Após a sequência de três deflações consecutivas, os analistas do mercado financeiro consultados pelo BC (Banco Central) derrubaram, pela 17ª semana consecutiva, as expectativas para a inflação deste ano.
A previsão atual é que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) encerre 2022 em 5,6%, ante alta prevista de 5,62%. Há quatro semanas, a expectativa era de um salto de 5,88% nos 12 meses finalizados no próximo dezembro.
As projeções apresentadas nesta segunda-feira (24) mostram o fim do ciclo de inflações no campo negativo. Para outubro, a previsão é de uma alta dos preços na casa de 0,37%. Em novembro e dezembro, os analistas projetam avanços de, respectivamente, 0,41% e 0,68% dos preços.
As previsões de alta menor dos preços surgem em linha com a redução da alíquota do ICMS sobre a gasolina e a energia elétrica nos estados — após o governo federal ter zerado o PIS/Cofins sobre a gasolina e o etanol até o fim deste ano.
As novas expectativas ainda mostram a convergência da inflação oficial para a meta estabelecida pelo governo para o período, de 3,5%, com margem de tolerância de 1,5 ponto (de 2% a 5%).
Para 2023, a previsão para o índice oficial de preços voltou a cair, e agora é de 4,94%, aposta pouco acima do teto da meta definida para o ano que vem. Já para 2024, as expectativas subiu de 3,43% para 3,5%.
Juntamente com as novas projeções, a aposta na cotação do dólar na chegada de 2023 segue em R$ 5,20. Para os preços administrados, como energia e combustíveis e planos de saúde, a expectativa voltou a subiu e passou para uma queda estimada em 4,28% neste ano, resultado a ser motivado pelo corte de impostos.
Fonte: r7
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3.601, ajuizada pelo governo estadual.
As perdas decorrem da Lei Complementar (LC) 194/2022, que qualificou esses itens como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral. A liminar determina que a União faça a compensação desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas.
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso citou que há estimativas apontando que a lei representará uma queda de arrecadação, para todos os estados, de R$ 83 bilhões por ano. O governo de Pernambuco, por sua vez, alega que a sua perda, apenas no segundo semestre de 2022, seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhão.
A norma instituiu uma medida compensatória em favor dos estados, e o governo estadual pede que a compensação seja realizada ainda neste ano, mês a mês, enquanto a União defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizá-la apenas no ano que vem.
Em uma análise preliminar do caso, o relator verificou a plausibilidade das alegações de Pernambuco de que a compensação deve ser realizada com periodicidade mensal, a partir da entrada em vigor da LC 194/2022. Isso porque a lei prevê que a compensação será realizada no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior.
Ele destacou que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano. Segundo o ministro, a compensação mensal também decorre da ideia de federalismo cooperativo.
“Se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica, especificamente o de reduzir preços dos combustíveis, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles, ainda em situação de calamidade financeira, não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”, salientou.
O ministro Barroso destacou, ainda, que o cálculo da reparação deve levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações que envolvam combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A seu ver, permitir que eventuais incrementos de arrecadação de ICMS em operações não abrangidas pela desoneração sejam considerados no cálculo da compensação pode representar apropriação, pela União, de resultados positivos obtidos pelo estado a partir da adoção de políticas de desenvolvimento econômico.
Além disso, os estados, mesmo considerando apenas a redução de arrecadação nos produtos e serviços especificados, ainda suportarão parte da desoneração imposta pela União, pois a compensação só recai sobre o que exceda ao percentual de 5%. “Desse modo, preserva-se o postulado da cooperação federativa, sem onerar excessivamente uma das partes”, apontou.
O relator também verificou o perigo na demora para a concessão da liminar devido à desorganização orçamentária causada ao estado pela lei, além da impossibilidade de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito e da emergência causada por fortes chuvas em Pernambuco.
Barroso determinou, também, que a União assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas e se abstenha de inscrever o estado em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas na ação.
Fonte: Conjur
Publicado em 18/10/2022 – Decreto nº 11.133, de 17 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Incorpora à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS, relativos ao ano de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ… Saiba mais.
Publicado em 17/10/2022 – Instrução Normativa SAT nº 14, de 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa nº 04/2009, que trata da Pauta Fiscal. Promovida alteração na Instrução Normativa nº 4/2009, tendo sido incluídas novas pautas no item 5.2 Refrigerantes, com vigência a partir de 20.10.2022… Saiba mais.
