A liminar foi concedida pelo desembargador relator do recurso, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

A empresa capixaba Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos, que comercializa seus produtos a clientes de todo o território nacional, obteve liminar suspendendo o pagamento do Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS) no estado de São Paulo. A liminar foi concedida pelo desembargador relator do recurso, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira grau, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Ao vender a clientes localizados fora do Estado do Espírito Santo, a empresa era impelida a pagar o o Difal (correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS).

Os advogados da empresa, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim, contestaram a cobrança do tributo, alegando que o mesmo só poderia ser exigido a partir de janeiro de 2023. Isso porque, após decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editada uma lei complementar para disciplinar a matéria. Mas ela só foi publicada em janeiro de 2022, de modo que a anterioridade anual exige que a cobrança do tributo só possa ocorrer a partir de 2023. O argumento foi acolhido pelo relator. Segundo a decisão, a lei paulista que disciplina a cobrança do Difal

“O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou inconstitucional (no âmbito da ADI 5.469) a cobrança do Difal do ICMS sem a respectiva regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, modulando os efeitos para considerar válida a cobrança somente até 31/12/2021. Em resposta à determinação judicial, houve a edição e publicação da Lei Complementar 190/2022, com a possibilidade de cobrança do imposto para os exercícios financeiros seguintes. Ocorre que a lei foi sancionada no ano de 2022, só podendo produzir plenos efeitos a partir do exercício de janeiro de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal”, explica o advogado Pedro Fontoura, à frente da ação em favor da empresa.

O advogado destaca ainda que os valores envolvidos na cobrança do tributo são muito relevantes, sendo determinantes tanto sob a ótica competitiva e concorrencial com as demais empresas do setor, quanto para a composição das margens da empresa. “No caso de vinhos importados, 21% do faturamento é composto pelo DIFAL do ICMS paulista. Já no caso de vinhos nacionais, a alíquota é menor, de 13%, porém ainda muito relevante. Como a cliente atua quase que integralmente com vinhos importados, podemos afirmar que a decisão é de extrema relevância para a composição de seus lucros no exercício”, conclui.

 

Fonte: conjur.com.br

Novidade no mercado brasileiro, solução calcula a tributação correta dos produtos que são vendidos diretamente no PDV, ao mesmo tempo em que valida a transação com o Fisco e emite a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor

 

Inovadora no mercado brasileiro, a solução calcula a tributação correta dos produtos que são vendidos diretamente no PDV, ao mesmo tempo em que valida a transação com o Fisco e emite a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor

Multinacional de tecnologia líder em inteligência fiscal, a Sovos acaba de lançar no mercado brasileiro uma solução inovadora, desenvolvida sob medida para o varejo: o Taxrules + SmartDF-e para emissão Nota fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Na prática, essa nova solução atua ao melhor estilo “dois em um”, realizando simultaneamente, a validação da tributação correta dos produtos que são vendidos diretamente no PDV, ao mesmo tempo em que valida a transação com o Fisco e emite Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor.

Ou seja, durante a transação, a tecnologia em nuvem do Taxrules faz a determinação e o cálculo correto da tributação, em tempo real, dos produtos que estão sendo vendidos ao consumidor. Ao mesmo tempo, o Smart DF-e , solução também em nuvem, fica responsável pela gestão e a mensageria inteligente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), fazendo a emissão, armazenamento e validação do Documento Fiscal eletrônico com o Fisco, respeitando e atendendo a todos os formatos emitidos pelos estados do Brasil.

“Seja qual for o nicho de atuação, uma única loja, em geral, comercializa uma grande variedade de produtos. O que significa um alto volume de parametrizações fiscais que, inclusive, pode variar entre itens de uma mesma categoria. Ao adicionar a esse contexto regras tributárias que variam também entre estados, no caso de negócios que atuam em diferentes partes do País, fica humanamente impossível acompanhar todas as regras o tempo todo”.

“Por isso, desenvolvemos o Taxrules + Smart DF-e para NFC-e, visando oferecer aos nossos clientes uma solução completa, que reúne a assertividade tributária e a mensageria inteligente, além de mais agilidade e conformidade na emissão das notas fiscais. Assim, as empresas ganham competitividade ao aferir o tributo correto e evitar o risco de penalidades pelo Fisco”, explica Giuliano Gioia, Tax Manager da Sovos Brasil.

O Taxrules + Smart DF-e para NFC-e também funciona 100% offline, o que garante que nenhuma transação deixe de acontecer em caso de qualquer tipo de indisponibilidade técnica, seja do PDV ou do Fisco.

 

Funcionalidades inovadoras

Outro grande diferencial dessa nova solução é que ela opera atualizando as regras tributárias no próprio PDV, sem precisar depender do ERP para atualização, automatizando a mensageria com os órgãos regulatórios em qualquer estado do Brasil e garantindo que suas vendas estejam em total conformidade com a legislação tributária do País.

Além disso, a solução é capaz de aumentar automaticamente a disponibilidade do servidor em nuvem para conseguir lidar com altíssimas demandas – seja de grande volume de transações ou pelo processamento de cálculos de diferentes produtos – garantindo a emissão de documentos, sem perda de performance.

“Além de mais agilidade e conformidade na emissão das NFC-e, o varejista também ganha mais competitividade ao recolher o tributo correto – não pagando nem a mais, nem a menos –, e ao conseguir, por exemplo, ser mais assertivo em sua precificação, tendo maior previsibilidade sobre suas margens de contribuição. Com isso, torna-se possível realizar ações comerciais mais estratégicas, como a promoção de um produto após a concessão de um benefício fiscal”, indica o executivo.

“Acreditamos que este seja um divisor de águas para o compliance fiscal do varejo, pois muitas empresas que possuem muitos PDVs acabam tendo problemas e morosidade na atualização de todos eles, e isso se complica mais ainda quando falamos de PDVs espalhados em diferentes estados do Brasil. Estamos seguindo firmes em nosso propósito de ajudar as empresas a resolver as questões tributárias do Brasil e esta é uma solução inovadora que vai com certeza ajudar o varejo brasileiro,” finaliza o executivo.

Segundo dados da Sovos, a digitalização e automação de tributos é capaz de gerar uma economia de até 5% na carga de impostos e de compliance das empresas, hoje em torno de 34% no Brasil.

 

Fonte: channel360.com.br

Objetivo é dar segurança jurídica a redução sancionada e embasar possíveis novas medidas

 

O governo enviou nesta quarta-feira, 16, um projeto de lei ao Congresso em que pede licença para que cortes de impostos sobre combustíveis dispensem compensação orçamentária.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) exige compensação para medidas não previstas no Orçamento que cortem receitas ou aumentem despesas e possam afetar a meta fiscal.

