Reajustes no principal tributo estadual passarão a valer nos próximos meses, dependendo das datas das aprovações em cada unidade da federação.

Nove estados e o Distrito Federal começarão 2024 com aumentos no ICMS. São reajustes na alíquota padrão do principal tributo estadual, que precisam ser definidos em lei no ano anterior de sua vigência, e passarão a valer nos próximos meses, dependendo de quando foram aprovados nas assembleias legislativas de cada estado.

Conforme um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), o número final de governos que aumentarão alíquotas ficou menor do que o indicado em novembro. Na ocasião, seis estados do Sul e do Sudeste anunciaram que fariam aumentos, se somando a outros cinco que vinham tomando decisões do tipo desde o início de 2023.Em novembro, secretários de Fazenda do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) assinaram uma carta pública culpando a Reforma Tributária. A regra de repartição do futuro IBS — a parcela do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) a ser dividida entre estados e municípios — justificaria os aumentos.

Nas versões finais da proposta de emenda à Constituição (PEC) que mudará o sistema de tributos, a repartição do IBS entre os governos levaria em conta a arrecadação média de 2024 a 2028. Ou seja, os governos que aumentassem a arrecadação a partir deste ano teriam mais chances de ter uma fatia maior.

 

Fonte: Exame

Novos leiautes e substituição da Dirf a partir deste ano

A Receita Federal vem realizando algumas alterações na legislação para que ocorra a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é mensal.

A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatória para várias categorias de contribuintes.

A transição para a EFD-Reinf acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024.

As informações que antes constavam na Dirf agora passam a ser completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.

Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem se adaptar. Para garantir que seus sistemas de gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.

Se você é gestor e tem dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem estar atentos à mudança.

Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf?

Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser via Social/EFD Reinf.

A partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Cartões de crédito e a EFD Reinf

Outro ponto de atenção é que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

Desse modo, as operadoras de cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em contrapartida, a pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf.

Assim, as pessoas jurídicas que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de cartão de crédito.

Quem deve enviar a EFD-Reinf

As seguintes organizações devem enviar o encargo:

Quais as penalidades da EFD-Reinf?

Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

Fonte: FENACON

Resultado foi essencial para que os municípios alagoanos continuassem a promover a prestação de serviços às cidadãs e aos cidadãos alagoanos.

Na contramão dos repasses federais decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que apresentaram quedas acentuadas principalmente no 2º semestre no ano de 2023, os repasses de ICMS para os municípios bateram recorde ao totalizar R$1,7 bilhão nesse ano contra R$1,4 bilhão repassados em 2022. Esse resultado foi essencial para que os municípios alagoanos continuassem a promover a prestação de serviços aos cidadãos alagoanos.

Resultado do esforço do fisco estadual em antecipar não apenas políticas tributárias para recomposição da perda ocorrida em 2022 decorrente das leis complementares federais n°s 192 e 194, mas também das ações de fiscalização, da utilização de dados para a gestão tributária por meio de malhas, da atuação junto aos contribuintes com o parcelamento especial e da crescente proposta de proximidade com os contribuintes por meio da autorregularização, o resultado da arrecadação estadual também demonstra a crescente atividade econômica do estado, o que vem a corroborar as estimativas de bancos e agências de rating de crescimento econômico do estado de 7% previsto para 2023.

O maior repasse de ICMS de 2023 foi realizado nessa terça-feira (02), quando os recursos foram creditados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) no montante de aproximadamente R$ 204 milhões, referentes à apuração do período de 23 a 31 de dezembro.

O valor corresponde a 25% da arrecadação do ICMS, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade. Isto é uma obrigação constitucional e é realizada de acordo com o calendário estipulado pela Sefaz-AL.

“Em 2023, mesmo com queda no repasse do FPM, os repasses da cota-parte de ICMS foram cruciais para que os municípios alagoanos mantivessem os serviços prestados à sociedade alagoana. O planejamento fiscal e o trabalho do fisco baseado em dados e proximidade com os contribuintes são só alguns dos pontos que merecem destaque e tiveram como reflexo esse resultado que também demonstra a pujança da atividade econômica em nosso estado”, frisa a secretária da Fazenda de Alagoas, Renata dos Santos.

O IPM é constituído de critérios de Valor Adicionado (65%), população (2%), território (5%), educação (15%) e meio ambiente (3%), além de 10% distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos. Destes critérios merecem destaque, além do valor adicionado que demonstra o resultado da atividade econômica nos municípios, o Índice Municipal de Qualidade Educacional de Alagoas (IQEAL) que tem o objetivo de incentivar a melhoria na qualidade da educação alagoana e o ICMS Verde que busca fomentar a cultura da sustentabilidade nos municípios alagoanos.

Para 2024, a metodologia de cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) foi aperfeiçoado no que se refere a apuração do valor adicionado da produção primária (produção agrícola, aquícola e pecuária) com a publicação da Portaria SEAGRI n° 605/2023, que foi resultado do Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério Público Estadual, da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (Seagri), da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal) e da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, Renata dos Santos, o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo do IPM irá avançar ao longo de 2024, sempre com o objetivo de trazer maior transparência no cálculo, além de buscar refletir cada vez mais no índice a participação da atividade econômica de cada município no PIB alagoano.