Publicado em 17/10/2022 – DECRETO N° 34.981, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual E Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 19/10/2022 – PORTARIA N° 001, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria n° 140, de 27 de abril de 2022, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.
Publicado em 19/10/2022 – DECRETO N° 43.861, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.
Publicado em 18/02/2022 – Instrução Normativa SIF nº 21, de 19 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica… Saiba mais.
Publicado em 18/02/2022 – PROTOCOLO ICMS N° 070, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS n° 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos… Saiba mais.
Publicado em 11/10/2022 – Portaria GABIN nº 551, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica… Saiba mais.
Publicado em 11/10/2022 – Portaria GABIN nº 554, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica… Saiba mais.
Publicado em 18/10/2022 – PORTARIA GABIN N° 583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com água adicionadas de sais… Saiba mais.
Publicado em 14/10/2022 – Portaria SAT nº 3.060, de 13 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 17/10/2022 – PORTARIA SAT N° 3.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 14/10/2022 – PORTARIA SAT N° 3.063, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 18/10/2022 – PORTARIA SAT N° 3.064, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 17/10/2022 – Ato Declaratório CONFAZ nº 36, de 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Ratifica Convênios ICMS aprovados na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.09.2022 e publicados no DOU nos dias 27 e 28.09.2022… Saiba mais.
Publicado em 18/10/2022 – DECRETO N° 12.439, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 18/10/2022 – Decreto nº 12.442, de 18 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 14/10/2022 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 027, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Publicado em 17/10/2022 – DECRETO N° 21.558, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera os Decretos n°s 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e 20.939, de 29 de abril de 2022, que altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.
Publicado em 18/10/2022 – PORTARIA SUCIEF N° 117, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Modifica o anexo único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01… Saiba mais.
Publicado em 07/10/2022 – Portaria SEFAZ nº 797, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Revoga o Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 630/2019, de 30.07.2019, que dispõe sobre a Fixação de Valores de Preços Mínimos para efeito de tributação do ICMS e sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Roraima… Saiba mais.
Publicado em 15/10/2022 – PORTARIA SRE N° 087, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 18/10/2022 – Portaria SEFAZ nº 349, de 14 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SEFAZ nº 268, de 05 de agosto de 2022, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral… Saiba mais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta quarta-feira, 19, mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.
Como também ocorreu nas reuniões anteriores, que estão sendo realizadas desde agosto, não houve acordo sobre a base de cálculo do imposto.
Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro deste ano. A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).
A questão é discutida na ação em que o presidente Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota do tributo, nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.
Os governadores locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.
Fonte: Novacana
Para discutir as principais tendências e atualizações previstas para o mercado fiscal e tributário brasileiro nos próximos dois anos, a Sovos, multinacional de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, promove uma série de webinars temáticos, gratuitos e abertos a todos os interessados.
Batizado de Tax Trends, a primeira edição do evento online será realizada no dia 27 de outubro, a partir das 16h, com a participação de Giuliano Gioia, diretor de conteúdo tributário na Sovos, e Jorge Campos, sócio-diretor do SPED Brasil.
Entre os temas que serão abordados neste primeiro encontro estão EFD ICMS/IPI, Bloco K, NFCom, Programa de Conformidade “Nos Conformes” Rio Grande do Sul, DF-e integrado omnichannel, GTIN – NCM – Cest, Conformidade Cooperativa – 3º fase, Programa Confia da Receita Federal do Brasil e NFS-e nacional.
“Nosso principal objetivo com o Tax Trends é promover encontros para que as empresas possam ter acesso aos projetos e mudanças que afetarão a área fiscal. Considero importante que a troca de informações e conhecimento sobre os temas mais relevantes que estão sendo discutidos no mercado fiscal e tributário possam estar acessíveis a todos, ainda mais com o respaldo dos principais especialistas no assunto. A ideia é que esta série de encontros, que terá início neste mês de outubro, seja realizada a cada três meses, sempre por meio de webinars gratuitos e abertos a todas as empresas que precisam se preparar para as mudanças que virão”, diz Helenice Lima, diretora de Marketing e Customer Success na Sovos Brasil.
As inscrições para o webinar do dia 27 já estão abertas, e podem ser feitas por aqui.
