouço fiscal, atualmente em tramitação no Congresso.
Diferenças
A advogada tributarista Eduarda Prada Radtke, do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, observou que a suspensão da decisão do STJ foi determinada por uma decisão monocrática do ministro André Mendonça, que ainda precisa passar pelo plenário do Supremo, a menos que próprio ministro revogue a liminar. “O STF está julgando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores correspondentes a crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual ou do Distrito Federal. Já o STJ está julgando a exclusão de outros benefícios fiscais da base de cálculo do IR e da CSLL”, explicou.
Radtke destacou a diferença entre as ações. “As duas discutem a incidência de tributos federais sobre um valor que é considerado um benefício fiscal. Mas uma discute contribuição, PIS e Cofins, e outro discute Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. São temas diferentes e julgamentos diferentes, cada um sob seu trâmite”, afirmou.
Segundo a advogada, a decisão é de extrema importância para rebalancear o pacote fiscal. “Para equilibrar um pouco a balança, se conta com o aumento de arrecadação, criação ou até aumento de base de cálculo de alguns tributos já existentes, e também de entendimentos do Judiciário como esses. Com a decisão do STJ, é possível arrecadar mais sem precisar criar um imposto ou aumentar a base de cálculo. Então, é de extrema importância, porque a conta tem que fechar”, avaliou Radtke.
Proposta que tramita no Senado prevê tributo sobre o consumo de modelo dual e alíquota única.
A PEC 110/2019, que trata da reforma tributária e foi formalmente apresentada pelo senador Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), tem como objetivo alterar o sistema tributário nacional para simplificar o processo de arrecadação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços.
Em seu texto original, a PEC 110/2019 propõe a extinção de nove impostos (IPI; IOF; PIS; Pasep; Cofins; CIDE-Combustíveis; Salário-Educação; ICMS e ISS) consolidando as bases tributáveis em dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo.
O IBS segue o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), adotado em países desenvolvidos. Assim como o IVA, o novo tributo não é cumulativo, ou seja, não incide em cascata em cada etapa da cadeia de produção.
No substitutivo da PEC 110/2019, apresentado pelo então senador Roberto Rocha (PTB-MA), surgiu a proposta de extinção de apenas cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) e a adoção de um modelo de IBS dual, com legislação e administração separadas: o IBS federal (chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), que unificaria o Cofins e PIS, e o IBS subnacional, compartilhado pelos estados e municípios, substituindo o ICMS e ISS.
Conforme a proposta, a CBS federal seria instituída por lei complementar, e o IBS subnacional seria instituído pelo Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado aos próprios estados e municípios.
Aplicado com base no destino final da operação, o tributo será uniforme em todo o território nacional e deve incidir sobre todos os bens e serviços, incluindo operações com bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e sobre as importações. As exportações não são tributadas. Segundo o relatório da PEC 110, a alíquota do imposto será única e padrão, mas poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas para determinados bens, serviços ou setores da economia e em razão da utilização de novas tecnologias.
PEC 110/2019 e o Imposto Seletivo
No texto original, a PEC 110/2019 define o Imposto Seletivo como um imposto arrecadatório, que seria cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes de qualquer origem; gás natural; cigarros e outros produtos do fumo; energia elétrica; serviços de telecomunicações (referidos no art. 21, XI, da Constituição Federal); bebidas alcoólicas e não alcoólicas; e veículos automotores novos (terrestres, aquáticos e aéreos).
Já no substitutivo, foi adotada uma característica extrafiscal para o Imposto Seletivo, vedada a incidência sobre insumos da cadeia produtiva. O tributo substitui o IPI e seu objetivo é desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. De acordo com a proposta, 20% do produto da arrecadação com o Imposto Seletivo pertenceria aos estados e ao Distrito Federal.
Carga tributária
A PEC 110/2019 mantém a carga tributária atual. A proposta diz que o contribuinte vai pagar o mesmo que já paga hoje, só que de forma simples e transparente.
De acordo com o relatório da PEC 110/2019, a cada dez anos, o Senado Federal reavaliaria a distribuição da carga tributária nacional entre as várias bases de incidência e entre os entes federativos, de forma a tornar o sistema tributário nacional mais progressivo, por meio do aumento proporcional da tributação da renda e do patrimônio.
