Os incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos à empresas não devem entrar na base de cálculo para IRPJ e CSLL se o valor for registrado como reserva de lucros.
O valor deve ser automaticamente considerado subvenção para investimentos segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão da 2ª Turma do STJ é benéfica ao contribuinte.
Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.
Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
“Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”, disse o ministro Mauro Campbell.
A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
André Mendonça acolheu argumentos de procuradores-gerais e secretários estaduais de Fazenda quanto à particularidade desses dois insumos, que não são vendidos diretamente ao consumidor final.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164.
Com isso, foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.
Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo.
Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro. Isso ocorre porque ambos não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina, sendo misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos e, por isso, tecnicamente se caracterizam como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei.
Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.
Outros pontos
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19 de setembro.
A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.
O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.
Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva.
“A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional – que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo – deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Minas Gerais
Publicado em 12/10/2022 – Portaria SUTRI nº 1.217, de 11.10.2022
Altera a Portaria SUTRI nº 1.184, de 24 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas… Saiba mais.
Pará
Publicado em 13/10/2022 – Portaria SEFA nº 580, de 11.10.2022
Altera a PORTARIA nº 1.726, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos, e dá outras providências… Saiba mais.
Piauí
Publicado em 05/10/2022 – ATO NORMATIVO UNATRI N° 026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2021, de 20 de setembro de 2021, que “Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Rio de Janeiro
Publicado em 01/10/2022 – NOVA FRIBURGO- RJ – Lei Complementar nº 151, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Altera a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do Município de Nova Friburgo… Saiba mais.
Rio Grande do Sul
Publicado em 30/09/2022 – CAXIAS DO SUL – Lei Complementar nº 701, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Institui o Código Tributário do Município… Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 07/10/2022 – DECRETO N° 67.160, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n° 024/1975… Saiba mais.
Publicado em 03/10/2022 – SÃO ROQUE – Lei Complementar nº 122, de 28 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Altera a Lei Complementar nº 93, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN… Saiba mais.
Publicado em 12/10/2022 – DECRETO N° 67.170, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
A Corte Superior assentou o entendimento de que não é necessário, para fins da referida exclusão, que as empresas comprovem que os benefícios foram implantados como estímulo à expansão de empreendimentos econômicos.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, acolheu a pretensão recursal do contribuinte para poder excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções governamentais a título de ICMS, não sendo necessário que a empresa comprove que as benesses fiscais em discussão tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da lei Complementar 160/17 (RESP 1968755/PR).
No referido caso, a empresa recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da lei Estadual 14.978/05, pleiteando, desta forma, que fosse aplicado o mesmo entendimento do STJ, proferido no julgamento do EREsp 1517492/PR, onde o Tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituir renda ou lucro.
Em abril deste ano, o colegiado do Tribunal analisou pela primeira vez o caso e entendeu que não seria possível a exclusão de isenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, haja vista os referidos valores não terem sido previamente contabilizados como receita, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido.
Em defesa, o contribuinte buscou novamente a Corte e, em sede de Embargos de Declaração, demonstrou aos ministros que os valores correspondentes às isenções de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista que os arts. 9º e 10 da lei Complementar 160/17, que alteraram o art. 30 da lei 12.973/14, tratam de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.
Assim, acatando os embargos à unanimidade, a Corte Superior assentou o entendimento de que não é necessário, para fins da referida exclusão, que as empresas comprovem que os benefícios foram implantados como estímulo à expansão de empreendimentos econômicos, bastando que sejam registrados em reserva de lucros e utilizados conforme a redação do art. 30 da lei 12.973/14. Neste sentido, o precedente é de extrema relevância para os contribuintes, dada a grande quantidade de isenções de ICMS concedidas pelos Estados.