Fonte: Gazeta da Semana, Sala de Notícia, Difundir, JorNow, AB Notícias News, RP News, Sempre News, Lábia.
Mesmo representando 1,25% do total arrecadado em impostos, taxas e contribuições recolhido no país, o montante já pago pelos mato-grossenses atingiu, nesta terça-feira (18), mais de R$ 33,1 bilhões em tributos municipais, estaduais e federais. O valor corresponde, em sua maioria, pela arrecadação de impostos sobre a produção e circulação (ICMS), a renda (IR) e a previdência.
O valor, atualizado em tempo real, já se aproxima do total recebido em todo ano de 2021, que acumulou mais de R$ 37,8 bilhões. O acesso à informação está disponível no telão do Impostômetro da Fecomércio-MT, instalado em frente à entidade, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA).
Para o presidente da Fecomércio-MT, José Wenceslau de Souza Júnior, a melhora da arrecadação tem ajudado o governo do estado a cumprir metas fiscais. “Mato Grosso vem apresentando bons índices de desenvolvimento e, ao mesmo tempo, contribuído com a melhoria da infraestrutura no estado e da qualidade de vida para a população”.
De acordo com o levantamento do Boletim da Receita Estadual, divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), o estado já soma, de receita, mais de R$ 22,4 bilhões, sendo que R$ 11,7 bilhões são provenientes de impostos e taxas estaduais.
Já com relação aos setores de comércio e serviços, a arrecadação do principal imposto sobre os setores (ICMS) somou, até o dia 30 de junho, o montante de R$ 7,3 bilhões. O valor corresponde a 53% do total acumulado no 1º semestre do ano.
“O objetivo do Impostômetro da Fecomércio-MT é fazer com que a população tenha conhecimento do montante que é arrecadado no estado e no país e, dessa forma, acompanhe de que maneira esses valores retornam, cobrando dos gestores públicos investimentos em áreas essenciais, como saúde e educação de qualidade”, acrescentou Wenceslau Júnior.
Além de divulgar o valor pago em tributos pela população mato-grossense, o Impostômetro, divulgado pela Fecomércio-MT, traz informações sobre questões tributárias do estado e do país.
O Sistema S do Comércio, composto pela Fecomércio, Sesc, Senac e IPF em Mato Grosso, é presidido por José Wenceslau de Souza Júnior. A entidade é filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que está sob o comando de José Roberto Tadros.
Fonte: A Tribuna MT
O valor deve ser automaticamente considerado subvenção para investimentos segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão da 2ª Turma do STJ é benéfica ao contribuinte.
Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.
Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
“Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”, disse o ministro Mauro Campbell.
A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Fonte: Money Times
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164.
Com isso, foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.
Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo.
Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro. Isso ocorre porque ambos não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina, sendo misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos e, por isso, tecnicamente se caracterizam como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei.
Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19 de setembro.
A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.
O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.
Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva.
“A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional – que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo – deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.
Fonte: Nova Cana
Publicado em 12/10/2022 – Portaria SUTRI nº 1.217, de 11.10.2022
Altera a Portaria SUTRI nº 1.184, de 24 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas… Saiba mais.
Publicado em 13/10/2022 – Portaria SEFA nº 580, de 11.10.2022
Altera a PORTARIA nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 05/10/2022 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Publicado em 01/10/2022 – NOVA FRIBURGO- RJ – Lei Complementar nº 151, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Altera a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do Município de Nova Friburgo… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 701, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Institui o Código Tributário do Município… Saiba mais.
Publicado em 07/10/2022 – DECRETO N° 67.160, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n° 024/1975… Saiba mais.
Publicado em 03/10/2022 – SÃO ROQUE – Lei Complementar nº 122, de 28 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Altera a Lei Complementar nº 93, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN… Saiba mais.
Publicado em 12/10/2022 – DECRETO N° 67.170, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, acolheu a pretensão recursal do contribuinte para poder excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções governamentais a título de ICMS, não sendo necessário que a empresa comprove que as benesses fiscais em discussão tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da lei Complementar 160/17 (RESP 1968755/PR).
No referido caso, a empresa recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da lei Estadual 14.978/05, pleiteando, desta forma, que fosse aplicado o mesmo entendimento do STJ, proferido no julgamento do EREsp 1517492/PR, onde o Tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituir renda ou lucro.