O projeto do governo pretende alterar a LDO e adicionar exceções à regra. Caso a proposta seja aprovada, não estará sujeita à exigência a “redução de tributos incidentes sobre operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural”.

A dispensa já está prevista na lei sancionada por Bolsonaro que cortou impostos federais sobre esses mesmos itens e limitou a cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas ainda há insegurança jurídica no governo sobre o instrumento.

A dúvida é se realmente a lei sancionada, por ser complementar, pode se sobrepor ao estabelecido na LDO. Por isso, de acordo com membros do Ministério da Economia ouvidos pela Folha, a dispensa da exigência diretamente na LDO trará mais segurança ao corte de impostos.

Bolsonaro sancionou integralmente, há cerca de uma semana, o projeto de lei que altera a cobrança de ICMS sobre combustíveis e zera as alíquotas de PIS/Cofins sobre diesel e gás até o fim de 2022.

O texto havia sido aprovado pelo Congresso após a Petrobras anunciar um aumento nos preços de gasolina e diesel. A estatal teve de reajustar os valores, após a guerra na Ucrânia pressionar o dólar e o preço internacional do petróleo.

De acordo com o ministro Paulo Guedes (Economia), o corte de PIS/Cofins sobre o diesel sancionado pelo governo gera um impacto superior a R$ 15 bilhões. As receitas dos estados também devem ser afetadas pelas novas limitações no ICMS.

Além de respaldar a medida já sancionada, integrantes da Economia afirmam que a dispensa prevista na LDO valerá para eventuais novas discussões a serem feitas acerca de cortes de tributos sobre combustíveis neste ano.

O governo continua discutindo a possibilidade de medidas voltadas aos preços de combustíveis e integrantes da ala política defendem, por exemplo, iniciativas voltadas à gasolina.

Guedes tem resistido às novas investidas, embora tenha cedido um passo na semana passada ao admitir que um programa de subsídios ao diesel pode vir a ser adotado caso a guerra na Ucrânia se prolongue.

“Vamos nos movendo de acordo com a situação”, afirmou. “Se isso [guerra] se resolve em 30 ou 60 dias, a crise estaria mais ou menos endereçada. Agora, vai que isso se precipita e vira uma escalada? Aí sim você começa a pensar em subsídio para o diesel”, disse o ministro na semana passada.

O projeto é enviado enquanto a equipe econômica continua sob pressão da ala política do governo Jair Bolsonaro por medidas que possam aliviar os preços. O objetivo é conter eventuais danos para a campanha eleitoral de presidente e aliados neste ano.

 

Fonte: novacana.com

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Distrito Federal

Publicado em 16/03/2022 – Decreto nº 43.113, de 15.03.2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I.

 

Mato Grosso

Publicado em 16/03/2022 – PORTARIA SEFAZ N° 051, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Altera o Anexo Único da Portaria n° 027/2022-SEFAZ, de 07/02/2022 (DOE de 10/02/2022), que institui e divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes, e dá outras providências.

 

Minas Gerais

Publicado em 12/03/2022 – Portaria SUTRI nº 1.155, de 11.03.2022
Altera a Portaria SUTRI nº 1.135, de 22 de dezembro de 2021, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

Publicado em 12/03/2022 – Portaria SUTRI nº 1.154, de 11.03.2022
Altera a Portaria SUTRI nº 1.131, de 16 de dezembro de 2021, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.

Publicado em 12/03/2022 – Portaria SUTRI nº 1.153, de 11.03.2022
Altera a Portaria SUTRI nº 1.136, de 27 de dezembro de 2021, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do CMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas.

 

Nacional

Publicado em 15/03/2022 – ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 005, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 346ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24.02.2022 e publicados no DOU no dia 25.02.2022.

 

Paraíba

Publicado em 12/03/2022 – Portaria SEFAZ nº 34, de 11.03.2022
Fixa os valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e nas aquisições interestaduais com os produtos água mineral, água adicionada de sais e água natural.

Publicado em 12/03/2022 – Portaria SEFAZ nº 34, de 11.03.2022
Fixa os valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e nas aquisições interestaduais com os produtos água mineral, água adicionada de sais e água natural.

 

Piauí

Publicado em 16/03/2022 –  ATO NORMATIVO UNATRI N° 005, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 15/03/2022 – Decreto nº 56.419, de 14.03.2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

São Paulo

Publicado em 12/03/2022 – PORTARIA SRE N° 014, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

Publicado em 12/03/2022 – Decreto nº 66.559, de 11.03.2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Publicado em 17/03/2022 – Decreto nº 66.566, de 16.03.2022
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte de 2022 e dá outras providências.

 

Sergipe

Publicado em 16/03/2022 – Portaria SEFAZ nº 64, de 09.03.2022
Altera a Portaria SEFAZ nº 001 de 06 de janeiro de 2022, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

Em vigor a partir do dia 1 de abril, as empresas serão impedidas de emitir notas fiscais e comercializar seus produtos se não atualizarem seus sistemas

 

A nova TIPI (Tabela de Incidência do IPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, sofreu diversas alterações de códigos NCM que entrarão em vigor no dia 1 de abril deste ano, se adequando à Resolução nº 272 da GECEX (Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior), publicada em novembro de 2021.

A tabela usa o Sistema Harmonizado, baseado na tabela da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para dividir os produtos em categorias, com suas respectivas alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

As atualizações na tabela TIPI ocorrem, geralmente, a cada cinco anos, para trazer uma nova listagem com todas as atualizações aplicadas após a publicação da tabela anterior. Antes desta atualização, a tabela sofreu alterações em quantidade reduzida em 2016.

“Essas alterações são de extrema importância, pois centenas de códigos NCM serão encerrados no dia 31 de março, ou seja, serão considerados inexistentes e a NF-e passará a ser rejeitada a partir de abril,”, explica Giuliano Gioia, Tax Manager na Sovos Brasil.

Além dessas alterações, no dia 25 de fevereiro o Governo Federal assinou o Decreto 10.979, reduzindo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 18,5% para alguns tipos de automóveis e em 25% para os demais produtos, de acordo com as políticas de incentivos vigentes. Apenas os produtos que contenham tabaco ficaram excluídos da redução do imposto.

 

Complexidade tributária

O Brasil é um dos países com maior complexidade tributária no mundo – são mais de 90 tributos em vigor no país neste momento, que variam nos âmbitos federais, estaduais e municipais. Além disso, as alterações quase que diárias na legislação fiscal – incluindo a última atualização de códigos NCM e a mudança nas alíquotas do IPI – tornam-se um verdadeiro desafio para as empresas manterem-se em conformidade fiscal.