Novidade já começa a ser apresentada na conta de luz dos consumidores
Minas Gerais iniciou, neste mês, a implementação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e). Das oito distribuidoras que atuam no Estado, duas já começaram a apresentar nas contas de luz dos consumidores o acesso à NF3e, por meio de um QR Code. O sistema é operado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), mediante adesão das companhias distribuidoras de energia cadastradas. A partir de 1º de dezembro, o novo documento fiscal será obrigatório.
O subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, explica que nada muda para o consumidor, tanto pessoa física quanto jurídica. A alteração em relação à atual conta de luz, impressa ou enviada por e-mail, será o QR Code para acesso aos dados da fatura. A vantagem da NF3e, conforme explica, é o acesso facilitado aos dados fiscais e de consumo.
“O maior impacto, positivo, será sentido pelas empresas distribuidoras e pelo Fisco. Os dados serão transmitidos em tempo real para a Receita Estadual, de forma on-line, o que dispensa o preenchimento, envio e armazenamento de documento em papel, proporcionando mais transparência ao documento fiscal, otimização do fluxo de informações, agilidade e redução de custos. Isso aprimora o controle fiscal, por parte da Receita Estadual, e representa mais uma medida de simplificação das obrigações acessórias das empresas que o Governo de Minas adota”, afirma Scavazza.
Para o Plenário, o benefício fiscal não segue as regras da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição.
O colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegou que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, o que é exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.
O ministro constatou ainda que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.
O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.
Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais.
Em seu entendimento, esse não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa a fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada”.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao artigo 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.
Além de um portal exclusivo que entrará no ar em outubro, o programa engloba treinamentos, certificações, distribuição de conteúdo e até a criação de um fundo de desenvolvimento de marketing para os parceiros.
A Sovos, multinacional de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, anuncia o lançamento de seu Programa de Parcerias e Alianças no Brasil. O objetivo da iniciativa é criar um ecossistema consolidado com canais especializados no mercado nacional de soluções de automação e inteligência fiscal.
Por meio da iniciativa, a Sovos estima triplicar a quantidade de parceiros ativos no processo de comercialização, entrega de serviços e outsourcing através das soluções tributárias da empresa, aumentando em 49% a contribuição financeira da área de Parcerias e Alianças em seu ano fiscal vigente (que vai de julho de 2022 a junho de 2023).
“Ao consolidar nossa rede de parceiros, buscamos equalizar conhecimento e alinhar valores e visões. Queremos que nossos parceiros conheçam os diferenciais das nossas soluções, e não só para atividades transacionais, mas sobretudo quando falamos de inteligência fiscal, que é a grande sacada da próxima geração de ferramentas e soluções”, diz Roberto Spuri, diretor de Parcerias e Alianças na Sovos Brasil.
Como o programa vai funcionar
Atuando com três modelos diferentes de parceiros – resellers (revendedores), referrals (parceiros de implementação e geração de demanda) e grandes empresas de consultoria e tecnologia –, o programa lançado pela Sovos engloba treinamentos, certificações e ferramentas de produção e distribuição de conteúdo. Tudo isso reunido em um portal exclusivo e colaborativo.
“Como parte do programa, estamos lançando um portal exclusivo aos parceiros, com várias ferramentas e funções para apoiá-los com conteúdo e informações relevantes para eles fazerem bons negócios. Cabe ressaltar que os conteúdos disponíveis podem, inclusive, ser personalizados com o logo do próprio parceiro para distribuição”, explica Spuri.
Somado ao lançamento do portal, a Sovos também está implementando um fundo de desenvolvimento de negócios para marketing de canais, chamado MDF, por meio do qual ela disponibilizará verbas para investimento ou co-investimento em ações de marketing, além de uma consultoria especializada.
“Mais do que capacitar nossos parceiros para que eles sejam exímios implementadores das nossas soluções, um dos pilares desse nosso programa é garantir que o cliente final também tenha sucesso por meio do conhecimento que estamos transferindo. Por isso, estamos investindo em uma curva de aprendizado para assegurar a qualidade e eficiência de todo esse processo, fazendo com que o cliente, o parceiro e a Sovos convivam em um equilíbrio perfeito”, completa Spuri.
