Placar é 5 a 2 de forma favorável ao contribuinte.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu análise, no STF, de processos que tratam do Difal – diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados.

A Corte julga três ações sobre o tema: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078. O que se discute é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou só em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.

O tema começou a ser julgado em setembro, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Difal poderia ser cobrado já em 2022. Para ele, não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.

O ministro Toffoli pediu vista, e liberou o caso em outubro, apresentando divergência parcial, mas considerando também que a LC 190/22, que regulamentou o imposto, passou a produzir efeitos já em 2022.

Também apresentou voto divergente o ministro Edson Fachin. Mas, para ele, a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, a cobrança será possível apenas em 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam Fachin.

Entenda

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro deste ano.

O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.

No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.

Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.

Com cinco votos favoráveis, há grande expectativa por parte do contribuinte. O não pagamento do imposto daria às empresas mais margem para estratégias de venda na Black Friday e no Natal.

 

Fonte: Migalhas

Proposta tem como objetivo reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda e lucros.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 128/19, do deputado Luis Miranda, que promove mudanças no sistema tributário brasileiro com o objetivo de reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda e lucros.

A PEC resgata a tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas, que deixou de ser cobrada em 1996.

Segundo o texto, os lucros ou dividendos pagarão alíquota de 4%, exclusivamente na fonte. A cobrança ocorrerá independentemente da forma de tributação da empresa (Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou outro).

Como compensação, a alíquota do Imposto de Renda das empresas será reduzida na mesma proporção da tributação sobre os lucros e dividendos.

 

Imposto sobre movimentação financeira

A PEC 128/19 também cria um imposto sobre movimentação financeira (IMF), nos moldes da antiga CPMF, extinta em 2007, mas com outras regras e um novo objetivo: ele será usado para compensar a redução da contribuição previdenciária das empresas.

O IMF será regulamentado por lei específica, que definirá a alíquota e a faixa de renda isenta, incidirá sobre a movimentação de valores dentro e fora do sistema financeiro (as operações tributáveis serão definidas na lei) e sobre pagadores e recebedores de valores.

 

Mudanças no IPI

A proposta também determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) incidirá apenas para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas.

Hoje, o imposto atinge todos os produtos industrializados, fabricados no País ou importados. A PEC também mantém os mecanismos de incentivo da Zona Franca de Manaus baseados no IPI.

 

Tributo sobre bens e serviços

Outra medida é a criação de um “IVA dual”, com um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de âmbito federal, que unificará PIS, Cofins e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS, atendendo à reivindicação dos secretários de fazenda dos entes federativos.

O novo tributo será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores. Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Nas operações interestaduais e intermunicipais, a cobrança será sempre no destino.

 

Reforma tributária

Relator da proposta, o deputado Darci de Matos ressaltou que a PEC dará subsídio para os debates sobre reforma tributária no próximo governo.

“Vai se constituir num conteúdo a mais para que na próxima legislatura essa Casa, em consonância com o futuro governo, construa a tão sonhada reforma tributária, necessária para o nosso País.”

O relator afirmou que o sistema tributário brasileiro é “arcaico, atrasado, oneroso, não é transparente, é complexo e não é justo, porque tributa em 29% o consumo e não a renda”.

O deputado Luis Miranda, disse que seu texto combate desigualdades e atrai investidores.

“Para o mundo exterior o nosso sistema tributário é tão complexo que a grande maioria dos fundos de investimento, das empresas, não querem vir ao Brasil porque não querem ter que contratar 20% de uma equipe de trabalhadores para discutir somente obrigações acessórias”, avaliou o autor do projeto.

 

Outras propostas em discussão

Duas outras propostas de reforma tributária estão em análise na Câmara. Uma delas é a PEC 45/19, de autoria do deputado Baleia Rossi, foi avocada para análise pelo Plenário pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, sem ter sido votada na comissão especial.

A outra, PEC 293/04, do ex-deputado Luiz Carlos Hauly, foi aprovada em comissão especial e também está pronta para o Plenário.

A PEC 128/19 também segue para a análise de uma comissão especial e, depois, do Plenário. No Plenário, precisa ser aprovada por três quintos dos deputados, em dois turnos de votação.

 

Fonte: Contábeis

Executivo da Sovos analisa os motivos pelo qual o produto é o mais onerado da categoria.

A cachaça, assim como todas as outras bebidas alcoólicas, possui uma alta carga tributária no Brasil. Mas, tratando-se de um produto 100% nacional, é curioso constatar que a bebida seja a mais onerada da lista, ocupando o primeiro lugar do ranking mesmo em comparação com alternativas importadas.

Segundo dados do Impostômetro, a cachaça carrega uma tributação expressiva de 81,87%, seguida pela caipirinha, com 76,66%, e pelo uísque, com 67,03%.

“Para entender o motivo pelo qual a bebida ocupa tal lugar, é preciso analisar alguns pontos. Podemos citar, primeiramente, o princípio da essencialidade, que eleva ou diminui a alíquota de itens e serviços, de acordo com o seu caráter essencial. Bebidas alcoólicas, como são consideradas supérfluas e nocivas para a saúde, consequentemente são mais oneradas”, explica Giuliano Gioia, Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especialista em soluções de compliance fiscal.

