Segundo o princípio da anterioridade, que rege o ICMS, é proibido instituir ou majorar tributos no mesmo exercício financeiro

 

Em meio às discussões de uma reforma tributária que tem como premissa a simplificação do sistema tributário em nosso país, as empresas brasileiras começam o ano de 2022 num embate repleto de dúvidas em relação à decisão da regulamentação da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, um assunto que entrou em discussão no último ano quando o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a cobrança do tributo era inconstitucional por não se valer de uma Lei Complementar.

Essa discussão não é de hoje. Em 2011, os Estados considerados mais consumidores do que fornecedores, insatisfeitos com a arrecadação integral do ICMS para o Estado de origem, se reuniram e publicaram o Protocolo ICMS nº 21/2011, que exigia o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Tal medida impactou radicalmente os contribuintes dos Estados não participantes do acordo, pois passaram a onerar seus produtos com o valor do Difal devido nos Estados dos clientes.

O assunto foi tratado quatro anos depois pela Emenda Constitucional nº 87/2015, “regulamentada” pelo Convênio ICMS nº 93/2015, com aplicação a partir de 2016, mas somente em fevereiro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança, alegando que a matéria deveria ser tratada por meio de Lei Complementar e não por meio de Convênio, determinando o prazo até 31 de dezembro de 2021 para publicação do referido ato.

No entanto, o texto da Lei Complementar foi finalizado pelo Congresso  no dia 20 de dezembro e sancionado pelo presidente da república apenas no início de janeiro e, segundo o princípio da anterioridade, que rege o ICMS, é proibido instituir ou majorar tributos no mesmo exercício financeiro — ou seja, no mesmo ano, observado ainda o período de noventa dias a partir da sua publicação. Diante da correria, alguns Estados se anteciparam e ajustaram suas legislações, bem como o Confaz por meio do Convênio ICMS nº 236/2021,  regulamentando a cobrança do Difal já em 2022. E aí começou todo o embate e insegurança das empresas: pagar ou não pagar o tributo?

Por um lado, empresas ganham competitividade reduzindo o valor do Difal dos preços dos produtos. Por outro lado, os Estados, que não querem abrir mão de perderem R$ 9,8 bilhões em arrecadação por ano, alegam que não se trata de uma nova cobrança. Conflito formado, as empresas entraram num questionamento sobre qual caminho deveriam tomar.

Pagar ou não pagar, eis a questão. Como o assunto deve permanecer quente ao longo do ano, algumas empresas, para não enfrentarem problemas de barreiras fiscais nos Estados na distribuição de suas mercadorias, continuam recolhendo o Difal ou passaram a depositar o valor em juízo. Outras optaram simplesmente por não pagar, assumindo o risco de terem suas mercadorias retidas pela fiscalização dos Estados.

O cenário é caótico, o desalinhamento de decisões está estampado nesta situação, enquanto as empresas se veem num momento economicamente estagnado e que, qualquer valor que amplie a sua competitividade pode ser decisivo no futuro na organização. Mas também sabemos que a máquina pública não quer deixar de arrecadar. Nesse cabo de guerra, vemos mais um episódio do problemático e complexo sistema tributário brasileiro em ação.

 

Por Giuliano Gioia, advogado especialista em direito tributário e gerente de conteúdo na Sovos, empresa global líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos.

Publicado originalmente em Jornal Contábil

A crise de saúde pública com a pandemia da Covid-19 não poderia ter outro efeito a não ser uma crise econômica. Inevitavelmente, o Produto Interno Bruto brasileiro enfrentará uma retração que há anos não víamos. Num cenário animador, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou uma projeção de recessão em torno de 4,4%.

Neste cenário nebuloso, o desemprego se torna o protagonista e com ele uma espiral de impactos no mercado. Essa discussão coloca no holofote o governo, que deve apresentar caminhos para uma retomada econômica mais efetiva e com menos danos à população. Mas como isso será possível?

A primeira missão é criar propostas efetivas para a reforma tributária, que foi paralisada com a chegada da pandemia e agora toma novas proporções, inclusive políticas. Enxugar os tributos e onerar menos as empresas seria o primeiro passo para uma alavancagem do mercado, que espera medidas com efeito socioeconômico imediato.

Até então, tínhamos a discussão sobre a adoção de um imposto único, o IBS (Imposto de Bens e Serviços), seja em substituição a cinco ou a nove tributos federais, estaduais e municipais. Agora, o ministro da Economia, Paulo Guedes, acaba de apresentar a primeira parte da reforma unificando apenas dois tributos federais, o PIS e o Cofins em um só, chamado de Contribuição de Bens e Serviços (CBS). O caminho da aprovação pode ser mais facilitado por não envolver tributos estaduais e municipais, além de visar principalmente a desburocratização do sistema.

Porém, qualquer que seja a mudança, ela não reduz os encargos, ou seja, as empresas continuariam pagando a mesma alíquota, mas de forma simplificada, reduzindo o contencioso tributário. Mas a questão central aqui, quando pensamos em qualquer mudança, seria atingir um equilíbrio fiscal, tanto do ponto de vista das empresas, quanto das pessoas. Ou seja, é preciso eliminar as cobranças desiguais entre diferentes setores, além de reduzir a desigualdade social, que é o mais importante.

Pelo andar da carruagem, com esta proposta atual de unificação apenas do PIS e Cofins, teríamos alguns setores sendo onerados, como o de serviços, um dos principais prejudicados na pandemia do Coronavírus. Entre motivos mais políticos do que econômicos, o que vemos são iniciativas que neste momento acabam não impactando positivamente no bolso, o que seria mais indicado para alavancarmos nossa economia.

Entre as idas e vindas de propostas e aprovações, a única saída que cabe ao contribuinte é buscar entender como pode melhorar seu caixa por meio de recuperações de impostos, arrecadações gerenciadas para fazer uso de alguns benefícios concedidos pelo governo, e por fim, mas não menos importante, tributar corretamente seus produtos e serviços evitando que a falta de informação traga complicações ou aumento no custo da empresa. Por hora, essa é a única saída que temos até que tenhamos novas definições propostas.

Giuliano K. Gioia é especialista fiscal na Sovos Taxweb, pioneira em Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas.

 

Publicação original : https://www.istoedinheiro.com.br/e-se-a-reforma-tributaria-nao-resultar-em-nenhuma-alavanca-economica/

 

Também publicado em:
Cookie Settings