“Nesse caso em específico da atualização dos códigos NCM, o assunto fica ainda mais delicado levando em conta o fato de que muitos Estados não adequam essas alterações em suas legislações, se valendo do Convênio ICMS nº 117/1996, para continuidade da cobrança do ICMS com base nos códigos anteriores. Ou seja, fica a cargo do contribuinte a responsabilidade de atualizar suas informações e ajustar as operações, o que requer tempo e custo”, explica Giuliano.

“Na Sovos, costumamos dizer que a classificação fiscal é uma ciência e o classificador, um artista, tamanha a dificuldade que as empresas têm de enquadrar seus produtos. Por isso, é crucial contar com soluções tecnológicas que minimizem riscos e automatizem esse processo, a fim de evitar perdas financeiras e problemas com o Fisco”, comenta o executivo.

 

Fonte: jornalcontabil.com.br

Prorrogação foi motivada pela instabilidade no acesso ao e-CAC

A Receita Federal adiou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – (DCTFWeb) relativa ao período de apuração (competência) de fevereiro para próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de ontem, dia 15/03.

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

Fonte: gov.br

PEC 110/2019 tem encontrado resistência de senadores que temem perda de arrecadação dos estados

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado vota nesta quarta-feira (16/3), às 10h, a PEC 110/2019, da reforma tributária, que prevê criação de dois impostos de valor agregado (IVA) com a unificação de tributos federais, na Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), e do ICMS e ISS, no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O texto (PEC 110/2019), do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e outros 65 senadores, recebeu parecer favorável do relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA).

O sistema de IVA foi criado na França nos anos 1930 para evitar a cobrança acumulada de impostos em diferentes etapas da produção, do comércio e da prestação de serviços, evitando um efeito cascata. A matéria prevê ainda um novo imposto sobre produção, importação e comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esse imposto substituiria o IPI.

Se aprovado na CCJ, o projeto está pronto para ser pautado em plenário, o que, na prática, dependerá de acordo entre as lideranças partidárias do Senado para o texto realmente avançar no Congresso.

Apesar de ser um tema prioritário para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), a reforma tem encontrado resistência entre os senadores que temem um eventual perda de arrecadação pelos estados. É pouco provável que seja aprovada uma reforma estruturante em ano eleitoral.

 

Fonte: jota.info

Wellington Dias, coordenador do Fórum dos Governadores, disse que o projeto como foi votado “é inconstitucional”

O governador do Piauí, Wellington Dias (PT), coordenador do Fórum Nacional de Governadores, anunciou, nesta sexta-feira (11/3), ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a alteração no ICMS dos combustíveis aprovada pelo Congresso Nacional.

Atualmente, o ICMS sobre combustíveis varia de estado para estado e é calculado em toda a cadeia de distribuição, e sobre um preço médio na bomba. A proposta, que teve a aprovação concluída na madrugada desta sexta-feira, diz que deve ser estipulado um valor fixo nacional de ICMS a ser cobrado por litro de combustível.

“O projeto do jeito que foi votado é inconstitucional, e vamos ao STF evitar prejuízo para o nosso povo”, afirmou Dias. “A Casa da federação, o Senado, trabalhou contra a federação, contribuindo para desorganizar a federação. Do [presidente Jair] Bolsonaro já era esperado, mas do Senado?”

 

Fonte: metroploes.com

Casa também aprovou projeto que cria fundo de estabilização de preço dos combustíveis e oferece um auxílio-gás temporário; votação aconteceu no mesmo dia em que a Petrobras anunciou reajuste

O Senado Federal aprovou na última quinta-feira, 10, por 68 votos a um, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11, de relatoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), que estabelece um valor fixo para o Imposto Sob Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Houve uma abstenção.
Com a mudança, o tributo será aplicado de forma fixa sobre preço do litro, não mais como um percentual sobre o valor nas bombas.
O texto ainda prevê a uniformização do ICMS, que poderá ser diferente para cada produto, em todo o território nacional. Os valores serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O objetivo do projeto é instituir, a longo prazo, um modelo monofásico do imposto, ou seja, concentrando a alíquota em apenas em uma das etapas de comercialização.
Enquanto não for adotada a monofasia do diesel, o valor de referência para estipulação do tributo será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses (cinco anos) anteriores a sua fixação.
O relator ainda acatou as emendas 6 e 19, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), que zera, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas de PIS/Cofins sobre diesel, sobre GLP (de petróleo e de gás natural) e sobre biodiesel.
Com a aprovação da Casa, o projeto segue para a Câmara dos Deputados. Ainda nesta tarde, o Senado aprovou uma outra proposta, o PL 1.472, que visa conter a alta do preço dos combustíveis no Brasil por meio da criação de um fundo de estabilização de preço dos combustíveis e do oferecimento um auxílio-gás temporário a motoristas autônomos.
Fonte: jovempan.com.br

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 07/03/2022 – Instrução Normativa SURE nº 2, de 23.02.2022
Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais!

 

Distrito Federal

Publicado em 08/03/2022 – Portaria SEEC nº 67, de 15.02.2022
Altera a Portaria nº 147, de 26 de maio de 2021, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais!

Publicado em 08/03/2022 – Portaria SEEC nº 59, de 08.02.2022
Altera a Portaria nº 147, de 26 de maio de 2021, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais!

 

Espiríto Santo

Publicado em 07/03/2022 – DECRETO N° 5100-R, DE 04 DE MARÇO DE 2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002… Saiba mais!

Publicado em 07/03/2022 – Decreto nº 5.099-R, de 04.03.2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002… Saiba mais!

Publicado em 08/03/2022 – Portaria SEFAZ nº 23-R, de 07.03.2022
Altera o Anexo Único da Portaria nº 012-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas frias… Saiba mais!

Publicado em 08/03/2022 – DECRETO N° 5.102-R, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Revoga dispositivo do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002… Saiba mais!

Publicado em 10/03/2022 – DECRETO N° 15.892, DE 09 DE MARÇO DE 2022
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, 18 de setembro de 1998, e dá outras providências… Saiba mais!

 

Federal

Publicado em 09/03/2022 –  Resolução GECEX nº 309, de 24.02.2022 – DOU de 02.03.2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários… Saiba mais!

Publicado em 09/03/2022 – Instrução Normativa RFB nº 2.069, de 07.03.2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.012, de 15 de março de 2021, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo… Saiba mais!

Publicado em 09/03/2022 –  Decreto nº 10.985, de 08.03.2022
Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI… Saiba mais!

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 07/03/2022 – Portaria SAT nº 2.967, de 04.03.2022
Dispõe sobre a inclusão e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais!