“Existe um planejamento para que o cálculo do IPM seja realizado cada vez mais com critérios objetivos, mensuráveis e com a participação dos diversos atores envolvidos, esse processo contínuo de revisão dos critérios é algo que só trará benefícios ao nosso estado, inclusive no que se refere a educação fiscal dos municípios e no aumento do controle social. Iremos antecipar as discussões para a apuração do IPM para 2025 e iremos incluir outros atores importantes como o IBGE e a SEPLAG-AL”, conclui a secretária Renata.

Nas próximas semanas, será divulgado o calendário de repasses do ICMS aos municípios alagoanos para o exercício de 2024.

 

Fonte: SEFAZ AL

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto a Lei Complementar (LC) 204/2023.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto a Lei Complementar (LC) 204/2023, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (29/12/2023).

A LC 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa. O texto uniformizou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.

Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro e encaminhado à sanção presidencial.

Vigência da lei

O texto sancionado terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Veto parcial

O veto incidiu sobre o artigo 1º do projeto de lei, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir). A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto vetado permitiria a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de deliberação dos deputados e senadores, por escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.

Fonte: Fenacon

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 22/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE N° 17/2023, de 02 de outubro de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – LEI N° 9.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza – fecoep; a Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT; a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, que cria o programa de estímulo à cidadania fiscal do estado de Alagoas; a Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do estado de Alagoas, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – LEI N° 9.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza – fecoep; a Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT; a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, que cria o programa de estímulo à cidadania fiscal do estado de Alagoas; a Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do estado de Alagoas, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Este convênio altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Fica estabelecido que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, relativamente ao regime de substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS próprio destacado na nota fiscal de transferência… Saiba mais.

 

Espiríto Santo

Publicado em 26/12/2023 – LEI N° 12.020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Revoga a Lei n° 11.981, de 6 de dezembro de 2023, que introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 26/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Este convênio prorroga, até 31.12.2024, o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e até 30.04.2026 as disposições de vários convênios que concedem benefícios fiscais por prazo determinado, que específica… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023 – DECRETO N ° 10.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Anexo IX do Decreto estadual n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Portaria GABIN nº 545, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 21/12/2023 – Lei nº 6.172, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999; altera a redação de dispositivo da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 22/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.267, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Portaria SAT nº 3.265, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Portaria SAT nº 3.266, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão, inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 16.355, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Institui o Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Portaria SAT nº 3.268, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023 – Decreto nº 643, de 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.269, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Fica determinada, com efeitos a partir de 29.12.2023, as inclusões de descrições e de valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos: a) Bebidas I: bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e b) Bebidas II: cerveja, refrigerante, chope, bebidas energéticas e bebidas isotônicas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 22/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.344, de 21 DE DEZEMBRO DE 202
ICMS – O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS – RICMS… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023  – Decreto nº 48.736, de 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República… Saiba mais.

Publicado em 23/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.345, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas ou energéticas… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – PORTARIA SRE N° 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações internas com Gás Natural veicular – GNV realizadas no mês de janeiro de 2024… Saiba mais.

 

Pará

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 3.612, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 3.613, de 22 DE DEZEMBRO DE 202
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.

Paraná

Publicado em 26/12/2023 – Decreto nº 4.501, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 12.857, de 20 de dezembro de 2022, para postergar a inclusão da “água mineral” no rol das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. O Fisco paranaense alterou de 1º.01.2024 para 1º.01.2025 o início da vigência determinada pelo Decreto nº 12.857/2022 em relação a “alteração 652ª”, com o objetivo de incluir a “água mineral” no rol das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Essa alteração produz efeitos a partir de 1º.01.2024… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 27/12/2023 – Decreto nº 22.598, de 07 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 22/12/2023J – DECRETO Nº 48.862, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.664, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A EXGIBILIDADE DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP) EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA… Saiba mais.

Publicado em 22/12/2023 – Retificação – Portaria SSER nº 347, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 28/12/2023 – DECRETO N° 33.293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para prorrogar os benefícios fiscais que indica e dá outras providências… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.384, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.386, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 57.387, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 28/12/2023 – Decreto nº 57.397, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 27/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 095, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Esta instrução normativa altera a Seção I do Apêndice XXXVI da IN DRP n° 45/98, que divulga os valores correspondentes ao preço final ao consumidor para definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas frias, para fixar a lista de Preços Finais ao Consumidor (PFCs), com aplicação a partir de 01.12.2023… Saiba mais.

 

Santa Catarina

Publicado em 22/12/2023 – Ato DIAT nº 93, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato DIAT nº 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – DECRETO N° 68.245, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

Publicado em 26/12/2023 – Portaria SRE nº 83, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne. Foram divulgados os valores mínimos da base de cálculo do ICMS, utilizados nas operações com carne e gado, com efeitos a partir de 1º.01.2024, data em que fica revogada a Portaria CAT nº 25/2020 , que disciplinava sobre o assunto. Observe-se que o ICMS deverá ser calculado sobre o valor da operação, na hipótese de o valor desta ser superior ao valor mínimo divulgado… Saiba mais.

 

Sergipe

Publicado em 27/12/2023 – Lei nº 9.348, de 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º , da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas… Saiba mais.