Caberia ainda aos senadores avaliar a arrecadação dos municípios com mais de 100 mil habitantes e correspondente necessidade de medidas compensatórias, se for o caso.
Partilha da arrecadação do IBS na na PEC 110/2019
O produto da arrecadação do imposto é partilhado entre União, estados, Distrito Federal e municípios mediante entrega de recursos a cada ente federativo conforme aplicação de percentuais previstos na Constituição sobre a receita bruta do IBS.
Transição do sistema tributário
De acordo com o texto original da PEC 110/2019, a transição para o novo sistema tributário seria da seguinte maneira: a partir da publicação da PEC, durante um ano seria cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e a transição duraria cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos na proporção de 1/5 ao ano. Neste período, os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos.
Já segundo o substitutivo da PEC, a fase federal da transição se iniciará no ano seguinte ao ano da publicação da lei complementar instituidora do IBS, caso essa publicação ocorra antes do dia 30 de junho, ou ao ano seguinte, caso ela ocorra após 30 de junho.
O novo texto diz que nos dois primeiros anos de transição federal, a contribuição para o PIS e a Cofins serão substituídas pela alíquota federal do IBS e também haverá a contribuição “teste” de 1% sobre operações com bens e serviços, de acordo com as mesmas regras do IBS estadual, cujo valor pago poderia ser compensado com os valores recolhidos a título de Cofins, preservada a destinação para a seguridade social.
Do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, à razão de 1/5 por ano, até a extinção desses impostos. Concomitantemente, a alíquota estadual e municipal do IBS será elevada de forma a manter o nível de arrecadação das duas esferas federativas. Nesse período, os benefícios fiscais começam a ser reduzidos nesta mesma proporção.
O período de transição da partilha de recursos para os entes federativos era de 15 anos no texto original da PEC 110/2019. O substitutivo adotou um período de transição de 40 anos para os entes federativos, em que nos primeiros 20 anos os estados e municípios terão garantia do valor real da receita com ICMS e ISS e aumento real da receita distribuída pelo destino. Nos 20 anos seguintes, as compensações serão progressivamente reduzidas até que a divisão de arrecadação seja realizada totalmente de acordo com o princípio do destino.
Benefícios fiscais na PEC 110/2019
A PEC 110/2019 autoriza a concessão de benefícios fiscais a pequenas e microempresas, relacionadas ao Simples, e à Zona Franca de Manaus, cujo benefício consistiria num crédito presumido para cobrir as diferenças de custo de logística e transporte dos empreendimentos ali mantidos.
Além disso, por meio de lei complementar operações com alimentos (inclusive os destinados ao consumo animal); medicamentos; transporte público coletivo de passageiros de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional poderiam ter tratamento tributário especial.
O substitutivo da PEC ainda acrescentou ao rol de operações que podem ser objeto da concessão de benefícios tributários a cadeia produtiva da saúde; embalagens, resíduos ou remanescentes oriundos de sistema de logística reversa; biocombustíveis; produtos de higiene pessoal; operações de seguro, cosseguro, previdência complementar e capitalização; produtos que originem biocombustíveis, observadas as exigências fixadas em lei; gás de cozinha para uso residencial; produtos para pesquisa e desenvolvimento.
Devolução de tributos
A proposta prevê a devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda por meio de mecanismos de cashback.
Devolução de saldos credores
A PEC 110/2019 dá a possibilidade de securitização dos saldos credores, ou seja, permite a troca por títulos emitidos pelo ente, com prazo mínimo de 20 anos e remuneração pela Selic.
Vinculações e partilhas
Segundo a PEC, o produto da arrecadação do imposto é vinculado às despesas e aos fundos mediante aplicação de percentual sobre a arrecadação para definir a entrega direta de recursos (fundos constitucionais, seguro desemprego, BNDES) ou piso mínimo de gastos com saúde e educação.