“O princípio da seletividade ou essencialidade se aplica no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e também pode ser aplicado no ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Mas, são somente eles que mais impactam no valor do produto para o consumidor final”, explica o executivo.

Rotas ilegais

As bebidas alcoólicas acumulam as alíquotas majoradas de PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Tamanha incidência de tributos, federais e estaduais, associada ao cenário socioeconômico desafiador desestimulam a legalização do setor, que sofre com o aumento do mercado ilegal.

A informalidade do comércio de bebidas destiladas representa fatia de 36% do total comercializado no país e, segundo o Ibrac (Instituto Brasileiro da Cachaça), são consumidos cerca de 112 milhões de litros de cachaça ilegal por ano.

Além de possíveis danos à saúde do consumidor, o mercado ilegal impacta negativamente a economia como um todo.

Minas Gerais, o maior produtor de cachaça de alambique do país, tem adotado medidas de combate à clandestinidade. A Operação Cachaça Batizada, realizada pela Polícia Civil do estado (PCMG), em apoio ao Ministério da Agricultura e Agropecuária (Mapa) e ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), fecha fábricas clandestinas e apreende milhares de litros de cachaça fabricados ilegalmente.

Além disso, o Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Minas Gerais (SindBebidas) lançou o aplicativo Cachaça Ilegal, que possibilita a denúncia anônima da produção e comercialização ilegal da bebida.

Corrida Fiscal

O governo federal segue adotando medidas que impactam diretamente na tributação das bebidas alcóolicas. Em fevereiro deste ano, o governo anunciou corte de 35% nas alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), abrangendo, também, o setor de bebidas.

Apesar da boa notícia para o setor, a medida beneficiou, sobretudo, as grandes empresas, não impactando grande parte dos produtores de cachaça, que optam pelo Simples Nacional como regime de tributação. Estima-se, inclusive, que 90% dos produtores sejam registrados nesta categoria.

A PEC 110/19 é uma das propostas em trâmite da Reforma Tributária, e prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços em substituição à cobrança de cinco tributos diferentes. A proposta prevê, ainda, a criação do Imposto Seletivo, sob o qual a cachaça e as demais bebidas alcoólicas estariam classificadas.

O receio é que a criação do Imposto Seletivo prejudique ainda mais o setor, aumentando a carga fiscal da bebida. Por isso, representantes do setor produtivo lutam pela exclusão da cachaça nesta categoria e para que a alíquota do imposto seja cobrada de acordo com o teor alcoólico dela.

“Há todo um estigma em cima da cachaça, mas é preciso ter uma visão ampla da importância econômica de sua cadeia produtiva, que gera empregos e renda. Além disso, um alambique com investimentos pode produzir uma gama de produtos derivados da cana-de-açúcar, como o melado, rapadura, açúcar mascavo, entre outros. Estes são alguns dos fatores que precisam ser levados em conta na proposta, que deve chegar em um consenso que beneficie a todos, nos contextos social e econômico”, comenta Giuliano.

Fonte: Jornal de Brasilia, Jornal Extra, Contábeis, Portal Rede Brasil, Sincovat, Agrolink, Enfoque MS, Portal do Agronegócio, Sucesso no Campo, Vida Rural MT, Revista Lide.

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 07/11/2022 – Instrução Normativa SURE nº 11, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

Publicado em 09/11/2022 – Decreto nº 85.508, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos dos protocolos ICMS nºs 45 E 46, ambos de 05 de julho de 2022, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 03/11/2022 – DECRETO N° 35.000, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio que indica e dá outras providências… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 08/11/2022 – DECRETO N° 43.917, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 03/11/2022 – Portaria GABIN nº 607, de 25 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.

 

Mato Grosso

Publicado em 09/11/2022 – Portaria SEFAZ nº 212, de 27 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria nº 195/2019 – SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria nº 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 08/11/2022 – PORTARIA SAT N° 3.068, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 09/11/2022 – Portaria SAT nº 3.069, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 09/11/2022 – Portaria SAT nº 3.069, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 08/11/2022 – DECRETO N° 48.530, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.

 

Nacional

Publicado em 03/11/2022 – Despacho CONFAZ nº 67, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Informa a data de início da aplicação do Regime de Substituição Tributária, no Estado de Mato Grosso, ao produto “algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal” decorrente do Convênio ICMS 108/22… Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 09/11/2022 – Decreto nº 53.967, de 08 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 08/11/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 28, de 04 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 03/11/2022 – LEI N° 18.521, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os arts. 7° e 19 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS0, e estabelece outras providências… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 08/11/2022 – DECRETO N° 6.527, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências…Saiba mais.

Instrução Normativa trouxe mudança no prazo e também no preenchimento da DCTF.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, o recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais, deverá ser realizado mensalmente a partir de 1º de novembro deste ano.

Segundo a Instrução Normativa, para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).

Desse modo, ao preencher a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.) o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06”.

Isso deve ocorrer ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas”.