Na esfera dos serviços financeiros, as atenções se voltam para a substituição do ISS/PIS/Cofins, já que essas atividades atualmente não se sujeitam ao ICMS/IPI.

A PEC 45/2019 (reforma tributária), que, entre outras alterações, substitui o ICMS/IPI/ISS/PIS e Cofins pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS), de titularidade conjunta dos Estados e Municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de titularidade da União, foi aprovada na Câmara dos Deputados e seguiu para promulgação.

A reforma visa a simplificar o sistema tributário atual, criando um regime de creditamento amplo e de tributação no “destino”, buscando com isso reduzir os custos de conformidade e o elevado contencioso tributário.

Na esfera dos serviços financeiros, as atenções se voltam para a substituição do ISS/PIS/Cofins, já que essas atividades atualmente não se sujeitam ao ICMS/IPI.

O detalhamento do novo sistema será trazido por lei complementar (LC), sendo natural que os efeitos práticos e financeiros da reforma ainda tenham algum grau de incerteza. Contudo, já é possível traçar pontos que podem causar impactos relevantes para esses contribuintes.

Criação de regime específico para serviços financeiros

A reforma estabelece um regime de creditamento amplo, incidente sobre o montante cobrado em todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem (material ou imaterial) ou serviço, excetuados aqueles considerados de uso ou consumo pessoal, definidos em LC, e aqueles vedados na própria Constituição.

A reforma prevê a instituição de regime específico de tributação para os serviços financeiros (artigo 156-A, § 6º, II) a ser estabelecido via LC, com possibilidade de mudanças nas alíquotas, regras de creditamento (incluindo a não aplicabilidade) e hipóteses de tributação com base na receita ou faturamento (artigo 156-A, § 6º, a e b).

A reforma define serviços financeiros, para fins de enquadramento no regime específico, como:

Aqui, há uma importante mudança: a definição do regime tributário aplicável passa a ser baseada em critério objetivo (o que é prestado), e não mais em critério subjetivo (quem presta), como ocorria para determinação da aplicação do regime de PIS/Cofins das instituições financeiras e equiparadas.

Atualmente, há no mercado financeiro e de capitais participantes obrigados ao regime cumulativo (ex., bancos e seguradoras) e outros tipicamente sujeitos ao regime não cumulativo (ex., credenciadoras, instituições de pagamento, gestores de recursos), por vezes desempenhando atividades similares, gerando uma assimetria de tributação que deve ser parcialmente solucionada com a reforma.

A assimetria não será integralmente solucionada porque apenas os bancos estarão sujeitos a um regime híbrido, onde serviços remunerados por tarifas reguladas serão sujeitos ao regime geral, enquanto suas demais atividades estarão sujeitas ao regime específico.

Ainda será necessário esclarecer o regime aplicável paras as novas entidades reguladas pelo Bacen que não atingiram os limites regulatórios mínimos para solicitação da autorização de funcionamento (ex., instituições de pagamento com volumes transacionados inferiores a R$ 500 milhões).

Possível majoração da carga tributária sobre operações de seguros e extinção do IOF-Seguros

As seguradoras foram equiparadas a instituições financeiras para fins de aplicação do regime específico, sendo tributadas pelo IBS/CBS. A depender da alíquota a ser estabelecida, é possível que vejamos uma majoração da carga tributária incidente sobre as operações de seguros, especialmente porque as receitas decorrentes de prêmios de seguro não eram alcançadas por tributos municipais. Em contrapartida, e como forma de atenuar o impacto da possível majoração de tributos na formação dos preços, a reforma alterou o texto do artigo 153, V da CF, extinguindo o IOF-Seguros.

Não tributação de determinadas receitas financeiras sob o regime específico

Embora a definição dos serviços financeiros na reforma seja ampla, compreendendo diversos serviços prestados no mercado financeiro e de capitais, não nos parece que alcance toda e qualquer receita financeira.

Isso porque, a despeito da previsão de sua aplicação às operações de crédito e às operações com títulos e valores mobiliários, há diversas hipóteses em que as receitas financeiras não derivam direta ou indiretamente de qualquer serviço prestado por esses contribuintes, a exemplo das aplicações de recursos do caixa próprio, da atualização de depósitos judiciais e variações cambiais.

Apesar disso, o artigo 156-A, § 8º, da reforma dispõe que LC pode estabelecer o conceito de operações com serviços, “admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens”, abrindo uma brecha para que a LC, ignorando o artigo 110 do CTN, defina como serviço algo que claramente não o é, potencialmente alcançando algumas das receitas que citamos anteriormente.

Possível responsabilização dos intermediários de pagamento

O CTN, ao tratar das hipóteses de responsabilização tributária (artigo 128), exigia uma conexão direta com a realização do fato gerador, o que excluía, ao nosso ver, aqueles contribuintes relacionados diretamente com a transação, mas não propriamente com a realização do fato gerador — como classicamente ocorre com os bancos, credenciadoras, agentes de câmbio, entre outros, que atuam exclusivamente no pagamento da transação.

