Publicado em 21/06/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N 010, DE 19 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N 03/2021, de 29 de Julho de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 16/06/2023 – LEI N° 6.256, DE 16 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Incorpora à legislação tributária do Estado os convênios que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ… Saiba mais.
Publicado em 16/06/2023 – LEI N° 6.257, DE 16 DE JUNHO DE 2023
ICMS – INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 16/06/2023 – LEI N° 6.258, DE 16 DE JUNHO DE 2023
ICMS – INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ… Saiba mais.
Publicado em 19/06/2023 – Lei nº 1.079, de 19 DE JUNHO DE 2023
ISS – O Prefeito Municipal de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas e com fulcro no art. 78, incisos II e III, da Lei Orgânica Municipal, acréscimo do item 11.05 a lista de serviços… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 66, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Considerando a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados pelo Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 67, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa nº 16, de 23 de fevereiro de 2023, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de cervejas e chopes, para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 68, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 31, de 22 de abril de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de água mineral e gelo, para efeito de cobrança do icms por substituição tributária. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 69, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 37, de 14 de abril de 2023, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de refrigerantes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.
Publicado em 16/06/2023 – ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 038, DE 15 DE JULHO DE 2023
PIS – O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória n° 1.157, de 1° de janeiro de 2023, que “Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público… Saiba mais.
Publicado em 19/06/2023 – PORTARIA GABIN N° 272, DE 14 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre Inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.
Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com água adicionada de sais… Saiba mais.
Publicado em 19/06/2023 – DECRETO N° 16.213, DE 16 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivo do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 20/06/2023 – Portaria SAT nº 3.158, de 19 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões e alterações de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 20/06/2023 – Portaria SUTRI nº 1.292, de 19 DE JUNHO DE 2023
ICMS – O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 19/06/2023 – Portaria SUTRI nº 1.292, de 19 DE JUNHO DE 2023
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.
Publicado em 22/06/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 107, DE 21 DE JUNHO DE 2023
ICMS – O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 4° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022… Saiba mais.
Publicado em 19/06/2023 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 021, DE 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Publicado em 23/05/2023 – Lei Complementar nº 24, de 23 DE MAIO DE 2023
ISS – Altera a Lei Complementar nº 001/2013, (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
Alíquotas da Lista de Serviços – Alteração do CTM… Saiba mais.
Publicado em 21/06/2023 – DECRETO N° 67.761, DE 20 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 22/06/2023 – PORTARIA SRE N° 041, DE 21 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica… Saiba mais.
A Receita Federal disponibilizou, nesta quinta-feira (22), a versão 9.0.3 do programa da Escrituração Fiscal Digital (ECF).
A nova atualização do programa da ECF é válida para o ano-calendário do ano passado, 2022, e situações especiais de 2023, bem como para os anos anteriores.
As situações especiais referente a esse ano, faz as seguintes correções:
Além dessas novidades, a versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referente a anos-calendários anteriores, leiautes 1 a 8, sejam elas originais, sejam elas retificadoras.
Vale destacar que as instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.
A versão 9.0.3 do programa da ECF versão Java pode ser usado nos seguintes sistemas operacionais listados abaixo, desde que sejam obedecidas as seguintes regras:
Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
SpedEcf_linux_x86-9.0.3.jar (32 bits)
SpedEcf_linux_x64-9.0.3.jar (64 bits)
Para realizar a instalação da versão 9.0.3, é preciso adicionar a permissão de execução, por meio do chamado “chmod +x SpedEcf_linux_x86-9.0.3.jar”, ou “chmod +x SpedEcf_linux_x64-9.0.3.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
A Escrituração Contábil Fiscal, também conhecida como ECF, foi implementada pela instrução normativa RFB nº 1.422/2013, tornando-se assim uma obrigação acessória anual que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
Nesse novo formato, os rendimentos da pessoa jurídica (PJ) não são mais inseridos na DIPJ e passam a ser informados na ECF, a qual exige um preenchimento muito mais detalhado e extenso.
De forma mais simples e clara, a ECF é um espelhamento do balanço patrimonial da empresa, ou seja, um batimento de contas, por meio do uso de um programa gerador.
Assim, ela é a apresentação, conforme os moldes da Receita, do movimento da empresa em dado exercício para confirmação de atos ilícitos ou não.
Fonte: Contábeis
As empresas, após a aprovação da reforma tributária, passarão a receber uma espécie de declaração pré-preenchida dos tributos sobre consumo.
Essa declaração é algo parecido com o que é feito com a do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .
Apurar o valor dos impostos, atualmente, é uma tarefa cara e complexa, porém, essa tarefa passará a ser realizada pela Receita Federal e pelo Conselho Federativo.
Esse conselho, de acordo com o relatório do grupo de trabalho (GT) da reforma tributária na Câmara dos Deputados, é uma instância de Estados e municípios que será criada para gerir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), resultado da fusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS).
Nesta quarta-feira (21), o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, informou que as empresas precisarão emitir notas fiscais eletrônicas e registrar as compras que houver realizado, para apuração dos créditos a que terá direito. A partir daí, elas receberão a declaração pré-preenchida.
“É uma mudança absolutamente radical para quem conhece a bagunça que é o sistema tributário atual”, disse Appy.