Publicado em 07/03/2022 – Portaria SAT nº 2.966, de 04.03.2022
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica… Saiba mais!

 

Nacional

Publicado em 08/03/2022 – Ato Declaratório CONFAZ nº 4, de 07.03.2022
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 345ª Reunião Extraordinária doCONFAZ, realizada nodia 17.02.2022 e publicados no DOU no dia 18.02.2022… Saiba mais!

 

Pará

Publicado em 11/03/2022 – Portaria SEFA nº 167, de 10.03.2022
Altera a PORTARIA Nº 276, de 04 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF do produto cerveja… Saiba mais!

 

Rio de Janeiro

Publicado em 09/03/2022 – PORTARIA SUCIEF N° 106, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Modifica o Anexo único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01… Saiba mais!

Publicado em 10/03/2022 – PORTARIA SSER N° 279, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Acrescenta mercadorias ao Anexo único da Portaria SSER n° 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (Isotônicas) e energéticas… Saiba mais!

 

Santa Catarina

Publicado em 08/03/2022 – Decreto nº 1.790, de 08.03.2022
Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências… Saiba mais!

 

São Paulo

Publicado em 08/03/2022 – PORTARIA SRE N° 011, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais!

Publicado em 08/03/2022 – Portaria CAT nº 10, de 07.03.2022
Altera a Portaria CAT 97/2021, de 28 de dezembro de 2021, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas… Saiba mais!

Publicado em 10/03/2022 – Portaria SRE nº 12, de 09.03.2022
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS… Saiba mais!

 

O veto atinge emendas apresentadas pelos deputados ao projeto, aprovado no fim do ano passado, sobre alterações de alíquotas de ICMS

 

Na última quarta-feira (9), o secretário de Estado da Fazenda (SEF), Paulo Eli, e o chefe da Casa Civil (CC), Eron Giordani, participaram de reuniões com os setores produtivos para tratar do veto parcial ao Projeto de Lei (PL) 449/2021, que trata sobre a legislação tributária do Estado. O encontro foi realizado na presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). O veto atinge emendas apresentadas pelos deputados ao projeto, aprovado no fim do ano passado, sobre alterações de alíquotas de ICMS do leite longa vida, da farinha de trigo e mistura para a preparação de pães e das bebidas alcoólicas comercializadas em bares e restaurantes.

A primeira rodada foi realizada com representantes do setor do leite. Eles afirmam que seria benéfico aumentar a carga tributária para 17%, contudo, o Governo do Estado argumenta que tal medida pode causar prejuízos para as indústrias catarinenses nas vendas para empresas optantes do Simples Nacional, já que estas podem comprar o produto produzido fora do estado. “Hoje, a renúncia fiscal do Estado para o setor leiteiro é de R$ 567 milhões ao ano, injetado na indústria por meio de crédito presumido. Queremos auxiliar o setor, para que ele aumente sua competitividade em relação aos outros estados, porém, não achamos que subindo a alíquota de 7% para 17% seja a melhor maneira”, destacou Eli.

Em seguida, foram atendidos os representantes do segmento de farinha de trigo para discutir a concessão de benefícios fiscais. Na sanção do PL 449/2021, o Executivo vetou o ponto que concederia, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido de ICMS aos fabricantes catarinenses na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães. “Hoje, Santa Catarina, bem como o Rio Grande do Sul e o Paraná, enviam farinha para São Paulo com alíquota de 12%. Porém, a concessão de crédito presumido dos estado vizinhos é de 10% enquanto aqui é de 12%, o que equivale a R$ 64 milhões de crédito em conta gráfica”, explicou o secretário da SEF.

Por fim, a última reunião foi realizada com o setor de bares e restaurantes, que reivindica a diminuição do ICMS das bebidas quentes, como vodca, uísque, cachaça e outros para 3,2%. A medida beneficia apenas alguns afiliados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), sobretudo redes internacionais e beach clubs, que já contam com isenção fiscal e pagam alíquota de 7%. “A Secretaria da Fazenda defende a manutenção dos 7% para todos, que é uma tributação justa, a mesma da cesta básica, do arroz e do feijão”, frisou Eli.

Caso o veto permaneça, a SEF terá que retomar a cobrança antecipada de ICMS no início da cadeia produtiva, ou seja, onerando a indústria. Desde 2018, a SEF/SC vem retirando diversos produtos da chamada Substituição Tributária (ST), ou seja, da cobrança antecipada de ICMS. Entre os itens que saíram deste modelo estão a água mineral, vinhos e espumantes e, mais recentemente, bebidas quentes.

O presidente da Alesc, deputado Moacir Sopelsa, encerrou o encontro ressaltando que o diálogo deve permanecer nos próximos dias até a votação do veto em plenário: “Não alcançamos um consenso, que era o nosso objetivo inicial, mas acreditamos que promover esse debate foi o melhor caminho, pois o Governo e os setores econômicos puderam apresentar suas razões e instruir os deputados para os seus votos. Se um acordo não chegar a ser alcançado nestas duas semanas que ainda faltam para a votação, a decisão caberá ao Plenário, que é soberano”.

 

Fonte: sc.gov.br

Esta etapa abrange 285 estabelecimentos localizados nas regiões de Porto Alegre e Caxias do Sul

 

Na intensificação de ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), inicia nova fase do programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. A iniciativa tem como foco a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações.

Essa etapa do programa abrange 285 estabelecimentos localizados nas regiões das Delegacias da Receita Estadual em Porto Alegre (1ª DRE) e em Caxias do Sul (3ª DRE). O valor total de ICMS devido é de R$ 20,4 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

Por meio da análise das informações disponibilizadas em sua EFD, das declarações emitidas nas GIA, bem como das NFC-e, foi constatado, no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 31 de agosto de 2021, venda de produtos sem destaque do ICMS devido nas operações.

A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do Programa de Autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de mercadorias, com enfoque nos produtos de padaria, por supermercados e padarias, sem aparente justificativa para a ausência de destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Isso, por sua vez, ocasiona a consequente redução do valor mensal devido em sua escrituração fiscal.

Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de abril de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

Suporte para a autorregularização

A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 1º de março. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da CSC Autorregularização.

Nova forma de atuação

A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.

Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

 

Fonte: estado.rs.gov.br

Trata-se de corte quase generalizado de 25%  nas alíquotas do IPI, vez que foram excetuados alguns veículos que tiveram redução de 18,5% por força de determinados incentivos vigentes

 

Na sexta-feira do Carnaval, dia 25 de fevereiro, foi publicado o Decreto nº 10.979 com redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI). Trata-se de corte quase generalizado de 25%  nas alíquotas do IPI, vez que foram excetuados alguns veículos que tiveram redução de 18,5% por força de determinados incentivos vigentes, assim como foram excluídos os produtos que contenham tabaco, cuja tributação não foi diminuída.