Nesse ponto, a reforma apresenta uma novidade preocupante e que vai em linha com movimentos anteriores dos estados (ex. Convênio ICMS 106/2017). Isso pois o introduzido artigo 156-A, § 3º, abre a possibilidade de definição, como sujeito passivo, da pessoa que concorrer para o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

Possível necessidade de emissão de documentos fiscais para fins de creditamento

Em vista do atual conceito de insumos de PIS/Cofins, é incomum que os contribuintes visem se creditar de tarifas bancárias ou comissões. Logo, não há maiores prejuízos na instituição, por parte dos municípios, de regimes especiais dispensando a emissão de notas fiscais de serviços.

Com a instituição de um regime de creditamento amplo e, especialmente, com a determinação de que os serviços prestados pelas instituições bancárias remunerados por tarifas ou comissões estarão sujeitos ao regime geral, salvo limitação posterior, não há justificativas para o não creditamento dessas despesas pelos contribuintes, o que pode forçar as instituições financeiras a emitir documento fiscal em que conste o valor do IBS/CBS.

Tributação pelo destino da operação

A reforma determina, como regra geral, a tributação pelo destino da operação. Trata-se, portanto, de uma mudança sensível em relação ao que é fixado pela LC 116/2003. Embora a regra geral seja pelo destino da operação, a LC deverá estabelecer os critérios para a definição do ente de destino da operação, podendo ser este, inclusive, o local da prestação ou da disponibilização do serviço.

Visando a superar possíveis complexidades operacionais para o recolhimento descentralizado do IBS, vimos que o inciso II do arigo. 156-B da PEC atribuiu competência de arrecadação ao Conselho Federativo do IBS, ente criado nos termos da lei complementar e gerido conjuntamente por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não elevação do custo de crédito

O inciso II do artigo 10 da reforma orienta que o regime específico aplicável aos serviços financeiros não deve elevar o custo de operações de crédito por um período de cinco anos contados da entrada em vigor da reforma, autorizando a instituição de alíquotas e de base de cálculo diversas para atingir esse propósito.

A base comparativa utilizada será a tributação desses serviços da data de sua promulgação, atingindo, principalmente, prestadores de serviços financeiros de crédito, como bancos, sociedades de crédito direto e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Sumário

Os aspectos particulares que caracterizam o mercado financeiro e de capitais atraem a necessidade de um regime de tributação específico, refletidos na criação de um regime diferenciado que será discutido oportunamente em lei complementar e que deverá conter elementos para reduzir as complexidades operacionais de um recolhimento do IBS no destino com atuação do conselho federativo, bem como prever a forma de neutralização de eventual encarecimento do custo de crédito por razões tributárias. Por fim, ainda que pendente LC e normas complementares, será importante antecipar as discussões técnicas, especialmente nas definições das hipóteses de incidência do regime diferenciado aplicável para serviços financeiros.

 

Fonte: Conjur

Dada a arrecadação na semana que antecede o Natal (de 18 a 22 dezembro), as Prefeituras vão receber R$ 1,77 bilhão na transferência desta semana.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) realiza, nesta quarta-feira (27), o maior repasse semanal de recursos de ICMS do mês aos 645 municípios paulistas. Dada a arrecadação na semana que antecede o Natal (de 18 a 22 dezembro), as Prefeituras vão receber R$ 1,77 bilhão na transferência desta semana, descontado o valor do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os repasses semanais são feitos sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Já foram realizados depósitos em 12/12 e 19/12, referentes aos períodos de 4 a 8/12 e 11 a 15/12, respectivamente. Com esse terceiro repasse de ICMS em dezembro, as cidades do Estado de São Paulo já receberam R$ 2,95 bilhões.

De janeiro a novembro deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento repassou aos municípios paulistas cerca de R$ 35,3 bilhões em ICMS.

Mês

Nº de Repasses

Valor Depositado

Janeiro

4

R$ 3,0 bilhões

Fevereiro

4

R$ 2,6 bilhões

Março

4

R$ 3,4 bilhões

Abril

4

R$ 3,2 bilhões

Maio

4

R$ 2,9 bilhões

Junho

5

R$ 3,4 bilhões

Julho

4

R$ 3,1 bilhões

Agosto

5

R$ 3,5 bilhões

Setembro

4

R$ 3,3 bilhões

Outubro

4

R$ 3,3 bilhões

Novembro

2

R$ 3,6 bilhões

Total

       R$ 35,3 bilhões​

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.

​A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

​Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

 

Fonte: Portal Fazenda SP

Difal do ICMS é diferença entre alíquotas em operações interestaduais. Fornecedor deve recolher e repassar ao Estado do consumidor final. EC 87/15 inseriu a cobrança; STF, em 2021, exigiu regulamentação por Lei Complementar, efetivada pela LC 190/22.

O Diferencial de Alíquota – Difal, do ICMS de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta na Constituição da República de 1988 pela EC 87/15, posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz 93/15. No ano de 2021, não obstante, o Excelso STF proclamou inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o que foi concretizado através da LC 190/22.

O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em 2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumentou os tributos.

No julgamento concluído no dia 29/11/23, no plenário físico do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a

qualquer espécie de noventena, mas seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Restou vencida a divergência instaurada pelo Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário Virtual de que a LC 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi realizada com o advento da citada Lei Complementar.

Diante da modificação do entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em resumo, por seis votos a cinco, o STF decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022.

