O governo federal já sinalizou que quer retomar a discussão sobre a reforma tributária já neste primeiro semestre. Na última semana, quando participava do Fórum Econômico Mundial, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que irá abrir o debate com especialistas sobre as alterações a serem feitas nas regras fiscais. No Senado, já há sugestões em andamento, como é o caso da Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, que altera o sistema tributário brasileiro.
Para o senador Angelo Coronel, do PSD da Bahia, é natural que o novo governo avalie o cenário com outros segmentos da sociedade para que se possa chegar a um consenso sobre qual é a melhor reforma tributária. O senador avalia que pontos como a taxação de lucros e dividendos dependem de avaliação, cautela e muito diálogo.
O ideal é que haja novas discussões, abra o tema a debate, ouvindo os segmentos da sociedade, ouvindo a classe empresarial e todos os segmentos que pagam impostos porque nós precisamos fazer uma reforma tributária que facilite a vida do empresário brasileiro e que reduza a tributação no Brasil para que com isso as empresas paguem menos impostos e, consequentemente, gerem mais postos de trabalho.
Já o senador Plínio Valério, do PSDB do Amazonas, avalia que a proposta que está aguardando votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado seja um ponto de partida para o governo federal e que pontos mais sensíveis, como a atualização da Tabela do Imposto de Renda, podem ser discutidos em outro momento.
Essa proposta que está no Senado já deveria servir de base para o governo federal, se é que ele quer correr com a reforma tributária. Eu acho que deve correr, deve ser o tema primeiro da pauta nossa no primeiro semestre aí no Senado. Agora não tem que ser como um todo porque se for como um todo, novamente vai estancar. A reforma tributária, costumo dizer, ele é muito umbilical. Todos os representantes vão olhar para o seu umbigo, para sua região, até que ponto prejudica ou favorece a sua região, que é o nosso caso aqui da Zona Franca de Manaus.
Na versão da reforma tributária, que aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça, está prevista a instituição de dois tributos: um de competência da União, substituindo o Pis/COFINS e outro de competência dos estados e dos municípios, substituindo o ICMS e o ISS.
Fonte: Portal Obidense
Cenário em constante ebulição no Brasil, dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) revelam que as empresas com atuação no Brasil precisam seguir, em média, 4.869 normas tributárias para se manterem em conformidade fiscal no país.
Em valores, isso representa um gasto de R$ 207 bilhões por ano às organizações na manutenção de pessoal, sistemas e equipamentos no acompanhamento das modificações na legislação tributária vigente nas três esferas governamentais.
Porém, além da ajuda de soluções tecnológicas que já conseguem automatizar muitos desses processos por meio de ferramentas de compliance e inteligência fiscal, uma das saídas encontradas pelas empresas para se manterem competitivas no mercado – mesmo que ainda reféns dos efeitos da pandemia e do aumento da inflação – tem sido investir no planejamento fiscal como estratégia para otimizar custos e aumentar a rentabilidade.
“Sem soluções de inteligência fiscal muitas organizações acabam pagando mais impostos com medo de errar e entrar para o contencioso tributário do Brasil, que é da ordem de R$ 7 trilhões. Quando aplicam a legislação da forma correta e automatizam processos, geram ganhos operacionais e financeiros. E esse é o grande “pulo do gato” para as empresas se tornarem mais competitivas e aumentarem a rentabilidade, seguindo em conformidade com o Fisco”, explica Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil.
Nesse sentido, para auxiliar as empresas a aprimorarem cada vez mais seus planejamentos fiscais, a Sovos em parceria com especialistas do SPED Brasil e da Live University, mapeou 6 novidades previstas na legislação fiscal para os próximos meses. Confira a seguir:
A mudança na lei geral do ICMS, que limitou os Estados à aplicação da alíquota genérica de ICMS nas operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e nos serviços de comunicação e transporte coletivo, motivou os governos estaduais a aumentarem as alíquotas internas do imposto. Isso porque o governo federal ainda não definiu os critérios para compensação financeira pela perda de arrecadação.
No total, 12 (doze) Unidades da Federação aumentaram as alíquotas internas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins.
“O Brasil conta com uma das maiores cargas tributárias do mundo e ainda apresenta uma legislação tributária extremamente complexa. A majoração das alíquotas do ICMS deve trazer uma avalanche de alterações em outros dispositivos da legislação estadual, relativos aos percentuais de redução de base de cálculo, diferimento, MVA (Margem de Valor Agregado), dentre outros. Ao adicionar a tal contexto as regras tributárias fica humanamente impossível às empresas com atuação em diferentes locais acompanhar e aplicar tudo o tempo todo”, explica Giuliano.
Ainda segundo o executivo, a principal consequência desse cenário é a probabilidade de erros que geram penalidades pelo Fisco. “Inclusive é em virtude de tamanha complexidade que muitos negócios já até provisionam em seu orçamento o valor que será destinado ao pagamento de multas, que chegam a cifras milionárias, inevitavelmente repassadas no preço dos produtos vendidos aos consumidores”, explica ele.
Em julho de 2022, a Receita Federal anunciou a extinção da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), que terá suas obrigações transmitidas via EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
A partir de março de 2023, as empresas já devem conseguir fazer a transição dos eventos de uma obrigação para a outra, sendo a exclusão total da DIRF prevista para o início de 2024.
Com essa mudança, as empresas que emitem as DIRFs vão precisar se adequar e gerar os eventos dentro da solução da EFD-Reinf, que pode ser realizada por meio de soluções tecnológicas integradas e que atendem a diferentes tipos de ERP (em português, Sistema Integrado de Gestão Empresarial).
Voltada ao mercado de Telecomunicações, a NFCom é um novo layout de documento eletrônico criado pelo Fisco para substituir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) por um único modelo digital.
Ou seja, se hoje as empresas prestadoras de Serviços de Comunicação e Telecomunicação emitem cada qual uma fatura diferente aos seus clientes, com a NFCom todas passarão a emitir um modelo eletrônico padronizado. E isso seguindo um cronograma de implantação que começa com a disponibilização do ambiente de homologação e passa pela implantação do ambiente de produção, até entrar em vigor a obrigatoriedade da emissão no novo modelo, prevista para a partir de julho de 2024.