Um outro ponto que deverá ser preenchido manualmente sob a extensão “04” ocorre onde a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores que ocorreram nos dias 30 e 31 de outubro de 2022, esta cuja periodicidade é semanal, do respectivo código, o período de apuração será a 1ª semana de novembro.

Portanto, o Darf para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente.

 

O que é a DCTF e quem deve declarar?

A DCTF é uma declaração obrigatória usada para informar os tributos e contribuições que são apurados pela Receita Federal. Devem fazer a declaração:

Penalidade para quem não entregar a DCTF

Quem não cumprir as normas relacionadas à DCTF terá transtornos. No caso de atrasos na entrega da declaração, a empresa é intimada a apresentar a declaração original. Além disso, ela ainda corre o risco de ser multada: 2% incidente sobre os impostos e contribuições informadas na DCTF, ainda que pagos, limitando-se a 20%.

 

Fonte: Rede Jornal Contábil

Projeto premia bons pagadores e altera legislação tributária.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8/11) a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte, o Projeto de Lei Complementar 17/22, com medidas para premiar os bons pagadores de impostos, mas também uma série de alterações importantes em procedimentos judiciais. O texto será enviado ao Senado.

De acordo com o PLC aprovado, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:

Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.

Entretanto, os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.

 

Multas máximas

O texto estabelece, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:

As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.

O projeto, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros 31 parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). “Hoje nós temos a oportunidade de aprovar este projeto que equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Nós não teremos redução de receita, mas sim uma maior justiça na cobrança de impostos para aqueles tão sacrificados pagadores de impostos no Brasil”, disse o relator.

 

Taxas

Quanto à criação de taxas para custear serviços, o texto aprovado determina que as leis devem demonstrar a relação entre o tributo e o serviço público prestado ou tornado disponível. Se a taxa se referir ao poder de polícia, deve ser explicitada a situação concreta a ser regulada pela atividade da administração pública. Deve haver ainda proporcionalidade e modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.

A regra será aplicável apenas às taxas criadas ou aumentadas depois da vigência da lei.

 

Revolução judiciária

O projeto aprovado vai muito além das condições para negociação de dívidas de contribuintes. Ele também interfere nas decisões do Supremo Tribunal Federal, ao decretar que, em ADIs e ADCs, a modulação dos efeitos “deverá” ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma.

Atualmente, a modulação é uma faculdade do Supremo, e pode ser decidida a qualquer momento. Essa autonomia só continuará valendo, de acordo com o projeto, quando, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão teria eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O texto também altera o Código de Processo Civil (CPC) para determinar que as Fazendas Públicas sejam notificadas para suspender processos administrativos fiscais que dependam da resolução de questões de direito tributário até a resolução definitiva da controvérsia.

O projeto ainda regulamenta vários procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública, permitindo ao contribuinte apresentar impugnação de lançamento de ofício, recurso voluntário contra decisão de fiscal, recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e embargos de declaração perante esse tribunal.

O PLC também institui a ocorrência de dano moral ao contribuinte quando a Fazenda lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do STJ ou orientação vinculante consolidada no âmbito administrativo do órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, se atestada no respectivo ato administrativo.

Além de tudo isso, o PLP 17/22 disciplina o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica nos processos judiciais de cobrança da dívida ativa. Ainda em relação à dívida ativa, proíbe a inscrição do contribuinte como devedor se não lhe tiver sido concedido o direito ao prévio contraditório, em processo administrativo ou judicial

O projeto altera o Código Tributário Nacional para permitir ao contribuinte que obtiver ganho de causa contra o Fisco, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, a compensação dos valores com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante.

Outra novidade na legislação tributária é a permissão para que a lei autorize a instituição de arbitragem para a prevenção ou a resolução de controvérsia tributária, com sentença de efeito vinculante entre as partes.

Em relação aos depósitos judiciais, o projeto aprovado determina que, se houver a substituição do depósito judicial por outra modalidade de garantia antes do encerramento do processo, o valor do ganho de causa pelo contribuinte será devolvido a ele em até 20 dias (contra os três dias da regra geral) se o saldo do fundo de reserva foi inferior a 30% do total de depósitos.

Por fim, em relação aos crimes tributários, o PLC retira da lei a extinção da punibilidade se o condenado for reincidente e pagar integralmente o débito antes do recebimento da denúncia. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

 

Fonte: ConJur

Ao ser excluído, o contribuinte passará a ser tributado conforme as regras do regime ordinário.

A Secretaria da Fazenda (Sefaz-ES), por meio da utilização de suas malhas fiscais, apurou um número expressivo de empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos no Fisco Estadual: ao todo, são 1.789 empresas. Em função dessas dívidas, caso não sejam regularizadas, esses contribuintes serão excluídos do Simples Nacional.

Ao ser excluído do Simples Nacional, o contribuinte perde o tratamento diferenciado e ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. “Dessa forma, passarão a ser tributados conforme as regras do regime ordinário, a partir do exercício de 2023, o que poderá elevar a carga tributária”, alertou o auditor fiscal Daniel Burman.