Fonte: Migalhas

Novo modelo nasce a partir do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios

Em sessão solene, o Congresso Nacional promulgou a maior reforma tributária desde a ditadura militar. A emenda constitucional que muda a tributação sobre o consumo no País foi aprovada na última sexta-feira (15) após mais de 30 anos de debates. O desafio agora será a regulamentação por meio de leis complementares, que serão enviadas pelo governo ao Legislativo em 2024.

A cerimônia de promulgação contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, e dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

“É hoje e aqui que mudamos a trajetória do País. É uma conquista do Congresso e do povo brasileiro”, afirmou Pacheco. “Mesmo com tanta dificuldade de se chegar a um novo texto, a reforma tributária se impôs. O Congresso aprovou a reforma porque não havia mais como adiá-la”, destacou,

Lula afirmou que, com a aprovação da reforma, o Congresso demonstrou “compromisso com o povo brasileiro”. “Não precisa gostar do governo, gostar do Lula, mas guardem essa foto, e se lembrem: contra ou a favor, vocês contribuíram para esse País, na primeira vez no regime democrático, (ao) aprovar uma reforma tributária”, disse.

Mudanças

A reforma institui o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um do governo federal e outro de Estados e municípios. O novo modelo de tributo tem por princípio a não cumulatividade plena, ou seja, impede a chamada “tributação em cascata”, que hoje onera consumidores e empresas.

Serão três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios; a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui PIS, Cofins e o IPI, que são federais; e o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos danosos à saúde e ao meio ambiente.

Também faz parte da espinha dorsal da reforma o deslocamento da cobrança dos tributos da origem (onde a mercadoria é produzida) para o destino (onde é consumida). Com essa nova sistemática, a reforma promete colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, na qual governadores concedem incentivos tributários para atrair investimentos – uma anomalia brasileira, que se perpetua por décadas.

Com a reforma, a expectativa é de que o Brasil entre num novo ciclo de aumento da produtividade, do investimento e do Produto Interno Bruto (PIB). A mudança, porém, não será de uma hora para outra, pois haverá um período de transição.

O potencial de crescimento é considerado difícil de mensurar, mas a aposta é de que o avanço de se unificar a base de tributação entre bens e serviços será muito maior do que o prejuízo advindo das exceções aprovadas pelo Congresso e que podem levar a alíquota do IVA a uma das maiores do mundo.

Haddad afirmou que a Fazenda vai recalcular os impactos das mudanças feitas na Câmara, mas indicou que a alíquota-padrão deve ficar no máximo em torno de 27,5%.

Leis complementares

O governo terá um prazo de 180 dias para elaborar os projetos que serão enviados ao Congresso para regulamentar as novas regras de tributação do consumo, mas o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma, Bernard Appy, planeja concluir os textos antes do fim do prazo.

Lira, um dos fiadores da reforma, já alertou que essas legislações trarão os “detalhes mais agudos” do novo sistema e, portanto, exigirão atenção redobrada. “No primeiro dia legislativo de 2024, começaremos a discutir a indispensável legislação complementar”, disse o presidente da Câmara ontem.

Essas legislações vão definir, por exemplo, a alíquota do IVA dual. Também será por meio da regulamentação que ficará mais claro como funcionarão os regimes diferenciados e as alíquotas reduzidas para determinados setores – multiplicados em razão da pressão de setores econômicos.

No ano que vem, governo e Congresso também definirão a atuação do Comitê Gestor do IBS, que distribuirá os recursos para Estados e municípios; a composição da cesta básica, de grande interesse do agronegócio e do setor supermercadista; o sistema de cashback (devolução de tributos), previsto para a conta de luz e o gás de cozinha; e a implementação do Imposto Seletivo.

 

Fonte: InfoMoney

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Amapá

Publicado em 14/12/2023 – Lei nº 2.960, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: .O Governo amapaense alterou o Código Tributário do Estado (CTE) para retirar a carne bovina fresca e refrigerada (NCM 0201 e 0202) da previsão com alíquota interna de 12%, para acrescentar as carnes bovina e bubalina in natura e/ou resfriadas (NCM 0201 e 0202), ao dispositivo que prevê isenção do ICMS aos produtos que compõem a cesta básica. Essa alteração produz efeitos imediatos… Saiba mais.

Bahia

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 22.452, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – VITÓRIA DA CONQUISTA – Lei Complementar nº 2.829, de 13 DE DEZEMBRO DE 2023
ISS – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 15/12/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 142, de 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 22, de 24 de abril de 2019, que estabelece valores da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997… Saiba mais.

 

Federal

Publicado em 15/12/2023 – Protocolo ICMS nº 35, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos… Saiba mais.

Publicado em 18/12/2023 – Resolução GECEX nº 547, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 27/2023, 28/2023, 29/2023, 30/2023 e 31/2023 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 15/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão, exclusão e alteração de descrições e valores de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – PORTARIA SAT N° 3.264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Fica determinada, com efeitos a partir de 20.12.2023, as inclusões das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para bateria. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – Portaria SAT nº 3.263, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de descrições, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.

 

Minas Gerais

Publicado em 16/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.342, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica. .Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas… Saiba mais.