Técnicos das Receitas dos Estados e municípios já trabalham com a Receita Federal para estruturar o sistema.
Essa alteração entrará em operação depois da elaboração da lei complementar (LC) que regulará o novo sistema tributário e da edição dos regulamentos a serem seguidos pela Receita Federal e pelas secretarias de Fazenda dos Estados e dos municípios, informou um técnico da área econômica.
Em entrevista concedida ao Valor em março, Appy estimou que o IBS começará a ser cobrado já no ano de 2025.
Caso prevaleça o que está estabelecido nas diretrizes da reforma apresentadas no início do mês pelo relator da matéria na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), a tributação sobre consumo será feita por dois tributos:
Dessa forma, a empresa receberá duas declarações pré-preenchidas.
Se houver discordância, a empresa poderá corrigir os dados e submeter à Receita ou ao Conselho Federativo. Caso ainda haja divergência, haverá mecanismos de solução de controvérsia no âmbito administrativo. Será possível ainda recorrer à Justiça. Apesar disso, a experiência internacional mostra redução de conflitos, informa o técnico.
Nesta quinta-feira (22), explicou o técnico da área econômica, as empresas são obrigadas a lidar com cinco tributos de legislação complexa:
As próprias empresas apuram seus impostos e, quando cometem erros, ainda que involuntários, estão sujeitas a sofrer punições. A promessa é trocar tudo isso pela tarefa de emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) e exigir esta de seus fornecedores.
De acordo com o técnico, a simplificação na apuração do tributo refletirá a legislação mais simples. Ela só será possível porque Estados e municípios estarão compartilhando o mesmo imposto, e não disputarão base tributária, como ocorre hoje.
A promessa de simplicidade no cálculo e recolhimento do novo imposto se contradizem a uma crítica que tem sido feita à proposta de reforma: de que será necessário fazer duas contabilidades no período de transição entre o sistema atual e o novo.
O desaparecimento gradual do ICMS e do ISS para dar lugar ao IBS levará alguns anos. O período de transição ainda está para ser definido.
No Ministério Fazenda, admite-se que será necessário, de fato, conviver com os dois sistemas por algum tempo. Todavia, o novo não exigirá nada diferente do que as empresas já realizam atualmente.
Fonte: Contábeis
Instituída por meio do Ajuste SINIEF 01/2019 em substituição ao modelo 6 – representado pelas contas de energia de elétrica comuns, que recebemos por muitos anos –, a partir de agora a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) modelo 66 passa ser obrigatória para as companhias de energia elétrica em todo Brasil.
Na prática, a NF3-e representa um novo modelo de documento fiscal eletrônico, criado para padronizar o layout e as informações das notas fiscais emitidas pelas empresas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica.
Válida para todo território nacional, a obrigatoriedade de emissão das notas neste novo layout vem sendo implantada desde 2022 de maneira gradativa nos estados, em um processo que envolve uma volumetria de milhões de documentos por mês para concessionárias de médio e grande portes.
“Segundo o Plano Decenal de Expansão de Energia 2032, realizado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) por meio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), espera-se que o consumo total de eletricidade cresça a uma taxa média de 3,4% anuais entre 2022 e 2032 no Brasil. E em meio a essa perspectiva de expansão, o que está acontecendo do ponto de vista tributário é justamente a modernização de sistemas e processos previstos na prestação de contas e cumprimento das obrigações fiscais incidentes sobre o setor”, explica Leonardo Brussolo, diretor de produtos da Sovos Brasil, multinacional especialista em soluções para o compliance fiscal.
Além do layout padronizado, outra novidade refere-se à validação e autorização eletrônica das notas emitidas para cada contribuinte, seja físico ou jurídico, em tempo real pelas Secretarias da Fazenda de cada unidade da federação. Com essa iniciativa, o Fisco pretende evitar fraudes e acompanhar de forma mais profunda e simplificada essa transmissão.
“Do ponto de vista das empresas, a NF3-e exigirá delas uma precisa organização das informações necessárias para o faturamento e a padronização do layout da fatura eletrônica, a fim de que o governo possa validar as transações. Para isso, porém, dispor de ferramentas tecnológicas de inteligência fiscal e compliance torna-se imperativo às organizações que buscam se manter em conformidade, otimizando tempo e custos”, diz Brussolo.
Ainda segundo o executivo, soluções de tecnologia fiscal desenvolvidas especificamente para atender a essa nova realidade das empresas de energia elétrica já incluem a automação de processos de emissão, correção das informações cadastrais, validação e armazenamento das NF3-es emitidas.
“Outro apoio da tecnologia refere-se ainda a mensageria inteligente de alto volume, integrando sistemas de faturamento, validando dados como CPF e CNPJ e permitindo a correção de erros sem interromper o faturamento, o que é fundamental para manter operação sem paradas e em conformidade, sobretudo em um cenário tributário tão complexo como o do Brasil. Por isso, quanto antes as empresas se adaptarem e investirem em soluções aptas a se adequarem a essa nova obrigação tributária, maiores serão as chances de aprimorar sua operação fiscal, minimizando o risco de multas e problemas com o Fisco”, complementa ele.
O novo formato, publicado por meio da Instrução Normativa RE nº 002/23, está em vigor desde abril deste ano e torna o processo mais simples e eficiente para os contribuintes e para a administração tributária gaúcha.