Leonardo Brussolo, diretor de produtos da Sovos, explica como as empresas podem se preparar para a medida, que deve impactar 330 milhões de contratos de telecom.
No lugar da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, surge um novo modelo digital: a nova Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCOm). Com a medida, o Fisco pretende uniformizar as emissões das faturas das empresas do setor.
Na prática, a implementação, que tem início em outubro deste ano até alcançar a obrigatoriedade em 1º de julho de 2024, representa um impacto direto em mais de 330 milhões de contratos entre telefonia móvel, banda larga fixa, telefonia fixa e TV por assinatura, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Na entrevista a seguir, Leonardo Brussolo, diretor de produtos da Sovos no Brasil, explica a importância da NFCOm e orienta as empresas sobre a implementação.
O que muda com o novo modelo de nota fiscal?
Os modelos atuais são offline; as concessionárias emitem sem usar um formato padrão. A entrada da NFCOm tende a modernizar esse modelo, que devem ter campos alterados e que passa a ser online. Assim, o Fisco vai conseguir acompanhar mais de perto, em tempo real, as emissões das faturas das empresas do setor. Muitas delas produzem mensalmente milhares de notas fiscais para seus clientes pessoa física.
Qual será o impacto para as empresas e os consumidores?
Além do ajuste do layout das faturas, as empresas terão que ajustar o padrão de emissão para o ambiente online. Em decorrência desta mudança, vão surgir outros impactos. Um deles está nos cadastros. Em geral, os bancos de dados das empresas vêm de sistemas diferentes, que datam de várias décadas, estão defasados e não contam com validação adequada. Agora as secretarias da fazenda poderão rejeitar os documentos com dados incorretos. Já do ponto de vista do consumidor, a emissão de contas e a cobrança vai ficar padronizada e muito mais transparente.
Como a Sovos pode contribuir?
A validação da procedência das emissões vai acontecer por meio da adoção de ferramentas de mensageria e o armazenamento dos dados se dará em nuvem. Esta é uma grande oportunidade para as empresas de comunicações e telecomunicações automatizarem processos e melhorarem a qualidade de sua base de dados. A Sovos tem capacidade de apoiar essa transição e de suportar o grande volume de notas geradas pelas companhias do setor. Nossa solução está apta a se moldar à forma como o cliente precisa e integrar seu ambiente tecnológico para essa mudança.
Fonte: Revista Exame
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Entenda o que muda para as empresas com a Portaria nº 208/2022.
A Receita Federal publicou recentemente a Portaria nº 208/2022 com o objetivo de disciplinar os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022. A regulamentação é um excelente indicativo do caminho conciliativo entre fisco e os contribuintes, antes apenas reservado aos débitos inscritos em dívida ativa da União – transações realizadas através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A celebração das transações visa à preservação da empresa e de sua função social, com a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, além de promover o estímulo à atividade econômica. Também é capaz de assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas com a recuperação de valores, nos termos do que dispõe a própria portaria. E o melhor: reduzir o contencioso fiscal e tornar a cobrança do crédito tributário mais ágil e eficiente.
São três as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal: a transação por adesão e a transação individual, esta última podendo ser proposta pela Receita ou pelo contribuinte, muito semelhante ao que vínhamos encontrando perante a PGFN.
A negociação pode incluir concessões, como o oferecimento de descontos e parcelamento dos débitos, além de ofertar a possibilidade de amortização da dívida tributária, através da utilização de créditos, em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado (a qual não cabem mais recurso) e também precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes, reconhecidas judicialmente).
A nova publicação também permite agora que as empresas utilizem os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater saldo remanescente da dívida após os descontos. Anteriormente, as empresas que tinham prejuízo podiam abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registraram lucros.
A concessão desses benefícios dependerá de alguns fatores, como: a apuração de critérios que consideram a temporalidade do crédito tributário, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos elegíveis à transação, a existência de parcelamentos, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, o custo da cobrança administrativa e o histórico de parcelamentos, assim como a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte.