Publicado em 20/12/2023 – Portaria SUTRI nº 1.343, de 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF- para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.

Paraíba

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 44.575, de 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circuação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 14/12/2023 – LEI N° 12.850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 54/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

Rio de Janeiro

Publicado em 15/12/2023 – Portaria SSER nº 247, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – Lei Complementar nº 217, de 20 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera a Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP… Saiba mais.

Publicado em 21/12/2023 – LEI N° 10.253 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 199. O Governo fluminense alterou a alíquota geral do ICMS nas operações/prestações internas, majorando de 18% para 20%, com aplicação a partir de 20.03.2024. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 dias, ou seja, 20.03.2024… Saiba mais.

 

Rio Grande do Norte

Publicado em 19/12/2023 – Ato Homologatório GS/SEFAZ nº 6, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 004/2023-GS/SET, de 21 de junho de 2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 16/12/2023 – Decreto nº 57.366, de 16 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

Publicado em 16/12/2023 – Decreto nº 57.367, de 16 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)… Saiba mais.

RS – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 755, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 – DOe Caxias do Sul de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 – Publicado em 19/12/2023 *
ISS – Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Caxias do Sul… Saiba mais.

Publicado em 19/12/2023 – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 756, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
ISS – Acresce dispositivos ao anexo Tabela 02 da Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município. O Prefeito Municipal de Caxias do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1 º Ficam acrescidos os números 6 a 18 à letra “a” do inciso III da Tabela 02 da Lei Complementar nº 701, de 30 de setembro de 2022, com a seguinte redação: “TABELA 02… Saiba mais.

 

Rondônia

Publicado em 15/12/2023 – Decreto nº 28.645, de 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei nº 5.597 de 25 de agosto de 2023… Saiba mais.

 

São Paulo

Publicado em 20/12/2023 – Decreto nº 68.224, de 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.

 

Tocantins

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 017, de 24 de Agosto de 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 018, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 019, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 020, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

Publicado em 15/12/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 021, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.

No mês que marca a aprovação da Reforma Tributária, especialistas da Sovos elencam os produtos típicos do Natal com a maior carga tributária, e dão dicas de como economizar na data

Levantamento realizado pela Sovos, provedora global de soluções e serviços de tecnologia de conformidade fiscal, revela que os tributos podem representar quase 50% do valor dos produtos mais consumidos no Natal pelos brasileiros.

De acordo com a pesquisa, realizada com base nos dados do Impostômetro, entre os itens natalinos mais tributados no País estão a Sidra, com 48,24%, seguida pelos enfeites de Natal, com 48,02% de tributação, e pelo vinho nacional, com 44,73% de tributos incidentes.

Já a tradicional árvore de Natal conta com 39,23% de tributos incidentes, enquanto os presépios acumulam uma taxa de 35,93%, similar a das velas, que possui uma tributação de 35,90%.

Com relação às comidas típicas da ceia, as nozes lideram o ranking de alimentos, com 36,45% de tributação, seguidas pelo panetone, com 34,63% de tributação.

Peru, Chester e Pernil carregam 29,32% de tributos incidentes.

“O princípio da seletividade tributária prevê uma diferenciação na cobrança de tributos entre itens considerados essenciais, como alguns itens de vestuário e produtos alimentícios da cesta básica, e itens considerados supérfluos. E como bebidas alcoólicas e produtos decorativos, em geral, são considerados supérfluos, por isso têm uma carga tributária mais elevada”, explica Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil, multinacional especializada em soluções digitais para o compliance fiscal.

Ainda segundo o advogado, além de optar por itens nacionais, uma outra dica para economizar na data é pesquisar e aproveitar ao máximo benefícios como “frete grátis”, promoções e facilidades no pagamento, que têm sido implementadas pelas empresas para aumentar as vendas no período.

“O valor final do produto pode variar dependendo da praça, por exemplo, caso seja comprado na loja física ou através de portais e aplicativos. Além disso, é preciso considerar o valor do frete, caso a compra seja online. Esses detalhes acabam

impactando o valor final do produto e fazem a diferença para quem quer economizar”, recomenda Giuliano.

Sobre a Sovos

A Sovos é uma empresa global, líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos, com ofertas completas e conectadas para determinação de impostos, mensageria, relatórios fiscais e muito mais.

A empresa oferece suporte a mais de 20.000 clientes que operam em mais de 70 países, incluindo em sua carteira de clientes metade das empresas listadas na Fortune 500. Seus produtos SaaS e a plataforma proprietária Sovos S1 integram-se a uma ampla variedade de aplicativos de negócios e processos de compliance governamental.

A Sovos possui mais de 3000 funcionários em toda a América do Norte, América Latina e Europa, e é propriedade da Hg e da TA Associates.

 

Fonte: Jornal Tribuna

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda.

O Senado aprovou nesta quarta (20), a medida provisória da subvenção do ICMS, principal aposta do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para levantar receitas extras em 2024 e, com isso, tentar cumprir a meta de zerar o déficit das contas públicas. Foram 48 votos a favor e 22 contra.