Além disso, assim como já acontece no Varejo com a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e), a emissão da NFCom será validada e autorizada (ou não) pelo Fisco de forma online e em tempo real. Essa é outra novidade dentro do processo atual, no qual o governo só consegue acompanhar o que as empresas emitiram de documentos para seus clientes na entrega mensal de seus relatórios fiscais, como os previstos no Convênio 115/03.
A Receita Federal publicou em novembro de 2022 a Portaria 247/2022, a qual amplia até o dia 31 de março de 2023 o prazo de adesão aos Editais de Transação, representando uma oportunidade para que os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão regularizem suas pendências perante a Receita Federal.
Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total 12.697 adesões e nas grandes teses, 53. Já nos editais lançados em setembro de 2022, o número de pedidos de adesão já passou de 2.600.
Entre os pontos de destaque da portaria estão:
• Definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso;
• Definição do que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado.
Além de débitos do PAF (Processo Administrativo Fiscal), também é possível transacionar débitos referentes à compensação considerada não declarada e ao cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidos por malha DCTF e malha PGDAS-D.
Por meio da Portaria n° 252/22 a Receita Federal atualizou os valores dos parâmetros de indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes, e define as diretrizes gerais que fundamentam o monitoramento diferenciado e especial, com a finalidade de elaborar a lista de maiores contribuintes selecionados para 2023.
Quanto ao acompanhamento diferenciado, serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham no respectivo ano-calendário:
• Receita informada na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) maior ou superior a R$ 300 milhões;
• Débitos informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) maiores ou iguais a R$ 40 milhões;
• Massa salarial maior ou igual a R$ 100 milhões;
• Débitos previdenciários maiores ou iguais a R$ 40 milhões na DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) ou na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social); ou
• Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 200 milhões.
Quanto ao monitoramento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham no respectivo ano-calendário:
• Receita informada na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) maior ou igual a R$ 2 bilhões;
• Débitos informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) maiores ou iguais a R$ 150 milhões;
• Massa salarial maior ou igual a R$ 250 milhões; ou
• Débitos previdenciários cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 milhões na DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) ou na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Além disso, também serão monitorados os eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos calendários anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos novos parâmetros.
Em vigor desde 1 de janeiro de 2023, a Portaria SRE n° 97, de dezembro de 2022, disciplina a adesão de São Paulo ao regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos – NFF (Nota Fiscal Fácil).
Sendo assim, o Regime Especial da NFF agora poderá ser adotado pelo Transportador Autônomo de Cargas para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
• CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), modelo 57
• MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), modelo 58
Cabe ressaltar que a adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser feita por meio do aplicativo emissor de DF-e, disponível para download no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil.
Fonte: Contábeis, Difundir, Jornal Dia a Dia, JorNow, Sitecontabil, Contadores, Segs, D5 Contábil, Diniz Contabilidade, Eventus Contábil, JLS Contábil, Leandro e Cia, Unidados Contábil, Plano B Contabilidade, Prates Contablilidade, ProcesDados, SD Contabilidade.
A Receita Federal disponibilizou uma nova versão do Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados (PVA EFD ICMS IPI).
As seguintes correções foram feitas:
– Não apresentação do código 01 (“Documento regular extemporâneo”) dentre as opções válidas para o campo COD_SIT do registro C100;
– Inclusão do código 04 (BP-e TM) como valor válido para o campo TP_CT-e do registro D100.
Download EFD ICMS IPI 3.0.2
O programa validador da Escrituração Digital EFD ICMS IPI necessita, para ser instalado, de uma Máquina Virtual Java (JVM). A Receita Federal orienta as versões 1.5 ou superior. Até a data de publicação deste texto, o instalador havia sido testado até a versão 1.8.201 da JVM.
Para a execução, o PVA utiliza uma Java Runtime Environment (JRE), que está embutida no instalador e que constitui uma camada de software que é executada sobre o sistema operacional, Windows ou Linux, provendo as bibliotecas necessárias para o correto funcionamento.
Embora seja possível executar o PVA com outras versões de JVM ou JRE, recomenda-se que o mesmo seja sempre executado utilizando a JRE embutida.
Para isso, é necessário sempre que possível executar o PVA através de seus atalhos criados.
Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
A) Para Windows: PVA_EFD_w32-3.0.2.exe
B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-3.0.2.bin
C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-3.0.2.bin
Caso o download não seja iniciado, clique com o botão direito do mouse e escolha “Salvar link como…” e peça para manter o download (em alguns casos o firewall do computador pode bloquear o download).
Para instalar no sistema operacional Linux, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +xPVA_EFD_3.0.2.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Contábeis
A necessidade de uma reforma no sistema tributário brasileiro é tema tão antigo quanto necessário, mas que sempre esbarra em interesses conflitantes entre os diferentes entes federativos. O setor de combustíveis saiu na frente em matéria tributária e terá, a partir do dia primeiro de abril, um modelo arrecadatório que atende à necessidade de simplificação e transparência, requisitos mínimos de qualquer sistema tributário moderno e eficaz. A arrecadação do ICMS nos combustíveis passará para o modelo de monofasia, cobrado uma única vez, no produtor, e com mesma alíquota para todos os estados. O peso econômico do setor justifica a grande expectativa pela mudança, definida após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicar o convênio entre os estados e definir as novas alíquotas.
O setor de Petróleo & Gás responde por quase metade (47%) da matriz energética brasileira, sendo 34% de petróleo e 13% de gás natural. Representa 15% do PIB Industrial do Brasil, sendo 8% provenientes da indústria de derivados de petróleo e biocombustíveis – mais dados da importância do setor podem ser encontrados no site Além da Superfície, que se propõe a explicar a indústria. Na visão do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), a instituição da monofasia na cobrança do ICMS nos combustíveis é um grande avanço sob diversos aspectos ao assegurar transparência e simplicidade na cobrança do tributo.
“A monofasia no ICMS, que será cobrado apenas na origem, seja do produtor ou do importador do derivado, elimina a cumulatividade e a alta complexidade que prejudica as empresas e também os órgãos arrecadatórios e de fiscalização. O setor sai na frente no que se refere ao ICMS com uma reforma no sistema de arrecadação importante para todos”, afirma Valéria Lima, diretora de Downstream do IBP, entidade que participa ativamente dos debates em torno do tema.
Visão semelhante tem o pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP, Thiago Buschinelli Sorrentino, que chama a atenção para as vantagens do modelo de cobrança monofásico para estados e para o Distrito Federal. “Uma dessas dimensões é a facilidade de cobrança. Há uma menor quantidade de empresas a fiscalizar, pelo menor número de produtores do que de postos de combustíveis, por exemplo. Além disso, as empresas tendem a ser mais organizadas contabilmente pela simplificação de todo o processo”, comenta Sorrentino.