A possibilidade de transacionar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil equilibra os interesses da União e dos contribuintes, beneficiando ambas as partes, com a possibilidade de recuperar maior crédito tributário e de regulamentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Alagoas
Publicado em 06/10/2022 – Instrução Normativa SURE nº 8, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Instrução Normativa SURE nº 9, de 03 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas… Saiba mais.
Amazonas
Publicado em 31/08/2022 – Decreto nº 46.268, de 31 DE AGOSTO DE 2022
ICMS – Modifica dispositivos do Decreto nº 41.264, de 12 de setembro de 2019, que “ESTABELECE redução da base de cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.”, e do Decreto nº 44.752, de 27 de outubro de 2021, que “DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências.”… Saiba mais.
Federal
Publicado em 05/10/2022 – Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
IPI – Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)… Saiba mais.
Goiás
Publicado em 03/10/2022 – Decreto nº 10.150, de 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SIF N° 019, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 (DOE de 30 DE SETEMBRO DE 2022)
ICMS – Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica… Saiba mais.
Maranhão
Publicado em 03/10/2022 – Portaria GABIN nº 518, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 03/10/2022 – Portaria GABIN nº 519, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – PORTARIA GABIN N° 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – PORTARIA GABIN N° 508, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, Inclui na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS com cerveja e chope… Saiba mais.
Mato Grosso do Sul
Publicado em 06/10/2022 – Portaria SAT nº 3.059, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Minas Gerais
Publicado em 01/10/2022 – PortArIA SutrI N° 1.213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SutrI n° 1.184, de 24 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas… Saiba mais.
Publicado em 01/10/2022 – PortArIA SutrI N° 1.214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SutrI n° 1.181, de 15 de junho de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica… Saiba mais.
Publicado em 01/10/2022 – PortArIA SutrI N° 1.215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SutrI n° 1.182, de 23 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope… Saiba mais.
Paraná
Publicado em 30/09/2022 – Almirante Tamandaré – Lei Complementar nº 106, de 29 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Institui o novo Código Tributário do município de Almirante Tamandaré e revoga a Lei Complementar nº 14/2009 de 17 de dezembro de 2009. Nota IOB A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, IV e VIII da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º O sistema tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares, Decretos e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário… Saiba mais.
Piauí
Publicado em 05/10/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 25, de 28 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que ” Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Rio de Janeiro
Publicado em 06/10/2022 – Portaria SUCIEF nº 116, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Modifica o anexo único da Portaria sucief nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de diferimento, Ampliação de prazo de recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001… Saiba mais.
Rondônia
Publicado em 04/10/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 57, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera e acrescenta itens na Instrução Normativa nº 017/2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 04/10/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 63, de 04 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera e acrescenta itens na Instrução Normativa nº 17/2019/GAB/CRE que institui o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF no estado de Rondônia e dá outras providências… Saiba mais.
Publicado em 28/09/2022 – Instrução Normativa GAB/CRE nº 58, de 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências… Saiba mais.
Santa Catarina
Publicado em 29/09/2022 – Ato DIAT nº 53, de 27 DE SETEMBRO DE 2022 – Pe/SEF SC de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato DIAT n° 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética… Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 30/09/2022 – DECISÃO NORMATIVA SRE N° 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – GUARULHOS – Lei nº 8.045, de 15 DE SETEMBRO DE 2022
ISS – Dispõe sobre a alteração das Leis n/s. 5.986, de 29.12.2003, e 7.980, de 29.12.2021, na forma que especifica… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 078, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 73/22, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 079, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 74/22, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 080, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 69/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – PORTARIA SRE N° 081, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 30/09/2022 – Portaria SRE nº 82, de 29 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 60/2022, de 30 de agosto de 2022, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Decreto nº 67.154, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS… Saiba mais.