O texto estipula que a distribuição da cota-parte da parcela estadual do IBS é:
60% proporcionalmente à população
35% por lei estadual
5% em montantes iguais para os municípios do estado
Mudanças previstas na PEC 110/2019
Além das alterações já mencionadas, a PEC 110/2019 propõe algumas outras mudanças tributárias, são elas:
Extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e incorporação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU uma vez a cada quatro anos, sem a necessidade de lei, nos termos definidos em lei municipal
Transferência de responsabilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), da esfera estadual para a federal, com a arrecadação integralmente destinada aos municípios;
Ampliação da base de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), para incluir aeronaves e embarcações, com a arrecadação total destinada aos municípios (não haverá incidência do imposto sobre veículos utilizados exclusivamente na pesca artesanal ou sobre aqueles aquáticos destinados às populações indígenas e ribeirinhas que os utilizem para atividades de subsistência);
Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os estados e municípios, com recursos autofinanciados pelo IBS destinados a investimentos em infraestrutura;
Criação da Zona de Processamento de Exportações do Maranhão (Zema);
Autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social;
Exclusão da cobrança de laudêmio sobre os terrenos da marinha localizados em ilhas costeiras que contenham a sede de municípios;
Eliminação da imunidade sobre papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Na semana que vem o grupo participa de reuniões na OCDE.
O grupo de trabalho da reforma tributária deve realizar um seminário final com as bancadas estaduais na Câmara antes de enviar um relatório ao presidente Arthur Lira (PP-AL). Esses encontros devem ocorrer na penúltima semana de maio e, portanto, de acordo com o próprio coordenador do grupo, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), a discussão da matéria no Plenário deve ficar para junho.
Na semana que vem, o grupo vai à França para vários encontros técnicos na Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE). A organização reúne 38 países para a promoção do progresso econômico. Estes países geralmente adotam o tipo de imposto sobre o consumo que a reforma quer adotar no Brasil, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA); que aqui deverá ter o nome de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Os encontros vão discutir o sistema brasileiro em comparação aos dos países da OCDE. Uma das mesas aprofundará as experiências do Canadá e da Índia. Também será debatida a tributação relacionada ao sistema habitacional, meio ambiente, tabaco; além do Imposto de Renda das empresas e das pessoas físicas. O grupo ainda solicitou que os técnicos falem sobre economia digital e serviços financeiros.
Relatório
O relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que está mantida a data de 16 de maio para a apresentação de um parecer às propostas (PEC 45/19, da Câmara; e PEC 110/19, do Senado). Ele avalia, entretanto, que até a leitura em Plenário mas haverá negociação de mudanças.
“Esse texto não será o texto que eu levarei ao Plenário da Casa. A gente precisa de um tempo antes da data de votação para conseguirmos as negociações políticas finais. Nós vamos ter que tratar de Fundo de Desenvolvimento Regional, por exemplo, e outros temas, que precisam estar alinhados e definidos”, ponderou.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Alagoas
Publicado em 24/04/2023 – Instrução Normativa SURE nº 5, de 31 DE MARÇO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Ceará
Publicado em 25/04/2023 – DECRETO N° 35.394, DE 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)… Saiba mais.
Publicado em 25/04/2023 – DECRETO N° 35.395, DE 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera os Decretos n° 29.560, de 27 de novembro de 2008; n° 30.519, de 26 de abril de 2011; n° 31.066, de 28 de novembro de 2012; n° 31.270, de 1° de agosto de 2013; n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, para possibilitar o destaque do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) em operações internas, apenas para fins de exclusão do imposto da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/COFINS, relativamente à legislação federal pertinente e à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário n° 574706/PR… Saiba mais.
Federal
Publicado em 06/04/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 015, DE 31 DE MARÇO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.
Publicado em 20/04/2023 – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS… Saiba mais.
Goiás
Publicado em 27/04/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SIF N° 010, 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa n° 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam… Saiba mais.
Mato Grosso
Publicado em 24/04/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 069/2023
ICMS – Declara, expressamente, a revogação das Portarias que especifica e dá outras providências… Saiba mais.