Segundo nota do Ministério da Economia, a estimativa do impacto desta medida é de R$ 19,6 bilhões em 2022. A expectativa do governo é de que a queda proporcional das alíquotas do IPI fomentaria “o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos”. Segundo a aludida nota, a inibição da carga tributária em cerca de R$ 20 bilhões no presente exercício financeiro supostamente “não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal”, porque haveria pretensa margem decorrente da “elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano passado”.

Como 60% do produto da arrecadação do IPI deve ser repartido com os demais entes da federação (artigo 159, I e II da CF/1988), a análise parcial do Ministério da Economia logo foi refutada pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF em nota publicada aqui. Para o Comsefaz:

“A prática brasileira já mostrou que a iniciativa aponta para dois equívocos, a redução do IPI em passado recente não mostrou resultado satisfatório para incentivar a indústria; e não há aumento estrutural da arrecadação que justifique a redução de receitas.

Na prática, a medida concorre também para o desequilíbrio fiscal de estados e municípios e deve fragilizar o resultado consolidado do setor público (que inclui União, estados, municípios e algumas estatais).

[…] A redução do IPI não se mostrou a melhor forma de incentivar a atividade industrial, tampouco de reduzir o preço final ao consumidor. O que fez, de fato, foi alargar as margens de retorno do setor beneficiado.

[…] Porque além de não ter capacidade de incentivar a atividade industrial e de reduzir os preços, o corte do imposto terá reflexos fiscais preocupantes nas três esferas federativas. […] A capacidade dos estados e municípios de manterem os serviços públicos essenciais à população fica comprometida.

[…] A redução de 25% do IPI poderá gerar um impacto fiscal de R$ 20,9 bilhões no total, considerando a previsão de arrecadação do imposto da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2022. Desse montante, a União arcará com R$ 8,4 bilhões e os subnacionais arcarão com R$ 12,5 bilhões, sendo R$ 4,5 bilhões no Fundo de Participação dos Estados (FPE), R$ 5,3 bilhões no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 2,1 bilhões no Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPI-Exp). Isso, sem descontar o repasse de 20% para o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Os Fundos Constitucionais FNE (Fundo de Financiamento do Nordeste), FNO (Fundo de Financiamento do Norte) e FCO (Fundo de Financiamento do Centro-Oeste), que financiam políticas de desenvolvimento regional, também serão impactados em R$ 0,6 bilhões.

[…] Em sua fala, o ministro justifica que é possível cortar os tributos, pois ocorre ‘excesso de arrecadação’. Guedes faz referência ao entendimento do Ministério da Economia de que está ocorrendo aumento estrutural de receitas, conforme Nota Informativa divulgada pelo ME.

O argumento utilizado pelo ministro é inconsistente, como mostrou artigo publicado sobre política fiscal e ciclo econômico. Conforme os autores [Manoel Pires, Rodrigo Orair e Sérgio Gobetti], não existe aumento estrutural de receitas, a nota do Ministério da Economia faz uso equivocado do conceito.

Eles explicam que a Nota Informativa utiliza indevidamente o termo ‘estrutural’ ao se referir ao efeito da inflação na arrecadação. Também alertam que não se trata de desconsiderar o efeito da inflação no ajuste fiscal, o termo ‘estrutural’ é utilizado pela literatura ‘para diferenciar as mudanças permanentes do resultado fiscal das oscilações decorrentes de fatores cíclicos, atípicos ou não-recorrentes’. Ou seja, é necessário mudanças na estrutura da economia ou na legislação.

Portanto, o crescimento real da arrecadação não é sinônimo de crescimento estrutural, como argumenta o Ministério da Economia. É necessário isolar os efeitos cíclicos e comportamentos conjunturais da economia, como é o caso, por exemplo, do comportamento da arrecadação do setor de serviços em comparação com a indústria, durante a pandemia. Trata-se de uma conjuntura específica que tende a não se consolidar ao longo do tempo.

Qualquer redução da arrecadação com a justificativa de que houve aumento estrutural precisa ser visto com preocupação. Os estados enfrentam grave crise fiscal desde 2014, estão longe de recuperar as receitas necessárias para prestar os serviços públicos com a qualidade que a população necessita, e já reduziram sua arrecadação em 3,4 milhões de reais desde novembro com o congelamento dos combustíveis. Mais um corte no orçamento dos entes federativos, como o proposto pelo Ministério da Economia, compromete ainda mais a prestação de serviços essenciais como educação, saúde e segurança.”

Como bem suscitado pelo Comsefaz, a redução do IPI tende a ampliar a margem de lucratividade dos empresários, sem necessariamente resguardar maior produtividade aos setores beneficiados, tampouco há garantia de queda nos preços finais ao consumidor. A medida impacta o curto prazo eleitoral do chefe executivo da União, com consequências gravosas para as contas públicas estaduais e distritais, além de potencialmente comprometer o fomento à Zona Franca de Manaus. Tudo isso ocorre de forma fragmentada e federativamente contenciosa, porquanto alheia a uma ampla e progressiva reforma tributária.

Como bem suscitado por Bernard Appy, aludida redução de IPI é “bondade e populismo com chapéu alheio”:

A progressiva redução do IPI é, portanto, uma medida estruturalmente correta. Mas foi tomada por motivos claramente populistas, num ano eleitoral. O pior é que foi populismo com chapéu alheio, pois o governo federal arca com apenas 40% do custo da ‘bondade’, jogando o grosso da conta para os Estados e municípios, a quem pertence quase 60% da receita do IPI.

A redução do IPI também afeta a competitividade dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), que são isentos do imposto. Para produtos sujeitos à alíquota de 35%, por exemplo, a redução do IPI em 25% reduz a vantagem dos produtos da ZFM em 8,75% do preço de fábrica.

O modelo da ZFM é uma forma ineficiente de política de desenvolvimento regional. Com outras políticas, é possível gerar mais empregos e mais renda para a região, com menor custo para a sociedade. Mas isso não pode ser feito do dia para a noite. Mesmo depois de definido um novo modelo de desenvolvimento, é necessária uma transição relativamente longa, para que a mudança não seja traumática.

Idealmente, o IPI deveria ser extinto no bojo de uma ampla reforma tributária, de modo a não jogar a conta para os Estados e municípios, e com uma transição que permitisse um ajuste suave para a ZFM e para os investidores que tomaram decisões com base nas regras atuais.”