Com a novidade, a definição dos PFC utilizados como base de cálculo da Substituição Tributária das Bebidas Frias passaram a constar em lista única e mais completa, atribuindo o preço a cada mercadoria e abrangendo, entre outras informações, o respectivo Global Trade Item Number (GTIN), de forma a facilitar a gestão dos preços para as empresas e para o fisco. Antes da mudança, estavam vigentes 119 Termos de Acordo, confeccionados e assinados de forma individualizada para cada uma das empresas substitutas tributárias do setor de bebidas, no que se refere às seguintes mercadorias: cerveja, chope, energético, isotônico e refrigerante.
A mudança promove a evolução no modelo de Substituição Tributária, tornando o processo ainda mais transparente, uniforme, dinâmico e eficiente para o setor de bebidas, com mais publicidade, previsibilidade e certeza tributária. O modelo de PFC apura com mais precisão o preço efetivamente praticado ao consumidor, fazendo com que a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária esteja alinhada com a realidade.
Com a modificação, o Grupo Especializado Setorial (GES) de Bebidas terá mais autonomia na gestão do processo, além da possibilidade de definição, atualização e verificação dos PFC das mercadorias para que os valores fixados estejam sempre em conformidade com o preço de mercado. O objetivo da medida é melhorar do ambiente de negócios por meio da simplificação tributária e da redução do custo operacional, além de fortalecer o desenvolvimento da economia gaúcha, com ganhos no combate à informalidade e à concorrência desleal.
A medida é fruto do diálogo e da colaboração entre Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-RS) e setor privado, em ação conduzida pelo Grupo Especializado Setorial de Bebidas. Participaram da construção da sistemática a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv), a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) e a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) – as entidades, juntas, representam mais de 90% do setor de bebidas frias do Rio Grande do Sul.
A lista de PFC consiste em uma relação de aproximadamente 4 mil mercadorias que possuem preços médios de venda ao consumidor final apurados, atualizados e fixados nos meses de abril e dezembro, com base em pesquisas contratadas pelas entidades representativas do setor. As empresas ainda podem, a cada mês, requerer inclusão, exclusão, alteração e revisão de mercadorias da lista.
Na nova sistemática, a lista de PFC é publicada inicialmente em caráter preliminar, quando abre-se a possibilidade de manifestação. Após a análise dos recursos apresentados, o hash code da lista definitiva é publicado na Instrução Normativa RE nº 045/98 e o arquivo fica disponível para download no site da Receita Estadual.
Fonte: Legisweb
O senador Omar Aziz (MDB-AM), relator da proposta de novo marco fiscal no Senado, confirmou nesta terça-feira (20) que vai retirar o Fundo Constitucional do DF e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) dos limites da regra.
Dessa forma, haverá mudanças em relação ao texto que foi aprovado na Câmara e, por isso, a proposta deve passar por uma nova votação entre os deputados.
O projeto prevê uma nova regra fiscal que visa substituir o teto de gastos, condicionando o crescimento das despesas públicas ao aumento da receita. O projeto foi enviado pelo governo Lula e aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de maio.
A previsão é que ele seja votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado nesta terça e, em seguida, siga para análise no plenário da Casa.
Sendo retirados da nova regra, o Fundeb e o Fundo Constitucional do Distrito Federal poderão crescer acima da regra fiscal de um ano para outro. Parlamentares do DF e o governador Ibaneis Rocha (MDB) vinham afirmando que a manutenção do fundo nos parâmetros do marco causaria grandes perdas financeiras.
“O relatório feito pelo deputado Cajado, que foi aprovado na Câmara, foi um relatório que foi bem lapidado, já chega no Senado ele como um ótimo relatório. Tem alguns pontos, que não é divergência, é uma questão do ponto de vista político que a gente tem que resolver, que é a questão do Fundeb e do Fundo Constitucional”, disse Aziz.
Outro possível ponto de alteração no arcabouço, no entanto, deve permanecer sem mudança: o do cálculo da inflação. Omar Aziz disse que irá manter a questão “como veio da Câmara”. Anteriormente, ele afirmou que poderia mudar o formato no seu relatório.
A proposta aprovada pela Câmara considerou como período de inflação para correção de despesas federais a variação do IPCA em doze meses até junho de 2023, e não a projeção para todo o ano.
Segundo Aziz, se fosse adotado um período de correção pela inflação de dezembro de 2022 a novembro desse ano, a inflação seria mais realista.
“Essa [questão da inflação] não há a divergência e é importante a gente ser o mais rápido possível para não protelar”, afirmou.
Sobre a análise das mudanças na Câmara, o deputado Cláudio Cajado (União-BA), que é o relator da proposta na Casa, disse que “não será feito um cavalo de batalha em relação a essas questões”.
Cajado disse que os deputados vão avaliar quais serão as outras alterações para decidir se serão mantidas ou alteradas e que, assim que o projeto voltar para a Câmara, vai conversar com líderes e com o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL).
O deputado disse ainda que, se o Senado votar a proposta na CAE nesta terça (20) e no plenário nesta quarta (21), a Câmara analisará o tema em julho. Cajado disse ainda acreditar que haverá tempo de analisar a proposta antes do recesso.
Fonte: g1
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se existem limites para a aplicação de multas tributárias.