Mato Grosso do Sul
Publicado em 25/04/2023 – Portaria SAT nº 3.144, de 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – DECRETO N° 16.168, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Prorroga o prazo de vigência do benefício fiscal previsto no Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – DECRETO N° 16.169, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Prorroga o prazo de vigência do benefício fiscal, previsto nas disposições do art. 1° do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – DECRETO N° 16.170, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Prorroga o prazo de vigência do benefício fiscal, previsto nas disposições do art. 6°-D do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Minas Gerais
Publicado em 27/04/2023 – PORTARIA SUTRI N° 1.274, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri n° 1.233, de 21 de dezembro de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – PORTARIA SUTRI N° 1.275, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri n° 1.236, de 21 de dezembro de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – PORTARIA SUTRI N° 1.276, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SUTRI n° 1.234, de 21 de dezembro de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – PORTARIA SUTRI N° 1.277, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri n° 1.266, de 29 de março de 2023, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos… Saiba mais.
Paraíba
Publicado em 26/04/2023 – Decreto nº 43.629, de 25 DE ABRIL DE 2023
ICMS – O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 03/2023… Saiba mais.
Publicado em 27/04/2023 – DECRETO N° 43.639, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências… Saiba mais.
Paraná
Publicado em 24/04/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 018, DE 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 12/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.
Piauí
Publicado em 20/04/2023 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 010, DE 17 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido porsubstituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Rio de Janeiro
Publicado em 26/04/2023 – LEI N° 10.003, DE 25 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Disciplina o uso e Transporte dos Vasilhames Plásticos Retornáveis Utilizados no Envasamento, Industrialização e Comercialização de Água Mineral, Potável de Mesa e Água Adicionada de Sais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências… Saiba mais.
Rio Grande do Norte
Publicado em 27/04/2023 – DECRETO N° 32.629, DE 26 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre procedimentos para ressarcimento do ICMS relativo à farinha de trigo utilizada na produção de pão francês na hipótese que indica, e dá outras providências… Saiba mais.
Rio Grande do Sul
Publicado em 24/04/2023 – Decreto nº 56.990, de 19 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 26/04/2023 – Decreto nº 57.003, de 24 DE ABRIL DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado… Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 21/04/2023 – Decreto nº 67.650, de 20 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – RICMS… Saiba mais.
Sergipe
Publicado em 20/04/2023 – DECRETO N° 289, DE 19 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002… Saiba mais.
Tocantins
Publicado em 24/04/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 004, 005, 006 e 007 DE 17 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 26/04/2023 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 009, DE 25 DE ABRIL DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei n° 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outra providência… Saiba mais.
Sentença foi publicada nesta quinta-feira (27) considerou que autor da ação usou tipo de ação errada. Mesmo argumento foi usado para extinguir ação aberta por entidades empresariais.
A juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, Alba Paulo de Azevedo, indeferiu um pedido do senador Capitão Styvenson (Podemos) e extinguiu a ação civil pública aberta por ele contra o aumento do ICMS – Imposto Sobre Mercadorias e Serviços – no Rio Grande do Norte.
Essa foi a segunda ação do tipo indeferida pela magistrada. No dia 18 de abril, ela rejeitou uma ação sobre o mesmo tema, aberta pelas entidades empresariais do estado. A nova sentença foi assinada eletronicamente na manhã desta quinta-feira (27).
Na compreensão da defesa do governo, seguida pela juíza, a intenção do autor da ação é de realizar o controle de uma lei tributária, o que não caberia ao tipo de ação aberta.
“Com efeito, diversos Tribunais brasileiros já entenderam ser inadequado o manejo da ação popular para veicular pretensões de natureza tributária, cuja discussão paira sobre a ilegalidade da cobrança de tributo, sob o fundamento de que se trata de pretensão patrimonial que não se relaciona com a defesa do patrimônio público”, disse a juíza.
A magistrada detalhou que a ação civil pública pode ser aberta por qualquer cidadão, com o objetivo de proteger o patrimônio público.
“No caso em tela, a pretensão autoral visa à proteção do patrimônio dos contribuintes afetados pela majoração da alíquota do ICMS, isto é, busca tutelar direito individual homogêneo disponível, de modo que não se vislumbra ato lesivo capaz de lesar o patrimônio público Estadual, já que a majoração da alíquota do referido imposto objetiva, sobretudo, suprir as perdas de arrecadação do ICMS com a desoneração de combustíveis”, ressaltou.