Publicado em 06/10/2022 – Portaria SRE nº 83, de 05 DE OUTUBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria SRE 51/2022, de 29 de junho de 2022, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas… Saiba mais.
Objetivo é uniformizar o entendimento acerca da alíquota de IPI incidente nas operações com produtos classificados no destaque Ex 05 do código 2202.99.00 da Tipi.
Foi publicado no DOU desta última quarta-feira (5), o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2, que dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no destaque Ex 05 do código NCM 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi.
A medida tem por objetivo uniformizar o entendimento acerca de qual alíquota de IPI incide nas operações com produtos classificados no referido destaque da Tipi, que são “Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição”.
Com a edição do ADI, fica esclarecido que a alíquota de IPI incidente na saída e na importação dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 encontra-se reduzida a 0% desde 31 de maio de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.087, permanecendo até hoje, sem interrupções.
Através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de novembro de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido.
Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores de ICMS relativo a operações com queijos, classificados no Capítulo quatro da Nomenclatura Comum do Mercosul, a consumidor final sem o devido destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam as operações, ou, quando destacado, em valor inferior ao esperado.
O programa abrange 369 estabelecimentos. O valor total estimado de ICMS devido é de aproximadamente R$ 12 milhões. As divergências foram constatadas a partir de cruzamento eletrônico de informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA’s) e nos valores arrecadados aos cofres públicos por esses estabelecimentos.
Através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de novembro de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
Suporte para a autorregularização
A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta terça-feira (4/10). Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da Central de Autorregularização (CSC-ATR).
CSC Autorregularização
O programa está inserido no contexto das Ações de Regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, que dá a oportunidade da volta à regularidade de uma forma menos onerosa do que com os procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivo central o aumento da arrecadação, com a redução da litigiosidade entre Fisco e contribuintes, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal.
De acordo com Padilha, a arrecadação do Estado foi de R$ 2,2 bilhões em agosto do ano passado. Já este ano, ficou na casa do R$ 1,7 bilhão.
A arrecadação de Pernambuco teve uma queda real de R$ 200 milhões em agosto deste ano, segundo informou o secretário estadual da Fazenda, Décio Padilha, em reunião de apresentação do Relatório de Gestão Fiscal na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), na última terça-feira (4).
A queda, reforça o gestor, foi causada pela limitação da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo
De acordo com Padilha, a arrecadação do Estado foi de R$ 2,2 bilhões em agosto do ano passado. Já este ano, ficou na casa do R$ 1,7 bilhão. Como no ano passado havia um programa estadual de descontos de renegociação de dívidas do ICMS e um acréscimo de R$ 320 milhões aos cofres, a queda real considerada foi de R$ 200 milhões.
Apesar da queda na arrecadação, destaca o secretário, Pernambuco apresenta o menor endividamento da história e deve terminar o ano com R$ 3,8 bilhões em investimentos.
“O ICMS foi reduzido de forma permanente e a compensação pelas perdas só vai até dezembro. O Governo Federal tem que encontrar uma forma de ajudar os estados”, disse.
O secretário disse que há um impacto direto da diminuição do imposto em serviços essenciais, já que os estados são obrigados a gastar 12% das receitas em saúde e 25% em educação.
Receita
Ainda na reunião, o secretário afirmou que a Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado teve uma elevação de 20% no quarto bimestre de 2022 diante do mesmo período do ano passado, passando de R$ 30 bilhões para R$ 36 bilhões.
A receita com operações de crédito (empréstimos) teve um salto de 1.229%, passando de R$ 97 milhões para R$ 1,3 bilhão.
Pelo mesmo critério de comparação, as transferências voluntárias da União subiram de R$ 107 milhões para R$ 338 milhões. Já os investimentos ampliaram-se em 188%: de R$ 526 milhões para R$ 1,5 bilhão, sendo 70% desse montante de recursos próprios.
Roberto Spuri assume a área de alianças e parcerias da multinacional.