A Corte tratará sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em situações de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias, declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.
O julgamento teve início no mês de dezembro de 2022 e, naquela ocasião, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, manifestou voto. Ele entende que deve haver limite.
Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o caso. O julgamento vai acontecer no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho.
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa.
Chegou ao STF, a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia, já revogada, que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais.
O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. Ainda assim, a empresa levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.
Apesar do encerramento do caso concreto, o Supremo decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória, que será aplicada para todo o país.
Devido a essa repercussão geral, de acordo com advogados, o julgamento é considerado tão importante.
“O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do tributo incidente na operação”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae), fez um levantamento sobre o tema.
De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo, o que deixa a conta muito mais alta.
Veja quais são esses estados:
Por esse motivo, segundo a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir, além dos percentuais, se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.
O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo.
Logo, na prática, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação.
“Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe, inclusive, a capacidade contributiva”, diz no voto (RE 640452).
Fonte: Contábeis
Terminou, nesta quinta-feira (15), o II Encontro Nacional de Gestores de Orçamento da Justiça do Trabalho, que reuniu técnicos e gestores de orçamento de todos os Tribunais do Trabalho do país, em Natal.
O encontro realizado no TRT-RN contou com a participação de especialistas que trataram de temas como eSocial e Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Encerrando as atividades, o diretor geral de administração do TRT de São Paulo, Rômulo Araújo, falou sobre a escrituração da série R-4000. Rodrigo da Costa Lopes, secretário de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), abordou a nova Versão do Módulo Execução Financeira (SIGEO/JT) e o Impacto do eSocial e EFD-Reinf nas rotinas orçamentárias da Justiça do Trabalho
Houve, também, uma mesa em que foram apresentadas as Boas Práticas de execução e os participantes expuseram opções de temas para o próximo encontro.
O II Encontro Nacional de Gestores de Orçamento da Justiça do Trabalho teve início na quarta-feira (14), no TRT-RN, com debates sobre os Impactos do eSocial nas rotinas de pagamentos de folhas e as mudanças do sistema para 2023, além da apresentação de um panorama atual da estruturação fiscal na Justiça do Trabalho e as principais mudanças da EFD-Reinf.
Fonte: TRT 21
Publicado em 13/06/2023 – Comunicado SURE nº 3, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Comunicado SRE nº 20, de 30 de dezembro de 2015, que comunica sobre o cálculo do ICMS Antecipado na entrada interestadual de mercadorias, bens e serviços destinada a contribuinte deste Estado, nos termos da Lei 6.474, de 24 de maio de 2004, para adequação ao aumento de alíquotas decorrente da Lei nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022… Saiba mais.
Publicado em 13/06/2023 – Instrução Normativa SURE nº 9, de 04 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 29 de Julho de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – PORTARIA SEFAZ Nº 1.417, DE 2023
ICMS – Altera a Portaria SEF nº 32, de 15 de fevereiro de 2008, que estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo, para implementar disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 52, de 15 de maio de 2023… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – LEI N° 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023
CSLL,IR – Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera as Leis n°s 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis n°s 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do Decreto-Lei n° 1.730, de 17 de dezembro de 1979… Saiba mais.
Publicado em 07/06/2023 – PORTARIA GABIN N° 248, DE 01 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre Inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência… Saiba mais.
Publicado em 07/06/2023 – PORTARIA SEFAZ N° 084, DE 03 DE MAIO DE 2023
ICMS – Declara, expressamente, a revogação das Portarias que especifica e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 14/06/2023 – Decreto nº 16.211, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera a redação de dispositivos do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 14/06/2023 – Portaria SAT nº 3.157, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 15/06/2023 – Portaria SEFA nº 507, de 14 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera a PORTARIA Nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos… Saiba mais.
Publicado em 08/06/2023 – DECRETO N° 43.779, DE 07 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 08/06/2023 – DECRETO N° 43.780, DE 07 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 43.629, de 25 de abril de 2023, que altera o Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.
Publicado em 08/06/2023 – DECRETO N° 43.781, DE 07 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 14/06/2023 – DECRETO N° 43.788, DE 13 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a concessão do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas do Etanol Anidro Combustível – EAC – à Empresa Comercializadora de Etanol – ECE, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 31/03/2023 – COMUNICADO UNATRI N° 002, DE 31 DE MARÇO DE 2023
ICMS – Informa sobre alíquota e carga tributária do ICMS aplicáveis aos produtos da cesta básica, decorrentes da nova redação dada à alínea “e”, do inciso I, do art. 23, da Lei n° 4.257/89, pelo art. 8°, da Lei n° 7.995, de 09 de março de 2023… Saiba mais.
Publicado em 13/06/2023 – Portaria SRE nº 40, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas,refrigerantes, águas e outras bebidas… Saiba mais.
Publicado em 13/06/2023 – Decreto nº 326, de 12 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Revoga o inciso XV do “caput”, o inciso V do § 2º e altera o § 4º do art. 10; altera o inciso IX do § 2º e acrescenta o § 21 ao art. 681; altera o “caput” do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.
Ao entrar na última quinzena do mês de junho, os contadores e empresários devem se preparar para algumas importantes entregas que acontecem até o dia 30, como a Escrituração Contábil Digital (ECD) , que foi prorrogada de 31 de maio para este mês.