Ação
O senador entrou na justiça com um pedido de liminar para derrubar o reajuste do ICMS, de 18% para 20%. Styvenson questionava o fato de o governo do estado implementar o aumento do tributo mesmo após firmar um acordo com o governo federal para receber compensação pelas perdas de arrecadação registradas em 2022.
O aumento da alíquota do ICMS foi autorizado por meio de uma lei aprovada na Assembleia Legislativa em dezembro de 2022, como alternativa do governo à redução da arrecadação de impostos com combustíveis.
Uma lei federal aprovada na gestão do então presidente Jair Bolsonaro (PL) havia limitado a incidência do ICMS em produtos considerados essenciais e passou a estabelecer combustíveis, energia e gás nesse rol. Com isso, o imposto cobrado a gasolina caiu de 29% para 18%, no estado.
Para conseguir aprovar o reajuste da alíquota básica do imposto estadual na Assembleia, em dezembro, o governo aceitou uma emenda na lei. O artigo incluído garantia que não haveria o aumento caso o estado fosse compensado das perdas pela União. Um acordo anunciado em março prevê compensação de R$ 250 milhões ao estado.
Em sua defesa, no entanto, o estado argumentou que o acordo anunciado, por si só, “não se presta a acionar a condição resolutiva prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.314/2022”, visto que ainda não houve qualquer garantia de implementação efetiva das compensações previstas.
“Não homologada, a proposta de acordo não produz quaisquer efeitos jurídicos, não tendo o condão de impedir a vigência da norma estadual que majorou a alíquota modal do ICMS”, argumentou o estado.
Pelo menos 12 Estados impõem penalidade superior a 20% sobre taxas e impostos não recolhidos no prazo.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ação que analisava o limite para multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios no pagamento de tributos.
Naquela semana, votou apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, no sentido de limitar a cobrança de 20% do débito tributário. Sobre o tema, ele propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a incidência do ISS [Imposto Sobre Serviço] a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
Nesta semana o STF acabou formando maioria para estabelecer o teto de 20% para a multa de mora por atraso no pagamento de tributos nas três esferas de governo.
O julgamento no plenário virtual foi suspenso por pedido de vista, porém cinco ministros já concordaram com o voto do relator Dias Toffoli.
De acordo com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, pelo menos 12 Estados impõem penalidade superior a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no prazo.
Ao votar, Tofolli ainda destacou a “enorme discrepância” nas multas, que chegam a 100% ou 150%.
Caso concreto
O caso em questão discutiu a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
Na ação, é discutido, ainda, o limite da multa de mora imposta sobre o referido tributo.
Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim.
Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à LC 116/03.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, explicou que as multas moratórias têm a intenção de combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas.
Dessa forma, em seu entendimento, caso se fixe limite muito baixo, as multas moratórias perderão sua razão de existir, não tendo força para conferir efetividade à ideia de que não vale a pena incidir em mora.
Por outro lado, fixar teto muito elevado importaria, propriamente, efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
No mais, considerou, ainda, que o Tribunal pleno já estabeleceu, em sede de repercussão geral, que são constitucionais as multas moratórias de 20% do valor do débito.
“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.
Assim, concluiu que se deve adotar o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei.
Por fim, no caso concreto, o relator reconheceu a impossibilidade de incidência do ISS no tocante à industrialização por encomenda discutida nos autos de objetos destinados à comercialização ou industrialização.
Faltando dois dias para o julgamento, marcado para esta quarta-feira, 26, Haddad se reuniu nesta segunda, 24, com o ministro do STJ Benedito Gonçalves, relator do processo.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aposta numa decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação que vai decidir se as empresas podem continuar abatendo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – ambos impostos federais – benefícios dados pelos Estados. Faltando dois dias para o julgamento, marcado para esta quarta-feira, 26, Haddad se reuniu nesta segunda, 24, com o ministro do STJ Benedito Gonçalves, relator do processo.
Haddad disse que esta semana será um teste importante com o julgamento. “É óbvio que o STJ é um Tribunal superior da maior respeitabilidade. Certamente, (o caso) vai acabar no Supremo (Tribunal Federal), mas eu tenho certeza de que será uma sinalização importante se vamos ter ou não um País transparente do ponto de vista do gasto tributário”, afirmou o ministro, após a reunião com o relator.