Ele explica que, após identificar todos os devedores, no final do mês de setembro e início de outubro de 2022, a Sefaz enviou comunicados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) dos 3.708 contribuintes do Simples Nacional, especificando o motivo da possível exclusão e o prazo para regularização das pendências. “Desses, 2.836 contribuintes já efetuaram a leitura dos comunicados; e 1.919 empresas já quitaram suas dívidas. Agora temos as 1.789 empresas que precisam se regularizar”, acrescentou Burman.

A auditora fiscal Luciana Freitas, supervisora do Simples Nacional, alertou para o fato de que muitas empresas correm o risco de serem excluídas do regime por falta de leitura dos comunicados. “Portanto, é de extrema importância que os contribuintes e seus contabilistas acessem a Agência Virtual da Sefaz (AGV), leiam os documentos enviados ao DT-e e providenciem a regularização dos débitos perante o Fisco Estadual, pois isso é condição legal para que a empresa permaneça no Simples Nacional e continue a desfrutar dos benefícios que este Regime oferece”, disse.

 

Regularização

Para se regularizar, basta o contribuinte acessar a AGV e verificar o detalhamento de seus débitos (Menu Principal > Consultas > Pendências). Caso tenha dúvidas quanto aos procedimentos para a regularização de seus débitos, o contribuinte poderá enviar uma mensagem para o Fale Conosco da Sefaz.

Também existe a possibilidade de agendar um atendimento presencial nas agências da Receita Estadual, conforme link: https://agenda.es.gov.br/

 

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime especial unificado para a arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse regime, a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável aos optantes é compartilhada entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social.

 

Fonte: COAD

O julgamento deve acabar no dia 11 de novembro, sexta-feira desta semana.

Retomado na sexta-feira, 4, o julgamento sobre o Diferencial de Alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre estados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pode determinar que as empresas brasileiras paguem aos estados e ao Distrito Federal o imposto desde abril de 2022.

A discussão sobre a cobrança do ICMS estava suspensa desde setembro a pedido do ministro Dias Tofolli e já chega ao valor de R$ 10 bilhões. O julgamento analisa as Ações Diretas de Incostitucionalidade (ADIs) 7066, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), bem como as 7.070 e 7.078, movidas pelos estados de Alagoas e Ceará.

 

O que se sabe até agora

Na sexta-feira, Toffoli apresentou voto que divergiu parcialmente do relator (Alexandre de Moraes) e reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que determina que a cobrança do Difal do ICMS respeite a noventena.

Caso seja aprovada a posição proposta, os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o diferencial desde 5 de abril de 2022, com o diferencial de que as unidades federativas que começaram a cobrança poderão pedir a restituição dos valores recolhidos de forma indevida.

Por enquanto, os votos estão em 1 contra 1 com relação à noventena. De acordo com Toffoli, a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do Difal pelos estados, não institui ou majora tributo, mas define regras gerais. Dessa forma, não seria necessário observar as anterioridades, o que gerou controversa. Desde que foi publicada, em janeiro de 2022, a LC vem causando conflitos entre estados e contribuintes sobre o início das determinações (se em 2022 ou 2023), em respeito à autoridade nonagesimal e geral (ou anula).

Em contraposição, Toffoli considera constitucional o artigo 3ª da LC 190/22., que faz referência ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Para ele, há uma “dúvida objetiva” sobre a anuidade, o que validaria a cobrança a partir de 2023 somente. Ele disse: “inequívoco que o legislador complementar, desde a deflagração do processo legislativo, desejou estabelecer, em prol dos contribuintes, o lapso temporal mínimo de noventa dias”.

 

O que se sabia antes

Para o ministro Alexandre de Moraes, que em setembro votou pela cobrança regular em 2022 do Difal de ICMS, a LC 190/22 não institui ou aumenta tributo, de maneira que não seria necessário respeitar as anterioridades nonagesimal ou geral, ponto em que diverge de Dias Toffoli.

Outra divergência é que o ministro considera anticonstitucional a parte final do artigo 3ª da LC 190/22, que definia expressamente a observância da noventena. Este foi o principal conflito entre os ministros na tarde de sexta-feira, 4.

 

Fonte: E-Commerce Brasil

Governos estaduais dizem que são inconstitucionais as leis que limitam a alíquota sobre combustíveis, energia, transporte e comunicações.

A pedido do governo Jair Bolsonaro (PL), o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o prazo de conclusão da comissão de conciliação que trata da redução do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia, transporte e comunicações.

A comissão deveria acabar nesta sexta-feira (4), mas o prazo foi estendido para o dia 30 porque o governo, os estados e o Distrito Federal não chegaram a um acordo.

Ela discute como será feita a compensação aos estados pela desoneração do imposto, que é a principal fonte de arrecadação de governadores e prefeitos.

A lei que tornou combustíveis, energia, transporte e comunicações como bem essenciais foi sancionada por Bolsonaro em 23 de junho, após ser aprovada no Congresso com o apoio do governo. O presidente, no entanto, vetou a compensação parcial que seria feita aos estados pela queda na arrecadação.

O Comsefaz (conselho de secretários estaduais de Fazenda) defende que são inconstitucionais as leis aprovadas no Congresso que limitam a alíquota do ICMS. Os estados argumentam que a União não pode definir impostos cobrados pelos demais entes da federação.