Em abril deste ano, o colegiado do Tribunal analisou pela primeira vez o caso e entendeu que não seria possível a exclusão de isenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, haja vista os referidos valores não terem sido previamente contabilizados como receita, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido.
Em defesa, o contribuinte buscou novamente a Corte e, em sede de Embargos de Declaração, demonstrou aos ministros que os valores correspondentes às isenções de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista que os arts. 9º e 10 da lei Complementar 160/17, que alteraram o art. 30 da lei 12.973/14, tratam de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.
Assim, acatando os embargos à unanimidade, a Corte Superior assentou o entendimento de que não é necessário, para fins da referida exclusão, que as empresas comprovem que os benefícios foram implantados como estímulo à expansão de empreendimentos econômicos, bastando que sejam registrados em reserva de lucros e utilizados conforme a redação do art. 30 da lei 12.973/14. Neste sentido, o precedente é de extrema relevância para os contribuintes, dada a grande quantidade de isenções de ICMS concedidas pelos Estados.
Fonte: Migalhas
Minas Gerais iniciou, neste mês, a implementação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e). Das oito distribuidoras que atuam no Estado, duas já começaram a apresentar nas contas de luz dos consumidores o acesso à NF3e, por meio de um QR Code. O sistema é operado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), mediante adesão das companhias distribuidoras de energia cadastradas. A partir de 1º de dezembro, o novo documento fiscal será obrigatório.
O subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, explica que nada muda para o consumidor, tanto pessoa física quanto jurídica. A alteração em relação à atual conta de luz, impressa ou enviada por e-mail, será o QR Code para acesso aos dados da fatura. A vantagem da NF3e, conforme explica, é o acesso facilitado aos dados fiscais e de consumo.
“O maior impacto, positivo, será sentido pelas empresas distribuidoras e pelo Fisco. Os dados serão transmitidos em tempo real para a Receita Estadual, de forma on-line, o que dispensa o preenchimento, envio e armazenamento de documento em papel, proporcionando mais transparência ao documento fiscal, otimização do fluxo de informações, agilidade e redução de custos. Isso aprimora o controle fiscal, por parte da Receita Estadual, e representa mais uma medida de simplificação das obrigações acessórias das empresas que o Governo de Minas adota”, afirma Scavazza.
Fonte: Agência Minas
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição.
O colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegou que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, o que é exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.
O ministro constatou ainda que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.
O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.
Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais.
Em seu entendimento, esse não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa a fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada”.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao artigo 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.
Fonte: Conjur
A Sovos, multinacional de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, anuncia o lançamento de seu Programa de Parcerias e Alianças no Brasil. O objetivo da iniciativa é criar um ecossistema consolidado com canais especializados no mercado nacional de soluções de automação e inteligência fiscal.
Por meio da iniciativa, a Sovos estima triplicar a quantidade de parceiros ativos no processo de comercialização, entrega de serviços e outsourcing através das soluções tributárias da empresa, aumentando em 49% a contribuição financeira da área de Parcerias e Alianças em seu ano fiscal vigente (que vai de julho de 2022 a junho de 2023).
“Ao consolidar nossa rede de parceiros, buscamos equalizar conhecimento e alinhar valores e visões. Queremos que nossos parceiros conheçam os diferenciais das nossas soluções, e não só para atividades transacionais, mas sobretudo quando falamos de inteligência fiscal, que é a grande sacada da próxima geração de ferramentas e soluções”, diz Roberto Spuri, diretor de Parcerias e Alianças na Sovos Brasil.
Atuando com três modelos diferentes de parceiros – resellers (revendedores), referrals (parceiros de implementação e geração de demanda) e grandes empresas de consultoria e tecnologia –, o programa lançado pela Sovos engloba treinamentos, certificações e ferramentas de produção e distribuição de conteúdo. Tudo isso reunido em um portal exclusivo e colaborativo.
“Como parte do programa, estamos lançando um portal exclusivo aos parceiros, com várias ferramentas e funções para apoiá-los com conteúdo e informações relevantes para eles fazerem bons negócios. Cabe ressaltar que os conteúdos disponíveis podem, inclusive, ser personalizados com o logo do próprio parceiro para distribuição”, explica Spuri.
Somado ao lançamento do portal, a Sovos também está implementando um fundo de desenvolvimento de negócios para marketing de canais, chamado MDF, por meio do qual ela disponibilizará verbas para investimento ou co-investimento em ações de marketing, além de uma consultoria especializada.