Os estados, lembra Lima, a executiva do IBP, tinham até o dia 31 de dezembro para cumprir a determinação do STF e chegar a um convênio sobre o regime monofásico referente ao ICMS-combustível, em consonância com a Lei Complementar 192/22, que regulamentou a monofasia do ICMS prevista na Constituição Federal desde 2001, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 33 sobre o tema. O acordo acabou sendo publicado uma semana antes do prazo final.
Valéria Lima explica que a tributação do setor de combustíveis no modelo de substituição tributária, que ainda vigora, é complexa. Neste sistema, em regra, o responsável pelo recolhimento do tributo por toda cadeia é o produtor ou importador e, para tanto, tem que observar uma base de cálculo presumida. No entanto, se na venda final ao consumidor o preço do combustível ficasse maior ou menor do que o considerado como base para cálculo do ICMS haveria um ajuste. “É muito complexo, porque vai ajustando ao longo da cadeia e também porque cada Estado tem alíquotas diferentes”, comenta Lima. Ela lembra que empresas burlavam a regra ao emitir notas em estados com menor ICMS, o que agora, com alíquota única em âmbito nacional, essa prática acabaria.
Nos últimos anos, a negociação envolvendo os estados gerou entraves para a implementação da monofasia. O tema entrou na pauta em 2001 com uma alteração constitucional criando o regime monofásico do ICMS com alíquotas únicas no país, mas aguardava Lei Complementar (LC) ou um convênio entre os estados para entrar em vigor, o que nunca ocorreu. Foram 20 anos de paralisação até que a forte alta nos preços dos combustíveis em 2021, impulsionada pela pandemia de Covid-19, jogou o holofote sobre a tributação do setor. Foi preciso uma intervenção do STF definindo um prazo limite para que os estados chegassem a um acordo. A publicação do convênio pelo Confaz ocorreu no dia 23 de dezembro.
“Foi um grande passo para o setor de combustíveis e uma espécie de ensaio do que se pretende fazer em termos de reforma tributária, simplificando a cobrança dos tributos”, diz Mozart Rodrigues Filho, gerente Jurídico e Tributário do IBP. “A monofasia era uma bandeira antiga do setor, que facilita para quem paga e simplifica processos de fiscalização e cobrança para os estados, mas há pontos que terão que ser abordados em algum momento”, acrescenta.
O debate sobre a essencialidade de alguns serviços, lembra Valéria Lima, foi um dos fatores que ajudou a destravar a implantação da monofasia no setor. “O tema saiu do papel por conta de um projeto na Câmara sobre a essencialidade de setores como energia, telecomunicação e combustíveis limitando o ICMS a 18%, o que gerou forte estresse nos estados pelo impacto arrecadatório”, explica a executiva do IBP, acrescentando que a essencialidade nunca foi pauta do setor de petróleo e gás, mas que acabou ajudando no debate sobre tributação dos combustíveis.
Pela regra definida no Confaz, o ICMS é fixo para diesel, biodiesel e GLP para todo o território nacional. A alíquota de ICMS no Brasil para diesel e biodiesel será fixada em 0,9456 real por litro e para o GLP, conhecido também como gás de cozinha, em 1,2571 real por kg. A monofasia na gasolina ainda não foi adotada e é uma discussão que precisa avançar no segmento.
Thiago Sorrentino, da FGV, também critica a não inclusão de outro combustível, o etanol hidratado, na monofasia. “A remoção do etanol na mudança no modelo de cobrança pode ser deletéria, dada a importância desse produto não apenas como combustível, mas como precursor ou componente de outros combustíveis e produtos”, comenta o especialista. Na visão de Sorrentino, o ideal seria que o tema fosse resolvido no Congresso, onde há representação política dos estados.
O IBP segue acompanhando de perto os detalhamentos necessários para a implantação da monofasia do ICMS nos combustíveis a partir de abril. “A expectativa é muito boa porque a LC 192/22 tem caráter estruturante por tornar realidade a simplificação tributária para a circulação de combustíveis, setor que está na base da economia brasileira e há muito tempo espera por esta mudança”, afirma a diretora de Downstream do IBP. “A redução da alta complexidade tributária terá impactos positivos na efetividade e eficiência fiscalizatória, nas obrigações acessórias do contribuinte, na transparência ao consumidor e no combate a condutas anticompetitivas e lesivas à ordem econômica decorrentes da sonegação. A regulamentação da monofasia pela emissão do Convênio ICMS pelo Confaz é o instrumento que garante o pleno efeito deste inegável avanço tributário”, conclui Valéria.
Fonte: JOTA
Publicado em 12/01/2023 – DECRETO N° 35.275, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio que indica e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 13/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo único da Instrução Normativa n° 055, de 27 de junho de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de refrigerantes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.
Publicado em 13/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 54, de 27 de junho de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de energéticos e isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária… Saiba mais.
Publicado em 12/01/2023 – Lei nº 5.684, de 11 DE JANEIRO DE 2023
ISS – O Prefeito Municipal de Serra, Estado do Espírito Santo… Saiba mais.
Publicado em 12/01/2023 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
COFINS,PIS – Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins… Saiba mais.
Publicado em 13/01/2023 – PORTARIA GABIN N° 020, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE… Saiba mais.
Publicado em 13/01/2023 – DECRETO N° 38.081, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com carne bovina, bubalina e subprodutos; Gado Bovino e Bubalino… Saiba mais.
Publicado em 12/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.086, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 13/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 12/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.088, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 12/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a alteração de valores e exclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 12/01/2023 – Portaria SAT nº 3.090, de 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre exclusões e alterações de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 19/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.093, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 19/01/2023 – PORTARIA SAT N° 3.094, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 19/01/2023 – Republicação – Portaria SAT nº 3.087, de 12 DE JANEIRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 17/01/2023 – Portaria SUTRI nº 1.241, de 16 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.233, de 21 de dezembro de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.
Publicado em 17/01/2023 – Portaria SUTRI nº 1.242, de 13 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.234, de 21 de dezembro de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 17/01/2023 – Portaria SUTRI nº 1.243, de 16 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Portaria Sutri nº 1.236, de 21 de dezembro de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.