 

Fonte: InfoMoney

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Federal

Publicado em 01/11/2022 – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS- RFB RECEITA FEDERAL DO BRASIL… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 29/10/2022 – PORTARIA SRE N° 204, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV realizadas no mês de novembro de 2022… Saiba mais.

 

Paraíba

Publicado em 01/11/2022 – PORTARIA SEFAZ N° 159, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, incluir no Anexo Único da Portaria nº 00087/2022/SEFAZ, de 28 de junho de 2022, os itens em que especifica, que servirão como base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 27/10/2022 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 059, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 32/2022, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 31/10/2022 – Republicação – PORTARIA SUCIEF N° 119, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que Divulga os Códigos Vinculados às Normas Listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 01/11/2022 – PORTARIA SEI N° 924, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme previsto no § 3° do art. 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, revoga a Portaria n° 110/2017-GS/SET, de 11 de setembro de 2017, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 31/10/2022 – DECRETO N° 32.137, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 01/11/2022 – Decreto nº 56.710, de 31 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 28/10/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 71, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 17/10/2022 – SOROCABA – Lei nº 12.669, de 13 DE OUTUBRO DE 2022
ISS – Acrescenta a alínea “g” ao inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 02/11/2022 – Portaria SRE nº 89, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.

Publicado em 02/11/2022 – Portaria SRE nº 90, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 12/2022, de 09 de março de 2022, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 02/11/2022 – Portaria SRE nº 91, de 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 49/2017, de 26 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta… Saiba mais.

 

Sergipe

Publicado em 31/10/2022 – PORTARIA SEFAZ N° 367, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera os arts. 1° e 2° da Portaria n° 289, de 23 de agosto de 2022, que dispõe sobre os valores de referência para a cobrança do ICMS de trigo em grão nacional, da farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 31/10/2022 – Instrução Normativa SAT nº 41, de 25 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

As operadoras de telecomunicações e comunicações devem ficar atentos com a nova introdução da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom).

 

Uma mudança importante na forma de faturar serviços de telecomunicações começa a afetar, já em outubro, todas as operadoras de telecomunicações. E não estamos falando da redução do ICMS. Trata-se da introdução da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom), que irá substituir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o que terá impacto em todos os contratos de serviços entre consumidores e operadoras

A Sovos, empresa global de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, já está preparada para atender as empresas do setor de telecomunicações com a NFCom. A implementação do novo modelo de nota fiscal tem início em outubro e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024, representando um impacto direto em mais de 330 milhões de contratos entre telefonia móvel, banda larga fixa, telefonia fixa e TV por assinatura, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Antes, os modelos de notas não eram autorizados pelo Fisco, o que impossibilitava a validação dos dados. Com a medida, as Secretarias de Fazenda pretendem uniformizar as emissões das faturas das empresas do setor para acompanhar em tempo real as vendas das organizações, identificando mais facilmente os tributos pagos por essas operadoras.

O modelo, que antes era off-line e adotada a emissão sem um padrão, terá um layout ajustado das faturas e unificado para o ambiente on-line. Devido a esta mudança, para se adaptarem, as empresas sentirão alguns impactos, como, por exemplo, nos cadastros. Como característica do setor, as empresas de telecom passaram por muitas aquisições e em geral, seus bancos de dados têm origem em diferentes sistemas de cobrança das operações legadas. As empresas atuam hoje com banco de dados que muitas vezes estão defasados não contam com a validação adequada, inviabilizando a adesão ao modelo da NFCom.

A saída trazida pela Sovos para essa mudança, que tem como desafio considerar os inúmeros sistemas de billing operando sem integração, é promover, por meio de um de uma interface, denominada Integration as a Service (IaaS), uma camada de parametrizações que possibilita a construção de regras e captura de informações diretamente nos diferentes sistemas de faturamento, em tempo real, gerando um documento eletrônico que vai refletir esses dados já no layout necessário, independente do volume de transações, da estrutura e da quantidade de sistemas de faturamento que a empresa possuir.

De acordo com Leonardo Brussolo, diretor de produtos da Sovos, todo esse processo vai acontecer por meio da ferramenta de mensageria NFCom SMART, desenvolvida especialmente para o setor de telecomunicações e comunicações, e o armazenamento dos dados será em nuvem, o que possibilitará baixo custo de manutenção e atualizações do sistema em tempo real.

“Esta é uma grande oportunidade para as empresas de comunicações e telcos automatizarem seus processos de faturamento e melhorarem a qualidade de sua base de dados relacionado ao CPF ou CNPJ para os quais será emitida a fatura, reduzindo assim os erros e custos desse processo. Além disso, esta solução está preparada para atender a altos volumes de faturamento e ainda disponibiliza um dashborard de faturamento para que o consumidor final possa acessá-lo com transparência”, explica.

O executivo também explica que, com esse modelo, as empresas poderão informar corretamente os tributos, o que irá gerar redução de custos por não correrem o risco de correção ou autuação pelo Fisco. “A emissão do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) também será facilitada. Já do ponto de vista do consumidor, a emissão de faturas e a cobrança ficarão padronizadas e muito mais transparente”.