“Mais do que capacitar nossos parceiros para que eles sejam exímios implementadores das nossas soluções, um dos pilares desse nosso programa é garantir que o cliente final também tenha sucesso por meio do conhecimento que estamos transferindo. Por isso, estamos investindo em uma curva de aprendizado para assegurar a qualidade e eficiência de todo esse processo, fazendo com que o cliente, o parceiro e a Sovos convivam em um equilíbrio perfeito”, completa Spuri.
Fonte: Partner Sales
No lugar da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, surge um novo modelo digital: a nova Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCOm). Com a medida, o Fisco pretende uniformizar as emissões das faturas das empresas do setor.
Na prática, a implementação, que tem início em outubro deste ano até alcançar a obrigatoriedade em 1º de julho de 2024, representa um impacto direto em mais de 330 milhões de contratos entre telefonia móvel, banda larga fixa, telefonia fixa e TV por assinatura, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Na entrevista a seguir, Leonardo Brussolo, diretor de produtos da Sovos no Brasil, explica a importância da NFCOm e orienta as empresas sobre a implementação.
Os modelos atuais são offline; as concessionárias emitem sem usar um formato padrão. A entrada da NFCOm tende a modernizar esse modelo, que devem ter campos alterados e que passa a ser online. Assim, o Fisco vai conseguir acompanhar mais de perto, em tempo real, as emissões das faturas das empresas do setor. Muitas delas produzem mensalmente milhares de notas fiscais para seus clientes pessoa física.
Além do ajuste do layout das faturas, as empresas terão que ajustar o padrão de emissão para o ambiente online. Em decorrência desta mudança, vão surgir outros impactos. Um deles está nos cadastros. Em geral, os bancos de dados das empresas vêm de sistemas diferentes, que datam de várias décadas, estão defasados e não contam com validação adequada. Agora as secretarias da fazenda poderão rejeitar os documentos com dados incorretos. Já do ponto de vista do consumidor, a emissão de contas e a cobrança vai ficar padronizada e muito mais transparente.
A validação da procedência das emissões vai acontecer por meio da adoção de ferramentas de mensageria e o armazenamento dos dados se dará em nuvem. Esta é uma grande oportunidade para as empresas de comunicações e telecomunicações automatizarem processos e melhorarem a qualidade de sua base de dados. A Sovos tem capacidade de apoiar essa transição e de suportar o grande volume de notas geradas pelas companhias do setor. Nossa solução está apta a se moldar à forma como o cliente precisa e integrar seu ambiente tecnológico para essa mudança.
Fonte: Revista Exame
A Receita Federal publicou recentemente a Portaria nº 208/2022 com o objetivo de disciplinar os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022. A regulamentação é um excelente indicativo do caminho conciliativo entre fisco e os contribuintes, antes apenas reservado aos débitos inscritos em dívida ativa da União – transações realizadas através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A celebração das transações visa à preservação da empresa e de sua função social, com a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, além de promover o estímulo à atividade econômica. Também é capaz de assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas com a recuperação de valores, nos termos do que dispõe a própria portaria. E o melhor: reduzir o contencioso fiscal e tornar a cobrança do crédito tributário mais ágil e eficiente.
São três as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal: a transação por adesão e a transação individual, esta última podendo ser proposta pela Receita ou pelo contribuinte, muito semelhante ao que vínhamos encontrando perante a PGFN.
A negociação pode incluir concessões, como o oferecimento de descontos e parcelamento dos débitos, além de ofertar a possibilidade de amortização da dívida tributária, através da utilização de créditos, em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado (a qual não cabem mais recurso) e também precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes, reconhecidas judicialmente).
A nova publicação também permite agora que as empresas utilizem os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater saldo remanescente da dívida após os descontos. Anteriormente, as empresas que tinham prejuízo podiam abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registraram lucros.
A concessão desses benefícios dependerá de alguns fatores, como: a apuração de critérios que consideram a temporalidade do crédito tributário, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos elegíveis à transação, a existência de parcelamentos, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, o custo da cobrança administrativa e o histórico de parcelamentos, assim como a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte.