Publicado em 09/12/2022 – Lei nº 1.199, de 09 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera a alíquota do ISSQN, para os serviços discriminados nos itens 7.06, 7.11 e 14.02, da lista de serviços constantes da Tabela I da Lei nº 937 de 26 de dezembro de 2017… Saiba mais.
Publicado em 13/01/2023 – PORTARIA SEFA/GS N° 013, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a PORTARIA No 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 16/01/2023 – DECRETO N° 43.362, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.
Publicado em 04/01/2023 – Decreto nº 43.353, de 04 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 19/01/2023 – Lei Complementar nº 1.364, de 13 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Trata da Planta de Valores Genéricos de Edificações e de Terrenos, altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 35/1993 e da Lei Complementar Municipal nº 733/2008; altera a Lei Complementar Municipal nº 1.140/2018 e seus anexos; dispõe sobre valores e alíquotas de tributos e sobre as condições para os respectivos pagamentos no exercício de 2023, no Município de Maringá… Saiba mais.
Publicado em 18/01/2023 – PORTARIA SUCIEF N° 124, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que Divulga os Códigos Vinculados às Normas Listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, Aprovado pelo Decreto n° 27.815/01… Saiba mais.
Publicado em 16/01/2023 – DECRETO N° 56.839, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Decreto n° 56.808, de 30 de dezembro de 2022, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 20/12/2022 – VIAMÃO – Lei nº 5.271, de 20 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera, revoga e inclui artigos, parágrafos, incisos e alíneas ao Código Tributário Municipal, Lei nº 4.556/2016 e suas alterações… Saiba mais.
Publicado em 19/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998… Saiba mais.
Publicado em 27/12/2022 – Lei Complementar nº 303, de 22 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera dispositivos da Lei nº 69, de 05.12.1985 – Código Tributário do Município de Videira, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 17/01/2023 – Lei nº 18.591, de 16 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina… Saiba mais.
Publicado em 18/01/2023 – CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 002, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 079/2022, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientifica-se que foram criados novos códigos de ajuste na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), nos seguintes termos… Saiba mais.
Publicado em 19/12/2022 – Lei nº 2.839, de 14 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Altera os artigos 27, 29 e 34 da Lei Municipal nº 617, de 06 de dezembro de 1979, que instituiu o Código Tributário do Município de Louveira e dá outras providências… Saiba mais.
Na quarta-feira, 18 de janeiro de 2023, foi emitida a primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por um Microempreendedor Individual (MEI) de um município não conveniado à plataforma.
Após anos de desenvolvimento conjunto capitaneado pela Receita Federal do Brasil (RFB), na manhã desta quarta-feira, 18 de janeiro de 2023, em um evento simbólico foi emitida a primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por um Microempreendedor Individual (MEI) de um município não conveniado à plataforma. Essa etapa representa uma grande evolução dos emissores nacionais que já estavam disponíveis: qualquer MEI prestador de serviços do Brasil, independente do convênio do seu respectivo município, já pode emitir suas NFS-e no padrão nacional.
Com o apoio do Sebrae, um prestador de serviços, MEI de Brasília/DF que tem como atividade principal a edição de periódicos, foi o responsável pela emissão. Esse é um momento histórico para o país, especialmente para os prestadores de serviço que serão beneficiados com a simplificação e melhoria do ambiente de negócios que a NFS-e proporcionará.
Atualmente, a NFS-e conta com a adesão de 180 municípios, sendo 18 capitais, o que corresponde a cerca de 50% do volume total de Notas Fiscais de Serviço emitidas no país. A partir de abril deste ano, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, todos os MEI do país que prestarem serviços para pessoas jurídicas deverão emitir suas Notas Fiscais de Serviço no padrão nacional.
Participam do projeto o Sebrae, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Serpro e diversas entidades e associações que representam os municípios e os prestadores de serviço. Pela Receita Federal do Brasil, o projeto está sob a Coordenação da Cofis/Sufis.
Mais informações sobre o projeto poderão ser acessadas pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Fonte: Receita Federal
Trilhando um caminho de ascensão, adaptabilidade e transformação digital acelerada, o segmento logístico colocou o pé no acelerador durante a pandemia da Covid-19, criando rotas essenciais não só para dar vazão às novas demandas do mercado, como para suprir as necessidades do novo perfil de consumo: o digital. Afinal, com o aumento expressivo do e-commerce no País e o impulsionamento estratégico da cadeia de suprimentos, todo sistema logístico também precisou se reinventar. E isso diante de desafios como isolamento social, retração da atividade econômica, queda do PIB (Produto Interno Bruto), problemas de infraestrutura e, claro, um complexo cenário fiscal.
De acordo com o boletim “Custo Brasil”, produzido pelo Observatório Nacional de Transporte e Logística (ONTL), dentre os diversos entraves enfrentados pelo setor no País, a prioridade para 60,3% dos transportadores é a redução da carga tributária, fator mais importante que investimento em infraestrutura, que possui 49,1% de importância.
Porém, como se não bastasse a alta carga tributária aplicada sobre toda a cadeia produtiva, a complexidade da legislação fiscal brasileira também se apresenta como outro foco de atenção para as empresas do setor. Por isso, além da retomada do crescimento econômico, investimentos em infraestrutura de transportes e aprovação de uma reforma tributária que vise a, de fato, simplificar um dos sistemas mais complexos do mundo, no momento, uma das melhores saídas encontradas pelas empresas a fim de evitar autuações e multas por problemas com o Fisco tem sido optar pela digitalização dos processos fiscais.
A maneira de otimizar a operação, mitigar erros e se manter em conformidade fiscal é o investindo em um planejamento tributário que reúna inteligência fiscal e tecnologia de ponta para automatizar processos, tais quais o cálculo e a determinação de impostos, os controles contínuos de transação (CTC) – conhecida no Brasil como mensageria, a geração de obrigações fiscais e o acompanhamento em tempo real das mudanças na legislação tributária. Além disso, é preciso dispor de soluções que ajudem a interpretar as regras tributárias, alteradas a todo momento no Brasil e que sejam baseadas em nuvem.