Cabe, ainda, destacar que implicitamente o governo federal almeja arrefecer a pressão inflacionária neste ano eleitoral, mediante redução da carga tributária. Porém o próprio presidente do Banco Central objetou publicamente tal estratégia. Logo após o anúncio da medida, Roberto Campos Neto alertou que “se você abaixa imposto ou faz alguma coisa que abre mão de receita para obter um preço de produto mais baixo naquele momento, estruturalmente você não está ajudando a inflação.

É, portanto, iníqua e potencialmente inefetiva para atingir os fins pretendidos a inibição da arrecadação federal empreendida pelo Decreto nº 10.979/2022. Trata-se do paradoxo que o editorial da Folha de 28/2/2022 bem resumiu como “Receita gasta”:

“Pode-se prever que a medida se tornará bandeira na campanha do presidente pela reeleição; agradará a uma parcela considerável do empresariado e será propagandeada como suposta evidência do avanço de uma agenda liberalizante.

A experiência ensina, no entanto, que bondades tributárias desacompanhadas de redução correspondente nas despesas do governo raramente se sustentam por muito tempo […] a melhora da receita [de 2021] se deveu principalmente aos impactos da expansão da economia e da escalada da inflação, que deverão refluir. Para este 2022 de eleições e aumento de gastos, projeta-se retorno ao déficit.

[…] o desequilíbrio orçamentário do governo pressiona a inflação, eleva os juros e mina a confiança dos empresários. Tudo isso está em curso, e as projeções para o crescimento do PIB continuam sombrias, mesmo com a indicação de mais estímulos, como a liberação de recursos do Fundo de Garantia.”

A União quer para si o bônus eleitoral de curtíssimo fôlego da redução da carga tributária, terceirizando seus graves e longevos impactos e custos para os demais entes políticos. A pecha de que o governo federal estaria a fazer bondade com chapéu alheio em ano eleitoral às expensas de estados, DF e municípios, aliás, tem se repetido. É, no mínimo, contraditório, por exemplo, que o Presidente recentemente tenha majorado o piso remuneratório do magistério, quando quase concomitantemente, com a recente redução do IPI, erodiu parcialmente a base de cálculo do piso em educação e do Fundeb.

Como bem suscitado por Fernando Facury Scaff, com quem tenho a honra de dividir esta coluna Contas à Vista, a estratégia da União de diferir em seis anos o aumento da complementação federal ao Fundeb, enquanto impõe imediata expansão da responsabilidade de gastos municipais e estaduais, é uma equação entre o bônus eleitoral e o ônus do pagamento que não fecha:

“O governo Bolsonaro deu um justo reajuste aos docentes de estados e Municípios, baseado no aumento de arrecadação destes (o que não deve ser permanente pois é fruto da má condução de política de preços estratégicos conduzida pelo próprio governo federal), e a complementação financeira federal para custeio desse reajuste só será plena em 2026.

Dessa forma, o bônus eleitoral do reajuste salarial fica para o presidente, e o ônus do pagamento fica para governadores e prefeitos. […]

Constata-se que a expressão ‘dar o benefício com o chapéu alheio’ não diz respeito apenas a incentivos fiscais interfederativos, mas também a gastos públicos interfederativos.” (grifos em negrito conforme o original)

Para que tenhamos claro em mente a ordem de grandeza dessa disputa federativa, vale a pena retomar que os R$ 12,5 bilhões que os estados, DF e municípios perderão com a recente redução do IPI superam os R$ 6,12 bilhões que serão acrescidos em 2022 à complementação federal ao Fundeb, na forma do artigo 60, II do ADCT e do artigo 41, II da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Para a educação básica, aliás, é como se a União desse com uma mão valores escalonados até 2026 e tirasse com a outra mão, de forma rápida e ainda mais voraz, montante quase equivalente, já que a redução do IPI compromete a base de cálculo do piso educacional e do próprio Fundeb.

Se somarmos os efeitos sobre os pisos estaduais e municipais em saúde e educação, muito provavelmente a perda proporcional acarretada pela redução do IPI anulará os efeitos da ampliação da complementação federal ao Fundeb, recentemente aprovada na Emenda 108/2020.

É necessário lembrar, todavia, que a discricionariedade do governo federal em manejar sua competência tributária em relação aos impostos sujeitos ao regime de repartição federativa (transferência obrigatória) foi resguardada pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema de Repercussão Geral 653, apreciado por ocasião do RE 705.423, foi fixada a tese de que: “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

Infelizmente o horizonte interpretativo do STF extremou o foco insulado do manejo da competência tributária e ignorou o custeio federativo dos direitos fundamentais. Tamanha é a guerra fiscal de receitas e despesas na federação brasileira, que o artigo 52 da Lei 14.113/2020 tentou equalizar minimamente o risco de perda da base tributária em que se assenta o financiamento do Fundeb a partir de um piso de aplicação equivalente à média aritmética de três anos:

“Artigo 52. Na hipótese prevista no § 8º do artigo 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas ao financiamento da educação básica.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.”

Aludido dispositivo, contudo, ainda é quimera em uma federação tão fiscalmente desequilibrada. Fato é que reduzir o IPI em ano eleitoral, sem maior diálogo com o Banco Central e com os demais entes federados, é uma opção do governo federal que, direta ou indiretamente, drena recursos dos pisos estaduais e municipais em saúde e educação e do Fundeb. Aludido comprometimento do custeio federativo dos direitos fundamentais aproveita apenas a alguns agentes privados que terão sua margem de lucratividade ampliada, já que não há qualquer garantia de que os preços finais ao consumidor serão reduzidos ou de que a inflação venha ser minorada.

Mais uma vez, a dura realidade se impõe mesmo após as promessas de expansão do novo Fundeb: cortar tributos é escolher aumentar a dívida pública e precarizar serviços públicos. Em suma, as prioridades alocativas do Estado brasileiro não têm compromisso primordial com a máxima eficácia dos direitos fundamentais.

 

Fonte: conjur.com.br

Guerra na Ucrânia elevou preço do petróleo a quase US$ 140; no Brasil, projetos que visam a conter preços de gasolina e diesel devem ser votados nesta semana

 

A guerra entre Rússia e Ucrânia elevou ainda mais as cotações do petróleo no mercado internacional, aumentando a pressão sobre governos para conter o impacto nos preços dos combustíveis. As medidas – a maior parte adotada antes da eclosão do conflito – vão de cortes de impostos e descontos nas contas de luz a subsídios para distribuidoras e consumidores.