Pela MP, as empresas não poderão mais retirar da base de cálculo dos impostos federais (CSLL e IRPJ) os benefícios fiscais (subvenções) relativas ao ICMS concedidos pelos Estados. A MP agora vai a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O clima era de “guerra de nervos” nas negociações de bastidores no Senado. Haddad passou parte do dia telefonando e mandando mensagens para os senadores críticos à proposta, para que ela pudesse ser votada ontem. Vários pontos haviam travado a análise da proposta na véspera. Haddad acompanhou a votação no plenário

Depois de deixarem a sessão de promulgação da reforma tributária, o ministro e integrantes da equipe econômica ainda foram conversar com senadores em uma antessala da presidência do Senado.

Haddad reuniu-se com o senador Laércio Oliveira (PP-SE). Depois, acompanhado do secretário executivo da Fazenda, Dario Durigan, deixou a sala e foi para o plenário do Senado conversar com Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo na Casa.

Haddad já perdeu cerca de R$ 20 bilhões com a derrubada pelo Congresso do veto presidencial ao projeto da desoneração da folha de pagamento para 17 setores e prefeituras. Com a MP, a expectativa da Fazenda é de arrecadar R$ 35,3 bilhões em 2024. Alguns dos interlocutores de Haddad chegaram a dizer que, pela sua fala, ficava a impressão de que o potencial de arrecadação da medida seria muito maior.

 

Fonte: Tribuna do norte

Fonte: G1 Globo

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas

O Senado pode votar nesta terça-feira, 19, a medida provisória da Subvenção do ICMS , que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidas por estados. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada.

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano.

A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.

O texto manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao litígio tributário, ficou definido um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

Entre as mudanças, o texto estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Em relação ao aproveitamento do crédito, foi determinado que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. Também foi excluída a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Fonte: exame

]Como a reforma tributária não sofreu alterações de mérito em relação ao texto aprovado pelo Senado, o Congresso poderá promulgar a emenda constitucional na próxima quarta-feira (20), disse o presidente da Câmara, Arthur Lira.

A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.

A proposta foi aprovada na sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).

O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.

Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica

Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais

A PEC também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais

Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora. Trata-se de eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota teste

O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno

A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais

Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo

O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

A PEC prevê explicitamente algumas regras:

Armas

Na votação de um destaque do PL, o Plenário não alcançou o quórum necessário de 308 votos para manter a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.

A falta de previsão expressa de incidência na Constituição não impede, entretanto, sua inclusão por meio de lei.

Livre comércio

Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas

Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Fenacon

Corte estabelece que cobrança é válida a partir de abril de 2022, ainda que Constituição impeça novo tributo no mesmo ano em que foi instituído.

No dia 29 de novembro, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação que tratava da data da cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) ICMS, decidindo que a oneração imposta aos negócios é válida em 2022. Quando a empresa vender a um consumidor final que resida em outro Estado, além de pagar o ICMS para o próprio Estado (origem), também terá que recolher um porcentual para o Estado de destino.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defendeu, ao longo de vários meses, que a validade do encargo só deveria contar a partir de 2023, seguindo o que diz a Constituição — e a própria lei do Difal. O imposto, incontestavelmente, criou uma obrigação tributária. Dessa forma, precisaria se sujeitar à regra que veda a cobrança no mesmo ano em que lei instituidora foi publicada. Diante disso, o Difal não poderia ser exigido em 2022, mas o STF decidiu o contrário.

A tese vencedora na Corte partiu da premissa (equivocada) de que não houve aumento do tributo, mas apenas uma técnica de distribuição de receitas entre entes federativos, sem repercussão econômica tributária aos contribuintes. Acrescentou, ainda, que não houve alteração na incidência, tampouco base de cálculo da contribuição, apenas o fracionamento da receita do tributo.

No entendimento da FecomercioSP, diferentemente das discussões travadas pelos ministros, não houve apenas esse fracionamento da receita, mas também a alteração da base de cálculo do imposto (dupla), o que impediria a cobrança em 2022. Assim que o acórdão do julgamento do STF ocorrido for publicado, a FecomercioSP analisará a pertinência da oposição dos embargos de declaração (recurso), considerando a contradição da decisão.

Histórico

Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou um projeto regulamentando a cobrança do Difal-ICMS. A proposta se transformou na Lei Complementar 190/2022. O problema é que essa lei foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. Sendo assim, no entendimento da FecomercioSP, conforme alguns princípios tributários, o Difal-ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. De forma simplificada, o Estado não pode majorar/criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente — considerando o efeito severo que isso teria no planejamento financeiro dos contribuintes. Contudo, foi exatamente essa cobrança “fora da data” que alguns Estados se empenharam em manter no ano passado.

Após a lei ter sido publicada, o Judiciário teve de se envolver para resolver o conflito entre Estados e contribuintes. Os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022, o que a própria Legislação impede. Obviamente isso foi contestado, inclusive pela FecomercioSP e mais um grupo de entidades. Para resumir, até o fim de 2022, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda naquele ano, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, como também o fez recomeçar do zero. O tema voltou a debate no órgão neste ano, sendo concluído no fim de novembro.

Para entender melhor o tema e como isso te afeta, confira alguns esclarecimentos, a seguir.

O que é Difal?

O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino).

O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende e vale para vendas a consumidores finais que morem em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS.

Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá que pagar:

Qual a diferença de cálculo do Difal antes e depois da LC 190?