O mercado conta com ferramentas tecnológicas que garantem a emissão ágil, correta e econômica do documento fiscal essencial para o transporte de cargas no País: o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o que proporciona às empresas de logística, transportes e e-commerce os mais elevados níveis de automação e de compliance fiscal na emissão de CT-e. A partir do uso dessas soluções, a empresa consegue verificar a tributação correta da CT-e recebida e emitir também este documento com os tributos corretos. Com isso, elas reduzem o custo de manter uma equipe interna para acompanhar as mudanças tributárias e praticamente eliminam o risco de sofrer autuações ou apreensões de mercadorias por erros no preenchimento e conteúdo desse documento.
Hoje, uma organização com faturamento de R$ 3 bilhões no ano que implemente soluções de tecnologia fiscal pode experimentar economias de até R$ 55 milhões por meio da correta utilização e enquadramento tributário. Ou seja, digitalizar os processos fiscais é a rota certa para garantir o compliance fiscal com agilidade, eficiência e economia.
Helenice Lima é diretora de Marketing e Customer Success da Sovos, empresa global líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos.
Fonte: LogWeb, Mega Moveleiros, Cargas e Trasportes, Portal IN, Portal ERP.
À frente da Secretaria de Negócios Internacionais de São Paulo, o economista Lucas Ferraz disse ao Estadão que o governo paulista quer remover o ICMS cobrado hoje sobre insumos comprados no mercado interno e que, posteriormente, são usados na fabricação de produtos exportados pelas empresas paulistas.
O Brasil já conta com o Regime Aduaneiro Especial, chamado de “drawback”, que suspende os tributos federais e estaduais incidentes sobre a aquisição de insumos importados utilizados na produção de bens a serem exportados. Pela proposta, o incentivo seria dado para os insumos adquiridos no Estado de São Paulo.
O secretário disse ainda que a assimetria que existe hoje na tributação faz com que as empresas que fabricam produtos voltados para exportação paguem sete vezes mais tributos.
O secretário está em Davos, na Suíça, onde acompanha o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), nas reuniões do Fórum Econômico Mundial. Eles têm reuniões agendadas com CEOs de empresas internacionais e representantes de organismos multilaterais.
A tarefa é mostrar não só um portfólio de investimentos em São Paulo, mas também promover a plataforma exportadora do Estado.
A proposta em estudo é acabar com a tributação residual das exportações e desburocratizar as operações de exportações no âmbito estadual.
“Existe uma assimetria na tributação porque o ‘drawback’ só suspende a compra do imposto estadual se ele for importado. Se ele for comprado localmente, o empresário continua pagando”, diz Ferraz, que atuava até o ano passado como secretário especial de Comércio Exterior do Ministério da Economia. Com a medida, a tendência é o estímulo à produção local de insumos.
A proposta é que a Secretaria de Negócios Internacionais seja uma alavanca do crescimento por meio do aumento de inserção internacional do Estado de São Paulo. “Queremos usar a secretaria com a pegada mais econômica, fortalecendo promoção comercial e atração de investimentos”, disse Ferraz.
Na busca por investimentos em Davos, o governo paulista apresentará uma agenda de desenvolvimento sustentável e uma lista de projetos para atrair o capital externo. A carteira de projetos soma R$ 70 bilhões.
Ex-ministro do governo Jair Bolsonaro, Tarcísio tenta mostrar nos encontros de Davos uma “agenda verde” focada na transição energética, hidrogênio verde e etanol de segunda geração. O meio ambiente é justamente a área considerada de maior retrocesso no governo Bolsonaro.
Entre os encontros, estão marcadas reuniões com Axel van Trotsenburg, diretor do Banco Mundial; Mathias Cormann, secretário-geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); com a secretária de Estado para Assuntos Econômicos da Suíça, Helene Budliger Artieda; o CEO do Fundo Soberano da Singapura (GIC), Jeffrey Jaensubhakij; o CEO da DP World, Sultan Ahmed bin Sulayem; Ana Paula Marques, diretora da EDP; o CEO da Enel, Francesco Starace; Ilan Goldfajn, presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); e Simon Stiell, secretário da ONU para as Mudanças Climáticas.
Fonte: GZH Economia
O governo federal já anunciou diversas medidas econômicas para 2023, entre elas, o novo programa para renegociação de dívidas dos contribuintes, o Litígio Zero, que foi comparado ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) devido aos moldes de seu lançamento.
No entanto, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), se posicionou contra essa afirmação e fez questão de esclarecer que o projeto não se trata de um novo Refis.
Haddad explicou que o Litígio Zero é um programa extraordinário, com prazo reduzido para adesão e os detalhes ainda devem ser divulgados em uma portaria interna da Receita Federal.
Junto com outras medidas, o Litígio Zero foi criado para registrar superávit primário neste ano, ajudando a recuperar cerca de R$ 242,7 bilhões, volume suficiente para colocar as contas do governo de volta aos eixos.
O Refis foi uma iniciativa que oferecia a oportunidade de regularização de dívidas entre empresas ou pessoas físicas com a União ou Receita, oferecendo descontos e pagamentos parcelados prolongados, proposta similar ao apresentado no novo programa do governo, apesar da negativa do governo.
O Litígio Zero permitirá a renegociação de dívidas dos Micro e Pequenos Empreendedores (MPEs) que tenham valores a pagar de até 60 salários mínimos, inscritos ou não em dívida ativa, nos moldes do antigo Refis.
A adesão poderá ser feita até o dia 31 de março deste ano pelo portal do e-CAC.
Pessoas físicas e donos de micro e pequenos negócios com dívidas de até 60 salários mínimos terão descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, incluindo redução nos tributos, juros e multas. O prazo para pagamento será de 12 meses.
Já as pessoas jurídicas com valores pendentes de mais de 60 salários mínimos terão condições diferenciadas, com desconto de até 100% nas multas e juros. Outra possibilidade para quem estiver nesta situação é a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito. Neste caso, o prazo para acerto também é de 12 meses.
Fonte: Contábeis
A arrecadação de impostos em Mato Grosso do Sul atingiu um patamar recorde de R$ 17,835 bilhões em 2022. Esse resultado gera um crescimento nominal de 10,09% na comparação com o valor arrecadado em 2021, quando chegou a R$ 16,200 bilhões.
O número é o maior registrado na série histórica do boletim do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em cifras, os cofres estaduais engordaram em R$ 1,635 bilhão em 12 meses. Em termos de crescimento real, que é quando aplica-se a diferença da inflação do ano, Mato Grosso do Sul fechou o último ano com uma variação positiva de 4,3%.
Isso porque o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no acumulado do ano, ou a inflação oficial, ficou em 5,79% no ano passado.