No Brasil, as discussões tendem a crescer nesta semana, com a possibilidade de votação de dois projetos para conter a alta da gasolina, do diesel e do gás. Para especialistas, porém, há risco de se criar uma má solução, tendo em vista o calor dos acontecimentos e o fato de 2022 ser um ano eleitoral, o que eleva a pressão por resultados de curto prazo.

Ontem, 6, o barril de petróleo encostou em US$ 140, após notícia de que Estados Unidos e União Europeia estudam embargo ao óleo russo. O valor representa um salto em relação a março de 2020, quando a pandemia derrubou a demanda e a commodity era negociada na faixa dos US$ 20 o barril, o menor nível em quase duas décadas.

Com a retomada da economia mundial em 2021, a demanda voltou a crescer e não foi acompanhada pela oferta, o que já pressionava os preços.

Diante desse cenário, alguns países adotaram medidas para minimizar o impacto para a população. No Japão, por exemplo, o governo decidiu, em janeiro, conceder temporariamente um subsídio de 3,4 ienes por litro a distribuidoras de combustíveis toda vez que o preço da gasolina ultrapassar determinado patamar. Em Portugal, o subsídio é direto ao cidadão, limitado € 5 por mês.

“Há movimentos para redução de preços em vários países, que tendem a ganhar mais força com a guerra. As medidas adotadas são temporárias e não significam abandono da política de preços”, diz o professor do programa de planejamento energético da Coppe, Alexandre Szklo.

No Brasil, há dois projetos em tramitação no Congresso, ambos relatados pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN), que visam a reduzir o preço dos combustíveis. O que mais preocupa especialistas é o PL 1.472, que cria uma conta de estabilização e critérios para definição dos preços: cotações médias do mercado internacional, custo internos de produção e de importação.

Risco de retrocesso

Este último ponto, que tem passado despercebido em muitos debates, é apontado como uma intervenção no mercado por analistas do setor, o que afastaria o Brasil do grupo de países que têm uma política de preço livre, como EUA, nações europeias como Reino Unido e França, e emergentes como Peru e Chile.

“A Lei do Petróleo diz que o preço é livre na refinaria, na distribuidora e na revenda. Ao estabelecer critérios para definição do preço subentende-se a criação de uma fórmula. É um retrocesso. O maior risco neste momento é o de se aprovar uma solução ruim, pois os políticos estão sob pressão”, diz Adriano Pires, do Centro Brasileiro de Infraestrutura.

Para o presidente da comissão de petróleo, gás natural e biocombustíveis da OAB-RJ, Felipe Feres, o PL introduz o controle de preços, o que seria inconstitucional: “A constituição diz que somos economia de mercado”.

No mesmo PL 1.472, há a proposta de uma conta estabilização, espécie de fundo cujos recursos seriam usados para evitar subidas nos preços em casos de flutuações na cotação do petróleo. O ponto mais polêmico do PL era a criação de um imposto sobre a exportação de petróleo bruto, que custearia esse fundo. Mas o senador Prates já concordou em excluir o trecho do seu relatório.

Desoneração temporária

Países como Chile e Peru, que importam muito petróleo, adotam esse mecanismo para suavizar oscilações abruptas. O Brasil exporta petróleo, mas importa diesel e gasolina – por isso, alguns analistas defendem o projeto. O problema é como financiar a conta.

Pelo PL, ela seria sustentada por dividendos da Petrobras distribuídos à União, bônus de assinatura arrecadados nos leilões de petróleo, assim como royalties e participações especiais (PEs). Pires avalia que, se o texto for mantido, seria necessário alterar a Constituição, pois mudaria as regras de destinação dos royalties e PEs.

Os especialistas lembram que três fatores influenciam os preços de gasolina e diesel: o preço do petróleo, os tributos e as margens das empresas. Em economias de mercado, resta aos governos mexer na tributação. É o que pretende o PLP 11, que muda o cálculo do ICMS sobre os combustíveis.

Na avaliação de Giovanni Loss, sócio do Mattos Filho para a área de petróleo e gás, a tendência é os países desonerarem os combustíveis, reduzindo o impacto na inflação. “Se o fizerem, isso deve ser feito de forma temporária. E sem contrapartida de tributação sobre parte da cadeia ou outro setor. Um novo tributo espantaria investidores”, avalia.

Foi o que fez a Bélgica, por exemplo, que reduziu o imposto sobre o valor agregado da energia de 21% para 6% entre março e julho. A Tailândia também diminuiu o imposto sobre o diesel por três meses.

No caso do Brasil, a mudança no ICMS não é uma mudança temporária de taxas. É uma mudança na forma como tributar os combustíveis, o que deve reduzir a arrecadação dos governos estaduais, tornando sua aprovação mais complexa.

Para Alexandre Szklo, da Coppe, os dois projetos relatados pelo senador Jean Paul Prates não resolvem a questão dos preços dos combustíveis porque não atacam questões estruturais que contribuem para a alta dos preços.

De um lado, diz, o Brasil é dependente do modal rodoviário e tem uma frota de caminhões velha e pouco eficiente, que consome muito diesel. Como o país importa 25% do diesel que consome e não há perspectiva de investimento em expansão do refino, a pressão sobre o preço vai continuar, pois há uma dependência da importação.

“Temos a maior proporção de caminhões autônomos entre os países continentais. São veículos com média de idade de 12 anos, pouco eficientes no consumo de combustível. E nossa malha rodoviária é precária, levando-os a consumir ainda mais do que consumiriam se as estradas fossem de qualidade”, afirma Szklo.

Do outro lado, de acordo com ele, unificar o ICMS dos combustíveis é um movimento que deveria estar dentro de um quadro mais amplo de reforma tributária, pois é um imposto que não incide apenas no setor de petróleo e gás.

As diferentes políticas de preços

  1. EUA: O governo mantém estoques de combustíveis ou exige que as empresas o façam. A Reserva Estratégica de Petróleo é usada em caso de choque inesperado no preço.
  2. México: Desde 2017, preços de combustíveis refletem a cotação no mercado internacional, câmbio e custos logísticos de transporte de derivados. Há flutuação livre de preço.
  3. Chile: Há dois fundos de estabilização. Quando o valor do petróleo sobe, as receitas desses fundos são usadas para baixar preços de gasolina e diesel. Em 2104, entrou em vigor um mecanismo de tributação de combustível que suaviza a volatilidade de preços via ajuste semanal de um componente variável do imposto.
  4. Emirados Árabes: Desde 2015, o preço do combustível é definido mensalmente por um comitê de autoridades, a partir de preços internacionais.
  5. Argentina: O mercado de combustíveis não é regulado, mas é administrado pelo governo implicitamente via a estatal YPF, responsável por 55% dos embarques de gasolina e diesel.
  6. Peru: Há imposto regulatório e fundo de subsídios. Quando o petróleo cai abaixo de determinado o nível, o preço dos combustíveis é elevado. Os recursos arrecadados formam uma reserva, usada para baixar o preço quando o petróleo sobe.