A possibilidade de transacionar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil equilibra os interesses da União e dos contribuintes, beneficiando ambas as partes, com a possibilidade de recuperar maior crédito tributário e de regulamentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Fonte: Administradores
Publicado em 06/10/2022 – Instrução Normativa SURE nº 8, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Instrução Normativa SURE nº 9, de 03 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 31/08/2022 – Decreto nº 46.268, de 31 DE AGOSTO DE 2022
ICMS – Modifica dispositivos do Decreto nº 41.264, de 12 de setembro de 2019, que “ESTABELECE redução da base de cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.”, e do Decreto nº 44.752, de 27 de outubro de 2021, que “DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências.”… Saiba mais.
Publicado em 05/10/2022 – Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
IPI – Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)… Saiba mais.
Publicado em 03/10/2022 – Decreto nº 10.150, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SIF N° 019, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 (DOE de 30 DE SETEMBRO DE 2022)
ICMS – Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica… Saiba mais.
Publicado em 03/10/2022 – Portaria GABIN nº 518, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 03/10/2022 – Portaria GABIN nº 519, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – PORTARIA GABIN N° 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – PORTARIA GABIN N° 508, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, Inclui na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Portaria SAT nº 3.059, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 01/10/2022 – PortArIA SutrI N° 1.213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SutrI n° 1.184, de 24 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas… Saiba mais.
Publicado em 01/10/2022 – PortArIA SutrI N° 1.214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SutrI n° 1.181, de 15 de junho de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.
Publicado em 01/10/2022 – PortArIA SutrI N° 1.215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SutrI n° 1.182, de 23 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – Almirante Tamandaré – Lei Complementar nº 106, de 29 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Institui o novo Código Tributário do município de Almirante Tamandaré e revoga a Lei Complementar nº 14/2009 de 17 de dezembro de 2009. Nota IOB A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, IV e VIII da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º O sistema tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares, Decretos e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário… Saiba mais.
Publicado em 05/10/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 25, de 28 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que ” Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Portaria SUCIEF nº 116, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Modifica o anexo único da Portaria sucief nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de diferimento, Ampliação de prazo de recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001… Saiba mais.
Publicado em 04/10/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 57, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera e acrescenta itens na Instrução Normativa nº 017/2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 04/10/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 63, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera e acrescenta itens na Instrução Normativa nº 17/2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 28/09/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 58, de 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – Ato DIAT nº 53, de 27 DE SETEMBRO DE 2022 – Pe/SEF SC de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato DIAT n° 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – DECISÃO NORMATIVA SRE N° 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – GUARULHOS – Lei nº 8.045, de 15 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Dispõe sobre a alteração das Leis n/s. 5.986, de 29.12.2003, e 7.980, de 29.12.2021, na forma que especifica… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 078, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 73/22, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 079, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 74/22, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 080, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 69/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 081, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – Portaria SRE nº 82, de 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 60/2022, de 30 de agosto de 2022, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Decreto nº 67.154, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Portaria SRE nº 83, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 51/2022, de 29 de junho de 2022, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas… Saiba mais.
Foi publicado no DOU desta última quarta-feira (5), o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2, que dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no destaque Ex 05 do código NCM 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi.
A medida tem por objetivo uniformizar o entendimento acerca de qual alíquota de IPI incide nas operações com produtos classificados no referido destaque da Tipi, que são “Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição”.
Com a edição do ADI, fica esclarecido que a alíquota de IPI incidente na saída e na importação dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 encontra-se reduzida a 0% desde 31 de maio de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.087, permanecendo até hoje, sem interrupções.
Fonte: FENACON
Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores de ICMS relativo a operações com queijos, classificados no Capítulo quatro da Nomenclatura Comum do Mercosul, a consumidor final sem o devido destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam as operações, ou, quando destacado, em valor inferior ao esperado.
O programa abrange 369 estabelecimentos. O valor total estimado de ICMS devido é de aproximadamente R$ 12 milhões. As divergências foram constatadas a partir de cruzamento eletrônico de informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA’s) e nos valores arrecadados aos cofres públicos por esses estabelecimentos.
Através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de novembro de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta terça-feira (4/10). Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da Central de Autorregularização (CSC-ATR).
O programa está inserido no contexto das Ações de Regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, que dá a oportunidade da volta à regularidade de uma forma menos onerosa do que com os procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivo central o aumento da arrecadação, com a redução da litigiosidade entre Fisco e contribuintes, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal.
Fonte: Governo do Estado RS
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