Para o mestre em economia Eugênio Pavão, a variação da arrecadação de Mato Grosso do Sul, com alta de 10,09%, se deu pelo crescimento da economia, sem interferência na pauta fiscal dos tributos, ou seja, crescimento sem alta de alíquotas, o que significa uma alta do giro da economia, com aumento do consumo de bens e serviços.
“Além disso, os preços controlados de petróleo e derivados se beneficiaram com a redução das alíquotas do ICMS”.
Já o economista Eduardo Matos destacou que, mesmo considerando que em meados de 2022 o Estado teve reduções nas alíquotas do ICMS sobre energia, comunicação, transporte e combustíveis, “pode-se dizer que o saldo para o ano foi satisfatório”.
Tanto Matos quanto Pavão defendem uma reforma tributária para simplificar e aliviar o bolso dos contribuintes de forma prudente.
“O sistema tributário é o principal alvo de reclamações de todos os que pagam impostos. A questão é não prejudicar as contas estaduais por meio da queda na arrecadação, principalmente se levarmos em conta que muitos estados no Brasil têm problemas com as contas públicas”, sustentou Eduardo Matos.
Já Eugênio Pavão defendeu que o Estado equilibre melhor as contas sem ter de aumentar a mordida no bolso do contribuinte.
“Estados e União terão de fazer reformas”, resumiu. Os dois vão direto ao exemplo dos combustíveis: mesmo com a diminuição de alíquota do ICMS, a arrecadação acabou por elevar-se.
Isolando-se os meses, a arrecadação de dezembro – que foi de R$ 1,549 bilhão – se consolidou como a terceira maior do ano, perdendo apenas para janeiro, com R$ 1,734 bilhão, e agosto, com R$ 1,606 bilhão.
Os dois piores meses de arrecadação foram fevereiro, com R$ 1,322 bilhão, demonstrando que o Carnaval trouxe ressaca e puxou para baixo a média arrecadatória, seguido por outubro, cujo montante somado aos cofres estaduais foi de R$ 1,405 bilhão.
A divisão da arrecadação mostra o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sendo responsável por 85,69% do bolo tributário, o que dá um valor de R$ 15,284 bilhões em 2022 e um crescimento nominal de 10,50%.
Em seguida vem o grupo denominado de Outros Tributos, que é composto por uma série de taxas e contribuições, com R$ 1,191 bilhão da arrecadação, correspondendo a 6,68% do total e registrando uma variação positiva no ano de 8,24%.
OImposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) vem logo na sequência, com R$ 932,529 milhões, o que equivale a 5,23% do total arrecadado e que registrou um crescimento de 7,90% durante o ano.
Por último, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) – o chamado imposto da herança. Nesse caso, a arrecadação ficou em R$ 408,656 milhões no ano passado, correspondendo a 2,29% do bolo arrecadatório e com crescimento de 5,13%.
Na avaliação do economista Renato Gomes, o resultado da arrecadação foi positivo para o governo do Estado, porque possibilitou pagar as despesas correntes necessárias, que já são muito altas e poderiam ser diminuídas, ficando de fora os R$ 600 milhões da projeção do começo do ano, segundo a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Entretanto, ele destacou que essa diferença pode entrar na conta de investimentos não realizados, pelo fato de ter sido suficiente para honrar as despesas correntes projetadas, mas não completamente os investimentos projetados, que, até então, haviam sido orçados em um total de R$ 1,8 bilhão.
“O crescimento frente ao ano passado é aproximado em 10%. Isso é mais do que o ganho da massa salarial das pessoas, o que significa que o governo, em mais um ano, avançou sobre a riqueza das pessoas”, observou Gomes.
“No longo prazo, isso é muito prejudicial, e por essa razão podemos considerar que, se por um lado foi bom para o governo, foi ruim para as pessoas”, completou. Na questão específica dos combustíveis, o economista acrescentou que a diminuição dos preços possibilitou aumento da atividade econômica nesse setor, o que gerou mais arrecadação.
Por setor, a divisão da arrecadação manteve o mesmo desenho, ou seja, sem alterações no tamanho de cada setor econômico. A maior parte da arrecadação de Mato Grosso do Sul vem do setor terciário, que é composto por comércio e serviços.
Nesse grupo, a arrecadação acumulada do ano ficou em R$ 6,287 bilhões, com uma variação positiva de 9,51% e correspondendo a 41,14% do total do Estado. Uma particularidade desse grupo, quando fragmentado, vem do comércio restrito ao ICMS.
O lado atacadista absorveu R$ 3,575 bilhões, com uma variação positiva de 12,61% e uma participação de 30,77%. O lado varejista foi responsável por R$ 1,845 bilhão, gerando uma variação de 7,11% e uma participação de 15,88% no total arrecadado.
Em seguida vem o setor de petróleo, subdividido entre os segmentos de combustíveis e lubrificantes, que registrou arrecadação acumulada no ano de R$ 4,572 bilhões, com um crescimento de 19,40% e que corresponde a 29,92% do total arrecadado.
Na avaliação dos economistas, a lógica dos combustíveis é simples: com o preço anterior à redução das alíquotas, as pessoas usavam seus veículos o mínimo possível, já com o preço menor, isso possibilitou que utilizassem os veículos para passeios, elevando o consumo dessa classe de produtos.
Na sequência aparece o setor primário, ou de agricultura e pecuária, cuja participação na arrecadação foi de 12,92%, com um total acumulado no ano de 1,975 bilhão, porém registrando uma variação negativa de 2,50%.
O setor secundário, ou industrial, vem logo em seguida, com uma arrecadação total no ano de R$ 1,131 bilhão. O setor elevou a arrecadação em 10,61% e a participação no total do Estado ficou em 7,4%.
Depois vem o setor de geração de energia, com uma arrecadação acumulada no ano de R$ 760,952 milhões, registrando uma variação negativa de 3,35% e uma participação de 4,98% no total do Estado.
O grupo composto por outras fontes de receita arrecadou R$ 505,463 milhões, proporcionando uma variação positiva de 33,55%, o que equivale a 3,31% de tudo o que MS arrecadou no ano passado.
Fonte: Correio do Estado
Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 13, a MP 1.159/23, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para a Cofins.
O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, que determinou uma série de medidas ficais para fazer o governo registrar superávit primário em 2023.