 

Fonte: Novacana.com

A redução da alíquota vale somente para a importação de produtos automotivos novos

Nesta quarta-feira (02), o governo federal regulamentou a redução da alíquota de impostos sobre autopeças importadas. O documento está publicado no DOU (Diário Oficial da União) eo benefício é válido por dois anos. As informações são do portal R7.

 O texto detalha que veículos semidesmontados (SKD) terão alíquota de 18%, e os completamente desmontados (CKD) pagarão alíquota de 16%. Atualmente, a alíquota do Imposto de Importação é de 35%.

O CKD é um sistema que consiste em enviar um veículo completamente desmontado para ser finalizado no país onde será vendido. Os produtos são transportados em kits de montagem que incluem peças como porcas e parafusos. Já o SKD trata-se de itens divididos em módulos e exportados como kits pré-montados, o que demanda um processo de montagem mais simplificado.

Segundo o governo, a redução da alíquota vale somente para a importação de produtos automotivos novos. A decisão foi decretada em reunião na Camex (Câmara de Comércio Exterior), fórum de ministros de Estado que discute questões relacionadas ao comércio internacional.

Essa seria uma forma de conter, pelo menos em parte, a escalada de preços que eleva os valores dos automóveis a percentuais acima da inflação. Na último dia 25 de fevereiro, o governo anunciou corte de 25% nas alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Para alguns veículos, as alíquotas serão reduzidas em 18,5%. De acordo com o cálculo do Ministério da Economia, a mudança deve ter um impacto fiscal de cerca de R$ 19,6 bilhões.

Fonte: oliberal.com

Sovos lança solução que simplifica a determinação de tributos no PDV, garantindo competitividade ao varejista

 

Com a retomada do varejo, estima-se que o volume de vendas no Brasil cresça 3,8% em 2022, segundo a previsão da plataforma de inteligência Emis. Com isso, a Sovos – líder no Brasil em software para compliance fiscal – lança uma solução que faz a apuração correta de tributos sobre a venda, durante a emissão do documento fiscal eletrônico ao consumidor.
Confira, a seguir, a entrevista com Giuliano Gioia, gerente de conteúdo tributário da empresa:

 

O sistema tributário brasileiro é desafiador por si só, mas o varejo enfrenta alguma dificuldade peculiar?

“O maio desafio do varejista é acompanhar as diversas e subjetivas alterações legais sobre os produtos que adquire de seus fornecedores e que vende para o consumido final, aplicando corretamente o cálculo tributário. A atualização dessas regras muitas vezes é demorada, não atendendo à vigência da legislação, deixando o varejista exposto a penalidades com o Fisco.”

 

Como a Sovos atende a essa demanda?

“Desenvolvemos o Taxrules + Smart DF – e, uma solução inovadora em nuvem que faz a tributação correta dos produtos no PDV, em tempo real, enquanto valida a transação com a Sefaz e emite o documento fiscal eletrônico ao consumidor.
Assim, o varejista fica em conformidade fiscal já no momento da venda, mesmo em caso de indisponibilidade técnica da loja ou do Fisco.”

 

E quais são os ganhos para o varejista?

“As margens de lucro no varejo são reconhecidamente baixas e a solução possibilita maior competitividade, na medida em que faz a gestão inteligente dos documentos fiscais e a tributação correta, permitindo melhor precificação e rentabilidade em suas vendas, além de garantir assertividade.”

 

Quer saber mais sobre a solução Taxrules + Smart DF-e? Fale com um de nossos especialistas!

 

Este conteúdo foi originalmente publicado na EXAME.

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Federal

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 307, de 24.02.2022
Altera o Anexo III da Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 306, de 24.02.2022
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016 , da Câmara de Comércio Exterior… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 308, de 24.02.2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 309, de 24.02.2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 311, de 24.02.2022
Reduz as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 312, de 24.02.2022
Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021 , do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 313, de 24.02.2022
Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução nº 285, de 21 de dezembro de 2021 , do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – Resolução GECEX nº 314, de 24.02.2022
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários… Saiba Mais!

Publicado em 02/03/2022 – RESOLUÇÃO GECEX N° 315, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Revoga atos normativos editados entre 2001 e 2020… Saiba Mais!

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 03/03/2022 – PORTARIA SAT N° 2.963, DE 02 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba Mais!

Publicado em 03/03/2022 – PORTARIA SAT N° 2.964, DE 02 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica… Saiba Mais!

 

Pernambuco

Publicado em 01/03/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 006, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3° do Decreto n° 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas, aos preços praticados no mercado… Saiba Mais!

 

São Paulo

Publicado em 03/03/2022 – PORTARIA SRE N° 008, DE 02 DE MARÇO DE 2022
Altera a Portaria CAT 02/18, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS… Saiba Mais!

Fabio Clem de Oliveira, suspendeu uma liminar para autorizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 pelo estado.

O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Fabio Clem de Oliveira, suspendeu uma liminar para autorizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 pelo estado.

O estado do Espírito Santo recorreu de decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que determinou a suspensão da exigibilidade de retenção e recolhimento do Difal do ICMS decorrente de operações interestaduais de uma empresa envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado, apenas a partir do presente exercício financeiro (ano de 2022), com efeitos até 1/1/2023, desde que o Espírito Santo edite lei ordinária tratando da matéria até o dia 31/12/2022.

Segundo explicou o juízo de primeira instância, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis locais que cobravam o Difal devido à falta de lei complementar disciplinando a matéria. A LC 190, que alterou a LC 87/96, justamente para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, só foi publicada em janeiro de 2022.

Na decisão, o julgador também lembrou que o artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal impede que os entes federativos cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, considerada pelo STF como direito fundamental do contribuinte. Assim, suspendeu a exigibilidade de recolhimento do Difal.

Por outro lado, o desembargador Fabio de Oliveira afirmou que estão efetivamente demonstradas as razões do prejuízo a ser suportado pela economia pública, especialmente a partir da previsibilidade em relação à queda arrecadatória com o Difal do ICMS, o que, à vista do inegável efeito multiplicador de medidas liminares, pode ocasionar um possível descontrole nas contas públicas.

“Ainda que leis locais sobre a matéria sejam produzidas, a princípio, não haveria que se falar em instituição ou mesmo majoração de novo tributo, de modo que, aparentemente, inexistiria sujeição à regra da anterioridade”, complementou o presidente do TJ-ES.

 

Fonte: conjur.com.br

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