“Tendo as informações necessárias, o NFCom Smart da Sovos cria o documento eletrônico no modelo 62 exigido pelo Fisco e realiza a mensageria inteligente com a SEFAZ para a validação da NFCom e a emissão do documento eletrônico, informando ao ERP as informações necessárias, garantindo a conformidade fiscal de todo esse processo,” finaliza Brussolo.

Fonte: Teletime, iCrowdNewswire, Paraná On.

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O julgamento que deve ocorrer no dia 04/11 havia sido suspenso desde setembro deste ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou o julgamento sobre o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS entre Estados (Difal) para acontecer, em plenário virtual, entre os dias 4 e 11 de novembro.

Suspenso em setembro, o diferencial de alíquotas do imposto entre estados chega a R$ 10 bilhões.

O julgamento, interrompido por um pedido de vistas do ministro Dias Tofolli, analisa as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq); e 7070 e 7078, movidas pelos estados de Alagoas e Ceará.

 

Cobrança a partir do ano que vem

A disputa no STF é para decidir se o Difal pode ser cobrado em 2022 ou somente a partir do ano que vem.

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, votou pela cobrança ainda neste ano, o que reforça o argumento de que a arrecadação dos estados ganharia R$ 9,8 bilhões.

“A LC [Lei Complementar] 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar, mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, alertou o voto do relator.

A matéria foi aprovada em dezembro de 2021, no Congresso Nacional, mas o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei em janeiro, dando início às reivindicações.

Enquanto isso, empresas e tributaristas dizem que a nova regra deveria ser aplicada respeitando o princípio da anterioridade anual, ou seja, somente de um ano para outro, portanto, em 2023. Os Estados defendem o imediatismo.

Caso a maioria do STF acompanhe o relator, os estados vencerão e terão autorização para recolher os tributos acumulados desde 4 de janeiro de 2022, data da publicação da Lei Complementar 190.

 

A base do julgamento são as três ADIs a seguir:

ADI 7066: apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, (ABIMAQ), a entidade pede o reconhecimento da necessidade de observância do princípio da anterioridade anual, garantindo a cobrança a partir de janeiro de 2023;

ADIs 7070 e 7078: de autoria dos governadores de Alagoas e do Ceará, respectivamente, visam manter a cobrança da Difal já em 2022. O grupo aponta que a lei apenas definiu a forma de distribuição e a adequação do ICMS em operações interestaduais, uma vez que o imposto já é cobrado, sendo assim, não se tratando de criação de nova alíquota.

 

Fonte: Contábeis

A medida barateia o custo do investimento em construção de usinas solares e de outras fontes de energia renovável.

O Governo do Estado regulamentou na última segunda-feira, a forma de concessão do benefício tributário que fomenta o uso de energias renováveis em Mato Grosso do Sul. Foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado o Decreto nº 16.038, de 28 de outubro de 2022, que regulamenta os incentivos previstos no MS Renovável (Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica), instituído pela Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021.

O Decreto é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja, o secretário Jaime Verruck, da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) e o secretário de Fazenda, Luiz Renato Adler Ralho.

“A Lei que criou o MS Renovável estabeleceu benefício tributário no ICMS devido na importação e aquisição de outros estados (diferencial de alíquotas) de máquinas e equipamentos destinados a sistemas geradores de energia elétrica de fontes renováveis (solar, eólica, PCH, biomassa, biogás-biometano, hidrogênio). O Decreto que está sendo publicado agora regulamenta a forma como este benefício segue a política estratégica do MS Carbono Neutro”, lembra o secretário Jaime Verruck.

De acordo com o titular da Semagro, “essa regulamentação é um passo importante na efetivação do benefício tributário aplicável aos contribuintes que realizam essas obras de construção de usinas solares, de biomassa, etc. Até porque, o conceito de máquinas e equipamentos foi alargado, para alcançar a aquisição de todos os materiais necessários à realização da construção das usinas, como chapas de aço, cabos, conversores, etc. Tais contribuintes, em relação a estes bens, não pagarão ICMS importação e ICMS diferencial de alíquotas”.

Na prática, a medida barateia o custo do investimento em construção de usinas solares e de outras fontes de energia renovável, tornando MS mais competitivo para estes investimentos frente a outros Estados da Federação.

De acordo com o Decreto, o contribuinte deverá realizar um requerimento eletrônico à SEFAZ (sistema e-SAP), para obtenção de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. A publicação traz no seu anexo a lista destes bens alcançados pelo benefício fiscal, separadamente, por fonte renovável.

Conforme a norma, o bem adquirido não pode se tratar de peças e partes de reposição. Além disso, existem proteções que evitam fraudes e desvios de finalidade, como a não aplicação do benefício se ocorrer venda do bem dentro de 5 anos da aquisição e a locação ou arrendamento do bem. Nestes casos, o imposto será devido, com correção, juros e multa.

 

Fonte: MS do Sul

O índice de regularização dos participantes foi superior a 60% de seus participantes.

Na busca para intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC ATR), oferece diferentes programas com o objetivo de trazer contribuintes à regularização, antes do início de ações fiscais.