Com passagens por empresas como SAP, Oracle e Accenture, o executivo chega na Sovos com o objetivo de fortalecer e expandir o ecossistema de parceiros da empresa na área de soluções tecnológicas para o compliance fiscal e tributário
A Sovos, empresa global de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, anuncia Roberto Spuri como o novo diretor de Alianças e Parcerias no Brasil.
Graduado em Administração e pós-graduado pela universidade americana Stanford, Roberto tem mais de 20 anos de experiência em multinacionais brasileiras, americanas e europeias de grande porte dos segmentos de tecnologia, serviços profissionais, entretenimento, alimentos, manufatura, energia, utilidades, varejo e química.
O executivo chega à Sovos com a missão de implementar e aprimorar processos que fortaleçam o relacionamento com os parceiros e clientes no segmento de soluções fiscais, por meio da evolução de outros canais de vendas e de projeção para o mercado.
“Parcerias vão muito além de uma prestação de serviços. Deve haver uma estratégia consistente que parte do princípio de entender o universo de cada negócio. Particularmente, enxergo nossa relação com os nossos parceiros como uma via de mão dupla. Ou seja, nós levamos oportunidades e eles nos trazem também. É isso que faz um ecossistema saudável, trazendo bons resultados para todos”, diz Roberto.
A empresa oferece suporte a mais de 20 mil clientes que operam em mais de 70 países, incluindo em sua carteira de clientes metade das empresas listadas na Fortune 500. Seus produtos SaaS e a plataforma proprietária Sovos S1 integram-se a uma ampla variedade de aplicativos de negócios e processos de compliance governamental. A Sovos possui mais de 2 mil funcionários em toda a América do Norte, América Latina e Europa, e é propriedade da Hg e da TA Associates.
Consultorias sobre o Orçamento do ano que vem apontam que o valor é semelhante ao gasto do governo com pagamento de pessoal.
Uma nota técnica das Consultorias de Orçamento da Câmara e do Senado, sobre o Orçamento de 2023 (PLN 32/22), mostrou que as renúncias de impostos concedidos pela União a parcelas da sociedade devem chegar a R$ 456 bilhões em 2023, ou 4,29% do Produto Interno Bruto (PIB).
Esse total é um pouco superior ao que o governo gasta anualmente com o pagamento de pessoal.
O documento mostra que a proposta está distante da meta da emenda constitucional 109/21 que determina a redução dos incentivos para 2% do PIB até 2028.
O Orçamento de 2023, além das renúncias, também prevê benefícios tributários e creditícios no valor de R$ 130 bilhões, um aumento de 20,5% em relação ao total para 2022.
A nota destaca ainda que mais de 60% das renúncias e benefícios estão concentrados nas regiões Sul e Sudeste, o que também estaria fora do objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais.
Os maiores benefícios tributários estão no Simples Nacional e Zona Franca de Manaus; mas estes dois setores estão fora da obrigatoriedade de redução por definição da própria emenda constitucional.
Tramita na Câmara projeto de lei do Executivo (PL 3203/21) que busca planejar a redução das renúncias fiscais. Já o projeto que reforma a legislação do Imposto de Renda (PL 2337/21) também tem o objetivo de reduzir os incentivos relacionados ao tributo em R$ 15 bilhões. Ele já foi aprovado na Câmara e aguarda análise do Senado.
Acompanhe as principais alterações na legislação que impactam no seu dia a dia!
Ceará
Publicado em 23/09/2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 084, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa n° 22, de 24 de abril de 2019, que estabelece valores da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997… Saiba mais.
Publicado em 28/09/2022 – Instrução Normativa SEFAZ nº 86, de 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 21, de 15 de março de 2022, da Instrução Normativa nº 54, de 27 de junho de 2022, e da Instrução Normativa nº 55, de 27 de junho de 2022, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de cervejas e chopes, de energéticos e isotônicos, e de refrigerantes, respectivamente, para efeito de cobrança do icms por substituição tributária… Saiba mais.