Como de costume, a Receita Federal libera a agenda tributária logo no começo de cada mês, antecipando o que deverá ser entregue pelas empresas e, conforme previsto, nesta quinta-feira (15), três entregas devem ser feitas.
Provavelmente todas já fazem parte do calendário rotineiro dos contadores e até já foram entregues, mas para reforçar as entregas e ajudar a evitar problemas com o Fisco, confira o que deve ser entregue ainda hoje.
DCTFWeb
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação enviada mensalmente referente ao mês anterior. Por isso, hoje a entrega deve ser feita referente ao mês de maio.
EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Rein) também deve ser enviada nesta quinta-feira, referente ao mês de maio deste ano.
EFD – Contribuições
Por último, também deve ser enviada a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições incidentes sobre a Receita – Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins – Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Depois desta quinta-feira (15), a próxima entrega acontece na terça-feira (20), com Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e no dia 22 com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal (DCTF) ;
Para as pessoas físicas, não há entregas agendadas para hoje, mas nunca é cedo demais para adiantar as informações que serão necessárias para o preenchimento de documentos com vencimentos próximos ao seu contador.
Fonte: Contábeis
Os destaques sobre o preço dos combustíveis na semana de 4 a 10 de junho:
Depois de quatro semanas de quedas, os preços do etanol e da gasolina voltaram a subir na média dos postos brasileiros, conforme números divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Entre 4 e 10 de junho, o valor médio do biocombustível teve uma alta de 0,8%, saindo de R$ 3,77 por litro para R$ 3,80/L. Já o de seu concorrente fóssil aumentou 4%, de R$ 5,21/L para R$ 5,42/L. O acréscimo reflete as mudanças anunciadas para o ICMS.
Com a alíquota única nacional fixada em R$ 1,22 por litro, grande parte dos estados precisou aumentar o imposto. Nos estados de Amazonas, Piauí e Alagoas, nos quais houve redução do ICMS, o preço da gasolina registrou retração nas bombas.
Apesar dos acréscimos na média nacional, o renovável conseguiu otimizar sua vantagem comercial. De acordo com a ANP, a relação entre o preço do biocombustível e o de seu concorrente fóssil nos postos foi de 70,1% na média nacional, inferior aos 72,4% de uma semana antes. Com isso, o índice encosta no limite considerado economicamente vantajoso para o biocombustível, de 70%.
Os valores correspondem a um levantamento feito pela ANP em 436 cidades, incluindo a maioria das capitais brasileiras.
Nas médias estaduais, o etanol voltou a ser competitivo em São Paulo e ainda se mantém abaixo da média em Mato Grosso.
Nas usinas paulistas, o etanol hidratado saiu de R$ 2,571/L para R$ 2,5309/L. A queda foi de 1,6%, conforme dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq-USP. Além disso, houve retração de 2,6% nas produtoras goianas e de 0,2% nas mato-grossenses.
Em relação ao valor nos postos, a amostragem de municípios tem mudado a cada análise. No período mais recente, a pesquisa foi feita em 436 cidades, duas a menos do que na semana anterior.
Segundo a ANP, de 4 a 10 de junho, os preços do etanol caíram em 10 estados e no Distrito Federal, subiram 10 e ficaram estáveis em seis. Já os da gasolina tiveram baixa em quatro unidades da federação.
Em São Paulo, o biocombustível teve alta de 0,8%, custando R$ 3,66/L em média. Já a gasolina foi vendida a R$ 5,31/L, aumento de 4,7% no comparativo semanal. Com isso, a relação entre os preços ficou em 68,9%, voltando a um patamar economicamente favorável para o renovável.
Já em Goiás, o etanol foi comercializado a R$ 3,78/L, queda de 0,3%. A gasolina, por sua vez, subiu 2,3%, para R$ 5,34/L. Assim, a relação entre os preços dos combustíveis ficou em 70,8%, desfavorável ao etanol, mas próxima ao limite e adequada para motores mais novos.
Por sua vez, Minas Gerais registrou um acréscimo de 1,9% no preço médio do etanol, para R$ 3,72/L, enquanto a gasolina aumentou 5,2%, para R$ 5,28/L, em média. Desta forma, o renovável custou o equivalente a 70,5% do preço do combustível fóssil, também próximo ao limite de competitividade.
Em Mato Grosso, o preço médio do etanol caiu 0,6%, para R$ 3,50/L – o menor valor entre todos os estados. No período, a gasolina subiu 4,8% para R$ 5,49/L. Com isso, a relação entre os preços ficou em 63,8%, índice abaixo do visto uma semana antes, quando era de 67,2%, e ainda a relação mais vantajosa para o biocombustível do país.
Já em Mato Grosso do Sul, o etanol caiu 0,5%, para R$ 3,79/L. A gasolina, por sua vez, aumentou seu preço em 5,3%, somando R$ 5,20/L. Assim, o valor biocombustível correspondeu a 72,9% do preço de seu concorrente fóssil, em uma relação sem competitividade, mas abaixo da observado na semana anterior.
Por fim, no Paraná, o biocombustível custou o equivalente a 74,1% do preço da gasolina, o mais alto índice entre os seis principais estados produtores de etanol. No período, o renovável se manteve estável em R$ 4,09/L, enquanto a gasolina subiu 3,6%, para R$ 5,52/L.