Segundo ele, o Brasil é o único País do mundo que faz subvenção de custeio, ou seja, concede benefícios que são usados para pagar custos correntes da empresa, e não investimentos. O Estadão ouviu tributaristas que conhecem o teor do julgamento para entender como esse benefício foi criado.
O ICMS, imposto cobrado pelos Estados, tem uma alíquota nominal e outra efetiva. Por exemplo, a venda de mercadorias é tributada com uma alíquota de 18%. Mas devido a vários artifícios que fomentaram a guerra fiscal entre os Estados, na prática essas alíquotas são menores por meio da diminuição da base de cálculo do imposto, isenção e crédito presumido (que reduz o imposto a pagar por meio de uma compensação).
Além desses artifícios, existe um benefício fiscal que os Estados concedem para atrair empresas. É a chamada “subvenção de investimento”, que nada mais é do que trocar o valor que determinada empresa investiu pelo valor do ICMS que ela terá de pagar quando a sua fábrica entrar em operação e as mercadorias começarem a ser vendidas.
Existe outro benefício aplicado que é chamado de “subvenção para custeio”. Basicamente, é a redução da alíquota ou do valor que a empresa tem a recolher do ICMS, sem nenhuma contrapartida para o governo estadual. Muitos desses benefícios são conseguidos por pressão de empresas e grandes lobbies.
Devido a um “jabuti” (medida diferente do teor da proposta original) incluído na Lei Complementar 160, de 2017, as empresas passaram a abater dos impostos federais esses incentivos dados pelos Estados. Essa lei validou os estímulos concedidos no passado pelos Estados e, com o “jabuti”, equiparou todos os incentivos fiscais às “subvenções para investimentos”.
Os dois impulsos começaram a ser usados para deduzir o valor a recolher de IRPJ e CSLL. Só que há uma grande diferença entre eles. Na subvenção de investimento, a empresa realmente desembolsa dinheiro para fazer a fábrica. O segundo é apenas redução de imposto. No incentivo de custeio, as empresas registram na contabilidade a despesa total do ICMS da alíquota. Por exemplo, a alíquota é de 18%. Só que, geralmente, há um benefício de 20% de redução ou mais do imposto. Dos R$ 18 registrados como despesa, por exemplo, a empresa acaba pagando, na prática, R$ 14. Os R$ 4 seriam a “despesa fictícia”.
“Foi um jabuti de quase R$ 90 bilhões, prejudicando pequenos municípios e os Estados mais pobres”, disse Haddad. A equipe econômica espera arrecadar R$ 90 bilhões por ano com a medida, recurso que em parte terá de ser compartilhado com governadores e prefeitos, já que parcela da arrecadação do IR é dividida com os Estados e municípios.
Medida provisória
Independentemente da decisão do STJ, o ministro já antecipou que o governo vai editar uma medida provisória para proibir o abatimento daqui para frente. Haddad vai aguardar o posicionamento do STJ antes de publicar a MP. A ideia é adequar a redação do texto da MP à luz da decisão do tribunal.
A proposta já é criticada por especialistas, para os quais essa decisão do governo poderia violar o pacto federativo. Por esse entendimento, não daria para um Estado conceder um benefício, e a União tributar de outro lado. “A edição de MP para tributar de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal certamente será objeto de questionamento pelos contribuintes, uma vez que isso violaria frontalmente a imunidade recíproca e o pacto federativo”, diz o tributarista Luiz Bichara, do escritório Bichara Advogados. A expectativa é de que o caso chegue ao STF. O governo está montando uma estratégia judicial para que essa matéria não morra no STJ caso haja uma decisão desfavorável.
‘Beneficio desprovido de sentido’
Boa parte das medidas em estudo pelo governo para elevar em R$ 150 bilhões a arrecadação e, assim, tentar garantir o cumprimento das metas fiscais previstas na nova âncora fiscal depende do fim do abatimento dos incentivos concedidos pelos Estados do IR.