Federal
Publicado em 27/09/2022 – CONVÊNIO ICMS N° 164, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Convênio ICMS n° 108/22, que altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.
Publicado em 27/09/2022 – Convênio ICMS nº 154, de 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Convênio ICMS nº 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes… Saiba mais.
Publicado em 28/09/2022 – Ajuste SINIEF nº 41, de 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ajuste SINIEF nº 3/2022 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020… Saiba mais.
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Publicado em 28/09/2022 – Ajuste SINIEF nº 42, de 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ajuste SINIEF 11/2019 , que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP… Saiba mais.
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
Publicado em 20/09/2022 – Retificação – PROTOCOLO ICMS N° 049, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Protocolo ICMS n° 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno… Saiba mais.
Publicado em 20/09/2022 – Retificação – PROTOCOLO ICMS N° 052, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Protocolo ICMS n° 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios… Saiba mais.
Goiás
Publicado em 26/09/2022 – DECRETO N° 10.145, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE… Saiba mais.
Maranhão
Publicado em 26/09/2022 – PORTARIA GABIN N° 499, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com cerveja… Saiba mais.
Mato Grosso
Publicado em 23/09/2022 – Portaria SEFAZ nº 180, de 16 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Anexo Único da Portaria nº 195/2019 – SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências… Saiba mais.
Mato Grosso do Sul
Publicado em 26/09/2022 – PORTARIA SAT N° 3.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – PORTARIA SAT N° 3.057, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre inclusões, exclusões e alteração de valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Publicado em 29/09/2022 – PORTARIA SAT N° 3.058, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica… Saiba mais.
Nacional
Publicado em 27/09/2022 – Despacho CONFAZ nº 60, de 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Publica Convênios ICMS aprovados na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.09.2022… Saiba mais.
Pará
Publicado em 29/09/2022 – Republicação – Decreto nº 2.259, de 28 DE MARÇO DE 2022
ICMS – Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001… Saiba mais.
Paraíba
Publicado em 29/09/2022 – Portaria SEFAZ nº 142, de 28 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Incluir no Anexo Único da Portaria nº 087/2022/SEFAZ, de 28 de junho de 2022, os itens que menciona… Saiba mais.
Paraná
Publicado em 28/09/2022 – Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 53, de 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a NPF – Norma de Procedimento Fiscal nº 32/2022, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS… Saiba mais.
Piauí
Publicado em 28/09/2022 – Ato Normativo UNATRI nº 24, de 23 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que ” Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica”… Saiba mais.
Rio Grande do Norte
Publicado em 27/09/2022 – ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SET N° 008, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera o Ato Homologatório n° 006/2020-GS/SET, de 22 de setembro de 2020, que homologa valores de referência, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com bebidas quentes classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço… Saiba mais.
São Paulo
Publicado em 28/09/2022 – Portaria SRE nº 73, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 28/09/2022 – Portaria SRE nº 74, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada ICMS no Estado de São Paulo… Saiba mais.
Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Retenção antecipada do imposto
Publicado em 28/09/2022 – Portaria SRE nº 75, de 27 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera a Portaria CAT 10/2020, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS… Saiba mais.
Tocantins
Publicado em 26/09/2022 – Instrução Normativa SAT nº 36, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 26/09/2022 – Instrução Normativa SAT nº 37, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 26/09/2022 – Instrução Normativa SAT nº 38, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 26/09/2022- Instrução Normativa SAT nº 39, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.
Publicado em 26/09/2022 – Instrução Normativa SAT nº 40, de 22 DE SETEMBRO DE 2022
ICMS – Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS… Saiba mais.
Entre os benefícios oferecidos pela multinacional estão plano de carreira, trabalho híbrido, curso de inglês gratuito, premiações por desempenho, bonificação por indicação de até R$ 5 mil e contato com equipes e culturas de outras países.
A Sovos, empresa global de tecnologia para o compliance fiscal e tributário, está com vagas abertas para profissionais de diferentes áreas no Brasil.