Sobre o ICMS, em 2017, o STF havia excluído o imposto da base de cálculo do PIS/Cofins, mas definiu o alcance da medida só no fim de 2021. No entanto, perdurou uma polêmica sobre se o cálculo dos créditos tributários de PIS/Cofins deveria incluir ou retirar o ICMS.
Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos. O governo definiu que os créditos de PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS, apenas sobre a base de cálculo determinada pelo STF. Isso resultará em mais arrecadação para a União.
Produção de efeitos
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
………………………………………….,…………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fonte: Migalhas
Publicado em 06/01/2023 – Instrução Normativa SURE nº 1, de 05 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 29/12/2022 – DECRETO N° 5.499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 35.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Retifica e incorpora o Convênio ICMS 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Nacional n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – LEI N° 11.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre o diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022… Saiba mais.
Publicado em 02/01/2023 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.157, DE 01 DE JANEIRO DE 2023
PIS,COFINS – Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina… Saiba mais.
Publicado em 11/01/2023 – Instrução Normativa SIF nº 1, de 10 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica… Saiba mais.
Publicado em 06/01/2023 – Portaria GABIN nº 709, de 21 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 48.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis… Saiba mais.
Publicado em 04/01/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 63/2022, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.
Publicado em 09/01/2023 – DECRETO N° 087, DE 09 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – LEI N° 7.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 48.297, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 199/2022, que “dispõe sobre o Regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e Dedução do Imposto”, a partir de 1° de abril de 2023… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 32.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 56.801, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – DECRETO N° 27.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – LEI N° 1.769, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – BAURU – Decreto nº 16.488, de 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Aprova as novas tabelas de valores para lançamento dos tributos municipais de 2023, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 11/01/2023 – DECRETO N° 67.441, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989… Saiba mais.
Segundo relatório publicado pelo Banco Mundial em 2021, as empresas brasileiras gastam, em média, entre 1.483 e 1.501 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos. O tempo é maior do que em qualquer outro país. As empresas da América Latina e Caribe levam cerca de 325 horas por ano para cumprir obrigações tributárias. Nos países ricos que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da qual o Brasil deseja participar, o tempo cai para 155 horas.
Parte significativa do problema que as empresas enfrentam no dia a dia quando o assunto é tributação se deve ao emaranhado de leis existentes. Um estudo do Instituto Liberal aponta que, desde a Constituição de 1988, foram criadas 420 mil normas tributárias em todo o país. Tanta complexidade deu origem ao que especialistas, autoridades e o setor produtivo classificam como “manicômio tributário”.
Não bastasse a responsabilidade de pagar os impostos, as empresas têm que lidar com as obrigações tributárias acessórias, como notas fiscais e declarações. Isso gera mais custos, exige mais tempo das companhias e impacta a competitividade no cenário internacional.
Enquanto a reforma tributária não é aprovada no Congresso Nacional para resolver o peso da carga tributária e a diversidade de tributos em todos os níveis, um projeto de lei recém-aprovado na Câmara dos Deputados busca melhorar a vida do setor produtivo com algumas mudanças no sistema atual.
Trata-se do PLP 178/2021, batizado de “minirreforma tributária”. A proposta visa simplificar o cumprimento e diminuir os custos das obrigações tributárias acessórias para os contribuintes. O texto institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
O PLP cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e). Essa nota padronizada no nível nacional vai abranger as operações com produtos e as prestações de serviços, substituindo vários documentos fiscais, principalmente os que são exigidos no nível municipal.
Segundo o advogado Eliseu Silveira, hoje, as empresas que prestam serviço em mais de um estado costumam sofrer ainda mais com o emaranhado de leis. Por isso, ele diz que, se aprovado no Senado, o texto vai dar forma a um desejo de todo empreendedor brasileiro, que é um sistema tributário mais simples.
“Essa proposta vem numa boa hora, justamente para tentar não só unificar as notas, mas também para diminuir custos das empresas e do próprio serviço público. É como se a gente estivesse dizendo o seguinte: ‘estamos caminhando para o rumo de uma reforma tributária. Vamos simplificar a questão tributária brasileira. Então vamos começar como? Vamos começar com a nota fiscal. É o primeiro passo”, afirma.
Mas o advogado complementa que é preciso deixar claro no texto final se os entes da federação serão obrigados a aderir à nota fiscal única, quanto tempo será dado para adequações e as punições em caso de descumprimento.
Outra novidade do texto é a criação da Declaração Fiscal Digital (DFD). Trata-se de um documento que vai acompanhar a nota fiscal. Juntos, eles vão substituir nove formulários. Tanto a NFB-e quanto a DFD seriam regulamentadas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), também criado pelo projeto de lei.
A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo que as empresas gastam para apurar e pagar os tributos. Além disso, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo acredita que a proposta vai poder diminuir o custo dessas operações para as empresas em até R$ 181 bilhões por ano.
Na versão inicial do PLP, a estrutura do CNSOA seria formada apenas por membros da administração pública, representantes da União, dos estados e dos municípios. Mas o substitutivo aprovado amplia o colegiado, que passa a contar com membros do setor produtivo e entidades de classe.
O comitê deverá contar com seis membros da Receita Federal; seis das secretarias estaduais de Fazenda, indicados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); três indicados dentre os secretários municipais da Fazenda das capitais estaduais; três por meio de entidade de representação nacional dos municípios brasileiros. Além deles, seis indicados pelas Confederações: Nacional da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), dos Serviços (CNS), da Agricultura e Pecuária (CNA), do Transporte (CNT), e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, o Sebrae.
Fonte: Fenacon.org
O STF decidiu que os programas estaduais que preveem o adiamento do recolhimento do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do Fomentar e do Produzir, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
Estados não podem ser obrigados a repassar a municípios ICMS ainda não arrecadado.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
No caso em análise, o município de Edealina/GO questionava decisão do TJ/GO que havia afastado a integração da isenção tributária no cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir), fora concedido antes do recolhimento do tributo.
No recurso ao STF, o município alegava que o entendimento do tribunal estadual seria contrário à decisão do Supremo, também com repercussão geral (Tema 42), de que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
No voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, verificou que o caso não se enquadra no Tema 42. Naquela ocasião, o Tribunal assentou que “a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. Porém, o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado.
No caso em análise, os programas, visando ampliar a atividade industrial goiana, concedem aos beneficiários um suposto financiamento ou empréstimo, que consiste na redução do ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante (70% no programa Fomentar ou 73% no Produzir) em parcelas subsequentes. Ou seja, a parcela tem o seu recolhimento postergado.