Ao longo do terceiro trimestre de 2022, a CSC ATR lançou cinco novos programas, oferecidos a 459 contribuintes dos mais diversos setores econômicos, em todas as regiões do Estado. Desses, quatro já foram finalizados e um ainda está em prazo para regularização. Como resultado, R$ 29,2 milhões foram regularizados, sendo que R$ 18,7 milhões foram arrecadados no mesmo período.

Nos programas finalizados, o trabalho foi realizado em parceria com o Grupo Especializado Setorial Calçados e Vestuário (GES-Calvest), Grupo Especializado Setorial Agronegócio (GES-Agro) e Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização (DF), em temas diversos. O índice de regularização dos participantes foi superior a 60% de seus participantes.

Além desses, outro, organizado em parceria com o Grupo Especializado Setorial Supermercados (GES-Super), sobre indícios de irregularidade no ajuste da Substituição Tributária (ST) na venda de bebidas, está ativo e busca a recuperação de cerca de R$ 6,4 milhões.

 

Como funcionam os programas

Os programas realizados pela CSC ATR têm vigência de no mínimo 50 dias. Nesse período, os contribuintes podem regularizar o indício de ICMS devido, sanar dúvidas sobre o programa e também apresentar justificativa caso não concordem com o valor apontado pelo fisco.

Ressalta-se que, os contribuintes que não pagam o valor devido durante os programa ou que não apresentam justificativas válidas para se eximir da obrigação, são autuados com auto de lançamento nos rescaldos pós-programas.

 

Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul

O percentual pretendido de suspensão pode variar de acordo com as particularidades da operação fiscal da empresa: de 40% até 80%, favorecendo a equalização do fluxo de caixa das companhias.

De acordo com a Resolução do Senado Federal nº13/2012, o Regime Especial de Importação via Portaria CAT 108/2013 foi criada para diminuir os desentendimentos e conflitos de interesses entre os estados, em relação aos incentivos fiscais para movimentar suas respectivas economias.

Isso ocorre porque tornou-se comum empresas que importam em grandes proporções terem o seu saldo credor de ICMS elevado em decorrência das suas saídas pra fora do estado.

Para isso, é necessário que as operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4%.

Além disso, ficou definido que bens e mercadorias importados do exterior, após o desembaraço aduaneiro, devem aplicar a alíquota de 4% para operações interestaduais nas seguintes condições:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Vale ressaltar que nessas regras da resolução do senado, existem exceções:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados.

Após a publicação desta resolução, muitos contribuintes passaram a acumular saldo credor em GIA oriundo do ICMS pago no desembaraço aduaneiro de 18% e a sua saída interestadual a 4%.

Entretanto, o Regime Especial da Sefaz-SP, chamado CAT 108/2013, tem como objetivo mitigar o acúmulo contínuo do saldo credor nestas operações. Além disso, possibilita que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, de forma total ou parcial, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

O percentual pretendido de suspensão pode variar de acordo com as particularidades da operação fiscal da empresa: entre 40%, 75%, e até mesmo 80%, favorecendo assim a equalização do fluxo de caixa das companhias, entre outras vantagens financeiras.

 

Quais são as condições para a concessão deste Regime?

Em primeiro lugar, a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações acessórias. Em seguida, o desembarque e o desembaraço aduaneiro têm que acontecer dentro de território paulista e todos os seus estabelecimentos não podem ter dívida ativa.

 

Fonte: Contábeis

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

Alagoas

Publicado em 20/10/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 010, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 24/10/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 093, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°22, DE 24 DE ABRIL DE 2019, QUE ESTABELECE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÕES COM SORVETES E PICOLÉS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 553 A 555 DO DECRETO N°24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997… Saiba mais.

 

Distrito Federal

Publicado em 24/10/2022 – BRASÍLIA – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS
ICMS – MARCAS E PRECOS DE VENDA A VAREJO DE CIGARROS- RFB RECEITA FEDERAL DO BRASIL… Saiba mais.

Publicado em 25/10/2022 – DECRETO N° 43.878, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

Publicado em 27/10/2022 – BRASÍLIA – Resolução GECEX nº 413, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
II – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 19/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 27/10/2022 – Resolução GECEX nº 411, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
II – Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022)… Saiba mais.

Publicado em 27/10/2022 – Resolução GECEX nº 412, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
II – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 18/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021… Saiba mais.

 

Maranhão

Publicado em 24/10/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 64, de 19 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 4.46 (Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Higiene Pessoal) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003…  Saiba mais.

 

Mato Grosso

Publicado em 27/10/2022 – Decreto nº 1.505, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 1.476, de 8 de setembro de 2022, que introduz alterações ao citado Regulamento, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 26/10/2022 – Portaria SUTRI nº 1.220, de 25 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SUTRI nº 1.182, de 23 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Publicado em 27/10/2022 – Portaria SUTRI nº 1.221,, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SUTRI nº 1.184, de 24 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 24/10/2022 – Lei Complementar nº 134, de 24 DE OUTUBRO DE 2022
ISS – Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, 102, de 25 de agosto de 2017, 103, de 31 de agosto de 2017, e 108, de 20 de dezembro de 2017…Saiba mais.