Atualmente, as vagas estão sendo oferecidas em esquema de home office. Porém, há a possibilidade de modelo híbrido no futuro e, portanto, ter fácil acesso ao escritório de Barueri, região metropolitana de São Paulo, será um diferencial.
Situado em um dos edifícios comerciais mais modernos da região em Alphaville, o escritório da Sovos conta com mais de 1,3 mil m², com área de lazer, pebolim, bilhar e videogame, além de bebidas, frutas e snacks à vontade.
Benefícios e programas de reconhecimento
Somado à contratação no modelo CLT e benefícios como vale-alimentação, plano de saúde e convênio com Gympass, a Sovos também conta com avaliação anual de desempenho e programas de reconhecimento e desenvolvimento de carreira.
Um deles é o Kazoo, plataforma interna que transforma os reconhecimentos recebidos pelos funcionários em pontos a serem trocados por viagens, produtos, como TVs e geladeiras, ou convertidos em doações.
Outro programa de atração de talentos desenvolvido pela Sovos é o Referral Program, que consiste na bonificação dos colaboradores por indicações de profissionais para contratação. Caso os profissionais indicados sejam contratados, o colaborador da Sovos que fez a indicação recebe R$2.500,00 para os níveis Júnior e Pleno, R$5.000,00 para o nível Sênior, e mil pontos no Kazoo.
Premiada pelo TOP 100 Training – instituição que avalia a qualidade e eficácia dos treinamentos corporativos pelo mundo, a empresa ainda oferece programas de treinamento e capacitação, como mentorias e bootcamps, e cursos gratuitos, como de linguagem de programação para desenvolvedores pela plataforma Pluralsight e de inglês para todos os funcionários.
“Seguindo na contramão do mercado, de 2019 para cá a Sovos já aumentou o número de funcionários em 126%, passando de 1.140 no período antes da pandemia para 2.576 neste ano. E tais contratações de profissionais ocorre em paralelo à expansão mundial da empresa, que, fora o Brasil, também conta com funcionários espalhados pelo mundo, em lugares como Estados Unidos, América Latina e Europa”, diz Marina Baptista, HR Manager da Sovos Brasil.
Ainda segundo Marina, o crescimento contínuo da Sovos proporciona aos seus colaboradores grandes oportunidades de crescimento, um plano de carreira sólido e a longo prazo a possibilidade de intercâmbio de experiências entre profissionais da empresa de diferentes países, como o Sovos Women’s Alliance, voltado a mulheres.
“Na Sovos, temos a cultura de investir no desenvolvimento constante de nossos talentos, e, por isso, a dinâmica de crescimento da empresa é expressiva. A cada ano, 30% dos nossos funcionários são promovidos a novos níveis ou cargos. E não é só, por aqui também valorizamos muito o crescimento pessoal dos nossos colaboradores, baseado em nossos valores de responsabilidade, adaptabilidade, proatividade e de diversidade e inclusão”, completa Marina.
A nova projeção elevou possibilidade da meta da inflação ser ultrapassada de 29% para 46%, conforme o relatório trimestral.
O Banco Central (BC) revisou sua projeção de chance para que o Brasil estoure da meta da inflação no próximo ano: subiu de 29% para 46%, conforme o relatório trimestral publicado nesta quinta-feira (29/9). A autarquia espera que o índice fique em 4,6% em 2023, 0,6 ponto porcentual abaixo do último relatório. O mercado tem expectativa que o índice chegue a 5,01%.
Já para este ano, o BC manteve algum otimismo e diminuiu a “probabilidade do estouro” da meta de “próxima de 100%” para 93%. A projeção para inflação neste ano diminuiu de 8,8% para 5,8%, conforme o último Boletim Focus.
O documento trabalha com um conjunto de informações como a queda nos preços dos combustíveis, não só no mercado externo, como também por conta do ICMS. Porém, o próprio relatório faz ressalvas sobre a política monetária apertada dos países desenvolvidos e mantém preocupação com a economia chinesa.