“É um benefício não só indevido economicamente, mas completamente desprovido de sentido, como pode ser revogado por uma MP (medida provisória), e nós vamos revogar”, disse o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista ao Estadão, na qual prometeu abrir a “caixa-preta” das renúncias (chamadas de gastos tributários) que provocariam um rombo de R$ 600 bilhões por ano no Orçamento.
O ministro inclui nessa conta bilionária, além dos gastos tributários, medidas como a vedação dos abatimentos dos incentivos do ICMS. “É tudo aquilo que não é considerado renúncia, que, na prática, são ralos que se abriram para drenar o recurso público”, afirmou.
No projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, enviado há duas semanas ao Congresso Nacional, o governo estimou os gastos tributários em R$ 486 bilhões em 2024.
Presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a intenção é votar o texto do marco fiscal direto em plenário, sem que passe por comissões, até 10 de maio.
A instalação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar os atos criminosos de 8 de janeiro pode atrasar as análises e votações do novo marco fiscal e da reforma tributária. Pode, ainda, esvaziar a importância de outros colegiados no Congresso Nacional.
As duas pautas econômicas são as principais matérias de interesse do Planalto perante os parlamentares no momento.
O governo encaminhou o projeto de lei do novo marco fiscal ao Parlamento nesta última semana. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a intenção é votar o texto direto em plenário, sem que passe por comissões, até 10 de maio.
As discussões sobre a proposta estão em curso e o deputado federal Cláudio Cajado (PP-BA) foi escolhido como relator.
Ele disse que, se a CPMI for instalada, “obviamente que o trabalho que dela advir terá sempre atenção das duas Casas, mas não acredito que paralisemos a Câmara”. Ele também disse não esperar que outras matérias, como Medidas Provisórias, fiquem sem serem votadas.
No entanto, outros líderes partidários estão mais pessimistas. Mesmo que os trabalhos não sejam congelados, podem ser atrasados em alguma medida.
Na última quarta-feira (19), por exemplo, as atividades das comissões e dos plenários já foram prejudicadas com o trabalho de obstrução por parte da oposição.
Vários projetos deixaram de ser analisados e reuniões acabaram mais cedo pela impossibilidade de se dar andamento a algumas medidas por causa da ausência de membros.
Deputados e senadores de oposição ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) aumentaram a pressão para o funcionamento da CPMI depois que imagens obtidas com exclusividade pela CNN mostraram um baixo contingente de segurança no Palácio do Planalto e a atuação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) em 8 de janeiro. O ministro do GSI, Gonçalves Dias, pediu demissão.
Com a CPMI, a tendência é que as principais lideranças do governo no Congresso tenham que ser indicadas como membros e que centrar os esforços em conter os oposicionistas no colegiado.
Isso toma tempo de planejamento e atuação dos parlamentares que poderia ser investido em articular a aprovação das pautas econômicas.
A reforma tributária é debatida em um grupo de trabalho da Câmara. A previsão inicial é que o parecer seja apresentado em 16 de maio e votado ainda no primeiro semestre no plenário da Câmara.
Se a CPMI for realmente instalada, o que já é visto como “irreversível”, o colegiado deve estar funcionando em meados de maio e tomar a atenção do Congresso.
O ambiente também pode ficar mais difícil para a aprovação da reforma pela tendência de as discussões e divergências entre governistas e oposicionistas se acalorarem ao longo da CPMI.
Os governistas pretendem focar o discurso na destruição provocada pelos invasores no 8 de janeiro. Os oposicionistas querem mostrar eventuais omissões e conivências de autoridades petistas.
Quanto maior a animosidade, maior a resistência de parte a parte em votar matérias de interesse do grupo adversário. Outro ponto é o possível esvaziamento de outras comissões.
Os holofotes se voltarão às falas e atividades da CPMI, o que fará com que demais colegiados tenham menos interesse ou importância diante dos debates na comissão investigativa.
Ainda, parlamentares que atualmente compõem colegiados permanentes podem vir a se tornarem membros da CPMI.
Mesmo que as reuniões não aconteçam no mesmo dia e horário, a dedicação a determinada comissão não deverá mais ser a mesma. Isso pode impactar na análise e relatoria de projetos, além na própria frequência de comparecimento às reuniões.