 

Pernambuco

Publicado em 28/09/2022 – Lei Complementar nº 95, de 28 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Altera Lei Complementar nº 015, 05 de janeiro de 2009, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 22/10/2022 – Instrução Normativa CAT nº 21, de 19 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 14, de 29.06.2022… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 27/10/2022 – Portaria SUCIEF nº 119, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Modifica o anexo único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de diferimento, Ampliação de prazo de recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 25/10/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 70, de 18 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera e acrescenta itens à Instrução Normativa nº 17 de 2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 21/10/2022 – DECRETO N° 27.547, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 27/10/2022 – Ato DIAT nº 60, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 22/10/2022 – Portaria SRE nº 88, de 21 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Estabelece a base de cálculo na saída de cimento, a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 27/10/2022 – Decreto nº 67.208, de 26 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

Com alta da inflação, preços dos produtos mais consumidos na torcida pelo hexa devem ficar ainda mais salgados neste ano.

A proximidade da Black Friday com a Copa do Mundo no final de novembro promete impulsionar ainda mais a venda de itens e serviços associados ao evento esportivo. Porém, de acordo com análise de especialistas da Sovos, multinacional de tecnologia para o compliance fiscal, os preços dos produtos mais consumidos na torcida pelo hexa devem ficar ainda mais salgados neste ano.

Isso não só por conta da inflação acumulada de 7,17% nos últimos doze meses, divulgada pelo IBGE em setembro de 2022, como pela alta carga tributária incidente sobre os principais produtos e serviços consumidos no período.

Segundo dados do Impostômetro, 48,49% do preço final de uma bola de futebol é apenas de tributação. Para camisas de futebol, esse índice chega a 34,67%, bem similar à taxação de bexigas e apitos, respectivamente, em 34% e 34,48%.

“A legislação tributária brasileira prevê uma diferenciação na cobrança de tributos entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. E como historicamente os setores industrial e comercial já são dois dos mais impactados pelo Custo Brasil, tanto do ponto de vista do alto encargo tributário quanto da complexidade da legislação, o segredo para fazer um bom negócio na Black Friday deste ano é pesquisar bastante, variando a busca de produtos em lojas físicas e digitais”, explica Giuliano Gioia, Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especialista em soluções digitais para o compliance fiscal.

Apesar do cenário socioeconômico desafiador enfrentado pelo país nos últimos tempos, segundo levantamento realizado pelo Google em parceria com o Instituto Ipsos, 71% do público pretende comprar algo na Black Friday de 2022.

“No período de pandemia marcado pelo fortalecimento do comércio digital, as empresas tiveram que investir em seus sistemas para determinação correta do ICMS nos Estados e segmentos onde não atuavam, bem como acelerar os cadastros nessas UFs para recolhimento mensal do DIFAL (B2C) e da substituição tributária (B2B). Isso sem falar dos investimentos em logística e aplicativos para atender consumidores fora dos grandes centros”, lembra Giuliano.

Ainda de acordo com levantamento realizado pela Sovos, entre os segmentos com maior porcentagem de tributação no Brasil estão higiene e beleza, com uma média de 45,91%; eletroeletrônicos, com 44,65%; equipamentos domésticos, como 43,14%; e acessórios, como bolsas e bijuterias, com 39,77%.

 

Fonte: Jornal de Brasília, Contábeis, Tudo Sobre Tudo, Blog do Toninho, E-Commerce Brasil.

O preço da gasolina registrou aumento nos estados brasileiros nos últimos dias mesmo sem anúncio da Petrobras sobre reajuste.

O governo do Piauí disse que, assim como os demais estados brasileiros, segue cumprindo a Lei Complementar Federal nº 194/22, que fixou o teto da alíquota do ICMS dos combustíveis em 18%. A Lei Federal foi ratificada no estado com a sanção da Lei nº 7.846. Além dos combustíveis, o teto de 18% da alíquota de ICMS é aplicado ainda em energia elétrica e prestações de serviços de comunicação.

Além de cumprir a Lei 194/22, o Piauí também segue a determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a base de cálculo do imposto para os combustíveis na média de preços praticados nos últimos 60 meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

“A Lei Federal 194/22 e mais a lei estadual posterior fixam alíquota de 18% para combustíveis derivados de petróleo. O ministro André Mendonça tem decisão obrigando os estados a aplicarem essa alíquota sobre o preço médio dos últimos 60 meses. Então, os estados cumprem as leis e mais a decisão do ministro André Mendonça”, informa o secretário de Fazenda, Antonio Luiz.

De acordo com o secretário, não há como os estados mudarem a alíquota para qualquer outro valor acima dos 18%.

 

Aumento da gasolina

O preço da gasolina registrou aumento nos estados brasileiros nos últimos dias mesmo sem anúncio da Petrobras sobre reajuste. Em Teresina, o preço do litro do combustível se aproxima dos R$ 5,20. Ontem (26), o Procon divulgou que encontrou irregularidades em vários postos no Piauí. Entre as irregularidades, medidas baixas (12), falta de exemplar do Código de Defesa do Consumidor (02), ausência de equipamentos de análise (05), comercialização de produtos vencidos (01) e extintores de incêndio com o prazo de validade vencido (02).

 

Fonte: Portal R10

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