Os preços do etanol e da gasolina por região, estado ou cidade desde 2018 estão disponíveis na planilha interativa (exclusiva para assinantes). Também estão disponíveis gráficos avançados e filtros interativos sobre o comportamento dos preços.
No ano passado, os dados estaduais de preços dos combustíveis referentes à semana de 18 a 24 de setembro não foram divulgados pela ANP e, portanto, não puderam ser comparados. Isso ocorreu, conforme a agência, por conta do fim do contrato com a empresa que realizava o levantamento de preços de combustíveis, em 13 de setembro.
Nas semanas de 25 de setembro a 1º de outubro e de 2 a 8 de outubro, foram divulgados números apenas das capitais brasileiras. Nos períodos subsequentes, outras cidades passaram a elencar a pesquisa, sendo que o levantamento mais recente totalizou 438 municípios.
Atualmente, a empresa contratada pela ANP para a realização do levantamento é a Triad Research Consultoria e Pesquisa de Mercado. A vigência do acordo começou em 26 de setembro de 2022 e o cronograma prevê um crescimento gradual da amostragem, atingindo 459 municípios até 16 de abril deste ano.
Fonte: Novacana
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.
A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.
A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.
Fonte: Fenacon
O relator da Reforma Tributária (PEC 45/19), deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que agora os deputados e o governo vão fazer cálculos para identificar quais seriam as alíquotas do novo Imposto sobre Bens e Serviços necessárias para manter a carga tributária atual, aplicando alguma diferenciação por setores de atividade. A reforma deve ser votada pela Câmara em julho.
Durante as audiências públicas do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, os diversos setores trouxeram cálculos e cobraram do Legislativas simulações – embora os percentuais devam ser discutidos apenas na regulamentação da emenda constitucional. Logo no início das discussões, o governo chegou a falar em alíquota única de 25%. Mas, como o grupo sugeriu alíquotas diferenciadas para setores como saúde, educação e transporte público, esse percentual poderá não ser suficiente.
“Quando a gente trata diferente um setor e a gente reduz uma alíquota para um determinado setor, se isso não estiver calibrado dentro da carga tributária total, você pode forçar para que a alíquota padrão seja maior”, explicou Ribeiro. O objetivo, segundo ele, é calcular as desonerações e as alíquotas diferenciadas para chegar ao equilíbrio.
A alíquota única partia da premissa de que o setor de serviços paga menos impostos sobre consumo do que a indústria. Com mais etapas de produção, a indústria seria mais prejudicada em relação à cobrança de imposto sobre imposto que acontece no sistema atual. Mas o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, tem insistido que o setor de serviços não considera todo o crédito tributário que terá no novo sistema. O restante das possíveis perdas seria compensado pelo crescimento econômico a ser gerado pela reforma.
Em entrevista à Rádio Câmara, o coordenador do grupo de trabalho, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), disse que a reforma deve melhorar o desempenho da indústria. “Porque a indústria paga a conta mais cara neste sistema de cumulatividade tributária. Porque a cada etapa de produção, ela vai acumulando tributos e vai incidindo mais tributo em cima do próprio imposto já pago. Portanto, isso vai fazer o Brasil voltar a gerar emprego, porque a indústria puxa outros setores econômicos.”
Em entrevista após a divulgação do relatório, Aguinaldo Ribeiro disse que ainda precisam ser discutidas demandas da Frente Nacional dos Prefeitos, que representa as grandes cidades, e dos estados, em relação ao tamanho do Fundo de Desenvolvimento Regional que vai compensar o fim dos incentivos fiscais concedidos para atrair investimentos.
Eliminação de impostos – substituição de 5 tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por um Imposto sobre Bens e Serviços e um Imposto Seletivo
Exceções – a Zona Franca de Manaus e o Simples manteriam suas regras atuais. E alguns setores teriam regimes fiscais específicos: operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes
Cashback – a emenda constitucional deve prever a implantação de um cashback ou devolução de parte do imposto pago. Mas as faixas da população que seriam beneficiadas e o funcionamento do mecanismo ficarão para a lei complementar
Fundo de Desenvolvimento Regional – para compensar o fim da guerra fiscal, será criado esse fundo com recursos da União para promover regiões menos desenvolvidas
Transição federativa – será feita uma transição que pode ficar entre 40 e 50 anos, para manter a arrecadação de união, estados e municípios. Sem a transição, estados e municípios “produtores” seriam prejudicados com a cobrança do IBS no local de consumo
Transição dos tributos – Apesar de serem feitos modelos, a arrecadação dos novos tributos não é conhecida. Então, essa transição, em torno de cinco anos, terá o objetivo de calibrar as alíquotas de forma a manter a carga tributária
IPVA – será cobrado também sobre veículos aquáticos e terrestres. Será menor para veículos de menor impacto ambiental
IPTU – Os municípios poderão mudar a base de cálculo do imposto por decreto, mas a partir de critérios estabelecidos em lei municipal
ITCMD – A ideia é determinar a progressividade do imposto. Ou seja, alíquotas maiores para valores maiores de herança ou doação
EFEITOS ESPERADOS DA REFORMA
Fim da guerra fiscal – a redução de impostos para atrair fábricas não se justifica mais, porque o imposto será cobrado no destino do bem ou serviço
Crescimento econômico – o IBS simplifica o sistema, eliminando custos para as empresas. A indústria é mais favorecida porque pode ter mais créditos de tributos pagos por insumos
Desoneração das exportações – como o imposto só é cobrado no consumo, as vendas externas podem ser totalmente desoneradas. Por outro lado, as importações terão a mesma taxação do produto nacional
Segurança jurídica – cai a diferenciação entre produtos e serviços, evitando conflitos sobre qual alíquota deve ser aplicada sobre determinado consumo
Transparência – o consumidor vai saber quanto está pagando de imposto em cada produto ou serviço
Fonte: RCN Online
Publicado em 28/03/2023 – DECRETO N° 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
ICMS – DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS… Saiba mais.