Assim, na avaliação do ministro, os valores ainda não podem ser considerados receita pública, pois o tributo não entrou, nem ao menos de forma indireta, no patrimônio do Estado de Goiás. “Eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal”, disse.
Para ele, os programas goianos estão inseridos no contexto do Tema 653 da repercussão geral, em que o Supremo considerou constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre produtos industrializados pela União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e as respectivas quotas devidas às municipalidades.
O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.
Processo: RE 1.288.634
Fonte: Migalhas
Para esse setor, o Governo de Mato Grosso oferece um crédito outorgado, que varia de 12% a 22%, nas operações internas e interestaduais.
Assim como os demais benefícios fiscais, o incentivo para o comércio mato-grossense promove o desenvolvimento econômico e social do estado, sendo fundamental para fomentar a competitividade, atrair novos investimentos para Mato Grosso e, de forma indireta, aumentar sua arrecadação.
Para aderir ao benefício fiscal, os contribuintes devem acessar o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), disponível dentro do Acesso Web (acesso restrito) da Sefaz. O sistema pode ser acessado pelo contador responsável pelo estabelecimento ou pelo representante legal do contribuinte.
A adesão, após aprovada, será retroativa ao dia 1º de janeiro de 2023 e vigora até o mês de dezembro. O prazo de vigência do incentivo fiscal do setor comercial mato-grossense, que seria encerrada no final de 2022, foi prorrogada para 31 de dezembro de 2023.
Além do setor comercial, a prorrogação alcançou os setores de infraestrutura, comércio exterior e produtos primários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 68/2022 e no Decreto nº 1.592/2022 (DO de 29 de dezembro de 2022).
De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), a alteração do prazo é aplicada de forma automática para aqueles contribuintes que já são optantes dos benefícios fiscais, desde que eles não tenham manifestado interesse contrário no mesmo prazo.
A concessão dos benefícios fiscais atende à Lei Complementar nº 631/2019, que excluiu alguns incentivos, concedidos sem devida aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e permitiu a reinstituição daqueles que possuíam validade nacional. A medida é fundamentada na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.
Fonte: A Tribuna MT
Seguindo as orientações do Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda (Comsefaz) sobre o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , 13 estados já sancionaram leis que permitem aumento nas alíquotas padrão deste tributo.
Os governos estaduais querem elevar o ICMS para compensar a perda de arrecadação com a redução do imposto sobre combustíveis. O levantamento foi realizado pela entidade de políticas públicas e governamentais Patri.
O Comsefaz calculou, no final de 2022, que as perdas com essa redução foram de R$ 33 bilhões. O estudo do comitê revelou que, para recompor os gastos, o aumento das alíquotas do ICMS deveriam ser de até 2 pontos percentuais, atingindo o máximo de 22%.
Alguns estados aproveitaram o reajuste das alíquotas para elevar a cobrança em produtos encontrados no mercado e de consumo cotidiano, como água, refrigerantes, bebidas alcoólicas e produtos de limpeza, que terão impacto a partir de março.
Jóias, perfumes e cosméticos também terão seus valores reajustados neste mesmo período e ficarão mais caros para os consumidores.
Entre os estados que já adotaram este reajuste estão o Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Piauí e Tocantins.
O aumento tributário segue sendo avaliado por Minas Gerais e Rio de Janeiro, que já sinalizaram que não devem reajustar seus impostos.
Fonte: Contábeis
Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), está iniciando um novo programa.
Após o lançamento do programa-piloto sobre o tema para contribuintes da Delegacia de Canoas enquadrados no setor de supermercados, a Receita Estadual está preparando agora outro programa para o restante do Estado, abarcando um total de 148 estabelecimentos. O valor total do indício de ICMS devido é de aproximadamente R$ 5 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), DeSTDA e nos valores arrecadados aos cofres públicos por esses estabelecimentos.
Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2022, indícios de redução do valor mensal relativo ao ICMS Substituição Tributária – ICMS ST devido por empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação, Simples Nacional.
Dessa forma, por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 28 de fevereiro, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta quinta-feira (5/1). Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada.
O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da CSC Autorregularização. A central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.
Fonte: Governo do Estado RS
Publicado em 30/12/2022 – Lei nº 4.077, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco… Saiba mais.
Publicado em 01/01/2023 – Lei nº 4.077, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco… Saiba mais.
Publicado em 05/01/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 001, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT n° 01, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas… Saiba mais.
Publicado em 29/12/2022 – LEI COMPLEMENTAR N° 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 1997… Saiba mais.
Publicado em 05/01/2023 – DECRETO N° 44.108, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I… Saiba mais.
Publicado em 02/01/2023 – Decreto nº 11.374, de 01 DE JANEIRO DE 2023
PIS,COFINS – Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações… Saiba mais.
Publicado em 29/12/2022 – Portaria GABIN nº 712, de 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 29/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 81, de 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020… Saiba mais.
Publicado em 29/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 82, de 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, nos termos do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994… Saiba mais.
Publicado em 29/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 86, de 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – Resolução Administrativa GABIN nº 90, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os Anexos 1.4 e 1.6 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei nº 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – DECRETO N° 48.557, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – Decreto nº 48.558, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002… Saiba mais.
Publicado em 03/01/2023 – Comunicado SUTRI nº 1, de 02 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM… Saiba mais.
Publicado em 05/01/2023 – DECRETO N° 43.354, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto n° 37.004, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 05/01/2023 – DECRETO N° 43.353, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – Lei nº 9.945, de 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Prorroga datas-limite de fruição de benefícios fiscais, nos termos do Convenio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 02/01/2023 – DECRETO N° 32.388, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 31.656, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 02/01/2023 – DECRETO N° 56.820, DE 1° DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – Decreto nº 56.808, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.817, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.818, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.821, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.822, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 01/01/2023 – Decreto nº 56.828, de 01 DE JANEIRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/CRE N° 083, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Acrescenta itens à INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 017/2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – Lei nº 1.767, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022ICMS – Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências”… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 73/22, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 40/21, de 23 de junho de 2021, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos, a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – PORTARIA SRE N° 116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – Portaria SRE nº 111, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 69/2022, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 31/12/2022 – Portaria SRE nº 112, de 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 74/2022, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 30/12/2022 – SÃO PAULO – Lei nº 17.875, de 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ISS – Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências… Saiba mais.