A diferença principal é com relação a base de cálculo do imposto, que passou a ser dupla, com majoração de 7,33% do imposto devido.

Mantendo o exemplo citado anteriormente, vejamos a diferença de cálculo:

Antes da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem e destino) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 100,00 x 6%) – R$ 6,00

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 6,00) – R$ 18,00

Depois da LC 190/2022

Valor da mercadoria sem ICMS – R$ 88,00

Valor da operação com ICMS (R$ 88,00 / 0,88) – R$ 100,00

Base de cálculo (origem) – R$ 100,00

Alíquota interestadual (SP-PR) – 12%

Alíquota interna destino (PR) – 18%

Valor ICMS origem (SP) (R$ 100,00 x 12%) – R$ 12,00

Base de cálculo Difal ICMS (destino) (R$ 88,00 / 0,82) – R$ 107,32

Alíquota do Difal ICMS (PR) (18% – 12%) – 6%

Valor do Difal ICMS (PR) (R$ 107,32 x 18%) – (R$ 100 x 12%) – R$ 7,32

TOTAL DO ICMS A PAGAR (R$ 12,00 + R$ 7,32) – R$ 19,32

Por que o produto fica mais caro com o Difal?

Conforme mostra o exemplo mais acima, na prática, os empresários pagam a mais para mandar a mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado. Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor será o grande afetado com mais imposto embutido no consumo — a arrecadação estadual é a única que ganha.

Fonte: Fecomercio

Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!

 

Alagoas

Publicado em 13/12/2023 – Instrução Normativa SURE nº 22, de 30 DE OUTUBRO DE 2023
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, de 24 de Julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.

 

Ceará

Publicado em 11/12/2023 – Instrução Normativa SEFAZ nº 137, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ICMS – Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV, durante o mês de dezembro de 2023, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019… Saiba mais.

Federal

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 186, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 199/2022 e o Convênio ICMS nº 15/2023. Altera os Convênios ICMS 199/2022 e 015/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 193, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Altera o Convênio ICMS 087/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Convênio ICMS nº 199, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Convênio ICMS nº 199/2023 – altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos até 31.07.2024… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n° 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18… Saiba mais.

Publicado em 13/12/2023 – CONVÊNIO ICMS N° 206, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.

 

Goiás

Publicado em 12/12/2023 – LEI N° 22.460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE. Altera a Lei n° 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), quanto à alíquota interna aplicada nas operações com os produtos que especifica… Saiba mais.

 

Mato Grosso do Sul

Publicado em 12/12/2023 – Portaria SAT nº 3.257, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica. Foram promovidas alterações a serem observadas a partir de 13.12.2023, na tabela denominada Valor Real Pesquisado para os produtos: a) feijão carioquinha tipos 1 e 2; b) feijão preto tipos 1 e 2; c) milho; d) sorgo; e e) farelo de soja. Observa-se que, a partir da inclusão de produtos na referida lista, estes passarão a sujeitar-se às disposições do Decreto nº 12.985/2010 que dispõe sobre a fixação do valor mínimo, de forma que o valor fixado reflita o mais fielmente possível ao praticado no mercado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro… Saiba mais.

Publicado em 12/12/2023 – Portaria SAT nº 3.258, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica. Fica determinada, com efeitos a partir de 13.12.2023, as inclusões e alterações das descrições e valores na lista de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os produtos: a) Bebidas I: Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope; b) Bebidas II: Água mineral e Refrigerante; c) Sucos e Néctares; e d) Fraldas. A relação de produtos que sofrerão alterações, consta no anexo único do ato em fundamento… Saiba mais.

 

Nacional

Publicado em 13/12/2023 – Convênio ICMS nº 208, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte… Saiba mais.

 

Piauí

Publicado em 12/12/2023 – Ato Normativo UNATRI nº 46, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”. Foram acrescentados e alterados itens do Ato Normativo Unatri nº 25/2021 , que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com as bebidas que especifica. Foram impactados os produtos das tabelas que relacionam água mineral e adicionada de sais; aguardente de cana de açúcar; vinho; aperitivo e rum. O Ato produz efeitos a partir de 15.12.2023… Saiba mais.

 

Rio Grande do Sul

Publicado em 12/12/2023 – PORTO ALEGRE – Lei nº 13.761, de 08 DE DEZEMBRO DE 2023
ISS – Altera os subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 da Tabela XII da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, reduzindo as alíquotas dos serviços enquadrados nos subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 para 3% no ano de 2024, 2,5% no ano de 2025 e 2% a partir de 2026… Saiba mais.

 

Paraná

Publicado em 07/12/2023 – Decreto nº 4.339, de 07 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.186.072-3. O RICMS-PR/2017 foi alterado para adequar a nomenclatura (NCM) do medicamento e princípio ativo destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) que antes era 3003.90.99 e 3004.90.99 e passa a ser 3004.90.69 conforme dispõe o Convênio ICMS nº 93/2023 . Esta alteração produz efeitos a partir de 07.12.2023. (Decreto nº 4.339/2023 – DOE PR de 07.12.2023)… Saiba mais.

Publicado em 11/12/2023 – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 057, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 54/2023, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ JUS

Cookie Settings