Publicado em 05/06/2023 – COMUNICADO SURE N° 002, DE 02 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Comunica acerca do início de vigência do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e consolida as normas pertinentes ao referido regime… Saiba mais.
Publicado em 05/06/2023 – PORTARIA (T) SEFAZ N° 013, DE 02 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera os Anexos I e II da Portaria (T) n° 003/2022 – SEFAZ, que estabelece os valores para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina… Saiba mais.
Publicado em 30/05/2023 – DECRETO N° 22.056, DE 29 DE MAIO DE 2023
ICMS – Recepciona o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com combustíveis que especifica, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 31/05/2023 – DECRETO N° 44.580, DE 30 DE MAIO DE 2023
ICMS – Implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.
Publicado em 01/06/2023 – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS -RFB RECEITA FEDERAL DO BRASIL… Saiba mais.
Publicado em 02/06/2023 – PORTARIA GABIN N° 235, DE 26 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência… Saiba mais.
Publicado em 31/05/2023 – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 027, DE 26 DE MAIO DE 2023
ICMS – Acrescenta o Anexo 49, ao Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.
Publicado em 05/06/2023 – Portaria GABIN nº 244, de 31 DE MAIO DE 2023
ICMS – O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais
Incluída na tabela de valores de referência, para fins de cobrança de ICMS, nova marca de água adicionada de sais, com efeitos desde 05.06.2023… Saiba mais.
Publicado em 01/06/2023 – DECRETO N° 316, DE 31 DE MAIO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 07/06/2023 – Portaria SEFAZ nº 112, de 01 DE JUNHO DE 2023
ICMS – O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública… Saiba mais.
Publicado em 01/06/2023 – DECRETO N° 16.197, DE 31 DE MAIO DE 2023
ICMS – Prorroga o prazo de vigência do benefício fiscal previsto nas disposições do inciso IV do art. 1° do Decreto n° 11.079, de 27 de janeiro de 2003… Saiba mais.
Publicado em 01/06/2023 – PORTARIA SAT N° 3.155, DE 31 DE MAIO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 06/06/2023 – DECRETO N° 48.630, DE 05 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.
Publicado em 31/05/2023 – DECRETO N° 2.275, DE 31 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o art. 2° do Decreto n° 293, de 27 de janeiro de 2023… Saiba mais.
Publicado em 27/01/2023 – DECRETO N° 293, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 05/06/2023 – Resolução SEAB nº 71, de 02 DE JUNHO DE 2023
ICMS – O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023… Saiba mais.
Publicado em 02/06/2023 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 017, DE 31 DE MAIO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Publicado em 02/06/2023 – PORTARIA SSER N° 323, DE 26 DE MAIO DE 2023
ICMS – Acrescenta Mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER n° 306/2022, que Dispõe Sobre a Base de Cálculo da Substituição Tributária do Icms nas Operações com Cerveja, Chope, Água Mineral, Refrigerantes, Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas… Saiba mais.
Publicado em 02/06/2023 – DECRETO N° 32.720, DE 01 DE JUNHO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 02/06/2023 – DECRETO N° 57.053, DE 1° DE JUNHO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 01/06/2023 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 28, de 26 DE MAIO DE 2023
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) elogiou o relatório do Grupo de Trabalho (GT) da reforma tributária da Câmara dos Deputados, divulgado nesta semana. Na avaliação da entidade, o novo modelo tem a capacidade de acelerar significativamente o crescimento econômico e beneficiar toda a população, com mais empregos e mais renda. A introdução do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o fim da cumulatividade são algumas das mudanças apontadas como positivas.
Em nota, o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, pediu que a mudança no sistema de tributação do país seja aprovada “com urgência” no Congresso Nacional e afirmou que a reforma tem potencial de acelerar o crescimento da economia brasileira. “Postergar a reforma é impedir que os brasileiros tenham melhor qualidade de vida, por isso, não podemos mais perder tempo. É preciso aprovar a reforma com urgência”, disse.
O relatório do GT da reforma tributária foi apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trata do tema na Câmara, na última terça-feira (6). A expectativa é que o texto final vá para votação no plenário da Casa na primeira semana de julho.
“Essa reforma é aguardada há mais de 30 anos e, segundo estudo da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), deve gerar crescimento adicional de 12% no PIB (Produto Interno Bruto) do país em 15 anos. Isso significa dizer que, se a reforma já tivesse sido feita há 15 anos, hoje cada brasileiro teria R$ 5.772 a mais em sua renda anual”, afirmou o presidente da CNI.
Com a reforma, o Brasil passará a ter um IVA-Dual no lugar de cinco tributos: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS). O IVA será dividido em dois tributos sobre valor agregado: um federal (CBS) e um subnacional (IBS). “Esse novo modelo elimina várias distorções, simplifica e dá mais transparência à tributação sobre o consumo”, afirmou Andrade.
Na avaliação da entidade, uma das principais virtudes do novo modelo é o fim da cumulatividade. “Essa distorção presente no sistema tributário brasileiro gera uma tributação extra e oculta conhecida como “resíduo tributário”, que penaliza as empresas brasileiras, seja quando tentam exportar, seja na competição com o produto importado no mercado brasileiro”, informou o comunicado.
A reforma tributária será tema de mais um Correio Debate, seminário do Correio Braziliense, que será organizado em parceria com o Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi), no próximo dia 20. O evento contará com a presença de autoridades e vários especialistas e será transmitido pelas redes sociais do jornal.
Fonte: Correio Braziliense
A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefa) confirmou, ao Grupo Liberal, na última terça-feira (6), que o Pará irá aplicar a cobrança de uma alíquota de 17% de Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em todas as aquisições dos consumidores feitas na Shopee, Shein, AliExpress e demais plataformas estrangeiras para continuarem sendo vendidas na região. Em nota, o órgão explicou que a decisão segue “a orientação do Comsefaz”.
No último dia 1º de junho, o Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) já tinha vencido por unanimidade a decisão de implementar a nova regra em todo o país.
A taxa só entrará em vigor quando for firmado um convênio de ICMS para implementar a mudança nos Estados. Os grupos técnicos dos Estados e da União devem se reunir nos próximos dias para pensar nos detalhes.
Em entrevista ao Grupo Liberal, o economista e Conselheiro do Conselho Regional de Economia dos estados do Pará e Amapá (CORECON PA/AP), Nélio Bordalo Filho, afirmou que para o consumidor, a cobrança do ICMS será um acréscimo no valor final da compra, em 17%, o que dependendo do valor original do produto pode gerar um alto impacto no preço.
O economista explicou que se um produto antes custava R$ 100, com a tributação de 17%, o consumidor passará a comprar por R$ 117. Segundo Nélio, quem irá mais sentir no bolso são os que já tinham o costume de comprar excessivamente de forma online.
“Os preços dos produtos importantes irão ficar mais caros com a tributação do ICMS. Talvez os consumidores reduzam as compras nos primeiros meses, mas depois retornaram às suas comprar normalmente”, disse Nélio Bordalo Filho.
Segundo o economista, os únicos que irão assumir as “consequências negativas” da nova regra são os próprios consumidores. Isso porque, são eles que vão passar a pagar um ICMS, que antes não pagavam.
“Em relação aos impactos na economia brasileira, eu entendo que a medida irá trazer equilíbrio na concorrência de alguns produtos fabricados no Brasil e os importados pelas empresas sediadas no Brasil, que já pagam impostos , disse Nélio Bordalo Filho sobre as consequências positivas que podem surgir para a economia. Ele acrescenta que se for arrancados e aplicados em prol dos cidadãos que moram nos Estados podem trazer bons benefícios à sociedade.
Atualmente, o ICMS aplicado em compras online internacionais varia de acordo com o Estado. O economista diz que isso ocorre porque muitos possuem percentuais de tributações diferentes. Com essa mudança dos 17%, a alíquota passa a ser padrão, designando o patamar comum de ICMS a ser cobrada pelos Estados nas operações de importação pelo consumidor.
“A mudança tem o objetivo de promover competitividade e equalização de tratamento tributário para as empresas nacionais, visto que representantes de grandes varejistas brasileiras apontam que as diferenças entre os pagamentos de impostos geram uma concorrência desleal com os produtos importados que não pagam qualquer tributação”, acrescentou.
Fonte: O Liberal
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis.
A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados.
A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total.
Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.
A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.
As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48 horas a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da lei complementar.
Folha: Folha BV
O Senado promove na segunda-feira (12), às 10h, sessão de debates temáticos sobre o projeto de lei complementar do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (PLP) 178/2021, destinado a simplificar o sistema tributário e facilitar o cumprimento de obrigações tributárias pelo contribuinte. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) é o autor do requerimento da sessão, que foi subscrito pelos senadores Jorge Kajuru (PSB-GO) e Eliziane Gama (PSD-MA).
A ideia do Estatuto de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias é padronizar legislações e sistemas de tributação. Um dos objetivos é reduzir custos para as administrações das unidades federadas e para os contribuintes. Entre outras disposições, o texto prevê um Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), a ser criado 90 dias após a publicação da lei complementar que se originar do projeto.
O comitê terá a atribuição de gerir as ações de simplificação de tributos e criar a Declaração Fiscal Digital (DFD). Essa, por sua vez, deverá unificar a base de dados das fazendas públicas das três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A exceção será para as obrigações acessórias vinculadas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O projeto foi apresentado pelo senador Efraim Filho (União-PB) quando ainda era deputado, e a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em 21 de março o PLP na forma do relatório do senador Alan Rick (União-AC). Na ocasião, a CAE acolheu ainda um pedido de urgência para a apreciação da matéria em Plenário.
Fonte: Fenacon
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